PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080869-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: DIAS CONSTRUTORA LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EM TRÂMITE DESDE 2016 SEM ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO PELOS MEIOS ORDINÁRIOS E SISTEMAS INFORMATIZADOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO (SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD). CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO POSSÍVEL MUDANÇA DA DEVEDORA PARA PORTUGAL. ENDEREÇO ESPECÍFICO NO EXTERIOR DESCONHECIDO E INCERTO. INVIABILIDADE PRÁTICA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA POR DESCONHECIMENTO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA NO EXTERIOR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS HERCÚLEAS E EXTRAJUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 256, INCISO II E § 3º, DO CPC. TEMA 1338 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR QUE DISPENSAM A EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA QUANDO O PARADEIRO ESTRANGEIRO É INCERTO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL DE EXECUTADA NO EXTERIOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de citação por edital da executada, sob o fundamento de que a notícia de residência da devedora fora do país afastaria o cabimento da medida excepcional do edital e imporia, obrigatoriamente, o procedimento de citação internacional (carta rogatória).

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível e cabível o deferimento da citação por edital de executada que reside no exterior, em local incerto e não sabido, após restarem frustradas as tentativas de sua localização no território nacional pelos meios ordinários e sistemas oficiais, verificando-se a inviabilidade de expedição de carta rogatória por ausência de endereço específico.

III. Razões de decidir

O exequente demonstrou ter envidado esforços razoáveis e exaurido as diligências possíveis para localizar a devedora, restando infrutíferas as buscas judiciais nos endereços constantes dos autos e a tentativa de citação pessoal. Há nos autos originais certidão lavrada por Oficial de Justiça indicando que a executada evadiu-se para Portugal, porém sem qualquer indicação de seu endereço exato. A exigência de expedição de carta rogatória, no presente caso, configuraria óbice intransponível ao andamento da execução, uma vez que o credor não possui um endereço específico no exterior para o cumprimento da diligência. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1338) consolidou a tese de que o esgotamento de diligências não exige buscas infinitas ou hercúleas, sendo admitida a citação editalícia nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC, quando o devedor reside no estrangeiro em endereço incerto, dispensando-se expressamente a carta rogatória diante de sua absoluta inviabilidade prática.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: Estando a executada no exterior, em local incerto e inacessível, e restando frustradas as tentativas de localização pelos meios de praxe no Brasil, é cabível o deferimento da citação por edital, sendo dispensada a expedição de carta rogatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, inciso II e § 3º, e 257. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.162.483/AP (Tema 1338), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 18.03.2026; STJ, REsp n. 2.145.294/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.06.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8080869-22.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e como agravada EDINELIA BATISTA DOS SANTOS DIAS ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando definitivamente a decisão agravada para determinar a imediata citação por edital da executada Edinélia Batista dos Santos Dias, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080869-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: DIAS CONSTRUTORA LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, processo número 8080869-22.2025.8.05.0000, interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face da decisão interlocutória de ID 531351911 (no processo de origem nº 0500569-27.2016.8.05.0079), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, conforme a seguinte transcrição:

 

"A parte exequente requer a citação por edital da executada Edinelia Batista dos Santos Dias. Contudo, há certidão nos autos, indicando que ela se mudou para o exterior, o que afasta o cabimento do edital, medida excepcional que somente se admite quando efetivamente ignorado o paradeiro do citando. Havendo notícia de residência fora do país, impõe-se o procedimento próprio de citação internacional. Assim, INDEFIRO o pedido de citação por edital. Intime-se o exequente para, em 15 dias, informar o endereço da executada no exterior ou requerer medidas adequadas para sua localização e citação, sob pena de suspensão e arquivamento provisório."

 

Em suas razões (ID 96706174), a instituição financeira agravante sustenta que foram empreendidos todos os esforços possíveis para a localização da devedora Edinélia Batista dos Santos Dias, restando comprovado que ela reside atualmente em Lisboa, Portugal, em local incerto e não sabido, o que enquadra a situação fática na hipótese do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Argumenta que a manutenção do decisum recorrido impõe obstáculo intransponível ao prosseguimento da execução, que tramita desde o ano de 2016 sem a devida angularização processual em relação a todos os devedores, não sendo razoável exigir do credor diligências hercúleas e sabidamente infrutíferas. Pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para determinar a imediata citação por edital da executada Edinélia Batista dos Santos Dias, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, requerendo, ao final, o provimento definitivo do agravo de instrumento.

 

Em contrarrazões, não foram apresentadas manifestações pelos agravados, uma vez que as tentativas de intimação postal restaram frustradas, conforme avisos de recebimento devolvidos com as informações de "mudou-se" e "não existe número" (IDs 102292495, 103912471 e 103912487).

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080869-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: DIAS CONSTRUTORA LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

O presente recurso de agravo de instrumento preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cabimento encontra-se respaldado no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença.

 

A tempestividade é inequívoca, visto que a decisão agravada foi publicada em 28/11/2025 e o recurso foi interposto em 19/12/2025, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerada a suspensão dos prazos processuais ocorrida em 08/12/2025. O preparo foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes de pagamento acostados aos autos (IDs 96706177 e 96706179).

 

Cinge-se o mérito recursal à análise da possibilidade de deferimento de citação por edital de executada que reside no exterior, em local incerto e não sabido, após restar frustrada a sua localização pelos meios ordinários no território nacional.

 

A decisão agravada indeferiu o pleito sob o fundamento de que, havendo notícia de residência fora do país, impõe-se a adoção do procedimento de citação internacional por meio de carta rogatória.

Contudo, tal entendimento não merece prosperar. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina as hipóteses de cabimento da citação por edital em seu artigo 256. E os requisitos formais para a validade do ato estão previstos no artigo 257 do mesmo diploma processual civil.

 

No caso concreto, o exequente demonstrou ter envidado esforços razoáveis e exaurido as diligências ao seu alcance para localizar a devedora Edinélia Batista dos Santos Dias. Foram realizadas tentativas de citação pessoal por Oficial de Justiça nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos administrativamente, as quais restaram infrutíferas, vindo aos autos certidão certificando que foi informada pela Sra. Lilian, sua suposta sobrinha, que a executada mudou-se para Portugal (ID 452592455 dos autos de origem).

 

Ademais, o credor buscou viabilizar a citação/intimação por meios eletrônicos, fornecendo números de telefone e e-mails de titularidade da devedora, os quais foram indeferidos pelo juízo de origem por ausência de regulamentação específica.

 

Diante desse cenário, resta evidente a incerteza quanto ao paradeiro exato da executada em solo estrangeiro. Exigir do credor a expedição de carta rogatória sem a indicação de um endereço específico no exterior configuraria um óbice intransponível ao andamento da execução, que tramita desde o ano de 2016 sem a devida angularização processual.

 

Nesse contexto, impõe-se analisar o conceito de "esgotamento das diligências" para fins de citação por edital. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 2.162.483/AP (Tema 1338), fixou tese jurídica que afasta exigências desproporcionais ou infinitas do credor, considerando suficiente a tentativa nos endereços dos autos e a pesquisa nos sistemas informatizados à disposição do Juízo, como se verifica:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística. 4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística. V. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.309/MT. (REsp n. 2.162.483/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)

 

Com efeito, a exigência de diligências hercúleas ou a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos de forma ilimitada não encontra respaldo na legislação processual cível, especialmente quando as buscas nos sistemas oficiais (como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) e as tentativas de citação pessoal nos endereços conhecidos restaram frustradas, aliadas à informação certificada por Oficial de Justiça de que a devedora, possivelmente, evadiu-se para o exterior.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de admitir a citação editalícia quando, embora residente no exterior, o paradeiro exato do devedor seja desconhecido, dispensando-se a expedição de carta rogatória por absoluta inviabilidade prática. Neste sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. ENDEREÇO INCERTO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONOMICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de querela nullitatis insanabilis ajuizada em 17/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/11/2023 e concluso ao gabinete em 19/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir (a) se a informação de que o réu reside no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital e (b) qual o parâmetro para se estabelecer o valor da causa em ação de "querela nullitatis". 3. O simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital. 4. A negativa da carta rogatória não é pré-requisito para o deferimento de citação por edital quando o citando reside no exterior, pois a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art. 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória. 5. Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória. 6. Sendo o objetivo da "querela nullitatis" declarar a inexistência de sentença em razão da ausência de citação, essa decisão será desconsiderada por inteiro, motivo pelo qual o valor a ser atribuído à ação declaratória corresponderá ao do "decisum" que se pretende declarar inexistente. 7. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Precedentes. 8. O valor da causa na "querela nullitatis" deve corresponder ao valor da ação originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente. 9. Recurso especial conhecido e, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.145.294/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)

 

Dessa forma, estando a executada em local incerto e inacessível no exterior, e restando infrutíferas as tentativas de sua localização pelos meios de praxe, impõe-se o deferimento da citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, confirmando-se integralmente a decisão liminar de ID 96987781.

 

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando definitivamente a decisão agravada para determinar a citação por edital da executada Edinélia Batista dos Santos Dias, nos termos dos artigos 256, inciso II, e 257 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora