PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ERRO NO PLANEJAMENTO DO TRATAMENTO REABILITADOR. PRÓTESES DENTÁRIAS DESADAPTADAS. LESÕES EM CAVIDADE ORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO CONCLUSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por clínica odontológica em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando-a ao pagamento de R$2.000,00 por danos materiais e R$8.000,00 por danos morais. A apelada, pessoa idosa, alegou falha técnica em tratamento reabilitador (extrações e próteses), afirmando que os dispositivos entregues estavam desadaptados, causando-lhe dores, dificuldades alimentares e lesões na gengiva. O recurso busca a reforma integral do julgado, alegando inexistência de falha e que o tratamento seguiu as normas técnicas, atribuindo o insucesso à falta de retorno da paciente para ajustes. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar se houve defeito na prestação do serviço odontológico, especificamente quanto ao planejamento e execução das próteses, e se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir A responsabilidade da clínica odontológica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelo vício do serviço independentemente de culpa, baseada no risco da atividade econômica. O Laudo Pericial foi categórico ao apontar falha no planejamento do arco superior (ID 100549072). A perita constatou que a indicação de "ponte móvel" foi equivocada, pois a presença de apenas um dente remanescente exigia a confecção de Prótese Total para garantir estabilidade biomecânica. A prova técnica também confirmou que a Prótese Parcial Removível inferior apresentava falhas de adaptação nos grampos, caracterizando ausência de planejamento adequado e oclusão insatisfatória (ID 100549072 - fls. 10). O Relatório Médico corroborou o nexo causal, atestando lesões aftóides traumáticas decorrentes do contato mecânico das próteses mal adaptadas, o que ultrapassa o mero aborrecimento (ID 100547477). A alegação de que a paciente não retornou para ajustes não afasta o dever de indenizar, uma vez que o erro foi de concepção e planejamento, tornando o prognóstico desfavorável desde a origem, independentemente de ajustes posteriores. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII e 14; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência citada: TJ-GO - Apelação Cível: 50296319820248090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8048785-67.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR BAHIA LTDA e apelada AUZENI MARIA DE ALMEIDA RODRIGUES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto desta Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048785-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR BAHIA LTDA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: AUZENI MARIA DE ALMEIDA RODRIGUES
Advogado(s):VITOR SILVA ROCHA
ACORDÃO
Tese de julgamento: "O erro no planejamento de tratamento odontológico reabilitador, consubstanciado na indicação técnica inadequada de prótese para as condições clínicas do paciente, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar pelos danos materiais e morais suportados".
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR BAHIA LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS , tombada sob o nº 8048785-67.2022.8.05.0001, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR BAHIA LTDA. ao pagamento de: (a) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de restituição dos valores pagos pelo tratamento, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; (b) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito.” (ID 100549086). Sustenta que a repetição de moldagens faz parte da política de satisfação da empresa e que o valor da indenização é exorbitante, gerando enriquecimento sem causa. Requer: “seja CONHECIDA e PROVIDA a Apelação interposta com o devido efeito suspensivo, para que seja reformada a sentença de primeiro grau nos termos razões supra. Caso assim não entenda este colegiado, roga pela redução dos valores indenizatórios a patamar razoável, bem como pelo indeferimento do dano material.” (ID 100549088 - fls. 10). A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 100549091). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048785-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR BAHIA LTDA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: AUZENI MARIA DE ALMEIDA RODRIGUES
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR BAHIA LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob o nº 8048785-67.2022.8.05.0001, que condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), bem como indenização por dano moral no importe R$8.000,00 (oito mil reais). O cerne da lide versa sobre a verificação de falha na prestação de serviço odontológico e na configuração do dano moral indenizável. A relação jurídica é de consumo, incidindo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da clínica apelante, na condição de fornecedora de serviços, é objetiva, baseada no dever de segurança e na qualidade do serviço prestado aos seus pacientes. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial foi o elemento determinante para o deslinde da controvérsia (ID 100549072). A expert judicial, após exame clínico e análise documental, foi incisiva ao afirmar que: "Conclui-se que: Autora tinha conhecimento da exodontia das três unidades dentárias, visto que no plano de tratamento consta sua assinatura com data da contratação, anterior a realização dos procedimentos. Houve falha da clínica ré na determinação do plano de tratamento para o arco superior da autora onde, ao invés de “ponte móvel”, era necessário a exodontia do único elemento presente no arco e realizado o planejamento de uma Prótese Total, pois o planejamento com um único ponto de retenção não oferece ao paciente bom prognóstico. A Prótese Parcial Removível inferior apresentada pela paciente não apresenta retenção, estabilidade e adaptação dos grampos da peça aos dentes pilares. A presença de lesões aftosas na cavidade oral da autora pode, ou não, ter relação com as próteses, visto que essas lesões são de caráter multifatorial. A autora teve sua estética e função comprometidas durante todo período de confecção das próteses, pois a adaptação encontrada na peça antiga, não confere estabilidade suficiente para se manter em boca. " (ID 100549072 - fls. 09/10). A perícia esclareceu que o planejamento adotado pela recorrente concentrou a retenção da prótese em um único dente (retenção puntiforme), o que possui prognóstico biomecânico desfavorável e gera instabilidade crônica. Atestou que as próteses apresentadas eram defeituosas, não seguiam preceitos técnicos e apresentavam clara desadaptação. Nestas condições, a tese recursal de que o insucesso decorreu apenas da falta de ajustes posteriores cai por terra. Não se tratava de mero ajuste de rotina, mas de um erro de concepção técnica do tratamento reabilitador. O dano moral está plenamente configurado. A apelada, senhora idosa, suportou meses de dor, desconforto e dificuldades mastigatórias, sendo compelida a buscar atendimento de emergência em razão de lesões ulceradas na mucosa bucal, conforme o relatório de ID 100547477. Esta situação afeta a dignidade, a autoestima e a integridade física do consumidor, transbordando o limite do aceitável. Neste sentido: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PRÓTESE DENTÁRIA . PROCEDIMENTOS DE CUNHO FUNCIONAL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS . OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REFORMADA DE OFÍCIO . HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1069 DO STJ). 1. Nos tratamentos odontológicos, por se tratar de relação de consumo, em regra, a obrigação da clínica odontológica perante os consumidores é objetiva e de resultado ( CDC, art. 14) .2. O STJ possui entendimento assentado de que nos procedimentos odontológicos, o prestador de serviços se compromete a entregar o resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade.3. O prejuízo material devidamente comprovado e diretamente relacionado à atuação do ofensor, confere à vítima o direito à reparação respectiva .4. Tem-se por absolutamente inconteste a configuração dos danos morais experimentados pela parte, em razão da lesão à sua integridade psicológica e física, assim como do abalo emocional e dos imensos transtornos enfrentados em decorrência do tratamento odontológico defeituoso prestado pela ré.5. A verba reparatória arbitrada pelo juízo de origem não se mostra excessiva e nem ínfima a ponto de justificar a sua alteração, especialmente quando se encontra consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade .6. A teor do que dispõe o art. 499 do CPC, admite-se a conversão, de ofício, da obrigação de fazer em perdas e danos diante da impossibilidade da tutela específica ou da obtenção do resultado prático equivalente.7 . Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária nesta seara recursal, à luz do art. 85, § 11, do CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 50296319820248090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”. No que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) fixado na origem revela-se módico, mas adequado às peculiaridades do caso, atendendo ao binômio reparação-punição e respeitando a capacidade econômica das partes, não comportando a redução pretendida. Quanto aos danos materiais, a restituição do valor pago de R$2.000,00 (dois mil reais) é medida impositiva, diante da inutilidade do serviço prestado, restabelecendo-se o status quo ante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048785-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR BAHIA LTDA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: AUZENI MARIA DE ALMEIDA RODRIGUES
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA
VOTO
Relatora