PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA SANITÁRIA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA OPTOMETRIA. ATO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM PRESUNÇÃO DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo Município de Poções e pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por José Leandro Oliveira Alves, técnico em optometria, que pleiteava o deferimento de licença sanitária para funcionamento profissional. A autoridade coatora indeferiu o pedido sob a alegação de que a atividade seria incompatível com os Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934, por se tratar de profissão não médica. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Vigilância Sanitária pode indeferir, com base em presunção genérica de ilicitude, o pedido de licença de funcionamento a profissional técnico em optometria; (ii) definir se o exercício da optometria, por profissional habilitado, encontra respaldo legal, mesmo na ausência de conselho profissional próprio. 3. A autoridade sanitária excede sua competência ao indeferir pedido de licença com fundamento em presunções abstratas de desvio funcional, sem apontar irregularidade concreta na habilitação técnica ou nas condições sanitárias do local. 4. A negativa administrativa viola os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e liberdade profissional, pois não se baseia em fundamentos técnico-sanitários objetivos (CF, art. 5º, II e XIII; art. 37, caput). 5. A atuação administrativa não pode suplantar a regulação legal existente, especialmente quando a profissão está reconhecida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO n.º 3221-10), sendo lícito o exercício da optometria dentro dos limites legalmente estabelecidos. 6. A ausência de conselho de classe específico não impede o exercício da profissão, desde que o profissional possua formação adequada e atenda às exigências sanitárias aplicáveis. 7. O STJ, no REsp 975.322/RS, reafirma que a competência da vigilância sanitária restringe-se à análise da habilitação formal e do cumprimento das normas sanitárias, sendo vedado o indeferimento do alvará com base em riscos hipotéticos ou interpretações extensivas de restrições normativas. 8. A ADPF 131/DF, julgada pelo STF, reconhece a validade formal dos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934, mas impõe interpretação restritiva, de forma a não inviabilizar o exercício regular da optometria por profissionais habilitados. 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A vigilância sanitária não pode indeferir licença de funcionamento com base em presunções abstratas de ilicitude, sem identificação de vícios técnico-sanitários ou irregularidade na habilitação do profissional. 2. O exercício da optometria é lícito, nos limites legais, ainda que ausente conselho profissional específico, desde que haja formação técnica compatível e respeito às normas sanitárias. 3. O poder público não pode restringir o exercício de profissão reconhecida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) com base em interpretação extensiva de normas restritivas ou na ausência de regulamentação infralegal específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XIII; art. 37, caput; art. 196. Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 131/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.06.2020; STJ, REsp nº 975.322/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.10.2008; TJ-BA, Rem. Nec. Cív. nº 8001653-84.2019.8.05.0141, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 14.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000487-08.2017.8.05.0199, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada JOSE LEANDRO OLIVEIRA ALVES. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000487-08.2017.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, ALINE CURVELO DA SILVA
APELADO: JOSE LEANDRO OLIVEIRA ALVES
Advogado(s):MAXIMIANO CAETANO HAACK
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 67429168) e pelo MUNICÍPIO DE POÇÕES (ID 67429169), em face da sentença (ID 67429043) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, no Mandado de Segurança nº 8000487-08.2017.8.05.0199, proferida nos seguintes termos: “Dessa forma, se vislumbra ser ilegal e arbitrário o ato praticado pelo impetrado. Isento de custas. Isento de honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Assim, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Eg. TJBA, com as nossas homenagens. P.R.I. Cumpra-se”. Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO sustenta, em síntese que a sentença desconsiderou as vedações expressas nos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934, reconhecidas como constitucionais pelo STF no julgamento da ADPF 131. Argumenta que a atividade de optometrista não é plenamente autônoma, sendo vedada a instalação de consultório para atendimento ao público. Que a formação do impetrante é de nível técnico, não se enquadrando na modulação do STF para profissionais com formação superior. Concluiu pugnando pelo provimento da apelação, para que a sentença seja reformada, denegando-se a segurança pretendida. O MUNICÍPIO DE POÇÕES, por sua vez, em suas razões recursais, aduz que a denegação do alvará se deu em conformidade com normativas da ANVISA e decretos federais ainda vigentes. Assevera que o optometrista técnico não possui habilitação legal para instalação de consultório nem para prescrever correções visuais, inexistindo o direito líquido e certo pleiteado. Argumenta que o Decreto nº 24.492/1934, proíbe o impetrante de praticar atos restrito ao exercício do médico oftalmologista. O recorrido apresentou contrarrazões aos recursos, conforme id 68965848, de forma intempestiva, razão pela qual a Procuradoria de Justiça requereu a desconsideração da peça. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000487-08.2017.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, ALINE CURVELO DA SILVA
APELADO: JOSE LEANDRO OLIVEIRA ALVES
Advogado(s): MAXIMIANO CAETANO HAACK
RELATÓRIO
Com esses fundamentos, CONCEDO A SEGURANÇA ROGADA, para determinar a sustação do ato ilegal praticado, para que a Vigilância Sanitária Municipal se abstenham de negar o seu Alvará Sanitário, de forma comissiva ou omissiva, e faça constar no mesmo a expressa permissão para realizar exames optométricos, citados pela classificação Brasileira de Ocupações como de atribuição do Optometrista.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA SANITÁRIA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA OPTOMETRIA. ATO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM PRESUNÇÃO DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo Município de Poções e pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por José Leandro Oliveira Alves, técnico em optometria, que pleiteava o deferimento de licença sanitária para funcionamento profissional. A autoridade coatora indeferiu o pedido sob a alegação de que a atividade seria incompatível com os Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934, por se tratar de profissão não médica. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Vigilância Sanitária pode indeferir, com base em presunção genérica de ilicitude, o pedido de licença de funcionamento a profissional técnico em optometria; (ii) definir se o exercício da optometria, por profissional habilitado, encontra respaldo legal, mesmo na ausência de conselho profissional próprio. 3. A autoridade sanitária excede sua competência ao indeferir pedido de licença com fundamento em presunções abstratas de desvio funcional, sem apontar irregularidade concreta na habilitação técnica ou nas condições sanitárias do local. 4. A negativa administrativa viola os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e liberdade profissional, pois não se baseia em fundamentos técnico-sanitários objetivos (CF, art. 5º, II e XIII; art. 37, caput). 5. A atuação administrativa não pode suplantar a regulação legal existente, especialmente quando a profissão está reconhecida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO n.º 3221-10), sendo lícito o exercício da optometria dentro dos limites legalmente estabelecidos. 6. A ausência de conselho de classe específico não impede o exercício da profissão, desde que o profissional possua formação adequada e atenda às exigências sanitárias aplicáveis. 7. O STJ, no REsp 975.322/RS, reafirma que a competência da vigilância sanitária restringe-se à análise da habilitação formal e do cumprimento das normas sanitárias, sendo vedado o indeferimento do alvará com base em riscos hipotéticos ou interpretações extensivas de restrições normativas. 8. A ADPF 131/DF, julgada pelo STF, reconhece a validade formal dos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934, mas impõe interpretação restritiva, de forma a não inviabilizar o exercício regular da optometria por profissionais habilitados. 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A vigilância sanitária não pode indeferir licença de funcionamento com base em presunções abstratas de ilicitude, sem identificação de vícios técnico-sanitários ou irregularidade na habilitação do profissional. 2. O exercício da optometria é lícito, nos limites legais, ainda que ausente conselho profissional específico, desde que haja formação técnica compatível e respeito às normas sanitárias. 3. O poder público não pode restringir o exercício de profissão reconhecida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) com base em interpretação extensiva de normas restritivas ou na ausência de regulamentação infralegal específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XIII; art. 37, caput; art. 196. Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 131/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.06.2020; STJ, REsp nº 975.322/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.10.2008; TJ-BA, Rem. Nec. Cív. nº 8001653-84.2019.8.05.0141, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 14.05.2024. De início, observo que os recursos interpostos pelo MUNICÍPIO DE POÇÕES e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de licença sanitária requerido por JOSÉ LEANDRO OLIVEIRA ALVES, profissional com formação técnica em optometria, com fundamento na suposta incompatibilidade da atividade com os Decretos nº 20.931/1932 e 24.492/1934, especialmente por tratar-se de profissão não médica. A autoridade impetrada sustentou que a atuação em optometria implicaria prática de atos privativos da medicina, vedados aos não médicos pelos referidos diplomas legais. Infere-se dos autos, que a negativa da licença de funcionamento, não se baseou em nenhum fator técnico-sanitário concreto, tampouco apontou irregularidades formais na qualificação do impetrante. Limitou-se a uma inferência de que a atividade poderia, eventualmente, implicar desvio funcional. Tal fundamentação, genérica e presuntiva, mostra-se incompatível com os princípios da legalidade (CF, art. 5º, II), da liberdade profissional (CF, art. 5º, XIII) e da razoabilidade administrativa (CF, art. 37, caput). Ressalto, por oportuno, que a Vigilância Sanitária não possui competência para legislar ou interpretar normas regulamentares de profissões de saúde, tampouco para declarar, abstratamente, o risco de ilicitude de uma atividade regularmente autorizada por autoridade educacional competente. Comprovada a habilitação técnica do impetrante e inexistindo prova de qualquer inadequação do local ao cumprimento das exigências sanitárias, é de se reconhecer o direito líquido e certo ao deferimento do pedido de licença de funcionamento. Nesse sentido, é também o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001653-84.2019.8 .05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: MARIO VICTOR VIDAL SILVA Advogado (s): MAXIMIANO CAETANO HAACK RECORRIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado (s): REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ALVARÁ PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE OPTOMETRISTA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PROFISSÃO REGULAMENTADA PELO DECRETO nº 20.931/32. LEGALIDADE DA PROFISSÃO. VEDADA A PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICOS OFTALMOLOGISTAS. FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESTRITA À VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA HABILITAÇÃO E DO RESPEITO ÀS NORMAS SANITÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO, BEM COMO DESRESPEITO AOS LIMITES LEGALMENTE IMPOSTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos em Remessa Necessária estes autos de n . 8001653-84.2019.8.05 .0141, em que figuram como Impetrante MARIO VICTOR VIDAL SILVA e como Impetrado MUNICIPIO DE JEQUIE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, de de 2024. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Reexame Necessário: 80016538420198050141, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) Ressalva-se, naturalmente, que o exercício da optometria deve permanecer nos limites legais e regulamentares, sendo vedado o exercício de atos médicos, tais como diagnóstico clínico ou prescrição terapêutica para patologias oftalmológicas, sob pena de configuração de exercício ilegal da medicina. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 131/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/06/2020), reconheceu a validade formal dos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934, mas sinalizou que sua interpretação deve ser feita de forma restrita, de modo a não obstar o exercício regular e técnico da optometria por profissionais habilitados, resguardados os limites legais e a vedação ao exercício de atos privativos da medicina. No mais, merece destaque o teor do parecer exarado pela Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Estadual de Saúde do Estado da Bahia, id 67428644, o qual, embora inicialmente reconheça a limitação da competência da Vigilância Sanitária à análise das condições técnico-sanitárias e da habilitação formal, incorre em contradição interna ao sugerir que a ausência de regulamentação específica do Conselho de Classe da Optometria no Ministério do Trabalho e Emprego justificaria a não concessão da licença de funcionamento. Tal argumento não se sustenta à luz da ordem jurídica vigente, uma vez que a optometria está expressamente reconhecida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO n.º 3221-10), como profissão lícita e autônoma. A ausência de um conselho profissional específico, por si só, não impede o exercício da atividade, quando o profissional se encontra devidamente habilitado, com formação técnica compatível e em conformidade com as exigências sanitárias. Além disso, o parecer, ao invocar de forma genérica o direito à saúde e a prevalência do interesse público (CF, art. 196) para justificar “medidas preventivas”, incorre em violação ao princípio da legalidade administrativa (CF, art. 5º, II; art. 37, caput), pois não é dado ao poder público negar direitos com base em presunções abstratas de risco, desprovidas de qualquer suporte fático concreto. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a negativa de alvará sanitário somente se legitima diante da ausência de qualificação formal ou do descumprimento de requisitos técnico-sanitários, não se admitindo negação com base em riscos hipotéticos ou na interpretação extensiva de normas restritivas (REsp 975.322/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/10/2008). Deste modo, embora o parecer administrativo reconheça parcialmente os limites de sua atuação, acaba por extrapolá-los ao concluir pela negativa da licença com base em elementos que não se inserem no campo de competência da Vigilância Sanitária, revelando-se, por isso, juridicamente inconsistente e insuscetível de prevalecer. Importa ainda, transcrever o julgado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 975.322/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux, que esclarece: "A competência da vigilância sanitária limita-se apenas à análise acerca da existência de habilitação e/ou capacidade legal do profissional da saúde e do respeito à legislação sanitária [...] O optometrista, todavia, não resta habilitado para os misteres médicos, como são as atividades de diagnosticar e tratar doenças relativas ao globo ocular, sob qualquer forma." Ao reconhecer a legalidade do exercício da profissão de optometrista, o STJ ressaltou que a atuação administrativa sanitária não pode ser ampliada para impor restrições profissionais não previstas em lei, tampouco pode a administração pública, com base em presunções abstratas, negar o exercício de profissão lícita e regularmente reconhecida no Cadastro Brasileiro de Ocupações (CBO nº 3221-10). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE POÇÕES e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, mantendo, em todos os seus termos, a sentença concessiva da segurança, que determinou a expedição da licença de funcionamento requerida por JOSÉ LEANDRO OLIVEIRA ALVES, nos limites legais da formação técnica em optometria. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000487-08.2017.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, ALINE CURVELO DA SILVA
APELADO: JOSE LEANDRO OLIVEIRA ALVES
Advogado(s): MAXIMIANO CAETANO HAACK
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
VOTO
Relator 01