PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001678-25.2024.8.05.0076 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS | ||
| Advogado(s): THAMIRES SIMOES SILVA | ||
| APELADO: CREUZA SIMOES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): MILHENA GOMES FERREIRA, CLEBER EMIDIO DA SILVA, HARLEI RIBEIRO DE MENEZES JUNIOR |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO IMPUTADO AO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por servidora temporária em desfavor do Município de Entre Rios/BA, objetivando o recebimento de FGTS e verbas decorrentes de vínculo jurídico-administrativo, alegando desvirtuamento da contratação sucessiva entre 1997 e 2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora temporária faz jus ao recebimento de FGTS diante da nulidade ou desvirtuamento da contratação temporária; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quanto ao efetivo pagamento das verbas pleiteadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916, firmou entendimento de que contratações temporárias em desconformidade com o art. 37, inc. IX, da Constituição Federal não geram efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito ao saldo de salários e aos depósitos do FGTS (Lei n.º 8.036/1990, art. 19-A).
4. No caso concreto, restou comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviço por longo período (1997 a 2023), configurando-se o direito às verbas reclamadas na sentença diante do desvirtuamento e da nulidade do contrato.
5. Compete ao Município, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015, o ônus de provar o pagamento das verbas, pois detém os registros funcionais; exigir tal prova da autora configuraria prova diabólica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com a Constituição gera direito aos depósitos do FGTS (Tema 916/STF).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki; TJBA, Apelação n.º 8001673-16.2021.8.05.0138.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001678-25.2024.8.05.0076, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS e como apelada CREUZA SIMÕES DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001678-25.2024.8.05.0076 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS | |
| Advogado(s): THAMIRES SIMOES SILVA | |
| APELADO: CREUZA SIMOES DOS SANTOS | |
| Advogado(s): MILHENA GOMES FERREIRA, CLEBER EMIDIO DA SILVA, HARLEI RIBEIRO DE MENEZES JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 94932749) interposto por MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA n.º 8001678-25.2024.8.05.0076, proposta por CREUZA SIMÕES DOS SANTOS em desfavor do município apelante, com o objetivo de receber verbas decorrentes de contrato temporário sucessivamente renovado, incluindo FGTS.
Alega o recorrente, réu na ação principal, que a sentença merece reforma, afirmando a legalidade das contratações temporárias realizadas com base no interesse público e legislação municipal. Argumenta que o ônus da prova incumbe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e questiona a continuidade do vínculo.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a contratação foi por tempo determinado para atender excepcional interesse público, sob regime administrativo, o que afastaria a aplicação de verbas de natureza trabalhista/celetista. Invoca, ainda, questões orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença de 1º grau e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na demanda.
Contrarrazões apresentadas (ID 94932751), pugnando pela manutenção da sentença e majoração dos honorários.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001678-25.2024.8.05.0076 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS | ||
| Advogado(s): THAMIRES SIMOES SILVA | ||
| APELADO: CREUZA SIMOES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): MILHENA GOMES FERREIRA, CLEBER EMIDIO DA SILVA, HARLEI RIBEIRO DE MENEZES JUNIOR |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta por CREUZA SIMÕES DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, objetivando o pagamento de verbas decorrentes de contratação temporária sucessiva, especificamente FGTS, decorrente da nulidade do vínculo.
O ponto central da controvérsia é decidir se a servidora temporária faz jus ao recebimento de FGTS e verbas decorrentes, considerando a natureza jurídico-administrativa do vínculo temporário e a alegação de desvirtuamento da contratação pelas sucessivas renovações ocorridas entre 1997 e 2023.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou importantes balizas no julgamento do Tema 916 do STF estabeleceu que as contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, inc. IX, da Constituição, não geram vínculos jurídicos válidos, exceto pelo direito ao salário e aos depósitos de FGTS.
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. TEORI ZAVASCKI, RE 765320 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 16/09/2016.
Assim sendo, em consonância com a jurisprudência do STF, mesmo nos casos em que a administração contrate servidor sem que tal seja precedido de concurso público, restam devidas as verbas relativas a FGTS, de modo que não se pode negar tal direito ao trabalhador, posto que isso configuraria enriquecimento ilícito da administração pública.
Portanto, quanto ao pagamento do FGTS, este é devido, pois ainda que tal verba, não seja percebida por servidores públicos civis, que têm regime próprio, o art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, autoriza o pagamento de FGTS em caso de nulidade do contrato com o ente público.
Em vista disso, pertinente se fez a sentença do juízo “a quo”, que determinou o pagamento das verbas pleiteadas, uma vez que a determinação é o resultado esperado para atender à pretensão do autor, ora apelado.
A propósito, mencionam-se precedentes desta Corte de Justiça:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. TEMAS 916 E 551 DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320 (Tema nº 916), em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
II. Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
III. Nestas circunstâncias, constatada a nulidade da contratação do Apelado, reconhece-se seu direito à percepção dos décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS.
IV. Por outro lado, revela-se descabida a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, eis que as objeções do Apelante se referiram a questões de ordem meramente patrimonial, não havendo nos autos provas de eventuais violações capazes de ensejar abalo aos seus direitos de personalidade.
V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-BA-Apelação: 80016731620218050138, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 05/07/2024).
Há de se reconhecer, portanto, o direito ao pagamento das verbas discutidas, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Municipal.
No caso dos autos, a recorrida demonstrou que manteve vínculo funcional com o Município de Entre Rios na condição de servidora temporária por longo lapso temporal (1997 a 2023), conforme documentos acostados aos autos (ID 94932723 – pág. 5/8), que evidenciam a efetiva prestação de serviços e as sucessivas prorrogações.
Tais documentos constituem prova robusta do vínculo estabelecido e permitem verificar a nulidade da contratação.
Quanto à questão probatória, verifica-se que o ônus de provar o pagamento das verbas reclamadas incumbe ao Município, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015, por se tratar de fato extintivo do direito da autora.
A Administração Pública, como detentora exclusiva dos registros funcionais, folhas de pagamento e comprovantes de depósitos, possui os meios de demonstrar o adimplemento das obrigações. Exigir da autora a prova do "não recebimento" configuraria imposição de prova diabólica, o que não se admite no ordenamento jurídico.
Assim sendo, conclui-se pelo não provimento do recurso.
No que tange às verbas de 13.º salário e férias acrescidas do terço constitucional, cumpre registrar que, embora o Tema 551 do STF preveja tal possibilidade em casos de desvirtuamento, a sentença de primeiro grau limitou a condenação exclusivamente aos depósitos do FGTS. Como não houve interposição de recurso voluntário pela parte autora visando a ampliação da condenação, operou-se o trânsito em julgado deste capítulo da decisão. Assim, em observância ao princípio da "non reformatio in pejus" e aos limites da devolutividade recursal (tantum devolutum quantum appellatum), é vedado a este Tribunal reformar o julgado para incluir tais parcelas em desfavor do Ente Público, único recorrente nos autos.
Por fim, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
3. DISPOSITIVO:
Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26