PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Apelação Cível. Ação de Embargos à Execução. Embargos protocolados nos próprios autos da execução. Decisão que não conheceu dos embargos e determinou o prosseguimento dos atos executórios, com expedição de mandado de penhora. Pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica deferido. Preliminar de inadequação da via recursal, rejeitada pois o recurso cabível contra a decisão que rejeita ou não conhece dos embargos à execução é apelação, dada sua natureza de sentença terminativa do incidente de defesa. Mérito. O art. 914, §1º, do CPC determina que os embargos à execução sejam distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. O protocolo nos próprios autos da execução constitui desconformidade com o procedimento legal, porém configura erro sanável, passível de correção, e não erro grosseiro insuscetível de sanatório. O CPC/2015, ao consagrar a primazia da decisão de mérito e o princípio da instrumentalidade das formas, impõe que o juiz, antes de rejeitar liminarmente a defesa do executado, conceda prazo para a regularização do vício, nos termos dos arts. 277 e 321 do CPC. A rejeição imediata dos embargos, sem prévia intimação da parte para sanear o defeito formal, viola o direito fundamental à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, especialmente quando os embargos foram tempestivamente opostos e versam sobre matéria relevante de mérito. Precedentes do STJ e do TJBA. Apelo parcialmente provido para anular a decisão de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja a apelante intimada para, no prazo de 15 dias, promover a regularização da autuação dos embargos em apartado e distribuídos por dependência, mantida a data do protocolo original para fins de aferição da tempestividade. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001357-55.2025.8.05.0043, em que figuram como apelante SETTER AQUACULTURA AMBIENTAL LTDA e, como apelada, RAGUIFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001357-55.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SETTER AQUACULTURA AMBIENTAL LTDA
Advogado(s): FRANCO SERTORIO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA19897-A)
APELADO: RAGUIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA
Advogado(s): FERNANDO HENRIQUE ULIAN (OAB:SP305023-A)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta pelo SETTER AQUACULTURA AMBIENTAL LTDA contra decisão do MM. Juiz da Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANAVIEIRAS que, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS Á EXECUÇÃO N° 8001357-55.2025.8.05.0043, proferiu decisão nos seguintes termos: “(…) Tendo em vista que os embargos à execução foram opostos nos próprios autos e, assim, em desconformidade com o disposto no § 1º do art. 914 do CPC, não conheço da referida peça defensiva. Dê-se ciência às partes e prossiga-se no cumprimento das demais determinações constantes na decisão de ID 524086283, mediante a expedição de mandado de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da quantia reclamada, devidamente atualizada e acrescida de juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente auto/termo de penhora pelo Oficial de Justiça.”. Em suas razões de recurso de ID. 101921367, o apelante SETTER AQUACULTURA AMBIENTAL LTDA , fez uma breve síntese da lide, requerendo preliminarmente a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do Art. 98 do CPC, diante da comprovada hipossuficiência financeira da Apelante. Subsidiariamente, requer o recebimento da Apelação como Agravo de Instrumento, em face do princípio da instrumentalidade das formas e da ampla defesa. Afirma que o indeferimento dos Embargos à Execução, sem a análise do mérito das alegações da Apelante, configura um cerceamento de defesa, uma vez que a empresa busca comprovar a onerosidade excessiva da dívida em virtude de eventos supervenientes e imprevisíveis. Sustenta que, “O fato de os Embargos terem sido protocolados nos autos da própria execução, e não em autos apartados, configura erro formal, um vício sanável. Essa conduta, longe de configurar um erro insanável, alinha-se aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, amplamente prestigiados pela jurisprudência. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal e a necessidade de não prestigiar formalismos exacerbados em detrimento da justiça da causa impõem o reconhecimento da validade dos embargos. Trata-se da teoria circular entre direito material e processual. Procura-se que um sirva ao outro. O mérito não ser condicionado a uma formalidade tamanha, que não possa ser sanado”. Suscita que “A suspensão do tráfego na ponte do Rio Jequitinhonha, por exemplo, não foi um mero contratempo logístico, mas sim um fator que rompeu a cadeia de distribuição da empresa, impactando diretamente seu fluxo de caixa e sua capacidade de honrar compromissos financeiros. De igual modo, a imposição de tarifas de importação pelos Estados Unidos sobre produtos brasileiros, uma medida de caráter macroeconômico e internacional, gerou uma retração abrupta na demanda de exportação, setor vital para a rentabilidade da Apelante. Para agravar o cenário, a mortandade massiva de seu plantel, um evento de força maior de proporções catastróficas, dizimou o estoque da empresa, impedindo a geração de receita e impondo despesas emergenciais para a recuperação”. Pontua que esses fatos, em sua totalidade, configuram a hipótese de onerosidade excessiva prevista no Art. 478 do Código Civil, a prestação se tornou excessivamente onerosa para a devedora, com uma vantagem desproporcional para a credora, que insiste na cobrança integral da dívida sem considerar a alteração superveniente e imprevisível das circunstâncias. Informa que a produção de relatórios de mortandade detalhados, laudos técnicos que atestem as condições sanitárias e ambientais, e demonstrativos financeiros que espelhem a real situação de liquidez e endividamento da empresa são provas essenciais para demonstrar a onerosidade excessiva da dívida executada e, consequentemente, a inexigibilidade ou o excesso da execução. Inclusive, foi requerido prazo para juntada de tais documentos nos Embargos de Execução. Aponta que com fulcro no Art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, e na necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, requer-se a atribuição de efeito suspensivo à presente Apelação, a fim de suspender os atos executórios até o julgamento final deste recurso, evitando a perpetuação de um prejuízo de difícil reparação para a Apelante. Ao fim, requer que “1. Seja o presente recurso conhecido e recebido, a depender do juízo de admissibilidade Recursal, como Apelação, seja, SUBSIDIARIAMENTE e em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, como Agravo de Instrumento, com a consequente determinação ao Cartório para a alteração da classe processual ou a concessão de prazo para a regularização da situação processual, eis que o vício apontado na decisão recorrida é meramente formal e sanável, não causando qualquer prejuízo à parte adversa, conforme fundamentado. 2. Seja deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ante a comprovada hipossuficiência financeira da Apelante, ou, subsidiariamente, seja determinada a concessão de prazo para o recolhimento das custas processuais de forma parcelada em 5 (cinco) vezes. 3. Seja o presente recurso provido para anular a decisão que indeferiu liminarmente os Embargos à Execução, determinando-se o seu regular processamento, com a devida dilação probatória para a comprovação da onerosidade excessiva da dívida e da crise financeira da Apelante. 4. Caso este Colendo Tribunal entenda pelo julgamento do mérito neste momento, que seja dado provimento integral aos Embargos à Execução, para o fim de reconhecer a inexigibilidade da obrigação executada ou, subsidiariamente, o excesso de execução, com a consequente adequação do valor exequendo à real capacidade de pagamento da Apelante. 5. Que se determine a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a prova documental, pericial e testemunhal, para a comprovação dos fatos alegados em sede de Embargos, desde já 6. Seja a parte Apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20%, sobre o valor da causa ou da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, em ID. 101921373, alegando, preliminarmente, que “A apelação interposta não merece ser conhecida, porquanto manifestamente incabível, diante da inadequação da via recursal eleita, o que configura erro grosseiro, apto a afastar, de plano, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A decisão recorrida não possui natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória, na medida em que não extinguiu a execução, tampouco resolveu o mérito de qualquer pretensão deduzida pelas partes”. Assinala que eventual insurgência contra decisão que não conhece dos embargos à execução somente poderia ser veiculada por agravo de instrumento, jamais por apelação, circunstância que evidencia a impropriedade do recurso interposto. Aponta que a decisão recorrida deve ser integralmente mantida, uma vez que observou corretamente o regime jurídico aplicável aos embargos à execução, limitando-se ao exame do pressuposto processual expressamente previsto no art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, em absoluta consonância com o ordenamento jurídico processual e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Argui que é incontroverso que a parte executada apresentou os embargos nos próprios autos da execução, em frontal desconformidade com o disposto no art. 914, §1º, do CPC. Tal circunstância, por si só, inviabiliza o conhecimento da medida, uma vez que impede a correta formação do incidente processual previsto em lei. Defende que a natureza insanável do vício verificado se torna ainda mais evidente quando se observa que a parte executada não se encontrava desassistida, mas devidamente representada por advogado regularmente constituído, circunstância que afasta qualquer alegação de erro escusável ou de necessidade de atuação corretiva pelo Juízo, reforçando que a inobservância do procedimento legal decorreu exclusivamente de ônus técnico imputável à própria parte. Informa que não há falar em erro escusável, em cerceamento de defesa ou em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que tais garantias não autorizam o afastamento de normas procedimentais claras e expressas, sobretudo quando a parte se encontra regularmente representada por profissional habilitado. Assinala que as alegações desenvolvidas pela parte executada no recurso, relativas a supostas dificuldades financeiras, fatos supervenientes ou alegada onerosidade excessiva, não possuem relevância jurídica para infirmar a decisão recorrida, uma vez que não guardam qualquer relação com o vício processual reconhecido pelo Juízo de origem, tampouco são aptas a suprir a inobservância de norma legal expressa. Ao fim, requer “a) Preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação, em razão da manifesta inadequação da via recursal eleita, caracterizado o erro grosseiro, com a consequente inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal; b) Subsidiariamente, na remota hipótese de superação da preliminar, o desprovimento integral da apelação, para que seja mantida, por seus próprios e bem lançados fundamentos, a decisão que não conheceu dos embargos à execução, determinando o regular prosseguimento dos atos executórios; c) O indeferimento de qualquer pedido de suspensão do processo ou dos atos executórios, assegurando-se a continuidade da execução nos termos já determinados pelo Juízo de origem; d) A condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais, na forma da lei”. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 21 de maio de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001357-55.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SETTER AQUACULTURA AMBIENTAL LTDA
