PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8062663-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MANOELZITO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): IGOR SILVA FELIX, ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUÍZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÂNDIDO SALES - BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB O ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, APLICAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DO TEMA Nº 1068, FIXADO PELO PLENÁRIO DO PRETÓRIO EXCELSO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI, QUE AUTORIZA A IMEDIATA EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO CORPO DE JURADOS, INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA PENA APLICADA. ORDEM DENEGADA. 


I – Alegam os Impetrantes, em suma, que a prisão está fundamentada, exclusivamente, no leading case fixado no RE nº 1.235.340 (Tema nº 1068), exarado pelo Supremo Tribunal Federal. Escudam que a prisão atenta contra princípios de natureza constitucional e que a prisão cautelar não pode se confundir com a execução provisória da pena.

II - Compulsando, detidamente, os autos constata-se que a Decisão ora impugnada está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 1068).

III -   A repercussão geral consiste em filtro constitucional (art. 102, § 3º, da CFRB/88) de forma que o Supremo Tribunal Federal analise questões de relevo, de cunho econômico, político, social ou jurídico, que transcendam as partes de determinado processo. O julgamento concluído pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com estabelecimento de Tese, sob a sistemática da repercussão geral, vincula, em regra, os demais órgãos e atores do Poder Judiciário.

IV – Inexistência de inconstitucionalidade ou mesmo teratologia na Decisão fixada pelo Juízo a quo, haja vista que aplicou precedente fixado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.

V - Não se desconhece, no presente momento processual, contudo, a existência de questionamento doutrinários acerca do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, seguindo a lógica de observância dos precedentes, imperiosa a manutenção da Decisão de origem, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, com aplicação ao direito processual penal. Art. 315, § 2º, VI, do CPP.

VI – ORDEM DENEGADA. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº 8062663-91.2024.8.05.0000, da Comarca de CÂNDIDO SALES/BA, sendo Paciente, MANOELZITO RODRIGUES DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E assim decidem, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8062663-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MANOELZITO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): IGOR SILVA FELIX, ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUÍZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÂNDIDO SALES - BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de MANOELZITO RODRIGUES DE SOUZA, proposto pelos DRS. IGOR SILVA FELIX E ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA (OAB/BA Nº 26.662 E OAB/MG Nº 133917), sendo apontada como Autoridade Coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÂNDIDO SALES/BA (Processo de 1º Grau nº 0000841-78.2019.8.05.0045) – Inicial acostada ao ID 71094289.

Narram os Impetrantes que “o Paciente Manoelzito Rodrigues de Souza responde a Ação Penal perante o Juízo Criminal da Comarca de Cândido Sales-BA, denunciado pela hipotética prática de crime tentado contra a pessoa (art. 121, § 2º, VI do CP)”. SIC.

Alegam que o Paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da referida Comarca a uma pena de definitiva de 10 (DEZ) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, sendo determinada a prisão do Requerente, com esteio no quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no Leading case nº 1.068 (RE nº 1.235.340), arguindo que a Autoridade Coatora assim decidiu:

“(...) Considerando A) a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.235.340, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.068), que firmou o entendimento sobre a constitucionalidade da execução imediata das penas impostas pelo Tribunal do Júri; B) que o princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, consagrado no art, XXXVIII, “d” da Constituição Federal, confere especial legitimidade às decisões proferidas pelo Corpo de Jurados; C) que a referida soberania implica de revisão do mérito da decisão dos jurados por instancias superiores, ressalvadas situações excepcionais de manifesto erro ou injustiça; D) que o Supremo Tribunal Federal entendeu que a execução imediata da pena após a condenação pelo tribunal do Júri não viola o princípio de inocência (art. 5º LVII, CF) uma vez que a culpabilidade do réu já foi reconhecida pelo corpo de jurados; E) que foi declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 492 do Código de Processo Penal, no que tange à limitação da execução imediata apenas para penas iguais ou superiores a 15 anos de reclusão; F) a tese firmada pelo STF: “A soberania dos veredictos do tribunal do Juri, em decisão soberana, após devido processo legal e com observância de todas as garantias constitucionais; DECRETO a prisão imediata do réu MANOELZITO RODRIGUES DE SOUZA, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para início do cumprimento da pena imposta pelo tribunal do Júri, ficando determinada a expedição do pertinente Mandado de Prisão, a ser alimentado pelo Banco Nacional de Mandado de Prisão [BNMP] 3.0, consignado que a presente decisão não obsta a interposição de recursos cabíveis pela Defesa, os quais, contudo, não terão efeito suspensivo automático quanto à execução da pen, ficando, por claro, franqueado ao Tribunal ad quem, pela via própria, suspender a execução imediata da pena”. 


Aduzem que a Decisão carece de fundamentação e foi decretada sem requerimento do Ministério Público.

Conjuntamente à Inicial foram carreados os documentos de IDs 71094292-71094296, consistentes na cópia dos autos de origem nº 0000841-78.2019.8.05.0045, contendo, inclusive, cópia da Sentença impugnada.

Sustenta estarem presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora no presente caso, para fins de concessão de ordem liminar.

A liminar foi indeferida, conforme Decisão acostada ao ID 71138072.

Foram prestadas as informações judiciais pela Autoridade Coatora (ID 71625530).

A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pela denegação da ordem.

            É o Relatório. 

 

Salvador/BA, 18 de novembro de 2024.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8062663-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MANOELZITO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): IGOR SILVA FELIX, ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUÍZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÂNDIDO SALES - BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

VOTO

 

Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de MANOELZITO RODRIGUES DE SOUZA, proposto pelos DRS. IGOR SILVA FELIX E ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA (OAB/BA Nº 26.662 E OAB/MG Nº 133917), sendo apontada como Autoridade Coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÂNDIDO SALES/BA (Processo de 1º Grau nº 0000841-78.2019.8.05.0045) – Inicial acostada ao ID 71094289.

Alegam os Impetrantes, em suma, que a prisão está fundamentada, exclusivamente, no leading case fixado no RE nº 1.235.340 (Tema nº 1068), exarado pelo Supremo Tribunal Federal.

Escudam que a prisão atenta contra princípios de natureza constitucional e que não pode se confundir com a execução provisória da pena.

Ao final, os Impetrantes pugnam pela suspensão da execução provisória da pena, sendo garantido, portanto, o direito de o Paciente recorrer em liberdade.

No intuito de melhor compreender a questão apresentada, entendo que se torna indispensável a transcrição da Decisão, ora questionada, no que tange à prisão provisória:


“(...) Recolhimento ou recomendação à prisão: Considerando A) a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.235.340, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.068), que firmou o entendimento sobre a constitucionalidade da execução imediata das penas impostas peio Tribunal do Júri; B) que o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, consagrado no art 5°, XXXVIII, "d", da Constituição Federal, confere especial legitimidade às decisões proferidas pelo Corpo de Jurados; C) que a referida soberania implica na impossibilidade de revisão do mérito da decisão dos jurados por instâncias superiores, ressalvadas situações exccpcionais dc manifesto erro ou injustiça; D) que o Supremo Tribunal Federal entendeu que a execução imediata da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência (art. 5", LVII, CF), uma vez que a culpabilidade do réu já foi reconhecida pelo corpo de jurados; E) que foi declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 492 do Código de Processo Penal, no que tange à limitação da execução imediata apenas para penas iguais ou superiores a 15 anos de reclusão; F) a tese firmada pelo STF: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”; G) que no caso em tela, o Réu foi condenado pelo Tribunal do Júri, em decisão soberana, após devido processo legal e com observância de todas as garantias constitucionais; DECRETO a prisão imediata do réu MANOELZITO RODRIGUES DE SOUZA, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para início do cumprimento da pena imposta pelo Tribunal do Júri, ficando determinada a expedição do pertinente Mandado de Prisão, a ser alimentado pelo Banco Nacional dc Mandados de Prisão [BNMP 3.0], consignando que a presente decisão não obsta a interposição de recursos cabíveis pela Defesa, os quais, contudo, não terão efeito suspensivo automádeo quanto à execução da pena, ficando, por claro, franqueado ao Tribunal ad quem, pela via própria, suspender a execução imediata da pena. Efetivada a prisão, EXPEÇA-SE guia de recolhimento provisória e encaminhe os autos ao Juízo da Execução Penal competente”. ID 71094296. Grifei.


Em informações prestados no presente Writ, o Juízo de origem declarou que:


“(...) 1) Qual o fato criminoso? O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri em razão da prática de feminicídio tentado, praticado na data de 06/12/2019.

2) O Paciente está preso? NÃO. Há mandado de prisão pendente de cumprimento, expedido em razão da sentença condenatória proferida e em consonância com o entendimento firmado pelo STF, tema 1.068: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

3) O processo encontra-se com o tramite regular? Sim. A sentença foi prolatada em 18/09/2024. A Defesa interpôs recurso de Apelação, o qual foi recebido por este Juízo e determinada a remessa à Instância Recursal.

4) Informações julgadas como importantes pelo Magistrado de 1º Grau: A decretação da prisão do paciente decorreu do citado entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, mas também ante a necessidade de se dar uma resposta à sociedade de Cândido Sales e garantir a aplicação da lei. Foi um crime bárbaro e conhecido por todos, visto que foi filmado pelo Paciente e as imagens foram disseminadas pela cidade. Verificou-se no caso que o Paciente estava tentando furtar-se da aplicação da lei. O Paciente foi devidamente intimado para a Sessão Plenária, mas não se fez presente. Ainda, no dia do julgamento, a Defesa arguiu que o Paciente estaria doente e hospitalizado, contudo, não apresentou documentos comprobatórios da situação e a sessão foi realizada. Finalizado o julgamento e decretada a prisão, o Paciente não foi localizado na cidade, tampouco esteve internado no hospital, conforme informações prestadas pela Polícia Militar local, que se dirigiu ao hospital a fim de dar cumprimento à ordem de prisão”. ID 71625534. Grifei.


Pois bem.

Compulsando, detidamente, os autos constata-se que a Decisão ora impugnada está em consonância com a orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que fixou a seguinte tese:


“(...) a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Grifei. 


Como cediço, a repercussão geral consiste em filtro constitucional (art. 102, § 3º, da CFRB/88) possibilitando que o Supremo Tribunal Federal analise questões de relevo, de cunho econômico, político, social ou jurídico, que transcendam as partes de determinado processo.

Nesse sentido, o julgamento concluído pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com estabelecimento de Tese, sob a sistemática da repercussão geral, vincula, em regra, os demais órgãos e atores do Poder Judiciário.

Sobre o tema, Fredie Didier Souza Jr e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam:

 

“(...) O pronunciamento do Plenário do STF sobre a repercussão geral de determinada questão vincula os demais órgãos do tribunal e dispensa, inclusive, que se remeta o tema a uma nova análise do Plenário, em recurso extraordinário que verse sobre a questão cuja amplitude da repercussão já tenha sido examinada, haja ou não enunciado sumulado a respeito.

(...) Aliado a isso, o sistema brasileiro impõe a observância de precedentes do Plenário do STF em matéria constitucional (art. 927, I, II, III e IV, CPC). Boa parte desses precedentes obrigatórios advém de julgamento de recurso extraordinário. O recurso extraordinário passa a servir como um instrumento para a solução do caso do recorrente e para a definição do precedente obrigatório sobre a questão constitucional nele versada.

Como o recurso extraordinário é o principal instrumento do controle difuso de constitucionalidade, os precedentes do Pleno do STF em tais casos passam a ter eficácia obrigatória, transcendendo os limites subjetivos da causa da qual surgiu. A solução do caso vale apena para as partes (coisa julgada, art. 506 do CPC); mas o precedente tem eficácia erga omnes”. Curso de Direito Processual Civil, vol.3, Ed. JusPodivm. Grifei.

 

De fato, não se verifica inconstitucionalidade ou mesmo teratologia na Decisão fixada pelo Juízo a quo, haja vista que aplicou precedente fixado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.

Não se desconhece, no presente momento processual, contudo, a existência de questionamentos doutrinários acerca do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, seguindo a lógica de observância dos precedentes, imperiosa a manutenção da Decisão de origem, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, com aplicação ao Direito Processual Penal.

Versa, ainda, o art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal:


“(...) Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.

§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Grifei.


Ante o todo exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM.

É como Voto.

 

Salvador/BA, 



 Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça