PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO REGULAR. REDA. PRELIMINAR DE NULIDADE CONTRATUAL. AFASTAMENTO. EXONERAÇÃO ANTECIPADA SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA POR LEI MUNICIPAL. SALDO SALARIAL DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Ilhéus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação ordinária de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de verbas relativas aos vencimentos e recolhimentos previdenciários inadimplidos em favor de servidora contratada temporariamente e dispensada antes do término do contrato. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária realizada por meio de processo seletivo simplificado e amparada por legislação municipal específica padecia de nulidade por ausência de concurso público; (ii) determinar se os documentos administrativos juntados pelo ente público comprovam a quitação integral das verbas salariais decorrentes de exoneração antecipada sem a comunicação prévia exigida pela legislação municipal. III. Razões de decidir 3. É válida a contratação temporária que cumpre os requisitos constitucionais estabelecidos no Tema n.º 612 do Supremo Tribunal Federal, sendo inaplicável a tese de nulidade contratual por ausência de concurso público quando o vínculo decorre de processo seletivo simplificado regulamentado por lei local. 4. O entendimento firmado no Tema n.º 551 do Supremo Tribunal Federal, que afasta o direito de contratados temporários ao décimo terceiro salário e às férias, não atinge as verbas de natureza estritamente salarial (vencimentos), as quais constituem contraprestação mínima e obrigatória pelo trabalho efetivamente prestado. 5. Apresentando o termo de rescisão e os demonstrativos de pagamento inconsistência temporal que deixa descoberto período trabalhado, resta descumprido o ônus probatório do réu de demonstrar o fato extintivo do direito do autor, conforme dita o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 6. A extinção antecipada do contrato por iniciativa do Poder Público sem a antecedência mínima de trinta dias, em manifesta violação ao artigo 11, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 3.634/2012, enseja a obrigação de adimplir os vencimentos devidos. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX; CPC, art. 373, II, art. 434, art. 85, § 4º, II, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.026 (Tema nº 612), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 09.04.2014; STF, RE nº 1.066.677 (Tema nº 551), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2020; TJBA, Apelação nº 8001109-16.2019.8.05.0103, Relª. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 02.06.2026. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n.° 8000973-43.2024.8.05.0103, oriundos da comarca de Ilhéus, em que figura como recorrente o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e como recorrida ELAIDE DOS SANTOS NASCIMENTO MONTARGIL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000973-43.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: ELAIDE DOS SANTOS NASCIMENTO MONTARGIL
Advogado(s):CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus que, nos autos da ação ordinária de cobrança n.º 8000973-43.2024.8.05.0103, proposta por ELAIDE DOS SANTOS NASCIMENTO MONTARGIL, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o que faço para CONDENAR o município réu ao pagamento em favor da parte autora, das verbas relativas aos vencimentos e recolhimentos previdenciários inadimplidos." (ID 101326985) A sentença recorrida reconheceu a validade da contratação temporária, afastou a nulidade contratual com base no Tema n.° 612 do Supremo Tribunal Federal e, aplicando o Tema n.° 551 também da Suprema Corte, julgou improcedentes os pedidos de décimo terceiro salário e férias. Condenou o município réu ao pagamento das verbas salariais não adimplidas, por entender que a exoneração ocorreu antes do término do prazo contratual sem a comunicação prévia de 30 dias exigida pelo artigo 11, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 3.634/2012, e que o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar o pagamento. Em suas razões recursais (ID 101326992), o Município de Ilhéus sustenta, em síntese, que: a ) o vínculo mantido com a autora era de natureza administrativa, regido pelo Direito Público, sendo inaplicável a legislação trabalhista. Invoca a Súmula n.