PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA ACOLHIDA. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE FRAUDE CONTRA CREDORES. ABUSO DE DIREITO E MÁ-FÉ DO DEVEDOR EVIDENCIADOS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RESTABELECIMENTO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil contra decisão que acolheu impugnação à penhora no cumprimento de sentença, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 16.612, por ser bem de família, e afastando a constrição sobre os imóveis de matrículas nº 8.645 e 8.282, sob alegação de que não pertencem mais ao devedor Jeriel Silva Santos. O Agravante sustenta que houve alienação fraudulenta de diversos imóveis a descendentes do devedor com intuito de frustrar a execução, caracterizando má-fé e abuso de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a proteção conferida ao bem de família em razão de robustos indícios de fraude contra credores, má-fé e abuso de direito por parte do devedor; (ii) determinar se a titularidade formal dos imóveis de matrículas nº 8.645 e 8.282 justifica a retomada dos atos executórios sobre esses bens, com prioridade à sua penhora conforme regra da execução menos gravosa ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A alienação gratuita de dez imóveis pelo devedor a seus filhos, ocorrida em momento próximo ao vencimento das dívidas contraídas e na iminência do ajuizamento de ações executivas, configura evidente estratégia de blindagem patrimonial com nítido propósito de frustrar o direito do credor, caracterizando má-fé e abuso de direito. A regra da impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/90 deve ser interpretada à luz do princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), sendo inaplicável quando utilizada como escudo para condutas fraudulentas e desleais do devedor, conforme jurisprudência do STJ. A fraude contra credores, ainda que não declarada em ação autônoma (ação pauliana), pode ser reconhecida incidentalmente no cumprimento de sentença quando o objetivo é apenas afastar proteção patrimonial indevida, sem anulação do negócio jurídico. O reconhecimento da má-fé e do esvaziamento patrimonial deliberado autoriza a mitigação da impenhorabilidade do bem de família, viabilizando a penhora do imóvel residencial mantido como único bem pelo devedor. A presunção de propriedade sobre os imóveis de matrículas nº 8.645 e 8.282 deve ser mantida com base em registros imobiliários válidos, sendo inviável afastá-la por alegações genéricas do executado, devendo tais bens serem prioritariamente penhorados conforme regra do art. 805 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A alienação gratuita e simultânea de diversos imóveis pelo devedor aos seus descendentes às vésperas do vencimento de dívidas inadimplidas autoriza o afastamento da impenhorabilidade do bem de família, por configurar robustos indícios de fraude contra credores e abuso de direito. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não pode ser invocada por quem atua com má-fé e em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva. A fraude contra credores pode ser reconhecida incidentalmente no cumprimento de sentença, para fins de afastamento de proteção patrimonial, sem necessidade de ação autônoma. A titularidade formal constante do registro imobiliário enseja presunção de propriedade, autorizando o prosseguimento da execução sobre os bens respectivos. Deve-se priorizar, na ordem da penhora, os bens que representem menor gravosidade ao executado, nos termos do art. 805 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90; CPC, arts. 792, 797, parágrafo único, 805, 921, III, 774, V; CC, arts. 187 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2030295/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023. TJ-SP, Agravo de Instrumento 2277506-34.2023.8.26.0000, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 19.01.2024. STJ, AgInt no REsp 1294462/GO, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20.03.2018, DJe 25.04.2018. TJRJ, AC 2005.001.14678, Rel. Des. Edson Vasconcelos, 17ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0006692-02.2011.8.05.0103, figurando como Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como Agravado JERIEL SILVA SANTOS E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045295-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RONALDO MORALES DE AVILA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: INTERVIG INTERNACIONAL SEGURANCA HUMANA E ELETRONICA LTDA e outros (2)
Advogado(s):RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, THIAGO NOGUEIRA LINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido- Por unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus – BA, que nos autos do cumprimento de sentença de nº 0006692-02.2011.8.05.0103, movida contra INTERVIG INTERNACIONAL SEGURANÇA HUMANA E ELETRÔNICA LTDA, LUIZ AUGUSTO ALVES BARBOSA e JERIEL SILVA SANTOS, acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo agravado JERIEL SILVA SANTOS nos seguintes termos: “Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada por JERIEL SILVA SANTOS e RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel registrado sob matrícula nº 16.612 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus/BA, por se tratar de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90, tornando insubsistente a penhora realizada. Por consequência, DETERMINO o cancelamento da penhora efetivada sobre o referido imóvel, expedindo-se o competente mandado de cancelamento ao Cartório de Registro de Imóveis. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens penhoráveis do executado ou requerer as diligências que entender pertinentes para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Quanto aos imóveis de matrículas nº 8.645 e 8.282, acolho a manifestação do executado no sentido de que não mais lhe pertencem. Todavia, considerando que constam formalmente em seu nome nos registros imobiliários, DETERMINO a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a situação desses imóveis, fornecendo informações precisas sobre sua localização e atual titularidade, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.” Em suas razões (ID 87857611), o Agravante relatou em apertada síntese que ajuizou Ação Monitória em face dos agravados, e tendo sido devidamente citados, os réus deixaram de oferecer embargos monitórios, posteriormente sendo convertido o mandado injuntivo em mandado executório. Em consequência, foi penhorado um imóvel residencial que pertence ao agravado JERIEL SILVA SANTOS, avaliado em R$1.050.000,00 (Um milhão e cinquenta mil reais). Aduziu que, tendo sido efetuada a penhora do respectivo imóvel, o executado apresentou sua impugnação, a qual foi acolhida pelo juízo a quo, sendo determinado o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 16.612 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus/BA. Argumentou que o agravado, com o intuito de se esquivar das cobranças judiciais promovidas pelo agravante, alienou, a título de doação, diversos imóveis aos seus dois filhos, mantendo apenas o imóvel residencial, o que caracterizou, na visão do exequente, conduta de má-fé. Suscitou que a referida alienação foi realizada para desobrigar o executado de arcar com as dívidas inadimplidas nas ações executivas promovidas pelo agravante e insurgiu-se contra o entendimento do Juízo de origem de que o imóvel está protegido pela impenhorabilidade do bem de família previsto na lei 8.009/1990, pois segundo ele, o devedor se desfez do patrimônio de forma intencional, com o intuito de se esvair das obrigações assumidas, razão pela qual o agravante suscitou a existência de afronta ao princípio da boa-fé objetiva e do abuso de direito invocado pelo artigo 187 do Código Civil. Advogou pela existência de fraude à execução, consubstanciada na má-fé do executado, afirmando ainda que a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade do imóvel residencial deve ser flexibilizada à luz do princípio da boa-fé objetiva e diante dos indícios de fraude à execução. Subsidiariamente, ponderou que na eventualidade de indeferimento do pedido de reforma da decisão agravada para determinar o restabelecimento da penhora incidente sobre o imóvel residencial do Agravado JERIEL SILVA SANTOS, requereu que fosse determinada a penhora dos bens que adornam o imóvel. Defendeu, ao final, que os lotes de terreno inscritos sob as matrículas de nº 8.645 e 8.282 ainda pertencem ao Agravado, assegurando que ambos os lotes estão gravados de hipotecas constituídas pelo executado, de modo que alega ter o agravado feito declarações que não condizem com a verdade dos fatos e incorreu em litigância de má-fé prevista no Art. 80 do CPC, requerendo sua penalização nos termos do Art. 81 do CPC, bem como que a decisão do juízo a quo seja reformada para vigorar a presunção de que o agravado permanece como proprietário de tais imóveis. Por fim, pugnou pela concessão, em caráter liminar, da tutela antecipada recursal apontando risco de alienação do imóvel, requerendo que seja determinada a imediata indisponibilidade do imóvel na qual reside o executado registrado na matrícula nº 16.612, no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Ilhéus (BA). O efeito suspensivo foi deferido conforme decisão proferida ao ID. 88677631. Contrarrazões ID 89958216 pelo não provimento do Agravo de Instrumento. Intimada, a parte Agravante se manifestou acerca das contrarrazões do Agravado através da petição de ID. 94051181. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045295-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RONALDO MORALES DE AVILA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: INTERVIG INTERNACIONAL SEGURANCA HUMANA E ELETRONICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, THIAGO NOGUEIRA LINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido. Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença do Agravado, reconhecendo a impenhorabilidade, como bem de família, do imóvel de matrícula nº 16.612, além de afastar a constrição sobre os imóveis de matrículas nº 8.645 e 8.282 sob o fundamento de que não mais pertenceriam ao devedor. O Banco Agravante sustenta a tese de a má-fé do devedor e a ocorrência de fraude contra credores, consubstanciada na doação de dez imóveis aos seus filhos em período concomitante ao inadimplemento e às vésperas do ajuizamento de diversas ações executivas. Defende que o esvaziamento patrimonial intencional afasta a proteção da Lei nº 8.009/90. Alega, ainda, que os terrenos de matrículas nº 8.645 e 8.282 permanecem sob propriedade do devedor conforme registros imobiliários, caracterizando a omissão de bens como ato atentatório à dignidade da justiça. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de mitigação da proteção do bem de família quando configurado o abuso de direito e a má-fé processual do devedor que dilapida seu patrimônio para se esquivar de obrigações financeiras. Da análise pormenorizada dos autos, verifico que os fundamentos que ensejaram a decisão liminar de ID 88677631 não apenas subsistem, como foram reforçados pela instrução processual. Restou sobejamente demonstrado que o executado Jeriel Silva Santos promoveu a doação de vultoso patrimônio imobiliário (dez imóveis) aos seus filhos, Thainá Matos Santos e Jeriel Silva Santos Júnior, em agosto e setembro de 2011, conforme documentos de Id’s: (Id 490658417, pg.176); (Id 490658418, Pg. 177); (Id 490658420, pg. 178); (Id 490658421, pg.179); (Id 490658422, pg.180); (Id 490658423, pg.181);(Id 490658425 ,pg 182); (Id 490658426, pg.183); (Id 490658427, pg.184); (Id 490658428, pg 185) - autos principais. Tal disposição gratuita ocorreu quando as dívidas objeto desta e de outras diversas execuções movidas pelo BNB já estavam vencidas (inadimplemento desde março de 2011), evidenciando um verdadeiro plano de blindagem patrimonial familiar em detrimento do banco credor. A regra da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90) deve ser examinada sob a ótica do Princípio da Boa-Fé Objetiva. O devedor que propositalmente esvazia seu patrimônio, alienando bens livres para descendentes e retendo apenas a moradia de alto padrão, abusa do direito protetivo. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, uma vez evidenciada a ocorrência de fraude à execução na transferência de imóvel, afasta-se a norma de proteção ao bem de família, pois tal salvaguarda legal não pode servir de escudo para acobertar práticas de devedores que contrariem o princípio da boa-fé objetiva, sob pena de se legitimar e estimular comportamentos reprováveis no ordenamento jurídico. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO ARTS . 1.022 E 489 DO CPC/15. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE . ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALIENADO EM FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA NORMA PROTETIVA . 1. Execução de título extrajudicial. 2. Não há ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei nº 8 .009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio. 4. Caracterizada fraude à execução na alienação de imóvel, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação de devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva.Precedentes . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2030295 SP 2022/0294225-0, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Quanto às alegações trazidas pelo Agravado em contrarrazões, estas não merecem prosperar. A suposta solvência do Executado, baseada em avaliação de processo trabalhista datada de 2016 (ID 89960919), não possui o condão de comprovar liquidez atual nem afasta o risco de frustração da pretensão executiva do credor. Trata-se, em última análise, de bens que, em sua maioria, já se encontram gravados ou em situação de difícil alienação, o que impede a satisfação célere e eficaz da execução. A insolvência, para fins de fraude, deve ser aferida pela ausência de bens livres e desembaraçados suficientes para o pagamento do débito. Da mesma forma, a existência de hipoteca sobre o imóvel de matrícula nº 5.145 em favor do Agravante não autoriza a dilapidação do restante do patrimônio. A hipoteca é garantia real vinculada a uma obrigação específica; o devedor permanece com o dever de manter seu patrimônio geral apto a responder pelas demais dívidas quirografárias ou garantidas por aval ou fiança, como é o caso dos autos. No que tange aos imóveis de matrículas nº 8.645 e 8.282, a decisão agravada merece reforma para manter a presunção de propriedade em nome do Agravado. As certidões de registro imobiliário (ID’s 234217167 e 234217166 - PJE1G) são documentos públicos que gozam de presunção de veracidade. Com efeito, alegações genéricas de invasão ou de que os bens "não lhes pertencem e não sabem onde é sua localização" não possuem o condão de afastar a titularidade formal, devendo ser restabelecida a possibilidade da execução prosseguir sobre tais ativos. Inclusive, a penhora dos mesmos deve ser priorizada em relação ao imóvel de matrícula nº 16.612, por se tratar de meio de execução menos gravoso ao devedor, conforme estatui o Art. 805 do CPC. Assim, alcançado o valor da execução mediante a penhora dos citados imóveis, sequer será necessária a constrição do imóvel objeto da principal controvérsia estabelecida no bojo do presente Agravo. Por derradeiro, no que se refere à tese do Agravado pela suposta inadequação da via eleita, afirmando que a fraude contra credores não poderia ser reconhecida incidentalmente no bojo do cumprimento de sentença ou em sede agravo de instrumento, demandando o ajuizamento de ação autônoma (ação pauliana), tal argumento merece análise pormenorizada, senão vejamos. De fato, a sistemática processual civil impõe distinções nítidas entre a fraude à execução e a fraude contra credores. Enquanto a primeira possui natureza processual e pode ser declarada incidentalmente quando a alienação ocorre na pendência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência (art. 792, CPC), a segunda refere-se a vício social do negócio jurídico, de natureza material, que exige ação revocatória para sua anulação. Ocorre que a pretensão do Agravante não se dirige ao desfazimento dos negócios jurídicos de doação em si, mas sim ao reconhecimento de utilização do expediente do devedor como argumento para o afastamento da impenhorabilidade do bem de família diante de evidência do abuso de direito e de violação da boa-fé objetiva. Neste ponto, entendo que o magistrado pode reconhecer, de forma incidental, o expediente fraudulento utilizado pelo credor, diante da existência de elementos absolutamente robustos que demonstram o esvaziamento patrimonial malicioso com o evidente intuito de frustrar a perseguição do crédito inadimplido. Ora, quando o devedor realiza um movimento evidentemente coordenado de alienação gratuita de vultoso patrimônio para seus descendentes (reitere-se, DEZ imóveis), exatamente às vésperas do vencimento das dívidas por ele contraídas e não adimplidas, mantendo sob sua titularidade apenas imóvel residencial de alto valor, resta inequívoco que ele utiliza a norma protetiva da Lei nº 8.009/90 como escudo para a má-fé. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a vedação ao abuso de direito (art. 187 do Código Civil) constituem cláusulas gerais que permeiam todo o ordenamento. Assim, constatado que o devedor agiu de forma a frustrar a legítima expectativa do credor mediante dilapidação patrimonial em favor do núcleo familiar, a proteção do bem de família pode, sim, ser mitigada incidentalmente. Ressalta-se que não se está, aqui, anulando as doações com eficácia erga omnes (o que exigiria a via pauliana), mas sim declarando-se a ineficácia da impenhorabilidade frente ao conjunto probatório que evidencia com clareza solar a atuação do devedor para frustrar a pretensão do credor, através de conduta processual e material reprováveis. Deste modo, considerando que o que se pretende é somente demonstrar que o devedor praticou atos que esvaziaram seu patrimônio de modo a frustrar a iminente execução, a questão pode ser examinada incidentalmente, inclusive no bojo do cumprimento de sentença ou em impugnação à penhora. Os arts. 797, parágrafo único, do CPC, combinado com o art. 792, IV, permitem ao credor invocar tais fatos como fundamento para redirecionamento da execução ou afastamento de proteções patrimoniais indevidas. Assim é que, à luz da hermenêutica processual e da interpretação sistemática das normas civis e processuais civis, sobretudo levando-se em consideração tanto as regras de proteção conferida ao bem de família quanto a necessidade de repressão às fraudes patrimoniais, entendo pela plena possibilidade de reconhecimento incidental da utilização de expediente de fraude contra credor no presente caso. É importante salientar que o juiz não pode fechar os olhos diante de indícios robustos de que o debelamento patrimonial foi utilizado como subterfúgio para frustração de iminente execução e proteção indevida de patrimônio, eis que tal inércia configuraria afronta aos princípios da boafé objetiva, da força obrigatória dos contratos, da função social do processo, e da efetividade da tutela jurisdicional. Com efeito, o julgador possui o dever jurisdicional de não ignorar evidências robustas de fraude contidas nos autos, encontrando guarida nos princípios constitucionais e processuais que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro, notadamente o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, da boafé objetiva aplicado no processo e a própria função social das normas processuais e civis, que impõem ao julgador a obrigação de se pronunciar de modo a garantir que o direito material buscado pelo jurisdicionado não seja esvaziado por artifícios incompatíveis com a justiça material que o Estadojuiz está chamado a realizar. Nesta toada, emerge a possibilidade de reconhecimento incidental de esvaziamento patrimonial malicioso (indícios de fraude contra credores), sem a necessidade de ação autônoma pauliana (ação revocatória), com a ressalva de que tal hipótese deve ser admitida quando se objetiva apenas afastar efeitos protetivos, e não anular o negócio jurídico em si, como é o caso dos presentes autos. Ante todo o exposto, conclui-se que a decisão Agravada deve ser reformada, à luz das considerações alhures expressadas, com a confirmação do entendimento manifestado na decisão monocrática proferida por esta Relatoria no bojo do presente Agravo. A corroborar: BEM DE FAMÍLIA. Pretensa desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 17.537, do CRI de Piedade/SP. Impossibilidade . Alienação do imóvel aos agravantes declarada ineficaz no âmbito dos embargos de terceiro nº 1045246-15.2018.8.26 .0602, em razão de fraude à execução. Obstáculo ao reconhecimento da impenhorabilidade. Flagrante má-fé e abuso de direito que não podem ser alcançados pelos benefícios da Lei nº 8.009/90 . Manutenção da penhora. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2277506-34.2023 .8.26.0000 Sorocaba, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 19/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE CONTRA CREDORES. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ocorrência de fraude contra credores demanda a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni), que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis). 2. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1294462/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 25/04/2018) FRAUDE CONTRA CREDORES - DOAÇÃO NULA - A doação de imóvel pelo devedor aos seus filhos, às vésperas do vencimento do empréstimo levantado junto ao apelado, demonstra inescondível propósito de excluir o bem da excussão judicial constituindo fraude contra credores. A toda evidência, essa manobra configura violação do princípio da boa-fé que deve reger a vida das relações. Presume-se insolvente devedor que, após a doação, permanece com um imóvel penhorado e uma dívida vencida há mais de cinco anos. Presentes os requisitos configuradores de fraude, impõe-se a manutenção da sentença. lmprovimento do recurso”52 (TJRJ, 17ª Câmara Cível, AC 2005.001.14678, Rel. Des. Edson Vasconcelos.) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para: (i) Reformar a decisão agravada, restaurando a possibilidade de penhora incidente sobre o imóvel urbano (casa residencial) de Jeriel Silva Santos, registrado na matrícula nº 16.612 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ilhéus (BA), afastando a proteção do bem de família por configuração de abuso de direito e má-fé; (II) Manter a presunção de propriedade do Agravado sobre os imóveis de matrículas nº 8.645 e 8.282, restabelecendo a possibilidade de prosseguimento dos atos executórios sobre referidos bens, cuja constrição deve ser priorizada em relação ao imóvel de matrícula nº 16.612 nos termos do Art. 805 do CPC; (III) Confirmar integralmente a tutela antecipada recursal deferida monocraticamente. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045295-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RONALDO MORALES DE AVILA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: INTERVIG INTERNACIONAL SEGURANCA HUMANA E ELETRONICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, THIAGO NOGUEIRA LINO
VOTO