PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tony Magno Carneiro Ferreira contra decisão do Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Tutela Provisória, que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, sob alegação de insuficiência de comprovação da hipossuficiência. O Agravante alega que seus rendimentos são insuficientes para cobrir as despesas essenciais da sua família e juntou documentação para comprovar sua alegação, requerendo a antecipação da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso. II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Agravante, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e a documentação apresentada para comprovar a insuficiência financeira. III. Razões de decidir A concessão da gratuidade da justiça constitui direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. Os documentos acostados evidenciam a situação de insuficiência de recursos do Agravante, justificando o deferimento do benefício. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova em contrário. 2. A documentação apresentada e a ausência de prova robusta em sentido oposto autorizam o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065227-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TONY MAGNO CARNEIRO FERREIRA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8065227-43.2024.8.05.0000 em que figuram como parte Agravante Tony Magno Carneiro Ferreira e parte Agravada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TONY MAGNO CARNEIRO FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Tutela Provisória nº 8007399-43.8.05.0080, ajuizada em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao ora agravante (ID 469135376 – autos de origem). Nas razões recursais, sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, por auferir rendimentos insuficientes para cobrir suas despesas essenciais, destacando ainda ser o responsável pelo sustento de toda a sua família. Para demonstrar sua hipossuficiência, o agravante juntou documentos que, segundo alega, comprovam sua insuficiência econômica (IDs 71865121 a 71865122). O pedido de justiça gratuita foi fundamentado no artigo 98 do Código de Processo Civil, destacando que o indeferimento do benefício restringe seu acesso à Justiça, uma vez que a exigência de recolhimento das custas comprometeria sua subsistência e a manutenção de sua família. Aduz, ainda, que a negativa da gratuidade fere o princípio do amplo acesso à Justiça. Diante disso, requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinado o processamento do feito independentemente do recolhimento das custas processuais até o julgamento final deste agravo, com o consequente provimento do recurso para concessão definitiva dos benefícios da justiça gratuita. A antecipação da tutela recursal foi deferida, conforme decisão de ID 74172674. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 77616925). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 03 de junho de 2025. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065227-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TONY MAGNO CARNEIRO FERREIRA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Tony Magno Carneiro Ferreira em face de decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Tutela Provisória nº 8007399-43.2024.8.05.0080, movida contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A insurgência dirige-se contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo agravante, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira (ID 469135376 dos autos de origem). Em suas razões, o agravante alega não dispor de condições econômicas para suportar o pagamento das despesas processuais sem comprometer sua própria subsistência e a de sua família, ressaltando ser o principal responsável pela manutenção dos demais membros do núcleo familiar. Para tanto, instruiu o recurso com documentos que demonstrariam sua movimentação financeira (IDs 71865121 a 71865122), reiterando a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita. De início, é imperioso destacar que a concessão da gratuidade da justiça encontra fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E, em seu artigo 99, § 3º, reforça que: "Art. 99. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." O diploma processual civil vigente, portanto, positivou o direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, in verbis: "Art. 5º (…) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao julgador afastá-la apenas diante da existência de elementos probatórios concretos e robustos que a infirmem . Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE VIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento em Ação de Homologação de Acordo de Exoneração de Alimentos contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça aos acordantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se os agravantes fazem jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, deduzida por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade. 4. Se não houver elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, a gratuidade de justiça deve ser deferida. 5. In casu, verifica-se que os agravantes lograram a evidenciar suas condições econômicas atuais, de onde se denota uma efetiva condição de hipossuficiência, consideradas as suas receitas líquidas e as suas despesas, o que implica uma restrita capacidade financeira remanescente para que possam honrar com outras obrigações regulares e essenciais às suas sobrevivências. 6. Decisão agravada reformada para conceder o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes.. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5o, LXXIV; CPC, art. 99 § 2o, § 3o. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1022432/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 16/05/2017, DJe de 19/05/2017; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 55857/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 12/06/2018, DJe de 19/06/2018; TJBA, AI nº 0025762-13.2017.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/03/2018. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8054023-02.2024.8.05.0000, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 18/12/2024 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita em ação de restituição de valores cumulados com pedido de indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de abusividade no negócio jurídico. O agravante apresentou documentação indicativa de hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. Uma controvérsia Discute-se a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária requerida pela pessoa física, diante dos elementos concretos dos autos. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício quando não infirmada por elementos nos autos. 5. Os elementos apresentados demonstram compatibilidade entre a renda informada e a alegada condição financeira insuficiente, o que justifica a concessão integral do benefício para garantir o acesso à justiça. 4. Dispositivo e tese Recurso provido para conceder o benefício de assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica é válida para a concessão do benefício de gratuidade de justiça quando não houver elementos que a infirmem. Dispositivos relevantes citados: art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8040920-25.2024.8.05.0000, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 19/12/2024 ) A documentação acostada (IDs 73311377 a 73311380) demonstra a realidade financeira do Agravante, cuja renda mensal, conjugada às despesas ordinárias de sua família, revela situação de insuficiência de recursos, apta a justificar o deferimento do benefício pleiteado. O indeferimento do pedido, na hipótese, representaria restrição ao princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88), razão pela qual deve ser reformada a decisão de primeiro grau. Ademais, como bem destacado, não se pode considerar, isoladamente, o fato de a parte estar assistida por advogado particular como elemento capaz de afastar a presunção de necessidade. Portanto, diante da documentação acostada aos autos e da presunção legal que milita em favor da parte, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício a qualquer tempo, caso sobrevenha comprovação de alteração na situação econômica do beneficiário. Assim, preenchidos os requisitos para a concessão do pedido, já deferido em sede de antecipação de tutela recursal (ID 74172674), impõe-se o acolhimento do recurso. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça requerido. É como voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065227-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TONY MAGNO CARNEIRO FERREIRA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
VOTO