PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO IMPUGNANTE. RECURSO PROVIDO. Trata-se de agravo interno interposto por Maria Vanusia Carvalho Grave contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado em sede de apelação no processo nº 0508740-76.2017.8.05.0001, por ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica. Intimada, a recorrente apresentou documentação adicional (carteira de trabalho e declaração de imposto de renda), que foi considerada insuficiente pela relatora para concessão do benefício. Daí sobreveio o presente agravo interno. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em verificar se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica, apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, bem como se a impugnação ofertada pela parte contrária atende ao ônus probatório que lhe é imposto. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o ônus de comprovar a ausência dos requisitos legais para concessão da justiça gratuita recai sobre a parte impugnante. No caso, a agravada limitou-se a alegações genéricas e sem base documental contemporânea, não logrando êxito em desconstituir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. A agravante, por outro lado, apresentou documentação suficiente: carteira de trabalho que comprova desemprego desde 2013 e declaração de imposto de renda demonstrando renda anual modesta e ausência de bens significativos, configurando incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo à subsistência. A contratação de serviços advocatícios ou adesão a consórcio não implica, por si só, ausência de necessidade econômica atual. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao impugnante da gratuidade da justiça demonstrar a inexistência dos requisitos legais para sua concessão. 2. A documentação fiscal e trabalhista atual é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica, quando não ilidida por prova robusta em contrário." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, § 3º; Lei 1.060/50, art. 5º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgInt no AREsp 1022432/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, EDcl no AREsp 1247531/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508740-76.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA VANUSIA CARVALHO GRAVE
Advogado(s): LUIS ADERSON DIAS CUNHA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):CICERO NOBRE CASTELLO registrado(a) civilmente como CICERO NOBRE CASTELLO, MARIANA GODINHO ARAUJO, FABIANO FERRARI LENCI registrado(a) civilmente como FABIANO FERRARI LENCI, EDEMILSON KOJI MOTODA, SIMONE MARQUES NERIS
ACORDÃO
I. Caso em exame
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO nº 0508740-76.2017.8.05.0001 em que figuram como parte recorrente MARIA VANUSIA CARVALHO GRAVE e parte recorrida DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por MARIA VANUSIA CARVALHO GRAVE contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede de apelação no processo número 0508740-76.2017.8.05.0001, nos seguintes termos: A parte recorrente, em sede de apelação, formulou pedido de gratuidade da justiça, porém não juntou documentos comprobatórios adequados à demonstração de sua alegada hipossuficiência econômica. Em sede de contrarrazões, a parte adversa impugnou o benefício pleiteado, argumentando que tal pretensão fere a lealdade processual. Intimada a se manifestar, a recorrente juntou documentos (ID. 63213268) que, contudo, não são suficientes para comprovar a necessidade de concessão de gratuidade da justiça. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Decorrido o prazo acima estipulado, retornem os autos conclusos. (ID. 72138204) Em sede recursal (ID. 58784112), a agravante formulou pedido de gratuidade da justiça, que foi impugnado pela agravada em suas contrarrazões. A relatora, observando os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, determinou a intimação da recorrente para manifestação sobre a impugnação apresentada (ID. 58835747), oportunidade em que foram juntados documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (ID. 63213268). Após análise da documentação apresentada, a relatora proferiu decisão (ID. 72138204) indeferindo o benefício sob o fundamento de que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar a necessidade da concessão, determinando o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso. Intimada da decisão, a agravante interpôs tempestivamente o presente agravo interno (ID. 73183611), sustentando ter comprovado sua hipossuficiência através de carteira de trabalho que demonstra desemprego há mais de dez anos e declaração de imposto de renda (ID. 73183612) evidenciando ausência de rendimentos significativos. Argumenta que o ônus da prova compete ao impugnante do benefício, não se desincumbindo a agravada de demonstrar sua capacidade financeira atual. Ao final, pugna pela concessão do benefício ou o exercício do juízo de retratação pela relatora. Instada a manifestar-se, a agravada em suas contrarrazões (ID. 78415949) sustenta que o pedido de gratuidade deve ser indeferido porque a agravante não se enquadra no conceito de pessoa pobre previsto na Lei 1.060/50, considerando que assumiu obrigações de pagamento em contrato de consórcio para aquisição de veículo de valor expressivo e contratou banca de advogados para representá-la, situações incompatíveis com alegada hipossuficiência financeira. Argumenta que a justiça gratuita visa proteger quem efetivamente não possui recursos para arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Pugna, ao final, pela deserção do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508740-76.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA VANUSIA CARVALHO GRAVE
Advogado(s): LUIS ADERSON DIAS CUNHA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): CICERO NOBRE CASTELLO registrado(a) civilmente como CICERO NOBRE CASTELLO, MARIANA GODINHO ARAUJO, FABIANO FERRARI LENCI registrado(a) civilmente como FABIANO FERRARI LENCI, EDEMILSON KOJI MOTODA, SIMONE MARQUES NERIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. A empresa agravada, em suas contrarrazões ao recurso de apelação, limita-se a sustentar genericamente que a agravante não se enquadra no conceito de pessoa pobre previsto na Lei 1.060/50, baseando sua argumentação exclusivamente no fato de que a requerente teria contratado banca de advogados e aderido a contrato de consórcio para aquisição de veículo de valor expressivo, situações que não condizem com a realidade de pessoa que se declara hipossuficiente financeiramente. Sustenta ainda que a justiça gratuita tem como objetivo assegurar o acesso a pessoa natural ou jurídica que não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais, e não aqueles que pretendem utilizar-se do benefício para buscarem discussões de matérias já superadas nos tribunais, conduta que deve ser repudiada pelo Poder Judiciário. Contudo, tal argumentação revela-se manifestamente insuficiente e desprovida de fundamentação probatória adequada. A agravada não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstrasse a atual capacidade econômica da agravante para suportar os encargos processuais, contentando-se com alegações genéricas e desprovidas de substrato fático. Neste contexto, impõe-se reconhecer que competia à agravada, na qualidade de impugnante do benefício da assistência judiciária gratuita, demonstrar de forma objetiva e fundamentada que a agravante possuía efetivas condições econômicas de arcar com as custas processuais sem que tal dispêndio importasse em sacrifício de suas necessidades básicas ou comprometimento de sua dignidade pessoal. A mera alegação de que houve contratação de serviços advocatícios e adesão a contrato de consórcio não constitui prova suficiente da capacidade contributiva atual da parte, especialmente quando confrontada com a documentação apresentada pela agravante que evidencia sua limitada disponibilidade financeira. A agravante, por sua vez, apresentou documentação robusta e objetiva de sua condição de necessitada. A carteira de trabalho demonstra situação de desemprego prolongado há mais de uma década, precisamente desde julho de 2013, circunstância que por si só evidencia a ausência de renda regular oriunda de vínculo empregatício formal. Ademais, a declaração de imposto de renda referente ao exercício 2024, ano-calendário 2023, comprova que a requerente aufere rendimentos anuais de apenas R$ 15.166,00 (quinze mil cento e sessenta reais), equivalentes a aproximadamente R$ 1.263,00 (mil duzentos e sessenta e três reais) mensais, valor manifestamente insuficiente para o custeio das despesas processuais sem comprometimento do sustento básico. Esta documentação fiscal confirma a modéstia dos recursos disponíveis, situando a requerente em faixa de isenção do imposto de renda, circunstância que por si só evidencia a limitação de sua capacidade contributiva. A declaração demonstra ainda a ausência de bens, direitos ou outras fontes significativas de renda, configurando quadro inequívoco de hipossuficiência econômica. O valor mensal apurado situa-se abaixo de um salário-mínimo e meio, patamar tradicionalmente reconhecido pela jurisprudência como indicativo da necessidade dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Os argumentos da agravada sobre circunstâncias pretéritas carecem de contemporaneidade e não possuem força probatória suficiente para elidir a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza estabelecida pelo artigo quinto da Lei 1.060/50. A contratação de serviços advocatícios pode decorrer de diversas modalidades contratuais, inclusive com pagamento diferido, contingente ou mediante outras formas de ajuste que não impliquem capacidade financeira atual para arcar com custas processuais. Relativamente ao contrato de consórcio, não há elementos que indiquem se houve adimplemento integral das obrigações ou se eventual inadimplência decorreu justamente de dificuldades financeiras supervenientes, como sugere a prolongada situação de desemprego comprovada nos autos através da documentação trabalhista apresentada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, havendo impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar a ausência dos requisitos legais para sua concessão. Neste sentido: Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA EDUARDO PRADO contra a decisão de fls. 1.023/1.026 (e-STJ), por meio da qual foi parcialmente provido o recurso especial, exclusivamente para majorar a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Rejeitada, todavia, a pretensão de revogar o benefício da gratuidade da justiça, deferido à ora embargada. Nas razões do recurso declaratório, alega o recorrente que a decisão incorre em "aparente erro material e omissão (...), uma vez que se trata [os honorários advocatícios] de verba alimentar cuja preferência é tema incontroverso". Ressalta a existência de saldo remanescente dos valores obtidos com a praça de bem imóvel da embargada, afirmando que disso resulta sua capacidade para arcar com o encargo sucumbencial. Ao fim, ainda requer: Quando muito, se não for o caso de provimento dos presentes Embargos, o que se admite a título argumentativo, necessário constar expressamente para evitar entendimentos conflitantes a suspensão da execução diante do valor com caráter alimentar pendentes de recebimento. Resposta da agravada às fls. 1.039/1.042 (e-STJ). É o relatório. Decido. O pedido declaratório não comporta acolhida. A decisão expressa fundamentação para afastar a pretendida revogação do benefício da gratuidade da justiça, inclusive com exame da alegada capacidade decorrente da existência de saldo remanescente da praça a que fora levado o imóvel de propriedade da aqui embargada (e-STJ, fls. 1.025/1.026): Em relação à gratuidade da justiça, entretanto, o mero fato de haver saldo remanescente dos valores obtidos com a praça de bem imóvel da agravada não afasta, por si, a conclusão pela insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. Com efeito, para aferir a capacidade financeira da parte é necessária uma incursão mais aprofundada sobre elementos outros que compõem suas finanças, em especial as despesas correntes e as fontes de renda. No caso concreto, a agravada noticia situação de desemprego e, ademais, foi desapossada de sua moradia, circunstâncias que conferem verossimilhança à alegada hipossuficiência financeira. Sobre o pedido de revogação do benefício, assim se manifestou o Tribunal local (e-STJ, fls. 225/226): No mais, não pode ser acolhido o pedido de revogação da benesse da gratuidade. A declaração de impossibilidade financeira feita pela parte que pleiteia o benefício da gratuidade com a demonstração concreta do perfil econômico instalado no momento da exigência processual encerra a presunção de veracidade que só pode ser elidida por elementos concretos de prova, contrários ao conteúdo apresentado. Na espécie, não há qualquer elemento cognitivo hábil a demonstrar que a autora, ora Apelada, esteja em situação financeira que lhe permita sustentar o custo financeiro da demanda, sem prejuízo às necessidades comezinhas de sobrevivência. Nesse âmbito, o Apelante não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse afastar a concessão da gratuidade judicial, não restando demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão da benesse. Dessa forma, o pedido para revogação do benefício da gratuidade é possível em qualquer fase, no entanto, por não haver nada nos autos a indicar que a autora possa suportar os ônus processuais, já que a ré não fez prova da capacidade contributiva hábil a tanto, neste particular, a r. sentença deve ser mantida. Para infirmar essa conclusão seria necessário o revolvimento de material fático-probatório dos autos, providência vedada na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. No ponto, dentre muitos outros, refiro-me ao seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIO JURÍDICO PARA CONCESSÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA ECONÔMICA. ANÁLISE DO CONJUNTO DE ELEMENTOS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente. Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse. 3. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para afastar a conclusão do tribunal de origem de que a parte recorrente não revelou hipossuficiência que permita ser beneficiária da gratuidade de justiça. Incidência da súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1022432/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) Tampouco a contratação de advogado privado é suficiente para o indeferimento ou a revogação do benefício. Cito, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) No que se refere ao pedido para a "suspensão da execução", igualmente, a decisão explicita que o benefício deferido à autora é, ex vi legis, passível de revisão a qualquer tempo (e-STJ, fl. 1.026): Anoto que, à luz da disposição contida no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade da justiça dá-se sob a cláusula rebus sic stantibus, podendo o credor, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que fixou as verbas sucumbenciais, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos e requerer o pagamento dos valores devidos. Ante o exposto, à míngua de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I a III, do CPC/2015, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. (STJ - EDcl no AREsp: 1247531 SP 2018/0032778-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 29/08/2018) No presente caso, a agravada não se desincumbiu adequadamente deste ônus probatório, limitando-se a argumentações genéricas desprovidas de comprovação documental contemporânea que demonstrasse efetiva capacidade contributiva da requerente. Em contrapartida, a agravante demonstrou de forma objetiva e inequívoca sua condição de hipossuficiência econômica através de documentação idônea e atual, que evidencia rendimentos incompatíveis com o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. O indeferimento da gratuidade da justiça, diante do conjunto probatório apresentado e da insuficiência da impugnação oferecida, configuraria obstáculo desproporcional ao exercício do direito fundamental de acesso à jurisdição, consagrado no inciso setenta e cinco do artigo quinto da Constituição Federal. A assistência judiciária gratuita constitui instrumento essencial para efetivação da igualdade material no acesso aos órgãos do Poder Judiciário, especialmente em casos como o presente, onde a documentação comprova de forma objetiva a necessidade do benefício e a parte contrária não apresentou elementos probatórios suficientes para infirmar tal conclusão. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo interno para REVOGAR a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Determino o regular processamento da apelação, dispensando-se o recolhimento do preparo. Salvador, 27 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508740-76.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA VANUSIA CARVALHO GRAVE
Advogado(s): LUIS ADERSON DIAS CUNHA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): CICERO NOBRE CASTELLO registrado(a) civilmente como CICERO NOBRE CASTELLO, MARIANA GODINHO ARAUJO, FABIANO FERRARI LENCI registrado(a) civilmente como FABIANO FERRARI LENCI, EDEMILSON KOJI MOTODA, SIMONE MARQUES NERIS
VOTO