PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-51.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: ANTONIO QUINTINO DE OLIVEIRA
Advogado(s):WILSON ANTONIO DE QUEIROZ, PATRICIA HELANE BORGES SOARES DE QUEIROZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FATURAMENTO IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Configura inovação recursal a apresentação de tese não deduzida na contestação, impondo o não conhecimento do recurso nesse ponto, qual seja, da tese de que as faturas estariam disponíveis para acesso por meios digitais.

2. A não entrega das faturas no endereço do consumidor, bem como a emissão de cobranças com consumo “zerado”, violam o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e as normas da ANEEL (Resolução nº 1.000/2021), comprometendo a transparência da cobrança.

3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica sem comprovação de notificação prévia revela-se ilícita, nos termos do art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95 e da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em consonância com a jurisprudência do STJ.

4. A interrupção indevida de serviço essencial em uma residência, ainda mais na zona rural e para um consumidor de baixa renda, gera, por si só, transtornos e angústias que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, afetando a dignidade da pessoa humana.

5. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado a título de danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica.

Apelação a que se nega provimento.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000396-51.2025.8.05.0258, da comarca de Teofilândia – BA, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelado ANTONIO QUINTINO DE OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL e, no mérito, CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-51.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: ANTONIO QUINTINO DE OLIVEIRA
Advogado(s): WILSON ANTONIO DE QUEIROZ, PATRICIA HELANE BORGES SOARES DE QUEIROZ

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia/BA, nos autos da Ação Ordinária n.º 8000396-51.2025.8.05.0258, ajuizada por ANTONIO QUINTINO DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) declarar indevidos os valores cobrados nas faturas de fevereiro, março e abril de 2025, ordenando o seu refaturamento pela média aritmética do consumo dos doze meses anteriores; b) condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; c) condenar a ré a reativar o serviço ou se abster de novo corte relacionado aos débitos discutidos, condicionada ao futuro pagamento das faturas refaturadas; e d) condenar a Ré à obrigação de não incluir o nome do autor em cadastros de restrição de crédito pelos mesmos débitos (ID 102447203).

A sentença foi integralizada pela decisão, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela concessionária, condenando-a ao pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo caráter protelatório do recurso horizontal (ID 102447213).

Em suas razões (ID 102447868), a concessionária Ré sustenta, em síntese, a ausência de ato ilícito a justificar a condenação. Reafirma que não houve suspensão no fornecimento de energia, baseando-se em tela de seu sistema interno que indicaria a unidade consumidora como "ativa". Argumenta, de forma alternativa, que, caso tivesse ocorrido a interrupção, esta seria legítima, amparada pela legislação de regência (Lei nº 8.987/95 e Resolução ANEEL nº 1.000/2021), em decorrência da inadimplência do consumidor. Defende, também, que as faturas estavam disponíveis para acesso por meios digitais, cabendo ao usuário a diligência para obtê-las.

Impugna a condenação por danos morais, alegando a inexistência de comprovação de abalo à personalidade e que sua conduta se deu no exercício regular de um direito. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por considerar a quantia fixada na sentença desproporcional e apta a gerar enriquecimento ilícito.

Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos.

Devidamente intimado, o Autor/Apelado, apresentou contrarrazões (ID 102447877). Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal no que tange à alegação de disponibilização das faturas por meio digital, tema não abordado na contestação. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo, reforçando a contradição da Apelante quanto à ocorrência do corte de energia e a manifesta falha na prestação do serviço, caracterizada pela não entrega das faturas e pela emissão de cobranças sem as informações essenciais de consumo. Defendeu a justeza e a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 01 de abril de 2026.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-51.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: ANTONIO QUINTINO DE OLIVEIRA
Advogado(s): WILSON ANTONIO DE QUEIROZ, PATRICIA HELANE BORGES SOARES DE QUEIROZ

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso.

 

I - Da Preliminar de Inovação Recursal


O Apelado, em suas contrarrazões, suscita a preliminar de inovação recursal, argumentando que a Apelante introduziu, apenas em sede de apelação, a tese de que as faturas estariam disponíveis para acesso por meios digitais.

Assiste razão ao Apelado.

A inovação recursal consiste na apresentação de questões de fato ou de direito não propostas no juízo de primeiro grau, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

Da análise da contestação (ID 102447198), verifica-se que a Apelante não arguiu, em momento algum, a disponibilização das faturas por canais digitais como excludente de sua responsabilidade pela entrega. Sua defesa limitou-se a negar a suspensão do serviço e, contraditoriamente, a justificá-la pela inadimplência.

A introdução desse novo argumento fático apenas na fase recursal configura manifesta inovação, razão pela qual acolhe-se a preliminar para não conhecer do recurso neste ponto.

 

II – Mérito

 

Cinge-se a controvérsia recursal a analisar: a) a legalidade da conduta da concessionária de energia elétrica, notadamente quanto à ocorrência e regularidade da suspensão do serviço e à emissão das faturas; b) a configuração do dano moral indenizável; e c) a proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização.

Inicialmente, cumpre registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao caso, haja vista que a concessionária de energia elétrica qualifica-se como fornecedora de serviço público essencial, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, enquanto o autor é o destinatário final do serviço (art. 2º). Neste contexto, a responsabilidade da concessionária, portanto, é objetiva, fundamentada tanto no art. 14 do CDC quanto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Dessa forma, para que se configure o dever de indenizar, basta comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo sofrido.

Em síntese, o caso trata da responsabilidade da concessionária de energia elétrica por supostas falhas na prestação de serviço a um consumidor de baixa renda residente em zona rural, consistentes da não entrega das faturas no domicílio, a emissão de cobranças com informações inconsistentes (consumo "zerado") e na eventual suspensão do fornecimento de energia sem a devida notificação prévia.

Pois bem.

A alegação de "dificuldade de leitura" por parte do preposto da concessionária, de acordo com a petição inicial, não isenta a concessionária da responsabilidade de entregar as faturas.

O artigo art. 333, I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que a fatura deve ser entregue no endereço da unidade consumidora. Em localidades não atendidas pelos Correios, a distribuidora pode, mediante acordo com o consumidor, disponibilizar a fatura em postos de atendimento ou outro local.

No entanto, a concessionária não pode simplesmente deixar de enviá-las e compelir o consumidor, especialmente de baixa renda e com dificuldades de locomoção, por residir em zona rual, a se deslocar para obter o documento, o que pode ter contribuído efetivamente no inadimplemento das faturas com vencimento nos meses de fevereiro, março e abril/2025.

Soma-se a isso, que a concessionária ao emitir as faturas (ID 102447189) com o campo de consumo em kWh "zerado", infringiu o dever de informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do CDC e art. 327, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, impossibilitando o autor de aferir a correção da cobrança, nos valores respectivos de R$ 197,45, R$ 138,51 e R$ 71,47, ou seja, impediu de compreender o que está sendo cobrado, se o valor se refere a débitos acumulados, taxas ou multas.

A jurisprudência reconhece a ilegalidade de cobranças baseadas em faturas que não discriminam corretamente o consumo, impondo-se o refaturamento pela média de consumo, como bem determinado pelo juiz a quo.

No que tange à suspensão do fornecimento de energia elétrica, identifica-se flagrante contradição na peça de defesa da concessionária (ID 102447198), que ora negou a suspensão do fornecimento de energia, ora a defendeu como um ato legítimo decorrente da inadimplência. Tal postura processual, que atenta contra o princípio da boa-fé e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), retira a credibilidade da tese defensiva e confere alta verossimilhança aos fatos narrados pelo autor, de que houve o corte no fornecimento de energia elétrica.

Ademais, mesmo que se admita a ocorrência da suspensão por inadimplência, o ato permanece ilícito. O artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, condiciona a interrupção à notificação prévia. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu artigo 356, detalha essa exigência, estabelecendo que a notificação deve ser escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de 15 dias (art. 360, §1º, II).

Todavia, no presente caso, a concessionária/apelante não se desincumbiu minimamente do seu ônus de provar que realizou a devida notificação, tornando a suspensão do serviço um ato arbitrário e ilegal. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação prévia macula a legalidade da interrupção do serviço (STJ, AgInt no AREsp 1.514.506/MS).

Portanto, os vícios na prestação do serviço são evidentes, tanto no faturamento (falta de clareza e informações contraditórias) quanto na execução da suspensão (ausência de notificação prévia e desrespeito ao prazo de 15 dias), surgindo-se o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil.

Em relação ao dano moral, restou configurado, uma vez que, a privação de energia elétrica em ambiente residencial, notadamente na zona rural, extrapola o mero dissabor e atinge a dignidade do consumidor. Ademais, o STJ pacificou o entendimento de que a suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da própria ilicitude do ato praticado pela concessionária (STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023).

Por fim, o valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. O quantum indenizatório deve possuir um duplo caráter: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Consideradas a gravidade da conduta da Ré, sua capacidade econômica e as particularidades do caso, o montante arbitrado se mostra adequado e justo, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. A redução para o valor irrisório de R$ 1.000,00, pretendida pela Apelante, esvaziaria por completo o caráter sancionador da medida.


III – Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL para não conhecer da tese sobre a disponibilização digital das faturas e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, mantendo-se a sentença por seus próprios termos.

Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação somado ao proveito econômico obtido.


 

Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator