PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528133-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: ROBERTA ALESSANDRA FRANCA SANTOS
Advogado(s):LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, declarando a resolução do pacto por culpa exclusiva das rés. A decisão condenou as demandadas, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pela consumidora, incluindo comissão de corretagem e despesas acessórias, além do pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

1. A controvérsia recursal consiste em analisar:

a) a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Gafisa S/A;

b) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova;

c) a responsabilidade pela rescisão contratual, especificamente se a culpa recai sobre a compradora, por supostamente não obter financiamento bancário, ou sobre as vendedoras, por violação da boa-fé objetiva e falha na prestação de serviço;

d) o cabimento da restituição integral dos valores pagos pela adquirente, incluindo a comissão de corretagem;

e) a configuração e o valor arbitrado a título de danos morais;

f) o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação;

g) a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. Razões de decidir

1. A preliminar de ilegitimidade passiva da Gafisa S/A é rejeitada. As empresas que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, atuando de forma conjunta na incorporação e comercialização do empreendimento imobiliário, respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A atuação conjunta das rés, incluindo a Gafisa, é evidenciada pelo contrato e pela comunicação com a consumidora.

2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, nesse contexto, é cabível diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica para produzir prova sobre os trâmites internos das empresas rés.

3. A culpa pela rescisão do contrato é exclusivamente das empresas rés. Embora a obrigação de obter o financiamento seja, em regra, do comprador, as provas dos autos demonstram que as vendedoras assumiram a responsabilidade pela condução do processo, criando uma legítima expectativa na consumidora. A conduta desidiosa, a prestação de informações desencontradas e a falta de cooperação configuraram violação positiva do contrato, infringindo o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o dever de informação (art. 6º, III, do CDC). A mora na obtenção do financiamento não pode ser imputada à consumidora, mas à falha na prestação de serviço das rés.

4. Uma vez reconhecida a culpa exclusiva das vendedoras, a restituição dos valores pagos pela compradora deve ser integral e imediata, conforme o enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Essa restituição abrange todas as despesas decorrentes do negócio frustrado, incluindo a comissão de corretagem, que, nesse cenário, compõe as perdas e danos sofridos pela consumidora.

5. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos devem incidir a partir da citação, pois a responsabilidade pela rescisão é contratual e imputada às rés, não se aplicando o precedente do STJ que fixa o termo inicial no trânsito em julgado, o qual se destina a casos de rescisão por iniciativa ou culpa do comprador.

6. A situação vivenciada pela consumidora ultrapassa o mero aborrecimento contratual. A frustração do sonho da casa própria, somada ao descaso e à deslealdade das empresas durante anos, bem como a perda do imóvel para terceiros e a retenção indevida dos valores pagos, configura dano moral indenizável. O montante de R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

7. Os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), não cabendo sua redução. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração da verba, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

1. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida.



 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0528133-50.2018.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante GAFISA S/A e MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA e como Apelado ROBERTA ALESSANDRA FRANCA SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

Sala de Sessões, em de de 2026.

 

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528133-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: ROBERTA ALESSANDRA FRANCA SANTOS
Advogado(s): LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 100838019) interposto por GAFISA S/A e MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA., doravante denominadas Apelantes, contra a sentença (ID 100837767) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. A referida decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROBERTA ALESSANDRA FRANÇA SANTOS, aqui Apelada, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0528133-50.2018.8.05.0001.

Em sua petição inicial (ID 100837220, p. 2-34), a Autora, ora Apelada, narrou que, em 03 de agosto de 2008, celebrou com as Rés um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição da unidade nº 403B, do Edifício Tribeca, no empreendimento Manhattan Square, pelo valor total de R$ 261.419,45. Afirmou ter pago todas as parcelas previstas, exceto o saldo devedor final de R$ 191.906,25, que seria quitado por meio de financiamento bancário.

