PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075962-04.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VALDIRA PASSOS E SILVA | ||
| Advogado(s): ICARO MIRANDA GOMES | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO POR PERDA DE OBJETO. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ATO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FATO SUPERVENIENTE. AFASTAMENTO DA PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL INCOMPATÍVEL COM O ELEVADO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que julgou prejudicado Agravo de Instrumento, por perda de objeto, em razão do cancelamento da distribuição do processo originário. A parte Agravante demonstrou que a decisão de cancelamento foi posteriormente tornada sem efeito pelo juízo a quo.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a dois pontos: (i) a subsistência do interesse recursal no Agravo de Instrumento após a notícia do cancelamento da distribuição do feito principal, e, superada esta questão, (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita à parte Agravante.
III. Razões de decidir
3. O cancelamento da distribuição do processo principal, quando decorrente justamente do ato judicial impugnado no recurso (indeferimento da gratuidade), não configura perda superveniente de objeto, sob pena de violação ao acesso à justiça.
4. Ademais, a posterior revogação da decisão de cancelamento pelo juízo de origem restabelece plenamente o interesse no julgamento do mérito do agravo.
5. Comprovado que o valor das custas processuais é praticamente equivalente à totalidade da renda mensal da parte, impõe-se a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, por manifesta hipossuficiência econômica.
IV. Dispositivo e tese
Agravo Interno conhecido e provido para afastar a perda de objeto. Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder o benefício da justiça gratuita à Agravante.
Tese de julgamento: Não há perda de objeto do agravo de instrumento que discute a gratuidade da justiça quando o cancelamento da distribuição do processo principal, que motivou a decisão de prejudicialidade, é posteriormente revogado pelo juízo de origem, restabelecendo-se o interesse no julgamento do mérito recursal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 99, § 3.º, e 932, inc. III; Constituição Federal, art. 5.º, inc. XXXV.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8075962-04.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante VALDIRA PASSOS E SILVA e como Agravado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E, ATO CONTÍNUO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075962-04.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: VALDIRA PASSOS E SILVA | |
| Advogado(s): ICARO MIRANDA GOMES | |
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 96411799) interposto por VALDIRA PASSOS E SILVA em face da r. decisão monocrática (ID 96256340) proferida por esta Relatoria, que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento por si manejado contra o BANCO DO BRASIL S/A, em razão da superveniente perda do objeto.
Na origem, a Agravante ajuizou a Ação Ordinária n.º 8003622-63.2025.8.05.0032, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido foi indeferido pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que determinou o recolhimento das custas processuais (ID 95396118 - Pág. 38).
Inconformada, a Autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 95396038), sustentando a sua hipossuficiência econômica e requerendo a reforma da decisão interlocutória para que lhe fosse deferida a gratuidade judiciária. Ressaltou, na ocasião, o perigo de dano iminente, consubstanciado no risco de cancelamento da distribuição do feito principal.
Contudo, antes da apreciação do mérito do agravo, a Agravante informou, através da petição de ID 96190102, que o juízo a quo havia proferido sentença determinando o cancelamento da distribuição do processo de origem (ID 96190105), em 14/12/2025, exatamente em razão do não recolhimento das custas.
Diante dessa nova informação, esta Relatoria proferiu a decisão monocrática ora impugnada (ID 96256340), na qual se reconheceu a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, extinguindo o recurso com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, extinto o processo principal, não haveria mais utilidade no provimento jurisdicional recursal.
Irresignada, a Agravante interpõe o presente Agravo Interno (ID 96411799). Em suas razões, argumenta que a decisão monocrática merece reforma, pois o cancelamento da distribuição não foi um fato alheio à controvérsia, mas a própria concretização do risco que o Agravo de Instrumento buscava evitar. Sustenta que julgar o recurso prejudicado por esse motivo cria uma "armadilha processual" que viola o acesso à justiça. Informa, ademais, que opôs Embargos de Declaração contra a decisão de cancelamento na origem.
Devidamente intimado (ID 96413225), o Agravado, BANCO DO BRASIL S/A, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 99178937.
Posteriormente, a Agravante juntou aos autos a petição de ID 97657824, informando que seus Embargos de Declaração foram acolhidos pelo juízo de primeiro grau, o qual tornou sem efeito a decisão que havia cancelado a distribuição do feito, determinando a suspensão do processo até o julgamento do Agravo de Instrumento por este Tribunal (ID 97657828).
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando não tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador, 04 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075962-04.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VALDIRA PASSOS E SILVA | ||
| Advogado(s): ICARO MIRANDA GOMES | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
2. Mérito:
A controvérsia central deste Agravo Interno consiste em reavaliar a decisão monocrática que extinguiu o Agravo de Instrumento por perda superveniente de objeto, diante dos novos fatos processuais ocorridos.
A decisão agravada fundamentou-se na informação de que o processo principal havia sido extinto por cancelamento da distribuição, conforme decisão de ID 96190105. Diante da extinção do feito originário, concluiu-se, em um primeiro momento, pela ausência de interesse recursal, uma vez que não haveria mais utilidade prática no julgamento de um recurso que versava sobre as custas de um processo já extinto.
No entanto, a argumentação trazida pela Agravante em seu recurso interno é extremamente pertinente e merece acolhida. Conforme alegado, o cancelamento da distribuição não foi um evento desvinculado da lide recursal, mas sim a consequência direta e previsível do ato judicial impugnado – o indeferimento da gratuidade de justiça. A Agravante, ao interpor o Agravo de Instrumento, buscou justamente suspender os efeitos daquela decisão para impedir a extinção do processo, o que evidencia que seu interesse de agir não apenas persistia, como se tornava ainda mais urgente.
Acolher a tese da perda de objeto, nessa situação, seria criar um ciclo vicioso prejudicial ao direito de acesso à justiça. O jurisdicionado seria penalizado com a extinção de seu recurso justamente por ter sofrido o dano que o recurso visava evitar, o que não se pode admitir. O interesse processual no julgamento do Agravo de Instrumento permanecia hígido, pois a eventual reforma da decisão de indeferimento da gratuidade poderia, em tese, levar à anulação do cancelamento da distribuição e ao restabelecimento do curso do processo principal.
Essa linha de raciocínio, por si só, já seria suficiente para reconsiderar a decisão monocrática. Contudo, a questão foi definitivamente resolvida por um fato novo e crucial, trazido aos autos pela própria Agravante na petição de ID 97657824.
Conforme se observa da decisão de ID 97657828, o Juízo de primeiro grau, ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela ora Agravante, reconheceu o equívoco em ter determinado o cancelamento da distribuição enquanto pendia de julgamento o recurso sobre a gratuidade da justiça. Com acerto, o magistrado de origem acolheu os embargos e tornou sem efeito a decisão que cancelou o processo, determinando a sua suspensão até o desfecho deste Agravo de Instrumento.
Portanto, o fato que fundamentou a decisão de perda de objeto – a extinção do processo de origem – não mais subsiste no mundo jurídico. O processo principal voltou a existir e aguarda, justamente, a definição sobre a questão da gratuidade da justiça para ter seu andamento regularizado.
Desse modo, a decisão monocrática de ID 96256340 deve ser tornada sem efeito, afastando-se o óbice da perda de objeto e passando-se à análise do mérito do Agravo de Instrumento, o que faço de imediato, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Superada a questão da prejudicialidade, o cerne do Agravo de Instrumento (ID 95396038) é o direito da Agravante à concessão da justiça gratuita, que foi indeferido em primeira instância.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3.º, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa (juris tantum), sua desconsideração pelo magistrado deve ser amparada em elementos concretos existentes nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
No caso em análise, a decisão agravada (ID 95396118 - Pág. 38) indeferiu o benefício de forma genérica, afirmando que "o lastro probatório se mostra frágil a comprovar a impossibilidade em arcar com as custas processuais", sem, contudo, apontar quais elementos específicos dos autos contrariam a alegação de hipossuficiência da Agravante.
Por outro lado, a Agravante apresentou seu contracheque (ID 95396118 - Pág. 52), que demonstra uma renda líquida mensal de R$4.210,37. O valor da causa foi fixado em R$69.027,35, resultando em custas processuais no montante de R$ 4.205,60 (ID 95396038 - Pág. 3).
A simples comparação entre a renda mensal da Agravante e o valor das custas iniciais revela uma flagrante desproporcionalidade. Exigir que a parte desembolse, de uma só vez, o equivalente a praticamente a totalidade de seus rendimentos mensais para poder acessar o Judiciário é, na prática, impor um obstáculo intransponível e negar-lhe a prestação jurisdicional, o que afronta diretamente o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal.
Acrescente-se que a Agravante é pessoa idosa, com 73 anos de idade na data da propositura da ação (ID 95396118 - Pág. 52), condição que, por si só, inspira maior cuidado na análise de sua vulnerabilidade econômica, considerando os gastos presumidamente maiores com saúde e outras necessidades próprias da idade.
Dessa forma, restou demonstrado que o pagamento das custas processuais comprometeria de forma severa o sustento da Agravante, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para, revogando a decisão monocrática de ID 96256340, afastar a preliminar de perda de objeto. No mérito do AGRAVO DE INSTRUMENTO, voto no sentido de CONHECER E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeira instância e conceder à Agravante, Valdira Passos e Silva, os benefícios da justiça gratuita, determinando-se o regular prosseguimento do feito principal (Processo n.º 8003622-63.2025.8.05.0032) na comarca de origem.
Salvador, 29 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27