PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009946-50.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
APELADO: REBECA LAGO DE OLIVEIRA
Advogado(s):CLAUDIO JOAQUIM SOUZA DE SANTANA


ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. REAJUSTES ABUSIVOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CANCELAMENTO DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA ILÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, declarou a ilegalidade dos reajustes anuais aplicados em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, reconheceu a existência de falso coletivo, determinou a aplicação dos índices autorizados pela ANS para planos individuais, condenou a operadora à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelada suscitou, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o fundamento de que as razões recursais não teriam impugnado especificamente os fundamentos da sentença.

II. Questão em discussão

Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato celebrado; (iii) saber se o plano de saúde coletivo por adesão configura hipótese de falso coletivo, com aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais; (iv) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (v) saber se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser reduzido.

III. Razões de decidir

A preliminar de não conhecimento deve ser rejeitada, pois a apelação impugna de forma específica e discernível os fundamentos da sentença relativos à caracterização do falso coletivo, à legalidade dos reajustes, à repetição do indébito e ao dano moral, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 

O contrato de assistência à saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a beneficiária consumidora final do serviço, ainda que a contratação tenha ocorrido por intermédio de administradora de benefícios e sob a forma de plano coletivo por adesão.

Restou caracterizado o falso coletivo, pois inexistem elementos que demonstrem efetiva negociação coletiva, representatividade da entidade estipulante ou vínculo associativo idôneo, circunstâncias que autorizam a equiparação do contrato aos planos individuais para fins de incidência dos limites de reajuste estabelecidos pela ANS.

É cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobranças posteriores à orientação firmada pela Corte Especial do STJ no EREsp nº 1.413.542/RS, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa do fornecedor quando caracterizada violação à boa-fé objetiva.

O dano moral não decorre do simples descumprimento contratual ou da mera cobrança indevida. No caso concreto, a operadora impôs sucessivos reajustes abusivos em serviço essencial, em percentuais manifestamente excessivos e sem demonstração técnica idônea, comprometendo a continuidade da assistência à saúde e inviabilizando a manutenção do contrato pela consumidora. A prática colocou a autora em situação de insegurança e vulnerabilidade, culminando no cancelamento do plano e na perda da cobertura assistencial, circunstâncias que caracterizam lesão a direitos da personalidade e justificam a indenização por dano moral, fixada em R$ 10.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese 

Preliminar de não conhecimento rejeitada. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009946-50.2025.8.05.0103, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada REBECA LAGO DE OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009946-50.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
APELADO: REBECA LAGO DE OLIVEIRA
Advogado(s): CLAUDIO JOAQUIM SOUZA DE SANTANA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Ilhéus que, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito ajuizada por REBECA LAGO DE OLIVEIRA, objetivando a revisão dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde. 

Adoto como próprio o relatório da sentença, acrescentando que o juízo a quo julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para:

a) DECLARAR A ILEGALIDADE dos reajustes aplicados pela Ré em setembro/2023 (18,93%), setembro/2024 (26,2%) e agosto/2025 (53,54%), reconhecendo tratar-se de hipótese de "falso coletivo", devendo os reajustes anuais observar os percentuais estabelecidos pela ANS para planos de saúde individuais/familiares;

b) CONDENAR a Ré a restituir à Autora, em dobro, o valor de R$ 5.048,80 (cinco mil, quarenta e oito reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro de R$ 2.524,40 pagos a maior, com correção monetária e juros simples de mora, ambos desde a citação, observando-se, respectivamente: (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, para as parcelas vencidas até 31 de agosto de 2024; e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para as parcelas vencidas a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024;

c) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento e juros simples de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (Súmula 54, STJ), observada a Lei nº 14.905/2024;

d) CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o elevado grau de zelo e o bom serviço prestado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.


Com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

Irresignada, a Central Nacional Unimed interpôs recurso de apelação (ID 101378095), sustentando, em síntese: (a) a inexistência de hipervulnerabilidade da contratante, afastando a aplicação das normas protetivas do CDC; (b) a inexistência de "falso coletivo", por se tratar de contrato coletivo por adesão legítimo, regularmente firmado; (c) a legalidade dos reajustes aplicados, que decorrem de livre negociação entre as partes contratantes e da sistemática atuarial do contrato, não estando subordinados aos índices da ANS; (d) a impossibilidade de repetição do indébito, por ausência de má-fé; (e) a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum arbitrado.

Contrarrazões foram apresentadas pela apelada (ID 101378098), pugnando pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios.

No ID n. 101399031, termo de distribuição por livre sorteio, realizada pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.

Por despacho de ID 101499627, a apelante foi intimada para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões. A apelante manifestou-se (ID 103711919), rechaçando a preliminar e defendendo o regular processamento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 27 de julho de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


14


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009946-50.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
APELADO: REBECA LAGO DE OLIVEIRA
Advogado(s): CLAUDIO JOAQUIM SOUZA DE SANTANA


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de apelação cível interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Ilhéus que, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito ajuizada por REBECA LAGO DE OLIVEIRA, objetivando a revisão dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde.

Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões. 

A apelação interposta, embora em alguns trechos reproduza argumentos já expendidos em sede de contestação, apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, apontando as razões pelas quais entende merecer reforma a decisão de primeiro grau. 

A peça recursal ataca, de forma discernível, os capítulos da sentença referentes à caracterização do "falso coletivo", à legalidade dos reajustes, à repetição do indébito e ao dano moral, cumprindo, de forma satisfatória, o requisito do art. 1.010, II e III, do CPC. Assim, rejeito a preliminar. 

A apelante defende a tese de que não se aplicariam as normas protetivas do CDC por inexistir hipossuficiência ou hipervulnerabilidade da contratante, sob o argumento de que a relação se estabelece entre pessoas jurídicas. O argumento é insustentável.

A autora, pessoa física, é consumidora final do serviço de assistência à saúde, na qualidade de beneficiária do plano. O fato de a contratação haver sido intermediada por administradora de benefícios e formalizada mediante adesão a contrato coletivo por adesão não desnatura a relação de consumo subjacente. Nos termos da Súmula 608 do STJ, o CDC é aplicável a todos os contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, hipótese que não é a dos autos.

Ademais, a vulnerabilidade da consumidora é acentuada no contexto dos planos de saúde, pois o consumidor não possui conhecimento técnico para discutir cálculos atuariais, não tem poder de barganha para alterar cláusulas de contratos de adesão e depende do serviço para um bem jurídico maior, que é sua saúde. 

A aplicação do CDC ao caso concreto é, portanto, imperiosa, garantindo à autora a proteção contra práticas abusivas (art. 6º, IV, CDC), o direito à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, CDC).

A questão central dos autos reside em definir se o contrato de plano de saúde firmado pela apelada configura legítimo plano coletivo por adesão ou se, ao contrário, trata-se de hipótese de "falso coletivo", isto é, contrato individual mascarado sob a roupagem formal de coletivo, com a finalidade de evadir-se da regulação protetiva da ANS.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que contratos de plano de saúde formalmente coletivos, mas com número reduzido de beneficiários e sem vínculo associativo idôneo, configuram "falso coletivo", devendo ser equiparados a planos individuais para todos os fins, inclusive quanto à limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS. Confira-se:

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO ATÍPICO COM ÚNICA BENEFICIÁRIA OU GRUPO REDUZIDO. FALSO COLETIVO CONFIGURADO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA PLANOS INDIVIDUAIS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo ou empresarial, com número reduzido de beneficiários ou apenas um, configura "falso coletivo", o que desloca sua natureza jurídica para a de plano individual ou familiar, atraindo a aplicação das normas mais protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que contratos de planos de saúde coletivos atípicos sejam tratados como individuais, aplicando-se-lhes os índices anuais de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em detrimento dos reajustes unilaterais por sinistralidade, cuja justificativa técnica não é comprovada. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a caracterização do contrato como "falso coletivo", a natureza abusiva dos reajustes por sinistralidade e a necessidade de aplicação dos índices da ANS demandam o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de Recurso Especial (Súmula 7 do STJ). 4. O acórdão recorrido, ao limitar os reajustes aos índices da ANS em face da configuração do "falso coletivo" e ao determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, em observância à prescrição trienal, está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83 desta Corte, que impede o conhecimento do recurso. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.455.566/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)


EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO COLETIVO COM POUCAS VIDAS ("FALSO COLETIVO"). REAJUSTES FINANCEIROS E POR SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a validade de cláusula de reajuste de plano de saúde por variação de custos médico-hospitalares ou aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a natureza abusiva do reajuste efetivamente aplicado, especialmente quanto à necessidade e à adequada demonstração técnico-atuarial.2. Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste segundo os índices da ANS.3. No caso concreto, o acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato, a ausência de comprovação técnica idônea dos reajustes por sinistralidade e a índole abusiva dos percentuais aplicados, determinando a substituição pelos índices da ANS e a restituição dos valores pagos indevidamente, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior.4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à caracterização do contrato como "falso coletivo" e à comprovação dos reajustes demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.5. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.234.713/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)


EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO ATÍPICO COM GRUPO REDUZIDO. FALSO COLETIVO CONFIGURADO. REAJUSTE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA PLANOS INDIVIDUAIS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2. O contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo ou empresarial, com número reduzido de beneficiários ou apenas um, configura "falso coletivo", circunstância que desloca sua natureza jurídica para a de plano individual ou familiar, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.3. "Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste segundo os índices da ANS" (REsp 2.234.713/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026).Incidência da Súmula 83 do STJ.4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.223.254/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)

No caso concreto, diversos elementos caracterizam o "falso coletivo". Da análise dos documentos dos autos revela que a apelada aderiu ao plano individualmente, sem qualquer comprovação de vínculo associativo robusto com a entidade UNECOL que justificasse a modalidade coletiva. O contrato de adesão foi firmado pela autora como pessoa física, sem demonstração de participação ativa em entidade representativa dotada de legitimidade para negociar condições contratuais em nome de seus associados.

A apelada não participou de qualquer negociação coletiva sobre as condições do contrato, que lhe foi apresentado como contrato de adesão pré-formulado, sem possibilidade real de discutir cláusulas. A ausência de poder de negociação é inerente aos planos individuais, e não aos legítimos planos coletivos, nos quais a entidade contratante exerce função de estipulante com capacidade para influir nas condições do ajuste.

Ademais, não há nos autos demonstração de que o plano abrangia um grupo expressivo de beneficiários vinculados à entidade UNECOL. Ao contrário, a documentação evidencia que a autora, individualmente, aderiu ao plano mediante mera formalidade, sem as características de mutualidade e negociação coletiva que justificariam o afastamento da regulação da ANS.

A conclusão a que se chega é que o contrato, embora rotulado como coletivo por adesão, opera na prática como contratação individual, utilizando-se a estrutura coletiva como mera formalidade para fugir aos limites de reajuste impostos pela ANS aos planos individuais. Tal prática, desnudada pelo STJ no REsp 1.701.600/SP, constitui fraude à lei e viola a finalidade da norma protetiva da ANS.

Assim, caracterizado o "falso coletivo", impõe-se a aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais e familiares, medida que restabelece o equilíbrio contratual e coíbe prática abusiva que viola frontalmente os direitos da consumidora.

Ainda, observa-se que os reajustes aplicados pela apelante seriam manifestamente abusivos, por múltiplos fundamentos que se entrelaçam e se reforçam mutuamente.

O contrato foi firmado em 03 de maio de 2023, de modo que a data de aniversário do plano e, consequentemente, a data-base para aplicação de reajustes anuais, é o mês de maio de cada ano. Todavia, a apelante aplicou os reajustes em setembro de 2023 e setembro de 2024, ou seja, em data diversa da contratualmente prevista, sem qualquer justificativa ou anuência da consumidora.

A Lei nº 9.656/98, em seu art. 17-A, §3º, estabelece que a periodicidade do reajuste será anual, devendo ser aplicado na data de aniversário do contrato. A aplicação de reajuste em data diversa configura alteração unilateral do contrato, vedada pelo art. 51, IV e X, do CDC, que consideram nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Este Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a abusividade de reajustes aplicados sem transparência e sem demonstração individualizada dos critérios técnicos:

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ABUSIVO. AUMENTO NA MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS DE FORMA INDIVIDUALIZADA PARA O GRUPO DA PARTE AUTORA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTS. 6º, III, E 51, IV, DO CDC. CLÁUSULA DE SINISTRALIDADE E VCMH. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA PELO ÍNDICE AUTORIZADO PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Reajuste aplicado à mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão, fundamentado em sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), sem apresentação de documentos técnicos individualizados que comprovem a evolução dos custos para o grupo da autora. 2. Possibilidade de controle judicial da legalidade e da razoabilidade dos reajustes em contratos coletivos, com base no art. 6º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da ausência de transparência, equilíbrio e fundamentação técnica adequada. 3. A cláusula que prevê reajuste por VCMH e sinistralidade não é, por si só, ilegal, mas exige demonstração concreta da variação de custos, sob pena de configuração de prática abusiva, em violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva. 4. Substituição provisória do índice abusivo pelo percentual autorizado pela ANS para os contratos individuais/familiares é medida que se impões até ulterior apuração pericial em sede de instrução no juízo de origem. 5. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC, ante a probabilidade do direito e o risco de dano à agravada, que necessita de acompanhamento médico contínuo e estaria sujeita a aumento desproporcional na mensalidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8067608-24.2024.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8067608-24.2024.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 20/08/2025 )

Da detida análise dos autos constata-se que os reajustes aplicados foram: setembro de 2023, 18,93%; setembro de 2024, 26,2%; agosto de 2025, notificação de 53,54%. Comparados aos índices autorizados pela ANS para planos individuais (6,91% para 2024 e 6,06% para 2025), representado quase quatro vezes o teto autorizado no mesmo período, gerando onerosidade manifestamente excessiva e incompatível com qualquer parâmetro de razoabilidade.

A operadora, apesar de ter juntado pareceres atuariais, não demonstrou de forma individualizada e específica a relação entre os custos assistenciais do grupo ao qual pertencia a autora e os percentuais aplicados. 

Os pareceres atuariais referem-se ao contrato nº 959, firmado entre a Unimed Nacional e a ADESÃO TEC SAÚDE BRASIL, sem especificar a situação particular da autora ou demonstrar a correlação direta entre a sinistralidade do contrato e o percentual de reajuste efetivamente aplicado a sua mensalidade individual.

No entanto, a simples existência de parecer atuarial genérico não é suficiente para demonstrar a necessidade e a proporcionalidade do reajuste aplicado à mensalidade da autora. 

Caberia à operadora demonstrar, de forma clara e individualizada, a correlação entre os custos assistenciais gerados pelo grupo ao qual pertence a beneficiária e o percentual de reajuste aplicado, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, especialmente diante da inversão do ônus probatório determinada em primeiro grau e não impugnada tempestivamente.

O princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) impõe deveres anexos de conduta, como os de lealdade, informação e proteção, violados pela apelante ao aplicar reajustes surpresa, sem justificativa plausível, colocando a saúde e a estabilidade financeira da autora em risco. 

A Quinta Câmara Cível deste Tribunal, ao julgar caso análogo, assim decidiu:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006752-82.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS APELADO: C. D. J. A. e outros (2) Advogado(s):VINICIUS RAMOS DOS SANTOS VIRGENS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO SEM REPRESENTATIVIDADE. CONFIGURAÇÃO DE FALSO COLETIVO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE REAJUSTE ANUAL COM ÍNDICE SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DOS VALORES E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de falso plano coletivo de saúde, declarou abusivo o reajuste anual aplicado, determinou sua substituição pelos índices da ANS, ordenou a revisão da mensalidade e a restituição simples dos valores pagos a maior, desde novembro de 2022. A sentença foi proferida nos autos de ação proposta por menores representados por sua genitora, beneficiários de plano de saúde contratado junto à recorrente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o plano de saúde firmado pode ser caracterizado como coletivo por adesão ou se se trata de falso coletivo; (ii) é legítimo o reajuste anual de 43,13% aplicado em 2022; e (iii) é cabível a repetição dos valores pagos a maior pelas mensalidades reajustadas indevidamente. III. Razões de decidir Caracterização de "falso coletivo" pela ausência de vínculo associativo idôneo, número reduzido de beneficiários e ausência de transparência na contratação. Reajuste anual muito superior ao limite fixado pela ANS para planos individuais (15,50%), sem demonstração de efetiva base atuarial, revela abusividade. Correta a substituição dos índices aplicados pelos fixados pela ANS, com determinação de revisão dos valores das mensalidades. A restituição simples dos valores pagos a maior encontra respaldo na ausência de má-fé do fornecedor e na natureza não punitiva da demanda revisional. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Caracteriza-se como plano de saúde individual aquele originalmente registrado como coletivo por adesão, mas que não possui grupo minimamente representativo ou vínculo associativo legítimo. 2. É abusivo o reajuste anual de plano de saúde em percentual muito superior ao autorizado pela ANS para planos individuais, quando ausente justificativa técnica idônea. 3. A restituição simples dos valores pagos a maior é cabível em demandas revisionais sem demonstração de má-fé do fornecedor.” ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manjeado, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 7 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8006752-82.2023.8.05.0080,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 08/10/2025 )

A apelante insurgiu-se, ainda, quanto ao capítulo da sentença que a condenou à restituição em dobro dos valores pagos a maior, no montante de R$ 5.048,80 (correspondente ao dobro de R$ 2.524,40), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando a inexistência de má-fé e a legalidade dos reajustes aplicados.

O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), pacificou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 

No mesmo julgamento, a Corte Especial modulou os efeitos da decisão para determinar que o novo entendimento se aplica apenas às cobranças indevidas ocorridas após a data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. A tese fixada foi assim enunciada:

"A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo."

No caso concreto, as cobranças indevidas ocorreram em setembro de 2023, setembro de 2024 e agosto de 2025, todas posteriores a 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão paradigmático da Corte Especial do STJ. 

Portanto, incide integralmente a tese fixada no EREsp 1.413.542/RS, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa do fornecedor. Assim, a condenação à restituição em dobro dos valores pagos a maior deve ser mantida, nos exatos termos fixados pela sentença.

A apelante sustenta que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, negando a ocorrência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado para R$ 10.000,00.

A conduta abusiva da apelante ultrapassou o âmbito do mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano, atingindo a esfera existencial da autora. A imposição de reajustes exorbitantes em um serviço essencial como a assistência à saúde gerou na consumidora angústia, insegurança e temor quanto à possibilidade de manter a cobertura contratada, comprometendo seu direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196, CF/88).

A onerosidade excessiva imposta pela apelante inviabilizou a manutenção do contrato, forçando a autora a cancelar o plano e ficar desprovida de cobertura assistencial, em situação de extrema vulnerabilidade. Tal contexto configura dano moral in re ipsa, isto é, dano que decorre do próprio fato, dispensando prova específica do abalo psicológico, uma vez que presumível em razão da natureza da conduta e de seus efeitos sobre a vítima.

A conduta da apelante não se limitou a aplicar um único reajuste questionável, mas consistiu em prática reiterada de oneração abusiva, impondo à autora sucessivos aumentos incompatíveis com sua capacidade econômica, em clara violação aos deveres de lealdade, informação e proteção decorrentes da boa-fé objetiva. Trata-se de conduta que atinge a dignidade da consumidora, colocando-a em situação de vulnerabilidade extrema quanto ao acesso a direito fundamental.

O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos de conduta abusiva de operadoras de planos de saúde, reconhece o dano moral in re ipsa e considera proporcionais valores indenizatórios na faixa de R$ 8.000,00 a R$ 10.000,00. Confira-se:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DO CONTRATO E PROTESTO DE TÍTULO EM NOME DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA A JUSTIFICAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA. PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a operadora do plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos ocasionados por falhas na prestação do serviço. Precedentes. 2. "Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.809.215/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025). 3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 4. Na hipótese, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pela instância ordinária em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes do cancelamento do plano de saúde, com recusa de atendimento médico, e protesto indevido de título em nome da autora. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.982.089/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)

O valor de R$10.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência. Considerou-se a gravidade da conduta da apelante (reajustes reiterados e exorbitantes), o caráter essencial do serviço (assistência à saúde), as consequências concretas para a vítima (cancelamento do plano, angústia, insegurança), o porte econômico da apelante (operadora de grande porte, integrante do Sistema Unimed, com receita operacional bruta de R$ 13,9 bilhões em 2024, conforme demonstrações financeiras juntadas aos autos) e o caráter pedagógico da indenização, destinado a desestimular a reiteração da conduta abusiva.

Assim, nego provimento ao recurso também neste ponto.

Tendo em vista que a verba honorária foi fixada no percentual máximo previsto pelo art. 85, do CPC, deixo de majorar os honorários sucumbenciais.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Salvador/BA,                          de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


14