PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003053-92.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):  
APELADO: ALDIJEANE DE JESUS SOARES
Advogado(s):ELIANE SANTOS DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS QUANTO AOS PAGAMENTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR (GAC) E INCENTIVO AO MAGISTÉRIO (GIM).

 I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que reconheceu que o direito de servidora pública municipal ao recebimento dos valores referentes a Gratificação por Atividade Complementar (GAC) e a Gratificação pelo Incentivo ao Magistério (GIM), no percentual de 25%, conforme previsto na Lei Municipal do Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do magistério da Educação básica (Lei Complementar Nº 023/2010).

 II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de preposição na lei, que fixa o limite máximo do percentual da gratificação em “até” 25% do salário.

 III. Razões de decidir

3. De fato, a Lei Complementar nº 023/2010 que prevê que as gratificações de Atividade Complementar (GAC) em 25% e a de Incentivo ao Magistério (GIM) sejam pagas com o percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor dos vencimentos.

4. Sobre a GAC, não existe a menção à preposição invocada, sendo evidenciado que a gratificação é paga no percentual de 25%, nos termos do art. 33.

5. Em relação a GIM, verifica-se que, de fato, existe a preposição “até” na norma, sendo possível afirmar que o valor de 25% seria o limite máximo estabelecido pela lei. Note, todavia, que a definição dos percentuais deveriam ser definidos por legislação específica. No entanto, não trouxe o réu a regulamentação específica que permita a parametrização da gratificação em um percentual menor, como os 24% que vem sendo pagos à servidora.

 IV. Dispositivo

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Legislação aplicável: Lei Municipal do Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do magistério da Educação básica (Lei Complementar Nº 023/2010)

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003053-92.2023.8.05.0271, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e como apelada ALDIJEANE DE JESUS SOARES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,


PRESIDENTE


DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003053-92.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):  
APELADO: ALDIJEANE DE JESUS SOARES
Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação ordinária proposta por ALDIJEANE SOARES CARDIM contra o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES com a finalidade de recebimento dos valores referentes a Gratificação por Atividade Complementar (GAC) e a Gratificação pelo Incentivo ao Magistério (GIM), no percentual de 25%, conforme previsto na Lei Municipal do Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do magistério da Educação básica (Lei Complementar Nº 023/2010).

 

A sentença impugnada, ID 78069241, julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das diferenças salariais, nos seguintes termos:

[…]

Assim, com base nas informações apresentadas, conclui-se que a parte autora, servidora pública efetiva do município de Presidente Tancredo Neves/BA, ocupando o cargo de professora nível II, tem direito a receber as gratificações GAC e GIM no percentual de 25% do vencimento da carreira, conforme estabelecido pela legislação municipal. A alegação do Município de falta de disponibilidade financeira para o pagamento das gratificações não encontra respaldo na lei municipal, que determina o pagamento das gratificações aos profissionais do magistério em efetivo exercício, sem mencionar a necessidade de disponibilidade financeira para tal. Portanto, considera-se que a parte autora faz jus ao recebimento das gratificações conforme o percentual estabelecido em lei, sendo irregular o pagamento realizado no percentual de 24%.

Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, EXTINGO o processo com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e em consequência:

CONDENO o Município réu ao quantias referentes as diferenças salariais quanto aos pagamentos da GAC e GIM correspondentes, observando a prescrição contra a fazenda pública.

No que se refere ao pagamento das diferenças pretéritas, deverá haver a incidência da correção e juros de mora sobre a condenação, orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde a citação; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.

Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado.

Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré.

Após, o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.

P.I. Cumpra-se.

 

Irresignado, apelou o réu, alegando merecer reforma a sentença.

Pondera que a gratificação de atividade complementar e a gratificação pelo incentivo ao magistério, são previstas pela própria legislação municipal, atendendo ao quanto disposto no art. 21, inciso I, alínea “f” e “g”, do Plano de Carreira e Remuneração – PCR dos profissionais do magistério da educação básica municipal e, conforme o texto legislativo define, o percentual das gratificações é de até 25% (vinte e cinco por cento), cuja preposição é utilizada para indicar limitação máxima do percentual destinado as gratificações – GAC e GIM.

Entende que inexiste o descumprimento legal por parte do ente municipal ao pagar 24%, estando todos os seus direitos de servidora pública municipal cumpridos devidamente pela municipalidade.

Pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal do pedido formulado, em homenagem ao art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932.

Pediu pelo provimento do recurso.

 

Intimada, a apelada contraminutou o recurso, defendendo que o apelante não cumpriu com as determinações contidas na Lei Municipal de forma integral e está em dívida com o Servidor no tocante ao pagamento completo das gratificações.

Quanto a alegação de prescrição em face da fazenda pública, os termos da sentença estão de acordo a legislação aplicada ao caso.

Pugnou pelo não provimento do apelo.

 

Subiram os autos e, nesta instância, foram distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 


Salvador/BA, 19 de maio de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003053-92.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):  
APELADO: ALDIJEANE DE JESUS SOARES
Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA

 

VOTO

 

Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação ordinária proposta por ALDIJEANE SOARES CARDIM contra o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES com a finalidade de recebimento dos valores referentes a Gratificação por Atividade Complementar (GAC) e a Gratificação pelo Incentivo ao Magistério (GIM), no percentual de 25%, conforme previsto na Lei Municipal do Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do magistério da Educação básica (Lei Complementar Nº 023/2010), cujo pedido foi julgado procedente.

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Conforme evidenciado nos autos, a autora, servidora pública no município de Presidente Tancredo Neves, exercente do cargo de professora da Secretária de Educação do município, recebe a gratificação por atividade suplementar e pelo incentivo do magistério, em porcentagem inferior ao limite estabelecido na Lei Municipal do Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do magistério da educação básica.

 

Inicialmente, reconhece-se a ausência de interesse de agir do recorrente ao arguir a prejudicial de mérito da prescrição, por ter sido a mesma pronunciada e frisada na parte dispositiva da sentença. Veja-se:

 

[…] CONDENO o Município réu ao quantias referentes as diferenças salariais quanto aos pagamentos da GAC e GIM correspondentes, observando a prescrição contra a fazenda pública.

(Trecho da sentença, ID nº 78069241)

 

Reconhece-se como prejudicada a arguição.

 

No mérito, se insurge o apelante contra a preposição “até” utilizada pela legislação, alegando que a lei prevê o percentual máximo de 25% e a Administração paga à servidora o percentual de 24%.

 

De fato, a Lei Complementar nº 023/2010 que prevê que as gratificações de Atividade Complementar (GAC) em 25% e a de Incentivo ao Magistério (GIM) sejam pagas com o percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor dos vencimentos.

 

Note que sobre a GAC, não existe a menção à preposição invocada, sendo evidenciado que a gratificação é paga no percentual de 25%. Veja-se:

 

Art. 33. A gratificação de atividade complementar é devida a todos os profissionais do magistério em efetivo exercício na rede municipal de ensino.

Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento, bem como do adicional pelo regime diferenciado de trabalho – ARDIT quando existir.

(grifos acrescidos)

 

Assim, em relação à GAC, é evidente que o município está descumprindo a lei municipal por não corresponder devidamente ao percentual determinado no Plano de Carreira e Remuneração – PCR dos profissionais do magistério da educação básica municipal.

 

Já em relação a GIM verifica-se que, de fato, existe a preposição “até” na norma, sendo possível afirmar que o valor de 25% seria o limite máximo estabelecido pela lei. Veja-se a redação:



Art. 34. Ao profissional do magistério lotado e em exercício nas unidades municipais de ensino que desempenhe as ações inerentes a seu cargo e função, com qualidade, é devida uma gratificação pelo incentivo ao magistério, no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento da carreira.

§ 1º - O professor afastado do efetivo exercício de atividades consideradas de magistério não tem direito à percepção desta gratificação, enquanto perdurar o afastamento.

§2º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior se o tempo de afastamento for considerado, em lei, como de efetivo exercício de magistério

§ 3º – O pagamento desta gratificação será regulamentado por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, o qual levará em consideração o mérito de cada profissional de magistério, devendo tomar como parâmetro:

I. a pontualidade e assiduidade do servidor;

II. os treinamentos e as capacitações recebidos;

III. o desempenho na função;

IV. os índices de repetência e de evasão escolar;

V. outros que entender importantes.

(grifos acrescidos)

 

Note, todavia, que a definição dos percentuais deveriam ser estabelecidos por legislação específica. No entanto, não trouxe o réu a regulamentação específica que permita a parametrização da gratificação em um percentual menor, como os 24% que vem sendo pagos à servidora.



A Administração não pode se beneficiar da sua própria inércia e estabelecer, unilateralmente, um pagamento inferior ao percentual previsto em lei, na medida em que a Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, somente podendo agir nos limites do disposto na lei.



Assim, a autora, servidora pública efetiva do município de Presidente Tancredo Neves/BA, ocupante do cargo de professora nível II, tem direito a receber as gratificações GAC e GIM no percentual de 25% do vencimento da carreira, conforme estabelecido pela legislação municipal.

 

Em relação à majoração do percentual dos honorários advocatícios, o CPC estabelece a regra para as hipóteses em que a Fazenda for vencida. Veja-se:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[…]

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

[..].

 

Assim, considerada a ausência de liquidez da sentença, e ainda que foi transferida para a fase de liquidação do julgado a fixação do percentual, após, por força da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados em 2% (dois por cento).

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora