PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152156-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO: CASSIA DE OLIVEIRA GONCALVES
Advogado(s):VANIA RIBEIRO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CONTRATAÇÃO NEGADA PELA CONSUMIDORA. DESCONTOS INDEVIDOS. TELAS SISTÊMICAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. CDC. INVERSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8152156-47.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada CASSIA DE OLIVEIRA GONCALVES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152156-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO: CASSIA DE OLIVEIRA GONCALVES
Advogado(s): VANIA RIBEIRO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença da MM. Juíza da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada por CASSIA DE OLIVEIRA GONCALVES, que julgou parcialmente o pedido, nos seguintes termos:


“(...)

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte demandada a desconstituir o vínculo com a parte autora (referente a contratação dos serviços de renegociação de dívida) e devolver o valor de R$1.013,24 (mil e treze reais e vinte e quatro centavos), de forma simples, bem como os demais valores que eventualmente tenham sido descontados para a quitação do serviço não contratado. Cabe à instituição financeira utilizar-se de meios legais para cobrar o débito da autora junto ao banco, não sendo a sua existência objeto desta ação, mas tão somente a validade do contrato de renegociação da referida dívida. Condeno a requerida a ressarcir a autora por danos morais, no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. 

Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.” 


Alega o Banco apelante que a sentença merece reforma, uma vez que restou provado nos autos que a apelada contratou o empréstimo em 13/06/2022 no valor de R$2.386,13, que foi utilizado para pagamento da fatura de cartão de crédito.


Esclarece que “A contratação foi realizada de forma autônoma, pelo aplicativo ou site do banco, sendo disponibilizado o comprovante com todas as informações do empréstimo, inclusive taxas, juros, moras e multa por atraso, para a confirmação do mesmo é necessário somente a validação de senha intransferível.”


Defende que a parte contratou “o produto em junho de 2022,  tendo utilizado do valor contratado para liquidar débitos existentes do cartão de crédito, conforme documentação que instruiu a contestação, NÃO COMPROVANDO QUE ENTROU EM CONTATO COM A INSTITUIÇÃO PARA CANCELAR O EMPRÉSTIMO no prazo de 7 dias e somente em outubro de 2022, ou seja 04 (quatro) meses após ingressou com a ação para declarar a nulidade do contrato”.


Destaca que “a assinatura eletrônica é reconhecida como meio eficaz para autenticação de documentos, especialmente em transações comerciais e financeiras. A validade jurídica das assinaturas eletrônicas encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, que admite diferentes métodos de autenticação digital, desde que assegurem a identidade das partes e a integridade do conteúdo.”


Entende que a parte deve devolver o valor creditado na sua conta referente ao empréstimo solicitado (contrato nº. 660001021650), uma vez que “a contratação foi realizada de forma regular, mediante a validação de senha secreta pessoal e intransferível”.


 Entende ainda que não há dever de indenizar ante a inexistência de ato ilícito e tampouco tenha a apelada sofrido constrangimento ou humilhação e que, sendo mantida a sentença deve o valor da indenização ser reduzido; não é cabível a devolução de qualquer quantia, ante a ausência de má-fé; que seja aplicada a taxa SELIC.


À vista disso, requer provimento do recurso para reformar a sentença julgando-a improcedente.


Custas comprovadas em id.79625520.


Intimada através do DJE 3738 de 23/01/2025, a parte apelada não apresentou contrarrazões.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 13 de agosto de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152156-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO: CASSIA DE OLIVEIRA GONCALVES
Advogado(s): VANIA RIBEIRO DOS SANTOS

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.


O banco apelante sustenta a regularidade da contratação do empréstimo para renegociação de dívida, alegando que a operação foi realizada através de meio eletrônico com validação de senha pessoal e intransferível.


Todavia, não há prova da existência da contratação alegada, a não ser que aos documentos produzidos unilateralmente pela parte apelante, as telas sistêmicas e extratos bancários (id.79625483), empreste-se o valor probante que tal tipo de documento não possui.


Ademais, apesar da alegação que a autora/apelada não demonstrou estar adimplente com as faturas do cartão de crédito, o que vê nos autos é o contrário, uma vez que esta juntou comprovante de pagamento referente aos mês 04/2022, 05/2022, 06/2022, 08/2022 e 09/2022 (id.79625060).


O jurista Bruno Miragem traz interessante lição sobre o tema: "...considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses." (Curso de Direito do Consumidor, Revista dos Tribunais: São Paulo, 8ª edição, pág. 309).


O que temos aqui é o seguinte: a parte apelada foi a juízo para obter uma declaração da inexistência de dívida referente ao empréstimo para renegociação de cartão de crédito administrado pelo Banco Santander. Se é assim, e é, não se pode exigir de quem postula a prova da existência de uma contratação que se diz não ter feito. Essa prova cabe ao fornecedor, i.e., à parte apelante fazer. É assim no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e o é, de certo modo, quando houver de incidir, para dinamizar a distribuição do ônus da prova, na esfera de incidência do CPC (v. art.373).


Relevante destacar que a parte apelada, ao constatar a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, prontamente entrou em contato com o banco apelante questionando a operação, conforme demonstra a documentação acostada aos autos (id.79625062), evidenciando sua boa-fé e o imediato questionamento da cobrança não reconhecida.


Foram tomadas como provas as "telas" geradas individualmente e ao alvedrio da parte recorrente, inclusive para considerar a existência da contratação do empréstimo, e assim, não se desincumbiu a empresa apelante do ônus da prova da origem da contratação questionada, já que não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a efetiva solicitação do empréstimo pela consumidora, a exemplo de cópia do contrato específico celebrado pelas partes, com a assinatura e consentimento do consumidor, gravação telefônica da solicitação, documentos pessoais, AR referente a entrega de documentos contratuais ou qualquer outro elemento de convencimento que permitisse concluir pela regular contratação, deixando de fazer prova da existência e legitimidade da operação efetivada.


Nessa direção entende esta Câmara julgadora. Vejamos:


ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. PRINTS DE TELAS SISTÊMICAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 385 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 14, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento da negativação indevida do nome do autor/apelante, oriunda de débito do qual, conforme alegações da exordial, arguiu desconhecimento. 2. In casu, não logrou êxito a parte ré/apelada ao comprovar a legitimidade da cobrança do débito, uma vez que as telas sistêmicas da empresa apenas demonstram o vínculo contratual, mas se mostraram insuficientes para demonstrar a efetiva realização do débito pelo autor e a regularidade da cobrança. 3. Demonstrada a ilegitimidade da conduta da apelada ao inscrever o nome do demandante no cadastro de inadimplentes. 4. Por outro lado, não se mostra cabível a indenização por danos morais, visto haver legítima inscrição anterior do autor no cadastro restritivo de crédito, consoante súmula 385 do STJ. 5. Quanto aos honorários sucumbenciais, fixa-se a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para os patronos de ambas as partes, vedada a compensação, conforme o § 14 do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação ao apelante por ser este beneficiário da assistência judiciária gratuita. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8034181-72.2020.8.05.0001, tendo como apelante, Thiago Jesus da Silva, e apelada, Avon Cosméticos LTDA ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2021. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80341817220208050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021). (Destaquei)


Restando demonstrada, pois, a cobrança indevida, resultaria evidenciada a responsabilidade objetiva da parte apelante pelos danos extrapatrimoniais causados à parte recorrida, como disciplina o art. 14 do CDC, dispensando-se a prova da sua extensão, por se tratar de dano moral presumido, na forma da jurisprudência pacífica do STJ.


Sobre a quantificação da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção:


"A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República". MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302.


No caso dos autos, revela-se adequada a indenização no valor de R$ 2.000,00, tendo em vista que os descontos indevidos se protegeram por alguns meses, sem atuação adequada do fornecedor para solucionar a questão administrativamente, considerando-se ainda o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Majoro os honorários para 20% do valor da condenação.


 

Sala das Sessões,

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator