PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. Agravo interno interposto pelo Município de Barreiras contra decisão monocrática que não conheceu da apelação anteriormente manejada na execução fiscal nº 8000406-61.2024.8.05.0022, ajuizada para cobrança do valor de R$ 1.011,43. A sentença extinguiu a execução sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir diante do baixo valor. A decisão agravada entendeu incabível a apelação em razão de o valor executado ser inferior ao limite de 50 ORTN. 2. Há duas questões em discussão: 3. A apelação é incabível quando o valor da execução fiscal é inferior a 50 ORTN, conforme art. 34 da LEF e Tema 395/STJ, que reconhece a constitucionalidade do limite de alçada. 4. Na data da propositura (16/01/2024), o valor de 50 ORTN (R$ 1.324,20) superava o montante executado (R$ 1.011,43), configurando inadequação do recurso. 5. A fungibilidade recursal não se aplica quando a lei prevê expressamente o recurso cabível, sendo inaplicável para substituir apelação incabível por embargos infringentes, por se tratar de erro grosseiro. Jurisprudência consolidada do STJ e desta Câmara. 6. A indisponibilidade do crédito público não afasta o limite de alçada, que visa racionalizar o uso de recursos judiciais. 7. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão que não conheceu da apelação por inadequação recursal. Tese de julgamento: “1. É incabível apelação em execução fiscal cujo valor é inferior ao limite de 50 ORTN previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2. A fungibilidade recursal não se aplica quando o recurso interposto é expressamente vedado pela legislação de regência.” Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 34; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.625/MG (Tema 395), Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 09.12.2009; TJBA, AgInt nº 8000883-81.2020.8.05.0230, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno n. 8000406-61.2024.8.05.0022, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE BARREIRAS e como agravada LUZIA VALE DOS SANTOS – ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO do agravo interno, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000406-61.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: LUZIA VALE DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. LIMITES DE ALÇADA (ART. 34 DA LEF). APELAÇÃO INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
(i) saber se a apelação é cabível em execução fiscal cujo valor é inferior a 50 ORTN, nos termos do art. 34 da LEF; e
(ii) saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber a apelação como embargos infringentes, afastando a incidência do limite legal de alçada.III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 86733821) interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS contra a decisão monocrática (ID 83481397), proferida por esta Relatoria, que NÃO CONHECEU da Apelação Cível (ID 77135766) interposta pelo Município nos autos da Execução Fiscal n. 8000406-61.2024.8.05.0022. A Apelação buscava reformar a sentença de primeiro grau (ID 77135764), que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal. O valor da causa na Execução Fiscal era de R$ 1.011,43. A decisão monocrática agravada (ID 83481397) não conheceu do Apelo por ausência de um pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento recursal, em razão do valor da execução ser inferior ao limite de alçada legal. O decisum fundamentou-se no art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), que restringe o cabimento de Apelação para sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). Conforme cálculo anexado à decisão, o valor de R$ 1.011,43 era inferior ao equivalente a 50 ORTN na data da propositura da ação (16/01/2024), que era de R$ 1.324,20. Em suas razões recursais (ID 86733821), o Agravante (MUNICÍPIO DE BARREIRAS) pugna pela reforma da decisão, alegando, em síntese: a) a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para que a Apelação seja recebida como Embargos Infringentes; b) que a recusa configura excessivo formalismo e viola o Princípio da Indisponibilidade do Bem Público e da Inafastabilidade da Jurisdição; e c) que a tese de baixo valor não deveria prosperar, pois o Código Tributário Municipal fixa o valor mínimo de R$ 500,00 para execução facultativa. Pugna o Agravante pelo juízo de retratação ou pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para que a matéria de mérito seja apreciada pelo Juízo competente. A parte Agravada, LUZIA VALE DOS SANTOS - ME, não apresentou contrarrazões, ante a não angularização da relação jurídica processual. Como não vislumbrei razões para modificar o decisum agravado, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, nos moldes da legislação pertinente. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000406-61.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: LUZIA VALE DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso não merece prosperar. Da Admissibilidade Recursal e do Limite de Alçada Conforme consignado na decisão monocrática (ID 83481397) e exaustivamente debatido, a Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS não preencheu os requisitos processuais para ser conhecida. A Execução Fiscal (n. 8000406-61.2024.8.05.0022) versava sobre a cobrança de um crédito fiscal de R$ 1.011,43, valor que, na data da propositura (16/01/2024), era inferior ao limite de alçada estabelecido pelo Art. 34 da Lei n.º 6.830/80 (LEF). A jurisprudência pátria, inclusive a Jurisprudência de Observância Obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 395 (REsp Repetitivo n.º 1.168.625/MG), ratifica a constitucionalidade e a aplicação do limite de alçada de 50 ORTN para o cabimento da Apelação em Execuções Fiscais. Tendo o valor atualizado das 50 ORTN atingido R$ 1.324,20 na data da distribuição, a Apelação era, de fato, o recurso inadequado para combater a sentença, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Da Impossibilidade de Aplicação da Fungibilidade Recursal O Agravante busca a reforma da decisão argumentando a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, citando inclusive precedente desta Corte (processo nº 0009512-48.2008.8.05.0022, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá). Contudo, a Jurisprudência Consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotada por esta Quarta Câmara Cível, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando há norma legal expressa indicando o recurso cabível, como é o caso do Art. 34 da LEF, que prevê o cabimento exclusivo de embargos infringentes e de declaração. Nesse sentido, o precedente desta Corte invocado pelo Agravante não se alinha ao entendimento predominante do STJ e ao posicionamento firme adotado por este Órgão Julgador, conforme a tese de julgamento proferida em caso análogo. No julgamento do Agravo Interno n. 8000883-81.2020.8.05.0230, julgado pela Quarta Câmara Cível sob a minha relatoria, firmou-se a seguinte tese: "1. É incabível o recurso de apelação em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN, conforme art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, por afronta ao princípio da dialeticidade." A tese do referido precedente n. 8000883-81.2020.8.05.0230 claramente dispõe que a fungibilidade recursal é inaplicável quando o recurso é vedado pela lei de alçada. O Agravante, ao insistir no cabimento da Apelação (mesmo que com pedido de fungibilidade), busca contornar a aplicação de norma legal expressa, o que configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade. Da Tese de Indisponibilidade do Bem Público Da mesma forma, a alegação de que a inadmissão do recurso viola o Princípio da Indisponibilidade do Bem Público não afasta a aplicação do Art. 34 da LEF. A jurisprudência consolidada estabelece que a natureza indisponível do crédito tributário não derroga o limite de alçada estabelecido em lei para a admissibilidade de recursos em execuções fiscais. A limitação visa, na verdade, a eficiência administrativa e a racionalização dos trabalhos do Poder Judiciário, princípios que também se aplicam à Fazenda Pública. Resta, portanto, mantida a decisão agravada (ID 83481397) que, ao aplicar corretamente o disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, não conheceu do Apelo por inadequação. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno (ID 86733821), eis que não demonstrada a incorreção da decisão agravada. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000406-61.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: LUZIA VALE DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO