PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): IGOR BORGES SANTOS (OAB:BA63745-A) RC01 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. . DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRACHEQUES APTOS A COMPROVAR O VÍNCULO E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS PELO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Apelação cível interposta pelo Município de Irará contra sentença que declarou a nulidade do vínculo temporário mantido com a parte autora, em razão do desvirtuamento da contratação, e condenou o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado. 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou os fatos constitutivos do direito aos depósitos do FGTS decorrentes da nulidade do vínculo temporário mantido com o Município. 3. Os contracheques emitidos pelo próprio ente público comprovam a prestação dos serviços, o período do vínculo e a remuneração percebida, especialmente quando o Município reconhece a contratação temporária e não impugna a autenticidade dos documentos. 4. A parte autora cumpre o ônus previsto no art. 373, I, do CPC ao demonstrar o vínculo e a efetiva prestação dos serviços, sem necessidade de apresentar extratos bancários para comprovar tais fatos. 5. O Município deve demonstrar a regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento constitui fato extintivo do direito do trabalhador, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A Administração Pública possui maior facilidade para apresentar os registros funcionais, financeiros e contábeis relativos aos agentes por ela contratados, não sendo razoável impor ao trabalhador a prova do fato negativo consistente na ausência dos depósitos. 7. A nulidade da contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público não afasta o direito aos depósitos do FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado, conforme os Temas 191 e 916 da repercussão geral do STF. 8. A ausência de vínculo celetista não impede o pagamento do FGTS nem implica o reconhecimento de vínculo estatutário ou a submissão integral da relação à Consolidação das Leis do Trabalho. 9. O Município não se desincumbe do ônus probatório ao alegar genericamente a insuficiência dos documentos apresentados, sem juntar comprovantes dos depósitos ou indicar períodos não trabalhados ou pagamentos já realizados. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os contracheques emitidos pela Administração Pública são aptos a comprovar o vínculo temporário e a efetiva prestação dos serviços quando sua autenticidade e os períodos neles consignados não são especificamente impugnados. 2. Comprovada a prestação dos serviços, incumbe ao ente público demonstrar a regularidade dos depósitos do FGTS, por constituir o pagamento fato extintivo do direito do trabalhador. 3. O trabalhador submetido a contratação nula pela Administração Pública faz jus aos depósitos fundiários relativos ao período efetivamente trabalhado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 191 da repercussão geral, RE nº 596.478; STF, Tema 916 da repercussão geral; TJBA, Apelação/Remessa Necessária nº 0300412-20.2015.8.05.0064, Rel. Des. Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, publicada em 12.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001750-44.2023.8.05.0109, em que figura como parte recorrente o Município de Irará e, como parte recorrida, Edval Costa Figueiredo, Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001750-44.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO (OAB:BA65250-A), PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES (OAB:BA65952-A)
APELADO: EDVAL COSTA FIGUEIREDO
ACÓRDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): IGOR BORGES SANTOS (OAB:BA63745-A) RC01 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Irará/BA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, nos autos do processo nº 8001750-44.2023.8.05.0109, no qual litiga contra Edval Costa Figueiredo, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a nulidade do vínculo contratual mantido entre as partes, por desvirtuamento da contratação temporária, e, por consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE IRARÁ a pagar a EDVAL COSTA FIGUEIREDO os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período trabalhado. O montante total devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético. Sobre cada parcela vencida incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e juros de mora, a partir da citação, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810). Condeno o réu, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Isento de custas, por força de lei.” Em suas razões de id 103285965, a parte apelante sustenta que “a parte ora apelada, ao ajuizar esta ação, não logrou êxito no tocante ao cumprimento do ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em especial no tocante ao direito ao recebimento de valores do FGTS, situação que, inevitavelmente, obsta o pretendido êxito desta demanda judicial.” Alega que “as provas anexadas à petição inicial (apenas contracheques, desacompanhados de demais provas, a exemplo de extratos bancários) não se revelam suficientes à comprovação do direito postulado, de modo que não se revela aceitável o acatamento da pretensão da demandante sem o devido respaldo probatório, sob pena de poder haver, inclusive, enriquecimento sem causa e prejuízo ao erário.” Diz que “a edilidade apelante não pretende, em nenhum momento, escusar-se de cumprir qualquer obrigação, a qual somente deve emanar dos casos em que houver, eventualmente, o descumprimento de alguma imposição legal ou determinação judicial, o que não ressoa desta demanda, a qual não favorece a pretensão vindicada pela parte autora, ora apelada.” Afirma “imprescindível seja reformada a v. decisão recorrida, uma vez que o vínculo entre a parte apelada e a administração pública local se deu a título precário, por não ter havido a admissão desse por meio de concurso público, mas, apenas e tão somente, por meio de contrato temporário, com tempo determinado de duração.” Defende que “com amparo no mandamento constitucional e nas leis vigentes e aplicáveis à espécie, que o contrato de trabalho firmado para com o apelado é nulo de pleno direito, razão pela qual, diferentemente do quanto grafado na v. sentença, não há falar em concessão dos benefícios por ela pleiteados, nem mesmo o FGTS.” Aduz “não há falar em incidência, no presente caso, dos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o contrato da apelada para com o ente público apelante não segue os dizeres da legislação trabalhista, o que ocasiona em ausência do dever de pagar as verbas reclamadas pela autora, ora apelada.” Pondera que “em não sendo tais verbas devidas pelo ente público apelante, resta demonstrado o equívoco inserto ao bojo da v. decisão apelada, a qual, por meio deste recurso, deve ser imediatamente revista pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com o fito de proceder à modificação do entendimento judicial nela encampado.” Acrescenta “restou demonstrado o erro de julgamento (dissonante à prova dos autos e incompatível com a legislação aplicável à espécie) constante da r. decisão ora combatida por este recurso, não por acaso clama-se pelo provimento da apelação, para o fim de julgar improcedente o pedido autoral.” Ao final, pugna pelo “conhecimento e provimento integral desta apelação, a fim de reformar a r. sentença recorrida, com o escopo de julgar improcedente o pedido vindicado à peça vestibular, nos moldes fundamentados nesta insurgência recursal, afastando-se, assim, o decreto condenatório proferido no r. decisum.” Intimada a parte apelada, conforme ato ordinatório de id 103286419 e id 103286420), não apresentou contrarrazões, consoante certidão de remessa de id 103310124. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 22 de julho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001750-44.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO (OAB:BA65250-A), PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES (OAB:BA65952-A)
APELADO: EDVAL COSTA FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): IGOR BORGES SANTOS (OAB:BA63745-A) RC01 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal consiste em definir se a parte autora comprovou os fatos constitutivos do direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço decorrentes da nulidade do vínculo temporário mantido com o Município de Irará. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto compete ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. Conforme narrado na sentença, o autor manteve vínculo de natureza laboral com o ente municipal no período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, exercendo a função de "Administrativo de Rede", mediante contratação direta, sendo que a prolongada duração do contrato e suas sucessivas renovações para o exercício de uma função de natureza permanente e essencial à administração, como a de vigilante, descaracterizam a natureza temporária e excepcional exigida pela norma constitucional. Razão pela qual foi declarada a relação equiparada à contratação nula por ausência de concurso público. No caso, a parte autora cumpriu o encargo que lhe competia, pois apresentou contracheques aptos a demonstrar a prestação dos serviços, o período do vínculo e a remuneração percebida. A própria municipalidade, em suas razões recursais, reconhece que a contratação ocorreu por meio de contrato temporário, sem prévia aprovação em concurso público, não havendo controvérsia quanto à existência da relação mantida entre as partes. A alegação de que os contracheques seriam insuficientes, por não estarem acompanhados de extratos bancários, não merece acolhimento. Para a demonstração do vínculo e da prestação laboral, os documentos emitidos pelo próprio ente público constituem elementos probatórios idôneos, sobretudo porque o Município não impugnou especificamente a sua autenticidade nem apresentou documentação capaz de infirmar os períodos neles consignados. Por outro lado, uma vez comprovada a prestação dos serviços, cabia ao Município demonstrar a regular realização dos depósitos fundiários, por se tratar de fato extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O pagamento não se presume e deve ser comprovado por aquele que alega tê-lo efetuado. A distribuição do ônus probatório também considera que é a Administração Pública quem mantém os registros funcionais, financeiros e contábeis relativos aos agentes por ela contratados, possuindo maior facilidade para apresentar fichas financeiras, comprovantes de recolhimento ou outros documentos que evidenciem o cumprimento da obrigação. Não se mostra razoável transferir ao trabalhador o encargo de comprovar um fato negativo, consistente na ausência dos depósitos. O ônus de demonstrar a regularidade dos depósitos do FGTS compete ao empregador, por constituir o respectivo recolhimento fato extintivo do direito do trabalhador. Assim, demonstrados o vínculo e a prestação dos serviços, a ausência de prova dos recolhimentos favorece a pretensão autoral, e não a tese defensiva. No caso concreto, o Município limitou-se a sustentar genericamente a insuficiência dos documentos apresentados pela parte autora, sem juntar comprovantes de depósitos do FGTS ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar o adimplemento da obrigação. Tampouco indicou, de maneira individualizada, eventual período não trabalhado ou pagamento já realizado. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 191) fixou a seguinte tese de que “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário Bem assim, de acordo com o Tema 916, “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Encontra-se consolidado, portanto, o entendimento de que o trabalhador submetido a contratação nula pela Administração Pública faz jus aos depósitos fundiários relativos ao período efetivamente trabalhado, como efeito patrimonial mínimo decorrente da prestação dos serviços. Comprovado o vínculo entre as partes, competia ao Município demonstrar a regularidade dos depósitos do FGTS e a quitação das demais parcelas reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito da autora. O ente municipal, contudo, não se desincumbiu desse ônus. Assim a orientação desta Corte: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. VERBAS CONTRAPRESTACIONAIS. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Karine Franco de Oliveira e pelo Município de Conceição do Jacuípe contra sentença que declarou a nulidade da contratação temporária e condenou o ente público ao pagamento de salários de períodos específicos e depósitos de FGTS, sem multa de 40%, tendo a autora pleiteado o reconhecimento da validade do vínculo e pagamento integral das verbas trabalhistas, e o Município requerido a improcedência dos pedidos, sob alegação de inexistência de vínculo celetista, incompetência da Justiça Comum e quitação das verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária firmada entre as partes é válida ou nula; (ii) estabelecer se são devidos depósitos de FGTS e demais verbas trabalhistas no caso de contratação irregular pela Administração Pública; (iii) determinar se a Justiça Comum é competente para julgar a controvérsia e se houve comprovação de quitação das verbas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária reiteradamente prorrogada, sem demonstração de necessidade excepcional de interesse público e sem observância dos requisitos constitucionais, perde sua natureza transitória e configura nulidade, nos termos do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal. 4. A nulidade do vínculo não gera reconhecimento de relação jurídica plena com a Administração, mas assegura ao trabalhador o pagamento de verbas de natureza contraprestacional, a fim de evitar enriquecimento ilícito do ente público. 5. O FGTS é devido mesmo na hipótese de contratação nula, conforme entendimento consolidado do STF e do TST. 6. Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas envolvendo contratação administrativa nula, conforme fixado pelo STF no RE 596.478/MG. 7. O ônus de comprovar o pagamento das verbas alegadamente quitadas incumbe ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido satisfeito. 8. O desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado por sucessivas prorrogações, autoriza o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, conforme tese firmada no Tema 551 da Repercussão Geral do STF. 9. A atualização monetária e os juros devem observar o IPCA-E até a EC nº 113/2021 e, posteriormente, a taxa SELIC, conforme regime constitucional vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Município desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária prorrogada sucessivamente, sem justificativa excepcional, é nula por violação ao art. 37 da Constituição Federal. 2. A nulidade do vínculo administrativo assegura apenas o pagamento de verbas contraprestacionais, inclusive FGTS. 3. O desvirtuamento da contratação temporária autoriza o pagamento de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional. 4. Compete à Justiça Comum julgar demandas decorrentes de contratação administrativa nula. 5. Incumbe à Administração comprovar a quitação das verbas devidas ao contratado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e §2º; art. 114, I; CPC, arts. 373, II, 85, §2º e §11, 1.007, §1º, 931 e 937; CC, art. 334; Lei nº 8.036/90, art. 15, §2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/MG; STF, RE 1.066.677 (Tema 551 da Repercussão Geral)." grifei (Apelação/Reexame Necessário 0300412-20.2015.8.05.0064, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 12/06/2026) Desse modo, a precariedade do vínculo e a ausência de concurso público não conduzem à improcedência do pedido. Ao contrário, reconhecida a nulidade da contratação e comprovada a efetiva prestação dos serviços, são devidos os depósitos do FGTS correspondentes ao período trabalhado, sem que isso importe reconhecimento de vínculo estatutário ou submissão integral da relação à Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, tendo a parte autora demonstrado os fatos constitutivos de seu direito e não havendo o Município comprovado a realização dos depósitos de FGTS devidos deve ser mantida a condenação imposta na sentença. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador, Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001750-44.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO (OAB:BA65250-A), PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES (OAB:BA65952-A)
APELADO: EDVAL COSTA FIGUEIREDO
Voto