A Autora sustentou que a entrega do imóvel, prevista para março de 2011, somente ocorreu em 2014. Relatou que, a partir de julho de 2013, iniciou as tratativas para o financiamento diretamente com uma preposta das Rés, de nome Renata, vinculada à "Plataforma de Crédito" da OAS, que se encarregou de intermediar o processo junto à Caixa Econômica Federal. Alegou ter fornecido toda a documentação solicitada, mas que o processo não avançou devido à inércia e desorganização das Rés, que solicitaram documentos repetidas vezes, não deram retorno sobre o andamento e, posteriormente, informaram que a funcionária responsável não mais trabalhava na empresa, gerando um "jogo de empurra" entre diferentes setores e escritórios terceirizados.

Nesse ínterim, a Autora recebeu duas notificações extrajudiciais: a primeira, em junho de 2014, cobrando um saldo devedor atualizado para R$ 316.873,96 e, a segunda, em julho de 2014, informando a rescisão unilateral do contrato por sua suposta mora (ID 100837230, p. 8-10). A despeito de seus esforços para retomar o financiamento, as Rés procederam com a rescisão e, posteriormente, alienaram o imóvel a terceiros, sem, contudo, restituir qualquer valor pago pela Autora, que totalizava R$ 102.066,42, incluindo o sinal, parcelas intermediárias, comissão de corretagem, custos de personalização, taxas condominiais e impostos (IPTU e ITIV).

Diante do exposto, a Autora pleiteou a declaração de culpa exclusiva das Rés pela rescisão contratual, a condenação solidária destas à restituição integral de todos os valores pagos e ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 35.000,00, além da inversão do ônus da prova e da exibição das gravações de protocolos de atendimento.

As Rés, em contestação conjunta (ID 100837723, p. 2-23), arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva da GAFISA S/A e da OAS EMPREENDIMENTOS S/A, ao argumento de que o contrato foi firmado exclusivamente com a Sociedade de Propósito Específico (SPE) MANHATTAN SQUARE. No mérito, defenderam que a responsabilidade pela obtenção do financiamento era exclusiva da Autora e que a rescisão se deu por culpa desta, que se tornou inadimplente. Alegaram a legalidade da retenção de valores conforme previsto em contrato e a impossibilidade de devolução da comissão de corretagem. Por fim, impugnaram o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito.

A Autora apresentou réplica (ID 302169646), rebatendo a preliminar e reforçando os argumentos da inicial, destacando a má-fé e a falta de cooperação das Rés.

Instadas a produzirem provas, a Autora declarou não ter mais provas a produzir, e as Rés quedaram-se inertes.

Sobreveio a sentença (ID 100837767), na qual o MM. Juiz a quo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, julgou a ação parcialmente procedente, concluindo que as Rés deram causa exclusiva à rescisão contratual ao violarem a boa-fé objetiva, por não prestarem o devido auxílio no processo de financiamento que se comprometeram a intermediar. Com base nisso, condenou as Rés, de forma solidária, a:

a) restituir integralmente o valor de R$ 102.066,42, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros pela SELIC a partir da citação;

b) pagar R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros pela SELIC desde a citação;

c) arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Inconformadas, as Rés interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 100838019). Em suas razões recursais, reiteram a preliminar de ilegitimidade passiva da GAFISA S/A. No mérito, insistem na tese de culpa exclusiva da Apelada pela não obtenção do financiamento, alegando não possuírem obrigação contratual de intermediar ou garantir o crédito. Impugnam a condenação à restituição integral, defendendo o direito de retenção de parte dos valores pagos, em patamar de 25%. Pedem que o termo inicial dos juros de mora seja fixado na data do trânsito em julgado. Contestam a condenação por danos morais, por considerarem o fato um mero aborrecimento contratual, e, subsidiariamente, pedem a redução do valor. Por fim, pleiteiam a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requerem o provimento do recurso para julgar a ação totalmente improcedente ou, alternativamente, para acolher os pedidos subsidiários.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 100838024), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Os autos foram remetidos a esta instância.

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528133-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: ROBERTA ALESSANDRA FRANCA SANTOS
Advogado(s): LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo, pois a sentença foi disponibilizada em 16/10/2025 (quinta-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, 17/10/2025 (sexta-feira). O prazo recursal de 15 dias úteis iniciou-se em 20/10/2025 (segunda-feira) e, considerando a suspensão de prazos nos dias 27 e 28 de outubro de 2025, o termo final para a interposição do recurso seria 11/11/2025. O apelo foi protocolado em 10/11/2025 (ID 100838019), sendo, portanto, tempestivo.

O preparo foi devidamente comprovado (ID 100838019, p. 2). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

I - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Gafisa S/A

As Apelantes insistem na tese de que a GAFISA S/A não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois o contrato de promessa de compra e venda teria sido firmado exclusivamente com a Sociedade de Propósito Específico (SPE) MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA.

A preliminar não merece acolhimento.

A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, atraindo a aplicação do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Nesse regime, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, abrangendo todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia de produção, distribuição e comercialização do produto ou serviço. É o que se extrai da leitura conjunta dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC.

No caso concreto, a participação da GAFISA S/A na relação com a consumidora é manifesta e não se resume a uma mera menção em documentos. O próprio "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças" (ID 100837263, p. 5), em seu Quadro Resumo, qualifica expressamente a GAFISA S/A como uma das "Outorgantes Promitentes Vendedoras", ao lado da OAS EMPREENDIMENTOS S/A. A constituição posterior de uma SPE para a gestão do empreendimento, a MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RESIDENCIAL I SPE LTDA, não tem o condão de eximir as incorporadoras originárias da responsabilidade assumida perante os consumidores.

A criação de SPEs é uma prática comum no mercado imobiliário para isolar riscos financeiros de um projeto específico, mas essa estrutura societária não pode servir de escudo para afastar a responsabilidade das empresas que, de fato, se apresentam ao mercado e vendem o produto, emprestando sua marca, credibilidade e estrutura ao negócio. A GAFISA, como uma das maiores e mais conhecidas construtoras do país, claramente utilizou seu renome para atrair consumidores para o empreendimento "Manhattan Square". A Apelada, ao firmar o contrato, depositou sua confiança não apenas na SPE, mas no grupo econômico que a representava.

Ademais, as comunicações com a Autora, embora realizadas por e-mails com o domínio da OAS, referiam-se à "Plataforma de Crédito da MANHATTAN SQUARE" e eram realizadas no stand de vendas da GAFISA (ID 100837220, p. 6), o que reforça a percepção de uma atuação conjunta e coordenada entre as empresas. A teoria da aparência, amplamente aplicada no Direito do Consumidor, protege o adquirente que, de boa-fé, acredita estar contratando com todo o grupo econômico que se apresenta como responsável pelo empreendimento.

Portanto, a sentença agiu com acerto ao reconhecer a legitimidade passiva de todas as demandadas com base na responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, em plena conformidade com o CDC.

Rejeito, pois, a preliminar.

II - Do Mérito

No mérito, o recurso das Apelantes se concentra em quatro pontos principais: a atribuição de culpa pela rescisão do contrato, a impossibilidade de restituição integral dos valores pagos, a inexistência de dano moral e, por fim, a revisão do termo inicial dos juros e dos honorários advocatícios. Analiso cada ponto separadamente.

II.1. Da Culpa pela Rescisão Contratual

A tese central das Apelantes é a de que a responsabilidade pela obtenção do financiamento bancário era exclusiva da Apelada, e que o insucesso nesta etapa caracterizou inadimplemento de sua parte, justificando a rescisão contratual.

Contudo, uma análise detida do conjunto probatório, especialmente das trocas de e-mails, revela uma realidade fática completamente distinta, que foi corretamente apreendida pelo juízo de primeiro grau.

