PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. MÉRITO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL SUSPENSO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO EM DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ) E DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (CET). GAPJ QUE CONFIGURA GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (CET) QUE, POR SUA VEZ, CONFIGURA GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO E PROPTER LABOREM. CONCESSÃO ATRELADA À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE EXTIRPAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015050-85.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM e como apelada SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015050-85.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, DANIEL LIMA OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a questão preliminar suscitada e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a decisão monocrática de ID n.º 1468377, para determinar que a autoridade impetrada faça cessar, de imediato, a supressão da Gratificação GAJ V (Código 00059) dos vencimentos do impetrante, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Maioria
Salvador, 11 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por NILO EBRAHIM RIBEIRO BONFIM contra ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na supressão da Gratificação por Atividade Judiciária (GAJ) na referência V e Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) de seus vencimentos, em decorrência de decisão proferida no bojo da Ação Penal n.º 0000267-08.20187.8.05.0051, que determinou, entre outras medidas cautelares, a suspensão do exercício de função ou cargo público. Em sua peça exordial (ID n.º 1442941), narra o impetrante que é Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, tendo sido admitido em 30 de junho de 2006, e que foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela suposta prática do crime de corrupção passiva, originando a Ação Penal n.º 0000267-08.2017.8.05.0051, em trâmite no Juízo de Jurisdição Plena da Comarca de Carinhanha/BA. Nesse passo, assevera que, em substituição à prisão preventiva anteriormente deferida, o referido Juízo aplicou, em decisão exarada no dia 08/03/2018, seis medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais, a suspensão do exercício de função ou cargo público. Diante disso, segundo narra, a partir de abril de 2018, o impetrante teve um decréscimo em seus rendimentos mensais, passando a auferir o vencimento no valor de R$4.801,10 (quatro mil oitocentos e um reais e dez centavos) e Adicional de Tempo de Serviço no montante de R$528,12 (quinhentos e vinte e oito reais e doze centavos), deixando de receber a Gratificação por Atividade Judiciária (GAJ), em sua referência V, e a Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET), que, segundo afirma, são pagas indistintamente a todos os Delegados de Polícia, integrando, portanto, a sua remuneração. Defendendo a ilegalidade da referida supressão, à luz do princípio da presunção de inocência, bem como alegando que, a partir do momento que uma gratificação é paga de maneira a alterar sua natureza, figurando como medida de reajuste salarial, passa a integrar a remuneração, argumenta que a GAJ e a CET não poderiam ter sido retiradas no deu seu patrimônio jurídico. Suscitando, por fim, violação à irredutibilidade dos vencimentos, pugna que seja concedida medida liminar, para fazer cessar, de imediato, a supressão indevida da GAJ V e da CET dos seus vencimentos. No mérito, requer seja confirmada a liminar, para declarar ilegal a medida impugnada. Por intermédio da decisão de ID n.º 1468377, desta Relatoria, foi concedida parcialmente a liminar pleiteada e deferido o benefício da gratuidade da justiça, o que ensejou a interposição de agravo interno. O Estado da Bahia interveio no feito (ID n.º 1715232), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia. No mérito, assevera que o impetrante fora afastado cautelarmente de suas funções de Delegado de Polícia, em 13/03/2018, por força de decisão judicial proferida no âmbito do Processo n.º 0000267-08.2017.8.05.0051. Diante disso, alega que o acionante continuou a perceber a remuneração do cargo, deixando, porém, de receber as gratificações de natureza pro labore faciendo, quais sejam, a GAJ V e a CET, medida que, segundo entende, pautou-se pela legalidade. Nesses termos, pugna que seja revogada a decisão liminar e, ao final, que seja denegada a segurança vindicada. Em seguida, o Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou as informações de ID n.º 1748719, defendendo, outrossim, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o Parecer n.º 8131/2018, da lavra do Dr. Adivaldo Guimarães Cidade, aduzindo não ser hipótese de intervenção do Parquet, por se tratar de interesse particular. Intimada a parte impetrante acerca da questão preliminar suscitada, manifestou-se através do petitório de ID n.º 3143421. In fine, esclareça-se que o presente feito comporta sustentação oral, por enquadrar-se na hipótese prevista no art. 187, inciso I, do RITJ-BA, que regula o julgamento da presente ação mandamental. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório. Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2024. Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015050-85.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, DANIEL LIMA OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, é admissível o mandado de segurança impetrado, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, gerais e específicos, tendo a parte impetrante trazido aos autos prova pré-constituída de suas alegações. Busca o impetrante, com a presente ação, combater ato que reputa ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na supressão da Gratificação por Atividade Judiciária (GAJ) na referência V e Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) de seus vencimentos, em decorrência de decisão proferida no bojo da Ação Penal n.º 0000267-08.20187.8.05.0051, que determinou, entre outras medidas cautelares, a suspensão do exercício de função ou cargo público. Antes de enfrentar o mérito da presente ação mandamental, impende analisar a questão preliminar suscitada atinente à ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia. Como cediço, enquadram-se no âmbito de atribuições do Secretário da Administração, a teor do que dispõe o Decreto n.º 16.106, de 29 de maio de 2015, “planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração geral, de modernização administrativa, de informatização e a gestão de edificações públicas do Estado, bem como formular e executar a política de recursos humanos, de previdência e assistência aos servidores públicos estaduais, de processamento de dados e de desenvolvimento dos serviços públicos” . Para que possa se desincumbir do ônus supracitado, o referido instrumento normativo, o seu art. 2º dispõe que compete à Secretaria da Administração “formular e executar a política de recursos humanos” e “fiscalizar e controlar a atuação funcional e a conduta dos servidores do Poder Executivo Estadual”. Não por outro motivo, esta Corte de Justiça vem ratificando a legitimidade do Secretário da Administração em situações análogas à ora em comento, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NO DIVISOR 180 OU 200, INCIDENTE TAMBÉM SOBRE A CET. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DA DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA AFASTADA, CONSIDERANDO QUE O PRIMEIRO TEM COMPETÊNCIA PARA DESENVOLVER ATIVIDADES RELATIVAS À REMUNERAÇÃO DO IMPETRANTE, ENQUANTO QUE A SEGUNDA É A AUTORIDADE COMPETENTE PARA DAR CUMPRIMENTO A DIREITO SUBJETIVO QUE VENHA A SER RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA, VEZ QUE A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS PELO IMPETRANTE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SE PROCEDER A ANÁLISE DA PRETENSÃO MANDAMENTAL. MÉRITO. CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E O ADICIONAL NOTURNO DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NO DIVISOR DE 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS, LEVANDO EM CONTA A JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. NA ESPÉCIE, O ESTADO DA BAHIA RECONHECEU, EM SUA PEÇA INTERVENTIVA, UTILIZAR O DIVISOR 240 HORAS PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO DO IMPETRANTE. ISTO POSTO, MERECE PROSPERAR A IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE NO TOCANTE AO DIVISOR UTILIZADO PARA CÁLCULO DAS ALUDIDAS VERBAS. DE OUTRA SORTE, A LEI ESTADUAL 8.215/2002 É CRISTALINA AO FIXAR O PERCENTUAL DE 50% CALCULADO SOBRE A HORA NORMAL DE TRABALHO, COM A INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E A GRATIFICAÇÃO PRÓPRIA DO POLICIAL CIVIL (GAPJ), E NÃO SOBRE TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS PELO SERVIDOR, A EXEMPLO DA CET. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA RECONHECER A UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 HORAS NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO PERCEBIDAS PELO IMPETRANTE, COM INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E A GAPJ, COM AS DEVIDAS REPERCUSSÕES LEGAIS, COM EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO; FICANDO DENEGADA A SEGURANÇA NO QUE TANGE A INCORPORAÇÃO DA CET NO CÁLCULO DAS ALUDIDAS VERBAS. (TJ-BA - MS: 80220564120218050000 Des. José Cícero Landin Neto, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 22/09/2022) MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA POR SEREM OS IMPETRADOS RESPONSÁVEIS PELO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE SE ACOLHE QUANTO AO PLEITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM VISTA DA NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONFIGURAR O DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL HORAS EXTRAS CÁLCULOS SOBRE O SOLDO SOMADO À GAP DEFERIMENTO EXPRESSA PREVISÃO LEGAL INCONSTÂNCIA DE CÁLCULOS DEMONSTRADA NA PROVA DOS AUTOS ADICIONAL NOTURNO INCIDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O SOLDO - ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO SE APLICAM AO CASO EM TELA PRECEDENTES DO STJ - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. [...] 2. Há legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Bahia na forma do art. 1º, da lei 12.016/2009, por disporem os mesmos dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário. [...]. (TJ-BA - MS: 00236492320168050000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 12/03/2018) MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR REJEITADAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CÁLCULO DE INCIDÊNCIA SOBRE O SOLDO E GAP. APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO NO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR (LEI N.º 7.990/01), C/C O DECRETO ESTADUAL N.º 8.095/2002. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, impõe salientar que esta autoridade é responsável por desenvolver atividades relativas à remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 12.431/2010. Neste sentido, verifica-se que cabe a este gestor eventual desfazimento dos atos reputados ilegais pelos impetrantes, caracterizando, portanto, sua legitimidade para figurar no polo passivo deste writ. [...] (TJ-BA - MS: 00236449820168050000, Relator: Maria de Fátima Silva Carvalho, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2018) MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AO PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO SOBRE O SOLDO E A GAP. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CALCULO COM INCIDÊNCIA SOBRE A GAP. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109 DA LEI 7990/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. Não pretendem os Impetrantes a regulamentação do dispositivo de lei que lhe confere o direito à percepção do adicional de periculosidade, ato esse de competência privativa do Chefe do Executivo, mas, tão somente, a obtenção de provimento judicial no sentido de que seja determinado à autoridade competente o pagamento de tal parcela, de modo que salta aos olhos a legitimidade do Secretário da Administração para figurar no polo passivo da ação mandamental. […] (TJ-BA - MS: 00236431620168050000, Relator: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2017) Desse modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida, com a manutenção da autoridade indigitada no polo passivo da presente demanda. Ultrapassada a análise da questão preliminar, passa-se ao enfrentamento da questão de fundo. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A Doutrina conceitua o "direito líquido e certo" a ser protegido pela Ação Mandamental, sendo oportunas a este respeito as lições de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo : Malheiros, 2003) Na hipótese dos autos, observa-se que o impetrante demonstrou apenas parcialmente a existência de violação ao seu direito líquido e certo, senão vejamos. Cinge-se a presente demanda à análise da natureza jurídica dos institutos da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e da Gratificação de Atividade Policial – GAPJ. Isso porque, à luz do quanto estabelecido pela Código de Processo Penal, em seu art. 319, inciso VI, bem como da jurisprudência pátria, a suspensão cautelar, em ação penal, do exercício de função pública não admite a supressão de vencimentos do acusado, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da presunção de inocência. Vejamos, nesse sentido, o quanto já decidido por esta Corte de Justiça e outros tribunais pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL PENAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL – APLICAÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 319, VI, DO CPP SEM DETERMINAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DOS RESPECTIVOS SALÁRIOS. GESTOR PÚPLICO QUE SPONTE PROPRIA PROMOVEU A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – DISPOSITIVO DE NORMA ESTADUAL QUE AUTORIZA O DESCONTO NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88 – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA LEGALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO – APLICAÇÃO DOS VERBETES SUMULARES NºS 269 E 271 DO STF – CONCESSÃO DO PAGAMENTO A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO DESTE WRIT. 1. Mandamus impetrado contra ato administrativo que deveria cumprir a decisão do Juízo criminal que determinou medida acautelatória apenas de suspensão do exercício da função pública, prevista no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, entretanto, determinou também a suspensão do pagamento dos vencimentos de servidor público investigado criminalmente. 2. Violação aos princípios constitucionais da presunção da inocência, da dignidade da pessoa humana e da legalidade. 3. Argumentada autorização de suspensão dos vencimentos prevista em dispositivo de norma estadual de regência do funcionalismo público não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude da efetiva colisão com o princípio da presunção de inocência, previsto nos artigos 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 4. Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação à período pretérito, não sendo possível a concessão do mandamus com efeitos retroativos a 04 de julho de 2018, consoante pleiteado pelo impetrante, sendo deferido apenas a partir da data da impetração, devendo os valores anteriores serem requeridos administrativamente ou pela via judicial própria. 5. Configurada a violação ao direito líquido e certo do postulante. Concessão parcial da Segurança impetrada. Decisão unânime. (Mandado de Segurança Cível nº 201800131542 nº único0009822-16.2018.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 20/02/2019) (TJ-SE - MS: 00098221620188250000, Relator: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 20/02/2019, TRIBUNAL PLENO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE IBITIÚRA DE MINAS. SERVIDOR SUSPENSO DE SUAS FUNÇÕES. APLICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DISCIPLINADA PELO ART. 319, INCISO VI, DO CPP. NÃO QUITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. - A responsabilidade civil dos entes públicos independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal (entre a conduta e aquele). Em tais casos, compete ao ente público provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. - A suspensão do servidor de suas funções, em razão da aplicação da medida cautelar criminal disciplinada pelo art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, não acarreta, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, a suspensão do pagamento de sua remuneração. - Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, há de ser condenado o Município ao pagamento de danos materiais e morais ao servidor que deixou de perceber, por período de tempo considerável e sem justo motivo, os seus vencimentos. - O valor da indenização por danos morais deverá respeitar, além de outras regras, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Os valores a serem pagos pela Fazenda Pública devem ser acrescidos de correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça até 29 de junho de 2.009 e, a partir de então, incidem juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até 25 de março de 2.015, quando a correção monetária deverá observar o IPCA-E. (TJ-MG - AC: 10026150030562001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 25/04/0017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU A REMUNERAÇÃO DA IMPETRANTE, NO CURSO DE PROCESSO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE DO ATO. AFASTAMENTO PREVENTIVO AUTORIZADO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E POR PRAZO CERTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 147, DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90 E 208, DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94. GARANTIA DA REMUNERAÇÃO AO SERVIDOR PROCESSADO, SOB PENA DE CONVERSÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM ANTECIPAÇÃO DE PENALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO IMPUGNADO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000797-43.2014.8.05.0010, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2016 ) (TJ-BA - APL: 00007974320148050010, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2016) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL AFASTADO CAUTELARMENTE (ART. 319, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) DE SUAS FUNÇÕES POR ESTAR RESPONDENDO AÇÃO PENAL. REDUTIBILIDADE E SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.IMPOSSIBILIDADE.a) A medida cautelar adotada pelo Juízo Criminal se esteia no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, que, como bem asseverou a sentença, em nenhum momento autoriza a suspensão dos vencimentos do apelado, réu no processo criminal.b) Ao suspender os vencimentos do apelado, a Administração Pública feriu o princípio da Legalidade, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1508131-3 eis que o faz sem qualquer amparo legal.c) A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 37, inciso XV, que "o subsídio e o vencimento dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no inciso XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153 § 2º, I" (destaquei). E, no caso dos autos, verifica-se que a hipótese discutida (responder Ação Penal) não está elencada nas exceções dispostas no inciso XV do artigo 37.d) Assim, a suspensão e a redução de vencimentos de Guardas Municipais afastados de suas funções em virtude de Ação Penal, colide com o disposto nos artigos 5º, inciso LVII, e 37, inciso XV, da Constituição, que dizem respeito, respectivamente, aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR - REEX: 15081313 PR 1508131-3 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 03/05/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1806 24/05/2016) Ocorre que, segundo alega, o impetrante teve um decréscimo em seus rendimentos mensais, passando a auferir o vencimento no valor de R$4.801,10 (quatro mil oitocentos e um reais e dez centavos) e Adicional de Tempo de Serviço no montante de R$528,12 (quinhentos e vinte e oito reais e doze centavos), deixando de receber a Gratificação por Atividade Judiciária (GAJ), em sua referência V, e a Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET). Faz-se imprescindível, nessa esteira, analisar a natureza das gratificações em comento, porquanto, em se tratando de gratificação propter laborem, isto é, uma vantagem de caráter contingente ou eventual, que não atinge a todos e depende da produtividade de cada agente, e que pelas suas características de eventualidade e incerteza não se incorpora aos proventos e pensões e, portanto, não se justificaria a manutenção dos vencimentos do impetrante, ante o afastamento cautelar de sua função. Passando-se, portanto, à análise da natureza das gratificações supracitadas, consoante já restou consignado na decisão monocrática de ID n.º , no que pertine à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, tem-se que a referida vantagem foi instituída, no âmbito do Poder Executivo, através da Lei Estadual n.º 6.932/96, que estabeleceu, em seu art. 3º, in litteris: Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. O Decreto n.º 5.601/96, por sua vez, que regulamenta o dispositivo supra, estabelece, em seu art. 10, que a referida gratificação será mensurada, em seus percentuais, de acordo com a natureza da atividade desenvolvida, a qualidade técnica do trabalho e o grau de habilitação exigido; ou ainda de acordo com a complexidade das tarefas executadas; a periodicidade de sua realização; e pela responsabilidade ou representação superiores às normalmente inerentes à classe. Não por outro motivo, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo que a referida gratificação possui natureza propter laborem. Colha-se, verbi gratia, os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). VANTAGEM DESTINADA A COMPENSAR SERVIÇO EXCEPCIONAL PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA, INDISCRIMINADAMENTE, A TODOS OS POLICIAIS MILITARES ATIVOS E INATIVOS, BEM COMO AOS PENSIONISTAS SOB ALEGAÇÃO DE ISONOMIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Resta induvidoso que o impetrante atentou para os requisitos legais da petição inicial, expressos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da peça inicial. Preliminar rejeitada. 2. Rejeita-se também a tese de decadência do direito de requerer mandado de segurança, por tratar-se de questionamento baseado em obrigação de trato sucessivo. Prefacial Afastada. Precedente do STJ. 3. Da análise da legislação aplicável à espécie, é de se reconhecer que a CET possui natureza propter laborem, sendo concedida com o objetivo de compensar o trabalho extraordinário, não eventual, remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos, bem como fixar o servidor em determinadas regiões. Inteligência do art. 110-B da Lei n. 7.990/2001. Precedentes jurisprudenciais. 4. A CET está destinada, pois aos policiais militares que atendam às condições estabelecidas na legislação e se encaixem em uma das hipóteses ensejadoras de recebimento, o que deve ser aferido pela Administração Pública. 5. Ante o exposto, não observado haver direito manifesto, delimitado e apto a ser exercido, senão pretensão em contrariedade ao texto legal, rejeita-se as preliminares e, no mérito, denega-se a segurança. (TJ-BA - MS: 80109938720198050000 2ª Vice Presidência, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/02/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO TCE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. CARÁTER PROPTER LABOREM DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. 1. “Sujeito passivo é a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado, responde pelas suas consequências administrativas e detenha competência para corrigir a ilegalidade”. Preliminar de ilegitimidade passiva do Superintendente da SUPREV rejeitada. 2. Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98. 3. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, estabelecida pela Lei estadual nº 6.932/96 e regulamentada pelo Decreto nº 5.601/96, não possui, em relação aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, a generalidade necessária para a concessão aos inativos, com fulcro na regra da paridade. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80085012520198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/03/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DA GCET. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS MÍNIMOS AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE 37, DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. Por meio da Lei n. 11.356/2009, que alterou a Lei n. 7.990/2001, a CET figurou expressamente no estatuto da corporação dos policias militares. O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, em 2009, por meio da Resolução 469/09, implementou a GCET, estabelecendo graduações. O percentual de 125%, constante na legislação, é tão somente o teto, não se tratando de índice uniforme a todos os beneficiários, sendo absolutamente regular que ato infralegal tenha disposto importes diversos para diferentes cargos. A CET é verba propter laborem, pelo que o Impetrante não possui direito paridade e integralidade com relação a esta gratificação se inexistem elementos comprobatórios mínimos ao preenchimento dos requisitos legais. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" – Sumula 37 STF. (TJ-BA - MS: 80044702520208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/07/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. EQUIPARAÇÃO DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE AOS VENCIMENTOS RECEBIDOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE. ART. 40, § 5º, DA CF. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). NATUREZA PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 80034238420188050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/04/2019) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA CET, COM BASE NA LEI Nº 6.932/96. SERVIDOR INATIVO QUE INCORPOROU AOS SEUS PROVENTOS A REFERIDA VERBA NO PERCENTUAL DE 73% (SETENTA E TRÊS POR CENTO). LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ TAL ACRÉSCIMO, APENAS, AOS POLICIAIS EM ATIVIDADE. NÃO PREVISÃO DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO E PROPTER LABOREM. CONCESSÃO ATRELADA À COMPROVAÇÃO DE UMA DAS SITUAÇÕES AVENTADAS NO ART. 3º DA SOBREDITA NORMA, CRIADA POSTERIORMENTE À INATIVAÇÃO DO APELADO. IMPOSSIBILIDADE DA PARIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO TERMINATIVA QUE VIOLA O ART. 40, § 4º, DA CF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO-SE, AINDA, A SENTENÇA, IN TOTUM, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - APL: 03755733620128050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2016) Por outro lado, no que tange à Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária, esta Corte de Justiça vem reconhecendo a sua natureza geral, porquanto o seu deferimento é realizado sem análise individual, configurando verdadeiro incremento disfarçado de remuneração em favor dos servidores. Vejamos, nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGADOR DE POLICIAL CIVIL APOSENTADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA (GAPJ) RECEBIDA NO NÍVEL IV. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTES. DIREITO DOS INATIVOS A PERCEPÇÃO DA GAPJ NA REFERÊNCIAS V. ART. 8º, DA LEI ESTADUAL N.º 12.566/2012. CONSTITUCIONALIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PARIDADE CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 8º, DA CF/88, C/C OS ARTS. 7º, CAPUT, DA EC 41/2003 E 2º, CAPUT, DA EC 47/2005. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS EM LEI. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS E OBEDIÊNCIA AO LAPSO PRAZAL DE DOZE MESES. ALTERAÇÃO DA REFERÊNCIA ADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS NºS 7.146/97 E 12.601/12. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 2. A GAPJ não é uma gratificação específica, caracterizando-se, em verdade, como uma vantagem de natureza geral, tanto que fora estabelecida para todos os Policiais Militares em atividade. [...] 8. Segurança concedida, para reconhecer o direito à extensão da Gratificação de Atividade Policial ao servidor inativo e determinando, nesta oportunidade, que o Estado da Bahia proceda a incorporação e o pagamento da GAPJ, na referência V, observando-se que o valor pretendido deve ser pago somente a partir do ajuizamento da ação. Súmulas 269 e 271, do STF. 9. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0003744-95.2017.8.05.0000, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 27/04/2018 ) (TJ-BA - MS: 00037449520178050000, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2018) MANDADO DE SEGURANÇA - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAPJ – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA QUE SE AFASTAM – ATO OMISSIVO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PENSIONISTA DE POLICIAL CIVIL - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS – PRINCÍPIO DA ISONOMIA E LEGALIDADE - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO IMPOSTAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005 - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. 2. O impetrante pretende ver reconhecido direito decorrente da interpretação da norma contida na Lei Estadual nº 7.146/97, cujos efeitos concretos servem de suporte jurídico ao pleito, tendo apresentado as provas que entendeu suficientes à comprovação do direito cujo reconhecimento ora pleiteia. 3. Assente o entendimento nesta corte de que a GAPJ – Gratificação de Atividade Policial Judicial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 4. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir legalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 5. A generalidade da parcela implica em sua concessão aos ativos com extensão aos inativos e pensionistas com ingresso no serviço público antes da emenda constitucional 41/2003, que deve ter seus proventos revistos sempre na mesma data e no mesmo índice, e estendidas todas vantagens outorgadas aos servidores em atividade, sob pena de aflição ao que consta do artigo 7º da referida emenda. 6. Segurança que se concede em parte para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante desde que preenchidos os requisitos constitucionais exigidos para a paridade remuneratória e integralidade no cálculo dos proventos à percepção da GAPJ V, na forma das regras de transição impostas pelo EC 47/2005, após examinada a situação individual do impetrante, com pagamento das diferenças por ventura desde a impetração corrigido pelo IPCA e com juros no percentual da caderneta de poupança. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0018666-78.2016.8.05.0000, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 30/05/2017) Desse modo, considerando que a suspensão cautelar, em ação penal, do exercício de função pública não admite a supressão de vencimentos do acusado, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da presunção de inocência, bem como à luz do quanto acima delineado, verifica-se que assiste parcial razão ao impetrante, devendo ser assegurado o seu direito líquido e certo à manutenção do pagamento da GAPJ V, anteriormente percebida pelo impetrante, consoante se verifica pelos contracheques de ID n.º1442952. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a questão preliminar suscitada e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a decisão monocrática de ID n.º 1468377, para determinar que a autoridade impetrada faça cessar, de imediato, a supressão da Gratificação GAJ V (Código 00059) dos vencimentos do impetrante. Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2024. Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015050-85.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, DANIEL LIMA OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO