PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER GENÉRICO COMPROVADO POR CERTIDÃO DA PRÓPRIA PMBA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. INATIVOS. EXTENSÃO. PERCENTUAL DE 125%. BASE DE CÁLCULO. POSTO DE REFERÊNCIA (1º TENENTE PM). PARECER DA PROCURADORIA PELA CONCESSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança Cível impetrado por Nilson Abade da Silva e Raimundo Bento do Nascimento, policiais militares inativos da reserva remunerada da PMBA, contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em seus proventos de inatividade, com fundamento no princípio da paridade remuneratória, ante a comprovada extensão linear da verba a todos os policiais militares da ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes as condições de admissibilidade da ação mandamental, notadamente a existência de prova pré-constituída; (ii) definir se a CET ostenta caráter genérico ou propter laborem para fins de extensão aos inativos amparados pela paridade remuneratória; e (iii) determinar o percentual aplicável aos impetrantes, considerando que seus proventos são calculados com base na remuneração do posto de 1º Tenente PM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão expedida pelo Diretor de Pessoal da PMBA (Ofício nº 2023-PMBA/DP/CAFP/CCLFP/SCJ) constitui prova pré-constituída suficiente para o mandado de segurança, pois demonstra o caráter genérico da CET independentemente dos requisitos de incorporação do art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001, que não regem a hipótese de extensão por paridade. 4. A CET perde sua natureza propter laborem e passa a ostentar caráter genérico quando concedida de forma linear e indistinta a todos os servidores da ativa, sem avaliação individual. 5. A tese sobre o caráter genérico da CET e sua extensão aos inativos está pacificada na Seção Cível de Direito Público do TJBA (MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000), o que confere ao caso tratamento uniforme e vinculante no âmbito deste Tribunal. 6. O art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e o art. 40, § 8º, da CF/1988 (redação anterior à EC nº 41/2003) asseguram a extensão de toda vantagem genérica concedida aos ativos aos inativos que gozam da paridade, sob pena de violação à isonomia constitucional. 7. O art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 garantia ao policial com 30 ou mais anos de serviço a inativação com proventos calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior (1º Tenente PM), de modo que todas as vantagens genéricas daquele posto — inclusive a CET no percentual de 125% fixado na alínea "d" da Resolução COPE nº 153/2014 para os Tenentes — incidem sobre os proventos dos impetrantes. 8. Os efeitos financeiros ficam limitados à data de impetração do writ (06/11/2025), com atualização exclusiva pela Taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, das Súmulas 269 e 271 do STF e do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) ostenta caráter genérico, quando paga de forma linear e indistinta a todos os policiais militares da ativa, independentemente de avaliação individual, sendo devida sua projeção aos inativos abrangidos pela paridade remuneratória. 2. O policial militar inativo cujos proventos são calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, faz jus ao percentual da CET correspondente ao posto de referência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º (redação anterior à EC nº 41/2003); CE/BA, art. 42, § 2º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-B e 121; Lei Estadual nº 6.932/1996; Lei Estadual nº 7.023/1997; Lei Federal nº 12.016/2009, art. 14, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução COPE nº 153/2014; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada:; STF, Súmulas 269 e 271; TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Ms nº 80599585720238050000 (Seção Cível de Direito Público). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067909-34.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante NILSON ABADE DA SILVA e outros e como impetrado SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067909-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILSON ABADE DA SILVA e outros
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator, para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — CET, no percentual de 125%, em seus proventos de inatividade, calculados sobre a remuneração do posto de 1º Tenente PM, com efeitos financeiros a partir da data de impetração (06/11/2025), com atualização monetária e juros de mora pela Taxa Selic (EC nº 113/2021), autorizada a compensação de valores pagos administrativamente e ressalvado o direito de cobrança das diferenças anteriores pela via ordinária, observada a prescrição quinquenal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível (Processo nº 8067909-34.2025.8.05.0000), com pedido de liminar, impetrado por NILSON ABADE DA SILVA e RAIMUNDO BENTO DO NASCIMENTO, policiais militares inativos da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado da Bahia — PMBA, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Os impetrantes pleiteiam a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — CET, no percentual de 125%, em seus proventos de inatividade, com fundamento no princípio constitucional da paridade remuneratória. Conforme consta na petição inicial (ID 93883546, p. 8) e nos respectivos Boletins Gerais da Corporação (BGO de Nilson Abade da Silva sob o ID 93883555 e BGO de Raimundo Bento do Nascimento sob o ID 93883564), ambos os impetrantes foram transferidos para a inatividade com proventos calculados de forma integral com base na remuneração correspondente ao posto de 1º Tenente PM, com fulcro no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) e art. 92, III, da lei 7.990/01. Na petição inicial (ID 93883546), os impetrantes sustentaram que a CET, criada originalmente pela Lei Estadual nº 6.932/1996 e estendida aos policiais militares pela Lei Estadual nº 7.023/1997, possuía inicialmente natureza propter laborem. Argumentaram, contudo, que, a partir de junho de 2014, com a edição da Resolução COPE nº 153/2014, a verba passou a ser paga indistintamente a todos os policiais militares em exercício de atividades operacionais e administrativas, assumindo nítido caráter genérico. Para lastrear suas alegações, colacionaram aos autos certidão oficial expedida pelo Diretor de Pessoal da PMBA (Ofício nº 2023-PMBA/DP/CAFP/CCLFP/SCJ — ID 93883567), atestando expressamente: (i) que a CET passou a ser devida a todos os policiais militares em atividade, sem distinção de função, após o curso de formação; (ii) que não há processo revisional ou avaliação individual de produtividade para a concessão da verba; e (iii) que todos os oficiais da ativa recebem a gratificação no patamar de 125%. O Despacho de ID 96434202 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, com base nos contracheques colacionados, e determinou a notificação da autoridade impetrada e a cientificação do Estado. O Estado da Bahia ingressou no feito (ID 96771315) e, em sede preliminar: (a) impugnou o deferimento da assistência judiciária gratuita, por alegada falta de comprovação de insuficiência de recursos; (b) arguiu carência de ação por ausência de prova pré-constituída, sob a alegação de que os impetrantes não comprovaram o tempo de percepção da CET na ativa nem os percentuais auferidos, nos termos do art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001. No mérito, defendeu o caráter propter laborem da verba, invocou óbices orçamentários (art. 169, § 1º, da CF/1988) e requereu, em caso de eventual concessão, a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros (EC nº 113/2021) e a compensação de valores porventura pagos administrativamente. O Secretário de Administração prestou informações, acostadas pelos Procuradores do Estado (ID 96771316). A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer técnico opinando pelo afastamento das prefaciais e, no mérito, pela concessão da segurança, para que seja implantada a CET no percentual de 125% nos proventos dos impetrantes, com efeitos financeiros contados a partir da data da impetração. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, eis que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 e art. 187 do Regimento Interno do TJBA. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067909-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILSON ABADE DA SILVA e outros
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I — ADMISSIBILIDADE O mandado de segurança é ação cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF/1988 c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009). No caso dos autos, a ação foi proposta tempestivamente, a autoridade coatora está devidamente identificada e a inicial preenche os requisitos legais. Conheço do writ. II — DAS PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A insurgência estatal quanto ao deferimento da assistência judiciária gratuita não comporta acolhimento. O magistrado de primeiro grau deferiu o benefício amparado na análise dos demonstrativos de pagamento dos impetrantes (ID 93883552), os quais evidenciam que a sujeição ao pagamento das custas e despesas processuais comprometeria o sustento dos núcleos familiares dos requerentes. Com efeito, a declaração de hipossuficiência, aliada à ausência de elementos que a infirmem, é suficiente para o deferimento da gratuidade, sendo ônus de quem a impugna a demonstração de que o beneficiário possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso concreto, o Estado não trouxe prova idônea capaz de demonstrar que os impetrantes dispõem de patrimônio ou renda compatível com o custeio do processo. Rejeita-se, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. II.2. Da Carência de Ação por Ausência de Prova Pré-Constituída O Estado da Bahia suscita a preliminar de ausência de prova pré-constituída, sob o argumento de que os impetrantes não colacionaram aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos temporais previstos no art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares (percepção da CET por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados) para fins de incorporação da vantagem. Ocorre que a referida preliminar confunde-se inteiramente com o mérito da demanda, devendo com ele ser apreciada. A alegação estatal de que falta prova pré-constituída parte da premissa de que os impetrantes estariam subordinados ao preenchimento dos requisitos do art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001. Contudo, a tese central da impetração é justamente a de que tais requisitos temporais de incorporação individual são juridicamente inexigíveis, uma vez que a pretensão se fundamenta na extensão linear de uma vantagem que adquiriu caráter genérico, assegurada pelo princípio constitucional da paridade. Desse modo, para se determinar quais fatos demandavam prova documental pré-constituída (se o histórico individual de recebimento da verba ou apenas a condição de inativos com direito à paridade), faz-se indispensável definir previamente a própria natureza jurídica da CET (se propter laborem ou genérica). Tratando-se de matéria que diz respeito ao próprio fundo do direito debatido, a preliminar de ausência de prova pré-constituída deve ser rejeitada como objeção processual, postergando-se a análise da suficiência probatória para o julgamento de mérito, onde será definitivamente resolvida. III — DO MÉRITO III.1. Do Caráter Genérico da CET e da Paridade Remuneratória A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — CET foi criada pela Lei Estadual nº 6.932/1996 e estendida aos policiais militares pela Lei Estadual nº 7.023/1997, tendo sido regulamentada, no âmbito da PMBA, pelo art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001 (introduzido pela Lei nº 11.356/2009). Em sua concepção original, a CET revestia-se de caráter propter laborem, destinada a remunerar condições especiais de prestação do serviço. Contudo, a edição da Resolução COPE nº 153/2014 inaugurou novo cenário, ao estender o pagamento da gratificação a todos os policiais militares em atividade, independentemente da natureza das funções desempenhadas — operacionais ou administrativas. O Ofício nº 2023-PMBA/DP/CAFP/CCLFP/SCJ, exarado pelo Diretor de Pessoal da corporação (ID 93883567), é categórico ao afirmar que: (i) a CET é paga a todos os policiais militares em atividade após o curso de formação; (ii) não há qualquer processo revisional, avaliação de desempenho ou aferição de produtividade para sua concessão; e (iii) todos os oficiais da ativa percebem a verba no patamar de 125%. Esse conjunto probatório demonstra, de forma incontroversa, que a CET deixou de ostentar caráter de retribuição por serviço específico ou condição especial e passou a funcionar como reajuste vencimental de caráter geral, integrado à remuneração ordinária de toda a categoria. Tal posicionamento foi reafirmado por esta Corte de Justiça, na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público, ocasião em que a Corte deliberou pela fixação de tese quanto ao reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, no bojo do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042538-10.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SERGIO MUNIZ DOS SANTOS Advogado (s): RAFAEL FERNANDES MATIAS, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA . IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO . POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º SARGENTO . NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE . DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como Cabo, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Sargento. 2. A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, conforme consta expressamente ao art . 110-D do Estatuto dos Policiais Militares. 3. Contudo, em que pese a previsão originalmente instituída da Gratificação CET revelar aparência de verba relacionada ao serviço (pro labore faciendo), e dessa forma vinha sendo apreciada em processos similares, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado. 4 . A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05 .0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. 5. Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7 .990/2001). 6. Dessarte, considerando ter sido o autor transferido para a reserva remunerada no ano de 1999, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto e graduação que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos. 7 . Mandado de segurança conhecido. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8042538-10 .2021.8.05.0000, em que figura como Impetrante SERGIO MUNIZ DOS SANTOS e como Impetrados o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER a presente ação mandamental, e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de 2023. PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80425381020218050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2023) Nesse panorama, o caráter genérico da GCET impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas, com fundamento na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001). Conforme bem pontuado pelo eminente Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud no julgamento do MS nº 8059958-57.2023.8.05.0000: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA . CUSTAS RECOLHIDAS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO . PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO CONCRETO . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. GENERALIDADE DA PARCELA . GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA I – A impugnação à concessão da gratuidade da justiça não encontra fundamento, porquanto tenham os demandantes promovido o devido recolhimento das custas processuais. II – A (in) existência de prova pré-constituída trata-se de matéria referente ao mérito da causa, razão pela qual será analisada adiante . III – Em que pede a existência do mandado de segurança nº 8036675-10.2020.8.05 .0000, inexistindo litispendência entre mandado de segurança coletivo e ações individuais, nos termos do art. 22, § 1º da lei 12.016/2009, deve-se prosseguir a presente demanda, em harmonia à celeridade pela qual deve tramitar este writ. IV - As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição do art . 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Prejudiciais rejeitadas . V – A Seção Cível de Direito Público firmou entendimento no sentido de que a percepção da CET não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado, ao revés, todos os policiais militares fazem jus ao benefício, pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um. Concluiu-se, portanto, que a CET possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação. Precedentes desta Corte. Assim, apesar do entendimento pessoal deste Relator em sentido contrário, me associo ao princípio do Colegiado, na diretiva no art . 927, V, do Código de Processo Civil. VI - Induvidoso que o policial da reserva tem direito à percepção da CET, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado de que a lide seja denegada, cabendo a extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 121 da Lei nº 7 .990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, devendo a CET ser estendida para os inativos e pensionistas. VII - A reconhecida paridade constitucional rechaça a arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação (propter laborem), irretroatividade dos efeitos da Lei nº 7.145/97 ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, § 1º, I e II da CF/88) como óbices à implementação . VIII - No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla CET já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias. Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. IX - Deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1 .495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC, ficando ressalvado que devem ser abatido já percebidos a título de CET nos níveis requeridos, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração . X - Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança tombado sob n. 8059958-57.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrantes CLAUDIO DIAS DA SILVA e OUTROS, e como impetrados o ESTADO DA BAHIA E SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS arguidas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80599585720238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/04/2024) Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, e à luz do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e do art. 40, § 8º, da CF/1988 (em sua redação anterior à EC nº 41/2003, aplicável aos impetrantes que ingressaram no serviço público antes da referida emenda e implementaram os requisitos de transição), reconheço o direito líquido e certo dos impetrantes à implantação da CET em seus proventos de inatividade III.2. Do Percentual Aplicável e do Posto de Referência Ponto específico da controvérsia diz respeito ao percentual da CET aplicável, em razão de os impetrantes terem sido transferidos para a reserva com proventos calculados sobre a remuneração do posto de 1º Tenente PM, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. O Estado sustenta que a inativação com proventos de posto superior não importa promoção de posto, devendo as gratificações ser calculadas com base na graduação de origem. A tese estatal não merece guarida. O art. 92, III, do Estatuto garantia ao policial a inativação com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto imediatamente superior. O fundamento do benefício é precisamente o de equiparar, para fins previdenciários, a situação do inativo à do titular do posto de referência. Se a base de cálculo dos proventos é a remuneração do 1º Tenente PM, e se a CET integra de forma genérica a estrutura remuneratória daquele posto — no percentual de 125%, consoante a alínea "d" da Resolução COPE nº 153/2014 —, não há como calcular os proventos do inativo desvinculando a verba do posto que lhe serve de referência. Entendimento contrário esvaziaria a garantia legal do art. 92, III, reduzindo sua eficácia a parcela da remuneração, em flagrante violação ao princípio da paridade e ao preceito da integralidade dos proventos. Assim, o percentual de 125% da CET, correspondente ao posto de 1º Tenente PM, é o aplicável aos proventos dos impetrantes III.3. Dos Limites Orçamentários A invocação de limitações orçamentárias e das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal não é apta a suprimir o direito reconhecido dos impetrantes. Com efeito, a garantia constitucional da paridade remuneratória (art. 40, § 8º, CF/1988 c/c art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001) constitui obrigação de índole constitucional, cujo adimplemento não se sujeita a condicionamentos orçamentários. O direito subjetivo do servidor à revisão de seus proventos em conformidade com a remuneração dos ativos prepondera sobre as restrições de gastos com pessoal impostas pela legislação de responsabilidade fiscal. III.4. Dos Parâmetros Financeiros e Dos Efeitos da Decisão Os efeitos financeiros decorrentes do presente mandamus ficam limitados, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do STF, às parcelas devidas a partir da data de ajuizamento da ação. Ressalva-se o direito dos impetrantes de pleitearem as diferenças anteriores pela via ordinária, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Autoriza-se, outrossim, a compensação de eventuais valores adimplidos administrativamente sob o mesmo título, evitando-se o enriquecimento ilícito. IV — DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para: a) Rejeitar as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de carência de ação por ausência de prova pré-constituída; b) Reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes Nilson Abade da Silva e Raimundo Bento do Nascimento de terem implantada em seus proventos a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — CET, no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM (base de cálculo de seus proventos de inatividade), em observância ao princípio da paridade remuneratória (art. 40, § 8º, CF/1988 c/c arts. 92, III e 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001); c) Condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças vencidas a partir de 06 de novembro de 2025 (data da impetração), com atualização monetária e juros de mora calculados exclusivamente pela Taxa Selic acumulada mensalmente (EC nº 113/2021, art. 3º), autorizada a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título; d) Ressalvar o direito dos impetrantes de pleitear as diferenças anteriores à data da impetração pelas vias ordinárias, observado o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067909-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILSON ABADE DA SILVA e outros
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO