PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. PACIENTE QUE APRESENTA DELÍRIOS PERSECUTÓRIOS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA OU EXCLUI O TRATAMENTO. RELATÓRIOS MÉDICOS. URGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. RISCO DE DANO QUE SE PROJETA EM DESFAVOR DA RECORRENTE. PRESERVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. RECURSO. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8050443-27.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050443-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSEANE DA SILVA OLIVEIRA DE MATOS
Advogado: RENILSON SILVA OLIVEIRA (OAB: BA 55.876-A)
AGRAVADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A
Advogado: IGOR MACEDO FACÓ (OAB: CE 16.470)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Roseane da Silva Oliveira de Matos, contra decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência n. 8011954-95.2025.8.05.0039, intentada pela aludida agravante, em desfavor da agravada, a Hapvida Assistência Médica Ltda., revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, reduziu o valor das custas iniciais em 90%, autorizando o recolhimento em seis parcelas mensais e sucessivas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Inicialmente, pugna a agravante pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, afirmando não possuir condições de custear o feito, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, sustentando que a decisão hostilizada merece reforma, insurgindo-se contra os fundamentos utilizados para a revogação da medida liminar, que determinava sua transferência para unidade psiquiátrica especializada, ao argumento de que se encontra internada na emergência do Hospital Teresa de Lisieux, há aproximadamente 13 dias, devido a surto psicótico grave, necessitando urgentemente de tratamento especializado. Pontua que a negativa de cobertura pela operadora de saúde, baseada em alegação de doença preexistente, é indevida, uma vez que se trata de situação emergencial que não se sujeita aos prazos de carência habituais. Decisão, ID 89232407, deferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, desafiada pelo agravo interno de ID 90689849. Contraminuta, ID 92167322, pelo desprovimento. É o relatório. Inclua-se este recurso em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto do 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050443-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSEANE DA SILVA OLIVEIRA DE MATOS
Advogado: RENILSON SILVA OLIVEIRA (OAB: BA 55.876-A)
AGRAVADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A
Advogado: IGOR MACEDO FACÓ (OAB: CE 16.470)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, quanto ao agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo postulado, ID 90689849, resta prejudicado o seu conhecimento, diante do perecimento do seu objeto, em razão da ocorrência do julgamento do presente agravo de instrumento, que engloba o decisório ora fustigado. Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de primeiro grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise atual a ser empreendida, no presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na decisão judicial invectivada, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pela demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Atentando que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806 e o perigo na demora há de se concreto, atual e grave, conforme Fredie Didier Jr. e Outros, em Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 10ª ed, Ed. Juspodivm, 2015, p. 597, tem-se que o exame do contexto formado no caderno processual leva ao entendimento da modificação do decisório censurado. Assim ocorre pela probabilidade do direito da recorrente, pois conforme entendimento do STJ, “as operadoras de plano de saúde são obrigadas a custear tratamento médico indicado em situação de urgência/emergência durante período de carência contratual. A orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior é no sentido de que a recusa do plano de saúde em cobrir atendimento médico em situação emergencial configura dano moral presumido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2618971 DF 2024/0101173-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) No caso vertente, o Magistrado singular fundamentou a revogação da tutela de urgência na constatação de que o surto psicótico da agravante teve início em agosto de 2024, enquanto a adesão ao plano de saúde da Hapvida ocorreu somente em julho de 2025 e com base nessa cronologia, concluiu tratar-se de doença preexistente, todavia, ainda que se admita a existência de histórico psiquiátrico anterior, o surto psicótico atual constitui episódio agudo de emergência, que demanda intervenção médica imediata, cuja recomendação médica, ID 516090160, do feito principal, deu-se nos seguintes termos: [...] # CONDUTA: -SOLICITO INTERNAMENTO PSIQUIÁTRICO NEGADO DEVIDO TEMPO DE CARENCIA CONTRATUAL - AJUSTADOS MEDICAÇÕES ORIENTADAS PELA TELEPSIQUIATRIA - ORIENTO QUE FAMILIAR TRAGA MEDICAÇÕES DE USO CONTÍNUO DA PACIENTE POR NÃO SEREM PADRÃO NA UNIDADE - VIGILANCIA CLÍNICA E NEUROLÓGICA - SOLICITO BETA -HCG - REALIZO RELATORIO PARA REGULAÇAO VIA SUS - CUIDADOS GERAIS [...]. Portanto, a possibilidade de delineamento de abusividade na conduta adotada pela recorrida está demonstrada pelo relatório médico que indica a necessidade de internamento psiquiátrico da recorrente, cujo início imediato, implicará diretamente na minimização dos impactos negativos deste transtorno psicótico, além da existência de contrato de plano de saúde vigente e da adimplência da agravante, restando demonstrado, também, o perigo na demora, já que o mesmo documento indica a necessidade do internamento psiquiátrico para garantir progresso do estado de saúde da recorrente, não se podendo postergar a realização, pois conforme constatado na referida prescrição médica, a “paciente apresenta delírios persecutórios, com tentativa outros sintomas e de heteroagressão associados ao filho”, reforçando a urgência na garantia do tratamento adequado. Além disso, o STJ entende que a escolha do tratamento cabe ao médico ou profissional habilitado, sendo abusiva qualquer cláusula que limite ou exclua o tratamento necessário para a saúde do segurado. Veja-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986692 SP 2022/0052354-8, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022). Deve ser ressaltado, ainda, ser óbvio o relevo do direito à vida e necessidade de sua preservação, incidíveis à espécie, inclusive em razão de determinações constitucionais, por sobre questões outras, de natureza patrimonial - como os prejuízos deduzidos pela recorrente para estear o seu recurso instrumental. Ademais, a reversibilidade da medida também faz-se presente, porquanto eventual provimento contrário ao final, pode ser compensado mediante ressarcimento dos valores despendidos pela operadora. Resta configurada, então, a plausibilidade do direito de reconhecimento buscado pela agravante na ação principal, ante a proteção legislativa, a orientação jurisprudencial dantes explicitadas e por ser titular de plano de saúde administrado pela recorrida, estando adimplente, cujo perigo na demora é inerente à própria questão discutida, ligada à urgência de periclitação da própria vida, restando, assim, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para a concessão da ordem. Com efeito, cotejando a relevância dos direitos invocados, necessária a reforma do quanto decidido em 1° Grau, devendo, pelas razões acima elencadas, o decisório ser modificado em sua integralidade. Por tais razões, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO de ID 90689849, e DÁ-SE PROVIMENTO ao instrumental, determinando à agravada que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda a transferência da agravante, para unidade de saúde psiquiátrica especializada de sua rede credenciada, assegurando o tratamento necessário ao seu quadro de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050443-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSEANE DA SILVA OLIVEIRA DE MATOS
Advogado: RENILSON SILVA OLIVEIRA (OAB: BA 55.876-A)
AGRAVADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A
Advogado: IGOR MACEDO FACÓ (OAB: CE 16.470)
VOTO