É verdade que, em regra, a obtenção de financiamento é uma diligência que incumbe ao comprador. Todavia, no caso em tela, as próprias Rés, por meio de sua estrutura comercial e de relacionamento, assumiram a tarefa de intermediar o processo. A preposta Renata, da "Plataforma de Crédito da MANHATTAN SQUARE" (ID 100837220, p. 6), atuava como ponto focal da Apelada, solicitando documentos e afirmando que os encaminharia à Caixa Econômica Federal para "agilizar o processo de financiamento" (ID 100837230, p. 3-4).

Esse comportamento das Rés, consistente e reiterado, criou na Apelada uma legítima expectativa de que as vendedoras conduziriam o procedimento. Tal conduta é o que a doutrina denomina de surrectio, um desdobramento da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), pelo qual um comportamento continuado de uma parte gera na outra um direito subjetivo que não estava originalmente previsto no contrato. Ao tomar para si a responsabilidade pela intermediação, as Apelantes atraíram também o dever de conduzir o processo com lealdade, diligência e, sobretudo, transparência.

O que se observa, entretanto, é o oposto. A cronologia dos fatos, minuciosamente detalhada na petição inicial e comprovada pelos documentos, demonstra uma série de falhas graves e um descaso absoluto com a consumidora:

Essa desorganização e falta de cooperação por parte das Rés configuram uma clara violação positiva do contrato, ou seja, um inadimplemento que não se refere à obrigação principal (entregar o imóvel), mas aos deveres acessórios de conduta, como o dever de informar, de colaborar e de agir com lealdade, todos decorrentes da boa-fé objetiva.

As Apelantes não apenas falharam em sua obrigação de cooperar, mas criaram ativamente o cenário que levou à não aprovação do financiamento a tempo, para, em seguida, de forma contraditória e desleal (venire contra factum proprium), notificarem a Apelada por mora e rescindirem o contrato. A culpa pela não obtenção do financiamento, nessas circunstâncias, não pode ser atribuída à Apelada, que fez tudo o que estava ao seu alcance, mas sim à conduta desidiosa e negligente das próprias vendedoras.

Portanto, a sentença atacada está correta ao imputar a culpa exclusiva pela rescisão contratual às Apelantes.

II.2. Da Restituição Integral dos Valores Pagos

Uma vez estabelecida a culpa exclusiva das Apelantes pela rescisão, a consequência lógica e jurídica é a restituição integral de todos os valores pagos pela Apelada, retornando as partes ao estado anterior (status quo ante).

A matéria é pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 543:

"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (grifo nosso)

Não há espaço, portanto, para a aplicação de qualquer cláusula de retenção. A retenção de percentual sobre os valores pagos é uma penalidade que visa compensar o vendedor pelos prejuízos decorrentes da desistência ou inadimplemento do comprador. Quando a culpa é do vendedor, como no caso em tela, a retenção se torna indevida e configuraria enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), pois as Apelantes não podem se beneficiar da própria torpeza.

A devolução deve abranger todas as quantias desembolsadas pela consumidora em razão do contrato, o que inclui não apenas as parcelas do preço, mas também a comissão de corretagem, as taxas de personalização do imóvel e as despesas condominiais e tributárias pagas antes da imissão na posse, que nunca ocorreu. A comissão de corretagem, embora paga a terceiro, integra as perdas e danos sofridos pela Apelada em decorrência do ilícito contratual praticado pelas Apelantes, devendo ser integralmente ressarcida. A jurisprudência citada na sentença é precisa nesse sentido.

Portanto, a condenação à restituição do valor total de R$ 102.066,42 (ID 100837220, p. 27) está em perfeita harmonia com a legislação e o entendimento jurisprudencial consolidado, não merecendo qualquer reparo.

II.3. Do Termo Inicial dos Juros de Mora

As Apelantes pretendem que os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidam apenas a partir do trânsito em julgado da decisão. Para tanto, invocam precedente do STJ (REsp 1.008.610-RJ).

Ocorre que o referido precedente, e a tese que dele se consolidou, aplicam-se exclusivamente às hipóteses em que a rescisão do contrato ocorre por iniciativa ou culpa do comprador. Nesses casos, entende-se que o vendedor não está em mora antes da decisão judicial que determina a devolução, pois a rescisão não partiu dele.

A situação dos autos é diametralmente oposta. A rescisão foi declarada por culpa exclusiva das vendedoras, as Apelantes. Trata-se, portanto, de responsabilidade contratual por inadimplemento. A mora das Apelantes se configurou no momento em que, tendo dado causa à rescisão, não restituíram voluntariamente os valores pagos pela Apelada. A citação válida constitui em mora o devedor, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e do artigo 405 do Código Civil.

Assim, o juízo de primeiro grau aplicou corretamente o entendimento de que, em casos de rescisão por culpa do vendedor, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir da citação. A manutenção desse termo inicial é medida que se impõe.

II.4. Da Configuração do Dano Moral e do Quantum Indenizatório

As Apelantes argumentam que a situação se resume a um mero inadimplemento contratual, o que, segundo a jurisprudência, não geraria dano moral. Subsidiariamente, pedem a redução do valor arbitrado de R$ 10.000,00.

Novamente, sem razão.

É verdade que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o simples descumprimento de um contrato, por si só, não é capaz de gerar dano moral. Contudo, a mesma Corte excepciona essa regra quando as circunstâncias do caso concreto extrapolam o mero dissabor e causam uma angústia e frustração significativas, atingindo os direitos da personalidade do consumidor.

O caso em tela é um exemplo claro dessa excepcionalidade. A conduta das Apelantes não se limitou a um simples atraso ou falha pontual. A Apelada foi submetida a um longo e penoso "calvário burocrático", como bem definiu o juízo sentenciante. Durante anos, ela viu o sonho de adquirir sua casa própria ser sistematicamente sabotado pela desorganização, descaso e deslealdade das empresas com as quais contratou.

A Autora cumpriu sua parte no acordo, pagando pontualmente as parcelas (ID 100837263, p. 3-4), planejando sua vida em torno da aquisição do imóvel, inclusive investindo em sua personalização (ID 100837220, p. 5), pagando taxas condominiais e impostos (ID 100837220, p. 5-6), apenas para ser enganada por informações contraditórias e, ao final, ver o contrato ser rescindido com base em uma mora que ela não causou. Para agravar a situação, as Apelantes não só retiveram todo o seu dinheiro por anos, mas também venderam o imóvel a um terceiro, auferindo lucro duplo.

A frustração, a impotência e a angústia vivenciadas pela Apelada, que viu anos de planejamento e economia serem desfeitos por uma conduta abusiva, superam em muito os meros dissabores do cotidiano. Houve, inequivocamente, uma lesão à sua dignidade e uma violação de sua paz de espírito, configurando o dano moral.

Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada na sentença, mostra-se absolutamente razoável e proporcional. O montante atende à dupla finalidade da reparação por danos morais: por um lado, compensar a vítima pelo abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito; por outro, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva (caráter pedagógico-punitivo). Considerando-se o porte econômico das Apelantes, a gravidade de sua conduta e o longo período de sofrimento imposto à Apelada, o valor arbitrado é, inclusive, moderado, não havendo qualquer justificativa para sua redução.

II.5. Dos Honorários Advocatícios

Por fim, as Apelantes pleiteiam a redução da verba honorária sucumbencial, alegando a baixa complexidade da causa.

O pedido é manifestamente improcedente. O juízo de primeiro grau fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Este é o percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação em valor inferior violaria expressa disposição legal.

Ademais, a complexidade da causa não pode ser considerada baixa, tendo em vista a necessidade de análise de farta prova documental, a arguição de preliminares e o debate aprofundado sobre temas como a boa-fé objetiva e a responsabilidade na cadeia de consumo. O trabalho desempenhado pelos patronos da Apelada foi diligente e essencial para o deslinde da controvérsia.

Dessa forma, a verba honorária deve ser mantida. E, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, os quais elevo para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por GAFISA S/A e MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA., mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e bem lançados fundamentos.

Em razão do desprovimento do apelo e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas Apelantes para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator