PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DIPLOMA NORMATIVO. NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para anular auto de infração por vício formal, consistente na ausência de indicação da norma legal violada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o mandado de segurança é a via adequada para questionar a validade de auto de infração; e (ii) a ausência de indicação específica do diploma normativo no auto de infração configura vício formal que acarreta sua nulidade por violação à ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança é via adequada para o controle de legalidade de ato administrativo quando a análise da controvérsia depende de prova pré-constituída, como no caso do exame de vício formal em auto de infração. 4. O princípio da motivação exige que o ato administrativo sancionador indique de forma clara e precisa os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam a punição, em observância ao devido processo legal e à ampla defesa. 5. A ausência de especificação do diploma normativo ao qual pertencem os artigos de lei mencionados no auto de infração constitui vício formal insanável, pois impede o administrado de exercer plenamente seu direito de defesa. 6. A emissão de um novo auto de infração pela própria administração, em substituição ao anterior, corrobora o reconhecimento do vício no ato original. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0014505-86.2010.8.05.0274, em que figura como apelante a AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB), e como apelado MARCO ANTONIO CARDOSO SCHETTINI - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014505-86.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s):
APELADO: MARCO ANTONIO CARDOSO SCHETTINI - EPP
Advogado(s):KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0014505-86.2010.8.05.0274, impetrado por TERRA FÉRTIL LTDA, concedeu parcialmente a segurança para anular o auto de infração impugnado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pretendida apenas para confirmar a decisão liminar de id. 38046784, reconhecendo a nulidade do auto de infração nº 0030548, facultando a impetrada, respeito o devido prazo prescricional, a renovação da autuação, desta vez com a observância de todos os requisitos legais, abrindo-se nova oportunidade de defesa. Custas pela impetrada, que é isenta. Sem honorários. No mais, em havendo apresentação de recurso, intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, ou, em não havendo recurso voluntário, proceda-se ao reexame necessário.” Em suas razões recursais (ID. 78445085), a apelante sustenta, preliminarmente, que a via do mandado de segurança é inadequada por ausência de direito líquido e certo. Aduz que a impetrante busca desconstituir ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, sem apresentar prova pré-constituída do seu direito. No mérito, defende que o auto de infração descreve tanto a infração cometida quanto o fundamento legal correlato. Considera não ter havido qualquer ilegalidade na conduta fiscalizatória afirmando “que simplesmente cumpriu a legislação, zelando pela segurança no armazenamento de produtos agropecuários.” Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a validade do auto de infração. Em contrarrazões (ID. 78445094), o apelado argumenta que o recurso inova na lide ao trazer novos argumentos. Entende pela nulidade do auto de infração e, ao final, pleiteia que se negue provimento ao recurso. O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça NIDALVA DE ANDRADE BRITO (ID. 83868446), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, entendeu que o auto de infração é formalmente nulo por não indicar claramente o dispositivo legal violado, o que configurou prejuízo à ampla defesa. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 23 de setembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014505-86.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s):
APELADO: MARCO ANTONIO CARDOSO SCHETTINI - EPP
Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por TERRA FÉRTIL LTDA contra ato da COORDENADORA REGIONAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB) EM VITÓRIA DA CONQUISTA, com o objetivo de anular o auto de infração nº 0005103. O auto foi lavrado após fiscalização constatar o armazenamento de produtos agrotóxicos com prazo de validade vencido nas dependências da empresa. A sentença concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo um vício formal no auto de infração por ausência de indicação precisa da legislação infringida, o que teria cerceado o direito de defesa da impetrante. A apelante suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a pretensão do impetrante demandaria dilação probatória. O mandado de segurança, conforme dicção do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública. O conceito de direito líquido e certo, refere-se àquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração inequívoca por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de instrução probatória complexa. No caso concreto, a parte impetrante questiona a validade formal de um auto de infração por suposta violação ao seu direito de defesa, matéria eminentemente de direito. A prova necessária para a análise da controvérsia, qual seja, o próprio auto de infração, foi acostada juntamente com a petição inicial. Assim, a via mandamental mostra-se adequada para o controle de legalidade do ato administrativo sob o aspecto formal, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória para tal fim. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, portanto. Superada a questão prefacial, adentro ao exame do mérito recursal, que se cinge a verificar o acerto da sentença que, embora mantendo a presunção de veracidade dos fatos constatados pela fiscalização, anulou o auto de infração por vício de forma. O dever de motivação impõe à Administração Pública como garantia de legalidade, transparência e controle de seus atos. A imposição de uma sanção exige que o ato administrativo explicite, de forma clara e precisa, não apenas os fatos que a ensejaram, mas também os fundamentos jurídicos que tipificam a conduta como ilícita e que amparam a penalidade aplicada. A Lei do Processo Administrativo do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 12.209/2011) consagra, em seu art. 3º, os princípios da motivação, do devido processo legal e da ampla defesa. A propósito: Art. 3º A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Ainda de acordo com a referida Lei Estadual, em seu art. 49, a notificação deverá conter, além da descrição dos fatos, a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. In verbis: Art. 49 Notificação é o ato pelo qual a Administração convoca alguém para integrar o processo administrativo, a fim de que apresente defesa sobre os fatos descritos pela autoridade competente. § 1º - A notificação deverá conter a descrição dos fatos e a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, e será acompanhada de cópia do documento inaugural do processo administrativo, assinalando prazo para manifestação. No caso concreto, o auto de infração (ID 78445023) indica, no campo "Legislação Infringida", apenas "ART. 28 INCISO XII" E "ART. 33 §3º INCISO III", sem especificar a qual diploma normativo pertencem tais dispositivos. A ausência de indicação expressa da norma violada configura obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa. Sem a identificação do diploma normativo, o administrado fica impossibilitado de verificar a correta tipificação da conduta e de avaliar a adequação da penalidade, gerando nulidade absoluta do ato por cerceamento de defesa. A jurisprudência reconhece que a ausência de indicação do dispositivo legal violado configura vício insanável do auto de infração. Vejamos: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - AUTO DE INFRAÇÃO - LAVRATURA POR FISCAL DO PROCON - LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - ÓRGÃO QUE INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - NULIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E DESCRIÇÃO CONFUSA DO FATO CONSTITUTIVO DA INFRAÇÃO - VÍCIO INSANÁVEL. - Considerando que o PROCON de Contagem/MG constitui órgão da Administração Pública Municipal, desprovido de personalidade jurídica, detém o Município de Contagem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute a validade de Auto de Infração lavrado por servidor ali lotado - É nulo o Auto de Infração que não indica de forma clara e precisa o fato constitutivo da infração consumerista, bem como o dispositivo legal violado, por dificultar o exercício da ampla defesa e do contraditório do âmbito do processo administrativo, além de constituir violação ao artigo 35 do Decreto Federal nº 2.181/97 e ao artigo 4º, do Decreto Municipal nº 1.780/12 . (TJ-MG - AC: 10079140211164001 MG, Relator.: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 19/12/2017, Data de Publicação: 24/01/2018) Ademais, verifica-se que a apelante optou por lavrar um novo auto de infração, de nº 098014 (ID. 78445038), buscando substituir o auto anterior, o que indica o reconhecimento do vício do ato original. Dessa forma, a sentença agiu corretamente ao anular o primeiro auto de infração por vício formal, resguardando, contudo, a possibilidade de a Administração Pública renovar o ato, desde que observados todos os requisitos legais. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sem condenação em honorários recursais, por ser incabível na espécie, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sala de sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014505-86.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s):
APELADO: MARCO ANTONIO CARDOSO SCHETTINI - EPP
Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA
VOTO