Advogado(s): FRANCO SERTORIO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA19897-A)
APELADO: RAGUIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA
Advogado(s): FERNANDO HENRIQUE ULIAN (OAB:SP305023-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ab initio, no que tange ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, é consabido que a extensão de tal prerrogativa às pessoas jurídicas não é automática, exigindo-se a comprovação efetiva da impossibilidade de suportar os encargos do processo. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema encontra-se cristalizado no enunciado da Súmula nº 481, que estabelece a necessidade de demonstração cabal da hipossuficiência financeira, independentemente de a entidade possuir ou não fins lucrativos. Nesse sentido, a jurisprudência é rigorosa ao exigir que a parte requerente instrua o pedido com documentos que permitam ao julgador aferir a real situação de penúria econômica, superando a mera declaração de necessidade que vigora para as pessoas naturais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas . 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2139060 SC 2024/0145710-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) No caso em apreço, a apelante logrou êxito em colacionar aos autos um acervo documental robusto, apto a evidenciar a grave crise financeira que atravessa, posto que, ao analisar os Recibos de Entrega da Apuração no PGDAS-D relativos ao regime do Simples Nacional, verifica-se que a empresa declarou Receita Bruta Auferida de R$ 0,00 (zero reais) em diversos períodos do ano de 2025, especificamente nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho e agosto. Essa ausência completa de faturamento por um período prolongado e contemporâneo à demanda executiva constitui prova inequívoca da paralisia econômica da sociedade empresária. Assim, a situação de hipossuficiência não se funda em meras alegações genéricas, mas em dados fiscais oficiais que demonstram a interrupção do fluxo de caixa e a incapacidade operacional de gerar recursos para a manutenção de suas atividades básicas, quanto mais para o pagamento de custas processuais. Portanto, diante da farta prova documental que atesta o endividamento crescente da empresa, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe, garantindo-se à apelante o processamento de seu recurso sem o óbice do preparo, nos moldes da fundamentação exposta. Ainda, analisa-se a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela apelada em suas contrarrazões, sob o fundamento de que a decisão recorrida teria natureza interlocutória, o que exigiria a interposição de agravo de instrumento, e não de apelação. Contudo, tal tese não merece prosperar, pois conforme a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, autônoma em relação ao processo executivo, ainda que a ele vinculada por dependência, e o pronunciamento judicial que rejeita liminarmente os embargos ou não os conhece, impedindo a análise de seu mérito, coloca fim à fase cognitiva desse incidente processual específico, enquadrando-se, portanto, no conceito de sentença previsto no art. 203, § 1º, do CPC. O art. 918 do CPC trata expressamente das hipóteses de rejeição liminar dos embargos, cujas decisões possuem natureza terminativa quanto à pretensão defensiva do executado, e no caso em tela, o juízo de primeiro grau, ao declarar que "não conheço da referida peça defensiva" por vício de protocolo, proferiu decisão que, na prática, fulminou o direito de defesa incidental da executada, operando como uma sentença terminativa do incidente de embargos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que rejeita ou não conhece dos embargos à execução é a apelação, dada a sua natureza de sentença terminativa do incidente de defesa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. - O recurso cabível contra a decisão que julga os embargos à execução é a apelação e não o agravo de instrumento, o qual somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, o que não é o caso, razão pela qual não pode ser conhecido o presente agravo de instrumento - Aplicação dos arts . 920, 1012, III, e 1009, do CPC.(TJ-MG - AI: 10151150028240001 Cássia, Relator.: Wander Marotta, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REJEIÇÃO LIMINAR - DECISÃO TERMINATIVA - NATUREZA DE SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADEQUADO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. - Os embargos à execução consistem em ação autônoma que possui como objetivo precípuo a desconstituição do título executivo extrajudicial - A decisão que rejeita os embargos à execução é considerada terminativa, possuindo natureza de sentença, razão pela qual o recurso cabível é a Apelação.(TJ-MG - AI: 10000212246300001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). Dessa forma, afasta-se a alegação de erro grosseiro, haja vista que a interposição de apelação se fundamenta no art. 1.009, caput, do CPC, sendo a via processual adequada e tecnicamente correta para impugnar o encerramento prematuro da ação de embargos. A circunstância da execução principal prosseguir não retira a natureza de sentença do ato que extingue o incidente cognitivo de defesa. Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser integralmente conhecido. Passa-se a análise do mérito recursal. Conforme esclarecido acima, trata-se de apelo interposto em face de decisão que rejeitou os embargos a execução, posto que foram interpostos nos autos da ação de execução, dando prosseguimento aos autos executórios, como a expedição de mandado de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça. Assim, cinge-se a controvérsia recursal em se aferir se o juízo a quo decidiu de forma acertada ao não conhecer dos embargos à execução opostos pela parte apelante em razão de ter sido aviados nos mesmos autos, e não de forma apartada. Pois bem. Sobre o tema, ensina a doutrina: "...Os embargos deverão ser distribuídos por dependência ao juízo da execução, que tem competência funcional (absoluta) para processá-los e julgá-los. Serão autuados em autos apartados e instruídos com as cópias das peças processuais relevantes para a compreensão da lide. Ainda que sejam autuados em apartado e corram no juízo da execução, têm autonomia processual e procedimental, razão pela qual eventual apelação interposta da sentença que os julgue só poderá ser examinada e decidida pelo tribunal ad quem se estiverem, nos autos apartados, os documentos essenciais e relevantes para o entendimento do caso..." (In: NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020) Desse modo, não cabe o processamento dos embargos nos próprios autos da execução, por dissonância à lei, bem assim por causar confusão e tumulto processual. Portanto, tem-se que de fato, a agravante protocolou os embargos à execução nos próprios autos da ação de execução, em contraponto com o preconizado no referido dispositivo legal. CPC/2015 estabeleceu novo regramento acerca dos vícios processuais, de forma a priorizar, sempre, a finalização das demandas através de decisões de mérito (primazia da decisão de mérito). Para tanto, o CPC garantiu, por exemplo, a prévia oitiva da parte sobre matéria ainda não discutida nos autos e, também, consagrou a necessidade de prévia intimação para correção de defeitos processuais como o verificado no caso em apreço, vide redação do art. 277: “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. Nenhuma das providências acima elencadas foi adotada pelo juiz de primeiro grau, omissão que viola o direito da parte ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e nega vigência aos artigos de lei disciplinadores do tema. Sobre o tema, ainda, em que pese configure erro a impugnação nos autos do processo de execução, já concluiu o Superior Tribunal de Justiça que não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em sede de embargos à execução tempestivamente opostos, ainda que de forma errônea, nos autos da própria ação de execução, sem que antes seja concedido à parte embargante prazo para sanar o vício, a fim de adequar o procedimento à forma prescrita na lei, veja-se: De tal modo, perfeitamente cabível a aplicação do art. 321, do referido diploma legal, o qual determina que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No mesmo sentido, é o entendimento deste Eg. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO . EMBARGOS AUTUADOS NO PROCESSO PRINCIPAL - EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO § 1º, ARTIGO 914, CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA SANAR O EQUÍVOCO . VÍCIO SANÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO JURÍDICO ATINENTE À ESPÉCIE. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA. (TJ-BA - Apelação: 80001805220208050101, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024). Dessa forma, primando pelo Princípio das Instrumentalidades das Formas, entende-se que não é razoável deixar de analisar as alegações trazidas pelo apelante. Dessa maneira, em observância ao art. 277 do CPC, que valida atos que atingem sua finalidade, e ao dever de cooperação que rege a atuação jurisdicional, impõe-se a anulação do pronunciamento decisório recorrido. Não se justifica a imposição de uma barreira intransponível à defesa do executado por um erro que pode ser facilmente corrigido com a redistribuição da peça e a formação de autos apartados, preservando-se a economia processual e a justiça do caso concreto. Portanto, a sentença terminativa merece reforma para que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, com a consequente intimação da executada para proceder à regularização da autuação dos embargos em apartado, no prazo de 15 (quinze) dias, mantendo-se a data do protocolo original para fins de aferição da tempestividade. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao apelo, para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja determinada intimação da apelante/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização da autuação dos embargos em apartado e distribuídos por dependência. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001357-55.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SETTER AQUACULTURA AMBIENTAL LTDA
Advogado(s): FRANCO SERTORIO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA19897-A)
APELADO: RAGUIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA
Advogado(s): FERNANDO HENRIQUE ULIAN (OAB:SP305023-A)
VOTO
O art. 914 do CPC assim dispõe:
"Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado." (G.n.)
Assim, os embargos à execução constituem ação autônoma, que visa impugnar a execução, distribuído por dependência, autuado em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Todavia, tem-se que tal equívoco se constitui erro sanável, ou seja, passível de correção para adequar-se ao previsto no art. 914, § 1º, do CPC, sobretudo quando o protocolo é feito dentro prazo.
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido."( REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 03/09/2019, DJe 11/09/2019).
Nesse contexto, vale destacar que não foi apontada nenhuma outra irregularidade, aplicando-se as regras atinentes à análise da petição inicial, conforme expressamente previsto no art. 918, II, do NCPC.