PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO E ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contribuinte contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido em Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, extinguiu o processo com resolução de mérito em razão do pagamento do débito e condenou a executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. A apelante sustenta que a quitação ocorreu antes da citação e pugna pelo afastamento da condenação, alegando aplicação do precedente do STJ (REsp 1927469/PE), má-fé do Município e requerendo a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação da executada em custas e honorários advocatícios quando o pagamento do débito ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação; (ii) estabelecer se a conduta do Município de Salvador configura má-fé processual; (iii) verificar a necessidade de reforma da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade impõe a responsabilidade pelos encargos processuais à parte que deu causa à instauração da demanda; assim, a mora da executada, que perdurou até o pagamento no PPI, legitimou a propositura da execução fiscal. 4. O pagamento extrajudicial do débito, mesmo anterior à citação, representa reconhecimento da pretensão executória e não afasta a obrigação de arcar com os ônus da sucumbência. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada quando a execução fiscal é extinta em decorrência de pagamento ocorrido após o ajuizamento, ainda que antes da citação. 6. A alegação de má-fé objetiva do Município não se sustenta, pois a execução foi proposta com base em dívida regularmente inscrita em dívida ativa, e, após a quitação, o exequente peticionou pela extinção do feito, demonstrando boa-fé processual. 7. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte executada responde pelas custas e honorários advocatícios quando o pagamento do débito ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação. 2. O pagamento extrajudicial do débito equivale ao reconhecimento da pretensão do exequente, atraindo a aplicação do princípio da causalidade. 3. A atuação do Município em execução fiscal ajuizada com base em dívida regularmente inscrita não configura má-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §11, 487, III, “a”, 924, II, e 1.026, §2º; CTN, art. 156, I; LEF, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1927469/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10.08.2021, DJe 13.09.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2637399/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2100289/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2024, DJe 07.05.2024; STJ, REsp nº 1994500/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, REsp nº 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 27.08.2010, DJe 27.08.2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0815762-83.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante NIVALDA ALVES BEUCLAIR e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0815762-83.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NIVALDA ALVES BEUCLAIR
Advogado(s): MANOEL HERMES DE LIMA, KATIA SUELY SOUZA MENDONCA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por NIVALDA ALVES BEUCLAIR contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, homologou o reconhecimento da procedência do pedido, extinguiu o feito com resolução do mérito e condenou a executada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, nos seguintes termos: “(…) Do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e EXTINGO a Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, c/c o art. 487, III, alínea a, ambos do CPC. CONDENO o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor atualizado do débito. Acaso as verbas acima referidas já hajam sido pagas na via administrativa, declaro-as quitadas, para fins de arquivamento do feito.” Inconformada, a executada NIVALDA ALVES BEUCLAIR interpôs Recurso de Apelação (Ids. 50390668, 50390669, e posteriormente juntado novamente sob Id. 80195537). Em suas razões recursais, a apelante reiterou a tese de que o pagamento da dívida ocorreu antes da citação, o que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1927469/PE), afastaria a condenação em honorários e custas processuais. Alegou má-fé objetiva do Município por dar continuidade ao processo após a quitação da dívida e requereu a concessão da gratuidade da justiça. Pugnou pelo provimento do apelo para reformar a sentença, declarar a inexistência da obrigação tributária, afastar a condenação em honorários e custas, e condenar o Município ao pagamento de honorários de sucumbência em seu favor. O Município de Salvador apresentou contrarrazões à Apelação (Id. 50390673), defendendo a manutenção da sentença. Argumentou que o pagamento administrativo da dívida ocorreu após o ajuizamento da execução e antes da citação, o que, conforme orientação do STJ, dispensaria ambas as partes dos ônus da sucumbência, haja vista que o fisco agiu de boa-fé ao propor a execução com base em dívida ativa. Contudo, a sentença condenou a executada, e o Município, em suas contrarrazões, defendeu a não inversão dos ônus sucumbenciais. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0815762-83.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NIVALDA ALVES BEUCLAIR
Advogado(s): MANOEL HERMES DE LIMA, KATIA SUELY SOUZA MENDONCA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e com o devido recolhimento de custas recursais. A controvérsia central do presente recurso reside na definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais em Execução Fiscal extinta pelo pagamento do débito, ocorrido após o ajuizamento da ação, mas antes da citação da executada. A apelante sustenta a inexigibilidade da condenação em honorários e custas, invocando o princípio da causalidade e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de alegar má-fé do Município. Do Mérito – Da Responsabilidade pelos Ônus Sucumbenciais e o Princípio da Causalidade A Execução Fiscal foi ajuizada pelo Município de Salvador em 10/08/2015 (Id. 50390033), com base em Certidões de Dívida Ativa (Ids. 50390031 e 50390032) referentes a débitos de IPTU e TRSD do exercício de 2013, inscritos em 28/10/2014. A apelante, por sua vez, efetuou o pagamento integral da dívida em 30/11/2015, por meio do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), conforme documentos de Id. 50390039 e Id. 50390040. A citação da executada, contudo, somente foi expedida em 25/05/2016 (Id. 50390035). A sentença de primeiro grau (Id. 50390048), confirmada na decisão dos embargos de declaração (Id. 50390067), reconheceu o pagamento do débito e, com base no art. 924, II, c/c art. 487, III, "a", ambos do Código de Processo Civil, extinguiu a execução com resolução do mérito. No entanto, condenou a executada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% sobre o valor atualizado do débito, fundamentando que o pagamento, por ser posterior ao ajuizamento da ação, implicou o reconhecimento da procedência do pedido, devendo a executada responder pelos ônus sucumbenciais com espeque no princípio da causalidade. O cerne da argumentação da apelante reside na aplicação do princípio da causalidade, aduzindo que, tendo quitado o débito antes da citação, não deveria ser condenada aos ônus sucumbenciais. Para tanto, invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1927469/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/09/2021), que, de fato, em sua ementa, estabelece que "Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda." (Id. 80195537, p. 5). Entretanto, o próprio Superior Tribunal de justiça, em diversos julgados, entende que “os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a Ação e ainda que não tenha sido promovida a citação”, consoante arestos abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de honorários sucumbenciais fixados em execução fiscal extinta em razão do pagamento do débito na via administrativa, após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, com base no princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese da extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum devido, após ajuizada a ação, e ainda que não efetivada a citação. Precedentes. 4. O caso dos autos não se amolda à hipótese do art. 26 da LEF, que diz respeito à execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, após a apresentação de defesa pela parte executada, o que, por força do princípio da causalidade, impõe a condenação da exequente em honorários de sucumbência, fixados pelo critério da equidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 5 . Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min . Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 6. A conformidade do acórdão com a jurisprudência pacífica do STJ autoriza o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A alegação genérica de violação configura deficiência da fundamentação recursal. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2637399 RS 2024/0141487-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, a Execução Fiscal foi declarada extinta por sentença em virtude da quitação extrajudicial do débito tributário antes da citação do executado . Por conseguinte, deixou-se de condenar a parte executada aos ônus sucumbenciais. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da Ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF . (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1 .067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 3. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a Ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 4. Logo, o entendimento do Tribunal local vai ao encontro do Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da Ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1 .592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759 .959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 5 . É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Dessa sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178 .874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 6 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2100289 PA 2023/0352757-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. I - Na origem, o presente feito decorre de execução fiscal objetivando que seja pago valor referente a crédito tributário consignado em CDA. Após infrutífera tentativa de citação, o ente munícipe peticionou requerendo a extinção do feito e a condenação da executada em honorários advocatícios, em razão do pagamento extrajudicial do débito. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido de honorários . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. In verbis: REsp 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no AgInt no REsp 1 .425.138/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017 .III - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994500 ES 2022/0090543-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (grifei) Ademais, a análise detida do caso concreto e dos fundamentos da sentença recorrida revela a correção da decisão de primeiro grau, que se alinha a uma vertente interpretativa do princípio da causalidade que, embora possa divergir de um precedente específico do STJ, encontra respaldo na lógica processual e na necessidade de evitar o incentivo à inércia do devedor. O princípio da causalidade impõe a responsabilidade pelos encargos processuais à parte que deu causa à instauração da demanda. No presente caso, a dívida de IPTU e TRSD referente ao exercício de 2013 estava regularmente inscrita em Dívida Ativa em 28/10/2014 (Ids. 50390031 e 50390032). A execução fiscal foi ajuizada em 10/08/2015 (Id. 50390033), momento em que o débito era plenamente exigível e não havia qualquer suspensão de sua exigibilidade. A propositura da ação pelo Município, portanto, foi legítima e necessária diante da inadimplência da contribuinte. O pagamento do débito, embora ocorrido antes da citação, deu-se em 30/11/2015 (Id. 50390039), ou seja, após a instauração do processo executivo. A quitação, nesse contexto, representa um reconhecimento tácito da dívida e da pretensão executória do Município. Se a executada tivesse adimplido o débito antes do ajuizamento da execução, a demanda sequer teria sido proposta. A mora da contribuinte, que persistiu até a data do pagamento no PPI, foi o fator determinante para a necessidade de o ente público recorrer ao Poder Judiciário para a satisfação de seu crédito. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau, ao condenar a executada aos ônus sucumbenciais, aplicou corretamente o princípio da causalidade. A extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, implica o reconhecimento da pretensão do exequente. A apelante, ao aderir ao PPI e quitar o débito, reconheceu a legitimidade da cobrança, ainda que tardiamente em relação ao ajuizamento da execução. Da Alegada Má-Fé Objetiva do Município A apelante alega má-fé objetiva do Município por ter dado continuidade ao processo executório após a quitação da dívida. Contudo, tal alegação não se sustenta. Conforme já exposto, a execução foi ajuizada em 10/08/2015, quando a dívida era ativa e exigível. O pagamento ocorreu em 30/11/2015. A citação, por sua vez, foi expedida em 25/11/2016. Ao tomar conhecimento do pagamento, o Município de Salvador, em 05/07/2017 (Id. 50390047), peticionou requerendo a extinção do feito, com fundamento no art. 156, I, do CTN, e renunciou ao prazo recursal. Essa conduta demonstra a boa-fé do ente público, que, uma vez satisfeita sua pretensão, buscou a célere extinção do processo. A demora na comunicação do pagamento ou na movimentação processual não pode ser automaticamente imputada como má-fé, especialmente considerando a complexidade da gestão de um grande volume de execuções fiscais e a necessidade de formalização do pedido de extinção após a verificação do adimplemento. A má-fé processual, para ser configurada, exige a demonstração de dolo ou culpa grave da parte em praticar atos que visem a procrastinar o feito, alterar a verdade dos fatos ou causar dano injusto à outra parte, o que não se verifica na conduta do Município. A mera continuidade da execução por um período após o pagamento, mas antes da formalização do pedido de extinção, não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé, especialmente quando o próprio exequente, ao ser intimado, prontamente requer a extinção. Da Majoração dos Honorários Advocatícios Considerando o desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. A sentença de primeiro grau fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado do débito (Id. 50390048). Assim, em observância ao disposto no referido preceito legal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, mantendo-se a base de cálculo estabelecida na origem. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, com fulcro no art. 85, §1, do CPC, mantendo-se as demais cominações da sentença. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0815762-83.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NIVALDA ALVES BEUCLAIR
Advogado(s): MANOEL HERMES DE LIMA, KATIA SUELY SOUZA MENDONCA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO