PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026079-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE WILSON SANTOS DE JESUS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):MOISES BATISTA DE SOUZA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MORA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SUSPENSIVA NA AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A comprovação da mora é requisito imprescindível para a concessão da liminar em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, nos termos da Súmula 72 do STJ.

É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal do devedor, conforme entendimento consolidado no STJ.

A existência de ação revisional anteriormente ajuizada, por si só, não configura hipótese de suspensão da ação de busca e apreensão, tampouco afasta a mora do devedor, salvo em caso de purgação da mora mediante pagamento integral do débito, o que não restou comprovado nos autos.

O STJ, ao julgar questão de ordem nos autos do Tema Repetitivo nº 1132, afastou a determinação de sobrestamento das ações que versam sobre a mesma matéria, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito.

A constitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69 é reconhecida pelos tribunais, sendo plenamente aplicável ao caso concreto.

Demonstrados o inadimplemento, a constituição em mora e a presença dos requisitos legais, correta a concessão da liminar de busca e apreensão pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e improvido.

A C Ó R D Ã O

Vistos relatados e discutidos estes de autos de Agravo de Instrumento nº 8026079-88.2025.8.05.0000, em que figuram com Agravante, JOSÉ WILSON SANTOS DE JESUS, e Agravado, BANCO VOTORANTIM S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgador, em NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026079-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE WILSON SANTOS DE JESUS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo JOSÉ WILSON SANTOS DE JESUS, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8146946-44.2024.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A., assim decidiu (e. 22096520):

“… Com tais considerações, defiro o pedido para determinar a Busca e Apreensão do bem discriminado na inaugural. Em seguida, CITE-SE a(o) ré(u), para os atos e termos da ação proposta, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, bem como para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.  Do contrário, sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).  Certifique-se o registro do gravame no RENAJUD, após o recolhimento das custas. . ...”

Em suas razões (e. 81952001), alega o Agravante, em suma, que, “o banco agravado não expediu a notificação extrajudicial ao agravante, e nem acostou aos autos qualquer notificação extrajudicial válida, documento indispensável para comprovar a mora do suposto devedor, comprovando cabalmente que o agravante não recebeu a notificação”.

Diz que, “existe uma ação revisional de contratos, que foi ajuizada bem antes da ação de busca e apreensão (ação de nº 8005828-37.2024.8.05.0080)” e que “deve ser suspensa, e os autos remetidos para a vara que está processando a ação revisional, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes e divergentes entre as duas ações, em respeito ao princípio da segurança jurídica, e em prol da economia processual”.

Aduz, ainda, que, decisão em recurso repetititivo “determinou-se a suspensão do processamentode todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/201” e que “constatado a cobrança de encargos abusivos durante o “período da normalidade” contratual, restará afastada eventual condição de mora do Promovente”.

Em conclusão, pede a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, “a fim de que seja declarada a reforma da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão em favor do banco agravado, bem como a nulidade e revogação do mandado de busca e apreensão que foi expedido pelo juiz a quo, diante das ilegalidades cometidas, e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais; seja revogada a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, formulado pelo agravado, bem como revogada a determinação de bloqueio no sistema RENAJUD; o sobrestamento da ação de busca e apreensão, até que haja pronunciamento a respeito pela Corte Superior, retornando o andamento do feito para resolução da matéria discutida nos autos”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e reforma do julgado singular.

Foi indeferida a tutela recursal (e.82119798).

Contrarrazões apresentadas(e. 835740194), o Agravado rechação a pretensão recursal, pedindo seja negado provimento ao recurso.

É o Relatório.

Inclua-se em Pauta para julgamento (art. 931 do CPC).

Salvador, 08 de agosto de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026079-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE WILSON SANTOS DE JESUS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA

 

V O T O

A fim de evitar desnecessária tautologia, adoto como razões de decidir, amparado no opinativo Ministerial, os fundamentos lançados na decisão que indeferiu a tutela recursal (e. 82119798), na qual as questões controvertidas foram devidamente enfrentadas, não havendo motivos para modificação do julgado.

Demais disso, impende pontuar, ainda, que o Agravo de Instrumento não é sede adequada para análise aprofundada da matéria, cabendo tão somente uma análise perfunctória dos elementos trazidos a questionamento, o que foi feito.

Consoante visto, insurgiu-se o Recorrente contra a decisão que concedeu a liminar pleiteada pelo Autor, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial,  ao argumento de que foi ajuizada “o banco agravado não expediu a notificação extrajudicial ao agravante, e nem acostou aos autos qualquer notificação extrajudicial válida, documento indispensável para comprovar a mora do suposto devedor, comprovando cabalmente que o agravante não recebeu a notificação”, que “existe uma ação revisional de contratos, que foi ajuizada bem antes da ação de busca e apreensão (ação de nº 8005828-37.2024.8.05.0080)” e de que tramitam os REsp 19518882 e REsp 19516623, que determinaram a suspensão de todas as ações de busca e apreensão, fatos que impossibilitam a concessão da tutela pleiteada pelo Recorrido.

Da leitura dos autos, verifica-se que o Banco Agravado ajuizou ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente ao Agravante.

Segundo consta da petição inicial, “concedeu à(o) ré(u) um financiamento no valor de R$ 12.212,10 (doze mil  e duzentos e doze reais e dez centavos), para ser restituído por meio de 36 prestações mensais, no valor de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), com vencimento final em 19/04/2026, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, contrato nº 12066000237804 celebrado em 18/04/2023”, contudo, o Requerido“ tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 19/11/2023, incorrendo em mora”.

A d. Magistrada deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo indicado nos autos, o que ensejou a interposição do presente recurso.

Sobre o pedido de suspensão requerido pelo Agravante, no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria (REsp 19518882 e REsp 19516623), tendo determinado a suspensão de todos os processos que versam sobre questão idêntica, de modo que a liminar não poderia ter sido concedida, não prospera a pretensão do Agravante.

Necessário registrar que, em sessão de julgamento realizada no dia 11/5/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versam sobre o Tema Repetitivo n. 1132, qual seja: 

"Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário."

Assim, inexiste óbice ao julgamento do feito.

No mais, considera-se inadimplente o devedor que deixa de cumprir a obrigação na data pré-estabelecido para fazê-lo, o que, na maioria dos casos, autoriza o credor a adotar as medidas necessárias à defesa de seus direitos.

Nas ações de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento, se afigura necessária e indispensável, apenas, a presença de dois requisitos, vale dizer, o inadimplemento contratual e a constituição em mora do devedor. Assim é o enunciado da Súmula n.º 72, do STJ:

“Súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

Conforme visto, a ação foi proposta pelo Banco Agravado, em razão da inadimplência contratual por do Agravante.

In casu, o douto Juiz a quo ao deferir o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, entendeu, acertadamente, haver a regular constituição em mora do devedor/Agravante (por meio de notificação extrajudicial)

De fato, consoante visto no decisório, observa-se que a notificação foi entregue no endereço fornecido no contrato (e. e. 46846712), o que leva à conclusão de que o Recorrente foi devidamente notificado e, uma vez demonstrado que houve a comprovação da mora, o deferimento da liminar é medida que se impõe.

Com efeito, dispõe o Decreto-Lei n° 911/69, em seus artigos 2º, §2º e art. 3º, que:

“§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”

“Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”

Vale ressaltar que o fato de a notificação extrajudicial ter sido recebida por terceiro não afasta a configuração da mora, pois é desnecessário que a correspondência seja recebida pessoalmente pelo destinatário.

A propósito:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor" ( AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014).2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para a constituição da parte devedora em mora, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno improvido.( AgInt no REsp 1911754/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1. A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/ Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixar de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019)

Registre-se que, consoante entendimento majoritário da jurisprudência, o Decreto-lei 911/69 não foi considerado inconstitucional e se encontra vigente, sendo, portanto, perfeitamente aplicável ao caso.

A propósito:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 10.931/04 - CONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR MANTIDA - DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL À CIRCULAÇÃO SOBRE O BEM - CABIMENTO. - Não são inconstitucionais os termos do Decreto-lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei 10.931/04, que permitem a busca e apreensão liminar de bens alienados fiduciariamente, na medida em que referido diploma legal não viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e, ainda, do contraditório, por não impedir que venha o interessado a se valer da defesa, nos moldes ali preconizados. - É devida a determinação de restrição judicial à circulação sobre o veículo dado em garantia no contrato, via sistema eletrônico RENAJUD, com fulcro no §9º, do artigo 3º, da referida legislação". (TJMG - AGI 1.0000.16.070194-2/001, Rel: Des. Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, j. 30/05/2017, p. 01/06/2017)

Assim, estando comprovada a constituição em mora do devedor (por meio de notificação extrajudicial), bem assim o contrato realizado e o demonstrativo do débito nos autos, demonstrados estão os requisitos legais para a concessão da medida requerida que foi deferida pelo Juízo a quo.

Lado outro, no que concerne a alegada existência de Ação Ordinária de Revisão de Contrato nº º 8005828-37.2024.8.05.0080, que poderia ser causa de eventual conexão com esta Ação de Busca e Apreensão, tenho que razão não assiste ao Agravante.

A ação de busca e apreensão foi ajuizada em 11/10/2024. O Agravante informa o ajuizamento da ação revisional que questiona os termos contratuais, precedente ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão.

No entanto, não há notícia de concessão liminar nos autos da Revisional. Ademais, o STJ e esta Corte de Justiça já decidiram que as duas ações não são conexas, não sendo o caso de suspensão:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA RECURSAL. DEFERIMENTO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL E DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. INOCORRÊNCIA DA CONEXÃO ALEGADA. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. ACOLHIMENTO DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA VERIFICADA. DECISÃO ACERTADA.(...) conforme entendimento da Superior Corte de Justiça, considerando o julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, inexiste conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de revisão contratual, sobretudo porque o ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora. 4. Ademais, o simples ajuizamento de ação revisional não possui o condão de descaracterizar a mora, o que somente ocorreria com o pagamento da integralidade da dívida, conforme Súmula 380 do STJ. (...) 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, AGI 0027351-40.2017.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/05/2018)”.

“[…] O mero ajuizamento precedente de ação de revisão de cláusulas contratuais não implica suspensão da demanda de busca e apreensão do veículo, uma vez que inexiste prejudicialidade externa entre elas. Segundo a firme orientação do STJ, é válida a notificação extrajudicial comprobatória da mora ainda que seja expedida por cartório localizado em comarca diversa da qual reside o devedor. Orientação firmada pelo STJ no Resp 1.184.570/MG, 2ª Seção, DJe de 15/05/2012 Tema 530. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(TJBA APC 0131484-48.2008.8.05.0001,Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva, Publicado em: 08/01/2019).

Nesse contexto, de igual modo, não há falar em descaracterização da mora ou suspensão da medida de busca e apreensão, seja pelo ajuizamento de ação revisional, onde se discute eventual abusividade das cláusulas contratuais, sequer comprovado pelo Recorrente, ou mesmo pelo trâmite dos Resp. representativos de controvérsias (REsp 19518882 e REsp 19516623).

Logo, incapaz as razões do recurso de infirmar o julgado, por ausência dos requisitos do art. 1.019 c/c o art. 995, parágrafo único, CPC, a concessão da tutela postulada tornar-se inaviabilizada.

Por conseguinte, sem mais acréscimos a fazer, eis que exaurido o exame da questão sub judice, ratifico a decisão retrotranscrita, nos termos em que proferida, mantendo hígido o julgado, nos termos lançados.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08