° 363 do Tribunal Superior do Trabalho e o RE 705140 do Supremo Tribunal Federal para defender que a contratação sem concurso público é nula e não gera direitos além do saldo salarial e do FGTS; b) o ato de exoneração se deu em 30/11/2022, e não em 06/01/2023 como alegado pela autora. Afirma que o processo de pagamento foi concluído e devidamente quitado, juntando documentos como termo de rescisão, ficha financeira, solicitação de pagamento e ficha cadastral (IDs 101326993, 101326994, 101326995 e 101326996). Alega que "o município quitou tempestivamente todos os valores devidos à servidora a título de verbas rescisórias". Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Em contrarrazões (ID 101326999), a apelada sustenta que a preliminar de nulidade contratual não prospera, pois a prestação de serviços de forma pessoal, contínua, remunerada e subordinada configura relação jurídica protegida, independentemente de irregularidades formais. Alega que o Município não contestou especificamente os pontos da petição inicial, devendo incidir a pena de confissão. Afirma que os documentos trazidos pelo apelante foram produzidos unilateralmente, sem valor probatório. Requer o desprovimento do recurso, a manutenção integral da sentença e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Remetidos os autos a esta segunda instância, o feito fora distribuído por sorteio a esta relatoria. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, I, do RITJBA. Salvador, 08 de julho de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000973-43.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: ELAIDE DOS SANTOS NASCIMENTO MONTARGIL
Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Elaide dos Santos Nascimento Montargil em face do Município de Ilhéus. A autora foi contratada temporariamente pelo Município, mediante Processo Seletivo Simplificado regido pela Lei Municipal n.º 3.634/2012, para exercer a função de psicóloga, com prazo contratual de 2 anos. A admissão ocorreu em 01/10/2021, conforme ficha cadastral juntada pelo próprio apelante (ID 101326996, página 26), com salário de R$ 2.404,90. O processo seletivo foi regulado pelo Edital publicado no Diário Oficial Eletrônico de Ilhéus de 12/05/2021 (ID 101326976, páginas 94-103). A autora alegou ter sido despedida imotivadamente em 06/01/2023, antes do término do prazo contratual de 2 anos (que se encerraria em 30/09/2023). Afirmou que o Município não realizou o pagamento das verbas rescisórias, pleiteando: 13º salário proporcional de 2022, férias proporcionais acrescidas de 1/3, salário de dezembro/2022 e salários vencidos e vincendos de janeiro/2023 a setembro/2023. O processo tramitou originalmente perante a Justiça do Trabalho (ATOrd 0000349-19.2023.5.05.0491), que declinou da competência por reconhecer a natureza jurídico-administrativa do vínculo, determinando a remessa à Justiça Comum Estadual. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. Afastou a nulidade do contrato com base no Tema n.° 612 do Supremo Tribunal Federal, por verificar o cumprimento dos requisitos constitucionais para a contratação temporária. Aplicou o Tema n.° 551 também da Suprema Corte, para julgar improcedentes os pedidos de décimo terceiro salário e férias. Por fim, condenou o Município ao pagamento das verbas relativas aos vencimentos e recolhimentos previdenciários inadimplidos, por entender que a exoneração antecipada ocorreu sem a comunicação prévia de 30 dias exigida pelo artigo 11, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 3.634/2012, e que o ente público não comprovou o pagamento. Da nulidade do contrato e da inaplicabilidade das normas celetistas O apelante sustenta que o vínculo mantido com a autora era nulo, por ter sido firmado sem concurso público, em violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. Argumenta que a relação possuía natureza administrativa, sendo inaplicável a legislação trabalhista. Invoca a Súmula n.° 363 do Tribunal Superior do Trabalho e a aplicação do entendimento firmado no Recurso extraordinário n.° 705140 do Supremo Tribunal Federal, para defender que a contratação nula somente gera direito ao saldo salarial e ao levantamento do FGTS. Sobre o tema, importante rememorar que a Constituição Federal, em seu artigo 37, IX, autoriza expressamente a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, no julgamento do Tema n.° 612 de repercussão geral, fixou os requisitos para a validade dessas contratações: Tema n.° 612, STF. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso dos autos, o juízo de origem verificou, de forma minuciosa, o cumprimento de cada um desses requisitos: existe lei municipal prevendo as hipóteses excepcionais (Lei nº 3.634/2012); o prazo contratual foi predeterminado (2 anos); a necessidade a ser atendida estava definida no edital do Processo Seletivo Simplificado de 2021 ("em função de vacância temporária decorrentes de eventos como licença maternidade, afastamento em inquérito administrativo e provimento de cargos comissionados entre outros"); o interesse público era excepcional; e a contratação era indispensável. A autora, em seu petição inicial, demonstra que a contratação se deu mediante processo seletivo simplificado, e não de forma arbitrária ou sem qualquer critério. O edital do certame (ID 101326976, páginas 94-103) estabeleceu regras claras, fases de seleção e prazo determinado, em conformidade com a Lei Municipal n.º 3.634/2012. O julgamento do Recurso Extraordinário n.° 705140 pelo Supremo Tribunal Federal, invocado pelo apelante, trata de hipótese diversa: contratação sem qualquer processo seletivo e à revelia total da regra constitucional do concurso público. No caso presente, houve processo seletivo simplificado, amparado por lei municipal específica e com prazo determinado, atendendo aos requisitos do Tema n.° 612 da Suprema Corte. Por seu turno, a Súmula 363 n.° do Tribunal Superior do Trabalho também não se aplica ao caso porque a referida súmula versa sobre contratação sem prévia aprovação em concurso público, hipótese distinta da contratação temporária por excepcional interesse público, que possui fundamento constitucional próprio. Portanto, correto o juízo de origem ao afastar a tese de nulidade contratual e reconhecer a validade da contratação temporária. Do Tema n.° 551 do Supremo Tribunal Federal e da abrangência da condenação O apelante invoca também o Tema n.° 551 do STF, cuja tese é a seguinte: Tema n.° 551, STF. Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Entretanto, a sentença recorrida aplicou corretamente esse entendimento, julgando improcedentes os pedidos de décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. O juízo de origem expressamente reconheceu que "não há extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores contratados para atender necessidade temporária e excepcional da Administração Pública". A condenação remanescente na sentença refere-se exclusivamente a verbas de natureza salarial (vencimentos e recolhimentos previdenciários inadimplidos), ou seja, a contraprestação pecuniária pelo trabalho efetivamente prestado. Essas verbas não se confundem com o décimo terceiro salário e as férias, que são parcelas de natureza diversa, expressamente excluídas pelo Tema n.° 551. O saldo salarial é devido como contrapartida direta pelo trabalho realizado, constituindo obrigação elementar de qualquer relação jurídica de prestação de serviços, inclusive as de natureza administrativa. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 705140, citado pelo apelante, reconhece o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado como efeito jurídico mínimo admissível mesmo nas contratações irregulares (Tema n.° 916). Com maior razão, em contratação temporária válida como a presente, o pagamento dos salários é devido. A tese do Tema n.° 551 não alcança, portanto, as verbas salariais objeto da condenação, razão pela qual não há contradição ou violação ao precedente vinculante na sentença recorrida. Da alegação de quitação administrativa O município apelante afirma que houve quitação integral das verbas devidas à servidora, juntando documentos como termo de rescisão (ID 101326994), ficha financeira (ID 101326993), solicitação de pagamento (ID 101326995) e ficha cadastral (ID 101326996). Analisados detidamente esses documentos, verifica-se que a alegação de quitação integral não se sustenta. A ficha cadastral (ID 101326996, página 26) indica data de demissão em 30/11/2022. Já o termo de rescisão (ID 101326994, páginas 22-24) refere-se ao período contratual de 01/10/2021 a 30/09/2022, apurando valores de saldo de salário (R$ 186,18), 13º salário (R$ 1.202,45), férias (R$ 2.404,90), férias proporcionais (R$ 567,47), totalizando R$ 5.411,03 de valor bruto e R$ 3.454,93 de valor líquido. A solicitação de pagamento nº 028/2023 (ID 101326995, página 25) indica o valor de R$ 5.411,03, com fundamento na CLT, referente à "rescisão de contrato do dia 01 de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022". Há uma inconsistência temporal relevante: o termo de rescisão abrange apenas o período até 30/09/2022. Se a servidora foi exonerada em 30/11/2022 (como alega o Município) ou em 06/01/2023 (como alega a autora), há um período posterior a 30/09/2022 que não está coberto por esses documentos de quitação. Além disso, a sentença condenou o Município ao pagamento das verbas salariais com fundamento na ausência de comunicação prévia de 30 dias (art. 11, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.634/2012) e na falta de comprovação de pagamento. O apelante, em suas razões recursais, não enfrentou diretamente o fundamento da comunicação prévia, limitando-se a afirmar genericamente a quitação. O ônus de demonstrar o pagamento cabia ao Município, nos termos dos artigos 373, II, e 434 do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Os documentos juntados pelo apelante, por sua insuficiência temporal e material, não comprovam a quitação integral do débito. Nesse contexto, a conclusão do juízo de origem merece ser mantida também quanto a este ponto. Da exoneração antecipada sem comunicação prévia de 30 dias O fundamento central da condenação foi a exoneração antecipada da servidora sem a comunicação prévia de 30 dias, em violação ao artigo 11, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.634/2012, que assim dispõe: Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III – por iniciativa do Poder Público contratante. Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. O apelante não demonstrou que houve comunicação prévia e não impugnou especificamente esse fundamento da sentença. Limitou-se a afirmar que o ato de exoneração ocorreu em 30/11/2022 e que houve quitação administrativa. Registre-se que a exoneração unilateral de servidores temporários antes do termo contratual, embora seja prerrogativa da Administração Pública em certas circunstâncias, deve observar a legislação local. A Lei Municipal n.º 3.634/2012 condiciona a extinção por iniciativa do Poder Público à comunicação com antecedência mínima de 30 dias, o que não restou comprovado nos autos. Em casos análogos, a jurisprudência desta Primeira Câmara Cível firmou entendimento de que a rescisão antecipada de contrato temporário sem motivação, sem ato formal de exoneração e sem a devida comunicação oficial viola os princípios da legalidade, da publicidade e gera o direito à indenização correspondente aos salários que a parte receberia até o termo final previsto: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO (REDA). RESCISÃO ANTECIPADA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ATO DE EXONERAÇÃO FORMAL, DE MOTIVAÇÃO E DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de salários remanescentes e gratificações de atividade de classe suprimidas antes do término da vigência prevista para o contrato temporário firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a natureza precária do vínculo REDA autoriza a rescisão antecipada e a interrupção de pagamentos sem motivação administrativa; (ii) a ausência de processo administrativo, de prova da cessação da necessidade pública excepcional e de ato formal de exoneração invalida o ato de dispensa. III. Razões de decidir 3. Embora o vínculo temporário seja precário, a rescisão antecipada exige motivação clara e demonstração da cessação do interesse público excepcional que justificou a contratação. 4. A interrupção abrupta de pagamentos e a substituição do contratado sem comunicação oficial ou processo administrativo violam os princípios da legalidade, da publicidade, do contraditório e da ampla defesa. 5. Incumbe ao ente público o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu, ante a ausência de ato formal de exoneração e prova de preenchimento da vaga por servidor efetivo. 6. A ilegalidade da interrupção do contrato gera o direito à indenização correspondente aos salários que a parte receberia até o termo final previsto, incluindo gratificações indevidamente suprimidas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e IX; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000835-40.2024.8.05.0018, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, j. 12.03.2026. (TJBA, Apelação n.° 8001109-16.2019.8.05.0103, Primeira Câmara Cível, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 02/06/2026) No caso presente, a legislação municipal expressamente exige a comunicação prévia de 30 dias e o apelante não comprovou o cumprimento dessa exigência. Portanto, o fundamento da sentença permanece íntegro e não foi abalado pelas razões recursais. Dos honorários recursais A sentença fixou honorários advocatícios em favor do patrono da autora, com percentual a ser definido em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência mínima da parte autora. Nos termos do artigo 85, § 11, da lei adjetiva, o tribunal, ao julgar recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Contudo, considerando a iliquidez do julgado, deixa-se de aplicar a majoração nesta oportunidade, sem prejuízo de que o juízo da execução considere o trabalho adicional em grau recursal quando da fixação definitiva dos honorários. Conclusão Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000973-43.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: ELAIDE DOS SANTOS NASCIMENTO MONTARGIL
Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA
VOTO