PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021823-90.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DALVA CORDEIRO FALCAO e outros
Advogado(s): GABRIEL SANTANA ALVES, LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR,  HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, GABRIEL SANTANA ALVES, LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. TUMOR HIPOFISÁRIO RECIDIVADO. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS, TÉCNICAS E MATERIAIS CIRÚRGICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. COBERTURA INTEGRAL MANTIDA. DANO MORAL DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA OPERADORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pela operadora de plano de saúde e pela beneficiária contra sentença que determinou o custeio integral dos procedimentos, materiais e medicamentos prescritos para cirurgia destinada ao tratamento de tumor hipofisário recidivado, condenou a operadora ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

2. A operadora sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, regularidade da negativa parcial de cobertura e inexistência de dano moral. A autora requer a majoração da indenização e a inclusão do conteúdo econômico da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários advocatícios.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há sete questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa; (ii) definir se a operadora está obrigada a custear integralmente as técnicas, os procedimentos e os materiais vinculados à cirurgia prescrita; (iii) verificar a incidência dos parâmetros fixados pelo STF para procedimentos não previstos no rol da ANS; (iv) examinar se a negativa parcial ocasionou dano moral indenizável; (v) aferir a adequação do valor da indenização; (vi) definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (vii) estabelecer os consectários legais e os honorários recursais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os relatórios clínicos, exames de imagem, justificativas do médico assistente, documentos da auditoria e parecer da junta médica fornecem elementos suficientes para a solução da controvérsia. A perícia judicial não se torna obrigatória pela simples existência de divergência entre os profissionais.

5. A relação contratual submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei n.º 9.656/1998. A conclusão da junta médica constitui elemento técnico relevante, mas não vincula o Poder Judiciário, ao qual compete examinar a regularidade e a suficiência dos fundamentos da negativa à luz de todo o conjunto probatório.

6. Os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 7.265 aplicam-se à cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS. No caso, contudo, a controvérsia não envolve predominantemente tratamento autônomo estranho ao rol, mas técnicas, códigos, materiais e instrumentais destinados à execução segura de cirurgia coberta e parcialmente autorizada pela própria operadora. A decisão também não se fundamenta exclusivamente em prescrição médica unilateral.

7. A necessidade dos recursos controvertidos decorre das justificativas clínicas individualizadas, das características da lesão e das particularidades da terceira intervenção na mesma região anatômica. A operadora não demonstrou a equivalência funcional nem a adequação dos equipamentos substitutivos indicados pela auditoria.

8. Divergências internas sobre códigos de faturamento, classificação de itens como insumos hospitalares ou responsabilidade pelo seu fornecimento não podem impedir a realização do procedimento nem transferir à beneficiária os custos da cirurgia. A inexistência pré-operatória de fístula liquórica não autoriza a exclusão definitiva do respectivo procedimento caso se revele necessário durante a intervenção.

9. A determinação de cobertura integral, sem glosa administrativa ou técnica, deve ser interpretada em conformidade com a causa de pedir e o objeto da demanda.

10. O comando impede a reiteração das glosas que inviabilizaram o tratamento prescrito, sem impor o pagamento de procedimento não realizado ou de cobrança duplicada.

11. A negativa indevida de cobertura médica não gera automaticamente dano moral. No caso, porém, a recusa incidiu sobre recursos destinados a cirurgia intracraniana em paciente idosa, portadora de tumor recidivado, submetida a terceira abordagem na mesma região e exposta ao risco de comprometimento visual. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário demonstra angústia e insegurança superiores ao mero inadimplemento contratual.

12. A indenização de R$ 15.000,00 mostra-se adequada à gravidade do caso e às circunstâncias concretas, não havendo elementos que justifiquem sua majoração.

13. A obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento possui conteúdo econômico mensurável. A base de cálculo dos honorários deve compreender o somatório da indenização por danos morais e do proveito econômico correspondente à obrigação de fazer, a ser apurado em liquidação, mantido o percentual originariamente fixado.

14. A correção monetária da indenização por danos morais incide pelo IPCA desde o arbitramento. Os juros de mora incidem desde a citação, segundo a Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil.

15. O não provimento integral da apelação da operadora autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O parcial provimento da apelação da autora não enseja majoração decorrente de seu próprio recurso.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação da operadora não provida. Apelação da autora parcialmente provida para incluir o conteúdo econômico da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários advocatícios. Consectários legais ajustados de ofício. Honorários majorados para 20% em razão do não provimento do recurso da operadora.


Tese de julgamento: “1. A perícia judicial pode ser dispensada quando os elementos técnicos produzidos pelas partes são suficientes para o julgamento da controvérsia sobre cobertura assistencial. 2. A operadora deve custear os procedimentos, técnicas, instrumentais e materiais necessários à execução segura de cirurgia coberta quando os fundamentos da negativa não afastarem concretamente as justificativas clínicas apresentadas. 3. A negativa de cobertura somente gera dano moral quando as circunstâncias do caso demonstrarem repercussão extrapatrimonial superior ao mero inadimplemento contratual. 4. O conteúdo econômico da obrigação de custear tratamento médico integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, juntamente com a indenização por danos morais.”


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 389, 406 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2.º e 11, 355, I, 370, 373, 489, § 1.º, e 927; Lei n.º 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei n.º 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.09.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.365; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, REsp nº 2.035.182/RN, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02.03.2026; STJ, REsp nº 2.230.435/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.06.2026; STJ, REsp nº 2.202.356/RS; STJ, Súmulas nº 362 e nº 608.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8021823-90.2024.8.05.0080, em que figuram, reciprocamente, como Apelantes e Apeladas, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e MARIA DALVA CORDEIRO FALCÃO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA DALVA CORDEIRO FALCÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  18 de agosto  de 2026.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial à apelação interposta por MARIA DALVA CORDEIRO FALCÃO e negar provimento à apelação interposta pela CENTRAL NACIONAL UNIMED, COOPERATIVA CENTRAL. Por unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021823-90.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DALVA CORDEIRO FALCAO e outros
Advogado(s): GABRIEL SANTANA ALVES, LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR,  HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, GABRIEL SANTANA ALVES, LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelações interpostas por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e por MARIA DALVA CORDEIRO FALCÃO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DALVA CORDEIRO FALCÃO, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 104927987):

 

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR DEFINITIVAMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida em sede recursal, determinando que a Ré proceda com a cobertura integral e o custeio de todos os procedimentos cirúrgicos e materiais solicitados pelo médico assistente (microcirurgia para tumores intracranianos, microcirurgia por via transesfenoidal, cirurgia intracraniana por via endoscópica, descompressão do nervo óptico, fechamento de fístula liquórica transnasal, bem como todos os materiais especiais e medicamentos descritos nos relatórios médicos), sem qualquer glosa administrativa ou técnica, sob pena de incidência das multas já fixadas em caso de descumprimento; b) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando o caráter punitivo-pedagógico e a dignidade da pessoa humana ferida; c) DETERMINAR que sobre o valor da condenação por danos morais incidam juros de mora e correção monetária em parcela única, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação. Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em atenção ao elevado zelo dos profissionais, ao tempo de tramitação do feito e à importância da causa que envolve o direito à vida.

 

Em suas razões de apelação (ID 104927989), a CENTRAL NACIONAL UNIMED sustenta a reforma integral da sentença, ao argumento de que a negativa parcial de cobertura não decorreu de conduta ilícita ou abusiva, mas de análise técnica realizada por sua auditoria médica, diante da divergência existente em relação às indicações do médico assistente da autora. Afirma que a controvérsia foi submetida à Junta Médica instaurada nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a qual concluiu pela desnecessidade de determinados procedimentos, materiais e tecnologias solicitados, diante da ausência de indicação técnica, de cobertura obrigatória ou da possibilidade de utilização de alternativas adequadas.

 

Aduz que a demanda envolve matéria eminentemente técnica, razão pela qual seria imprescindível a realização de prova pericial, cuja ausência configuraria cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, a legitimidade da negativa de cobertura, por entender que determinados materiais e procedimentos não possuíam indicação clínica comprovada no caso concreto ou não estavam previstos no rol de cobertura obrigatória da ANS.

 

No tocante aos danos morais, afirma inexistirem elementos aptos a demonstrar efetivo abalo extrapatrimonial, defendendo que a divergência quanto à cobertura contratual não enseja, por si só, o dever de indenizar. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial, ou, subsidiariamente, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Requer, ainda, o afastamento da condenação por danos morais ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a habilitação exclusiva dos patronos indicados nas razões recursais.

 

Em suas razões recursais (ID 104927993), MARIA DALVA CORDEIRO FALCÃO requer a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais, sustentando que o montante fixado em R$ 15.000,00 não se mostra compatível com a gravidade da situação enfrentada, marcada pela negativa de cobertura de procedimento cirúrgico destinado ao tratamento de tumor recidivado na hipófise, com risco de perda da visão, agravamento do quadro clínico e óbito.

 

Argumenta que a conduta da operadora lhe causou angústia, sofrimento e insegurança, circunstâncias que justificariam a elevação da condenação para R$ 30.000,00, ou outro valor que o Colegiado entenda adequado.

 

Sustenta, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 20% sobre o proveito econômico obtido com a demanda. Defende que a base de cálculo não deve se limitar ao valor da condenação por danos morais, devendo abranger também o conteúdo econômico da obrigação de fazer consistente no custeio do procedimento cirúrgico e dos materiais necessários ao tratamento. Afirma que, por se tratar de obrigação com expressão patrimonial aferível, o respectivo valor deve integrar a base de cálculo dos honorários, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil e do precedente jurisprudencial invocado.

 

MARIA DALVA CORDEIRO FALCÃO apresentou contrarrazões à apelação da operadora nos ID 104927996 e ID 104927997, refutando as alegações recursais e requerendo o desprovimento do recurso.

 

A CENTRAL NACIONAL UNIMED, embora intimada, não apresentou contrarrazões à apelação interposta pela autora, conforme certidão de ID 104927998.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

Ilhéus/BA,  24 de julho de 2026. 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

JG23

 

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021823-90.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DALVA CORDEIRO FALCAO e outros
Advogado(s): GABRIEL SANTANA ALVES, LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR,  HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, GABRIEL SANTANA ALVES, LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR

 

VOTO

 

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

Preparo recursal recolhido pela Ré CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, conforme certificado nos autos (ID 104927990).

 

Preparo recursal dispensado à Autora MARIA DALVA CORDEIRO FALCÃO, por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 104927793).

 

2. Mérito:

 

2.1. Da Apelação interposta pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL

 

Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da demanda, à legalidade da negativa parcial de cobertura dos procedimentos e materiais prescritos à autora para o tratamento de neoplasia benigna da glândula hipófise, CID D35.2, e ao cabimento da condenação por danos morais.

 

Não assiste razão à apelante.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela Ré e foi diagnosticada com neoplasia benigna da glândula hipófise, popularmente conhecida como tumor na hipófise, CID D35.2, conforme relatórios médicos e exames juntados no ID 104927780.

 

A documentação médica registra o crescimento da lesão, com extensão para a cisterna quiasmática e efeito compressivo sobre o quiasma óptico, além de sintomas de desequilíbrio, tonturas e comprometimento visual. Consta, ainda, que a intervenção indicada corresponderia à terceira abordagem cirúrgica na mesma região anatômica.

 

O médico assistente relacionou a necessidade da neuronavegação, do kit de ponteiras de Kerrison e do bipolar endoseal à fibrose decorrente das intervenções anteriores, à proximidade da lesão com estruturas vasculares e ópticas e à necessidade de reduzir os riscos inerentes ao procedimento.

 

A operadora não recusou integralmente o tratamento. Foram autorizadas a microcirurgia para tumores intracranianos, a cirurgia intracraniana por via endoscópica, a descompressão do nervo óptico e parte dos materiais solicitados. A divergência concentrou-se no código referente à microcirurgia por via transesfenoidal, no fechamento de fístula liquórica transnasal, na neuronavegação e em determinados materiais e instrumentais.

 

A junta médica manteve parte das glosas por considerar alguns códigos inadequados ou sobrepostos, por não haver diagnóstico pré-operatório de fístula e por entender que certos instrumentais poderiam ser substituídos pelos equipamentos disponíveis no centro cirúrgico. Autorizou, contudo, a cola biológica, reconhecendo a elevada incidência de fístula em nova cirurgia realizada na base do crânio.

 

A conclusão da junta médica constitui elemento técnico relevante, mas não vincula o Poder Judiciário. Compete ao julgador examinar a regularidade e a suficiência dos fundamentos da negativa à luz de todo o conjunto probatório, que, no caso, compreende os relatórios e exames da autora, as justificativas do médico assistente, a manifestação da auditoria da operadora e o parecer do profissional desempatador.

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça, bem como à disciplina da Lei n.º 9.656/1998. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo compatível com a finalidade assistencial do contrato, sem afastar a observância das normas técnicas que regulam a saúde suplementar.

 

O art. 10, § 12, da Lei n.º 9.656/1998 estabelece que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar constitui referência básica para os planos contratados a partir de 1.º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados à referida legislação.

 

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.265, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei n.º 9.656/1998 e assentou que a cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no rol depende do preenchimento cumulativo de requisitos técnicos e jurídicos. Estabeleceu, ainda, que a decisão judicial não pode apoiar-se exclusivamente na prescrição ou no relatório médico apresentado pelo beneficiário.

 

No caso concreto, entretanto, a controvérsia não se refere, predominantemente, à incorporação de tratamento autônomo estranho ao rol da ANS. O procedimento cirúrgico principal foi reconhecido como coberto e parcialmente autorizado pela própria operadora, discutindo-se técnicas, códigos, materiais e instrumentais destinados à sua execução segura.

 

A instrução também não se limita a documento médico unilateral, pois compreende exames de imagem, relatórios clínicos, manifestação da auditoria da operadora, instauração de junta médica e parecer do profissional desempatador.

 

A necessidade dos recursos controvertidos, portanto, não decorre da mera existência da prescrição, mas das justificativas clínicas individualizadas, das características da lesão e das particularidades da terceira abordagem cirúrgica.

 

A negativa da neuronavegação foi fundamentada, essencialmente, na ausência de previsão expressa da técnica no rol da ANS, sem impugnação concreta da justificativa do médico assistente quanto à fibrose decorrente das intervenções anteriores, à localização da lesão e à proximidade com a artéria carótida e o nervo óptico.

 

Quanto ao kit de ponteiras de Kerrison e ao bipolar endoseal, a operadora afirmou que poderiam ser utilizados instrumentos disponíveis no centro cirúrgico, mas não demonstrou que os equipamentos substitutivos apresentavam características funcionais equivalentes e eram adequados às particularidades da intervenção indicada.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que é abusiva a cláusula que exclui ou limita a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente vinculados ao procedimento cirúrgico coberto:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO . OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. CDC. CLÁUSULA ABUSIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ1.

É abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico .Precedentes.

2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

4. Recurso especial a que se nega provimento. 

(STJ - REsp: 00000000000002035182 RN 2022/0339290-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 02/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJEN 05/03/2026).

 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. REGORAFENIB (STIVARGA). INDICAÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.

2. Por ocasião do julgamento do REsp 1 .733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).

3. No caso, o plano de saúde negou a cobertura de medicamento indicado pelo médico assistente para o tratamento de adenocarcinoma de cólon, com metástases hepática, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório e a recusa é abusiva. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963 .420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).

5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em decorrência da recusa indevida de custeio do medicamento indicado pelo médico assistente para o tratamento do câncer que acomete o segurado .

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros moratórios incidem a partir da citação, quando decorrentes de responsabilidade contratual.

7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. 

(STJ - AgInt no AREsp: 2655474 RN 2024/0192101-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 22/10/2024).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.

Deferimento da tutela de urgência para compelir a requerida ao custeio dos procedimentos e materiais necessários à realização de procedimento cirúrgico pleiteado pelo autor. Demandante portador de tumor de hipófise cefaleia. Demora na realização da cirurgia que pode provocar a perda definitiva de vista e risco de morte. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC devidamente preenchidos.

Recurso desprovido. 

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23094935420248260000 São Paulo, Relator: Daniela Cilento Morsello, Julgamento: 14/10/2024 9.a Câmara de Direito Privado, Publicação: 14/10/2024).

 

Em relação ao código da microcirurgia por via transesfenoidal, a alegação de sobreposição de cobrança não afasta a cobertura da via de acesso cirúrgico prescrita. Eventual controle sobre a forma de faturamento não pode impedir a realização do procedimento nem transferir à beneficiária os custos da divergência administrativa entre a operadora e o prestador.

 

Quanto ao fechamento de fístula liquórica transnasal, a inexistência de fístula no período pré-operatório não autoriza sua exclusão definitiva, caso o ato se revele necessário durante a intervenção. A própria junta médica reconheceu a elevada incidência dessa complicação em nova cirurgia realizada na base do crânio.

 

Do mesmo modo, o fato de os hemostáticos e cotonóides serem qualificados como insumos hospitalares não exonera a operadora de assegurar que sejam disponibilizados pelo prestador, quando necessários à execução da cirurgia coberta, sem transferência de custos à paciente.

 

A sentença determinou a cobertura integral dos procedimentos e materiais descritos nos relatórios médicos, sem glosa administrativa ou técnica. Interpretada em correlação com a causa de pedir e com o objeto da demanda, essa determinação impede a reiteração das glosas que inviabilizaram o custeio do tratamento prescrito, não impondo o pagamento de procedimento não realizado nem de cobrança duplicada.

 

Não há, portanto, necessidade de modificação do comando sentencial, que se limita a assegurar a cobertura integral do tratamento efetivamente prescrito e realizado, sem que divergências internas sobre códigos, instrumentais ou responsabilidade pelo fornecimento de insumos sejam opostas à beneficiária.

 

Registre-se, ainda, que a decisão que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência foi objeto do Agravo de Instrumento n.º 8054306-25.2024.8.05.0000, no qual a Terceira Câmara Cível determinou a autorização integral da cirurgia e dos materiais prescritos.

 

O acórdão foi proferido em cognição sumária e não formou coisa julgada material sobre o mérito da demanda originária. Constitui, contudo, elemento corroborativo do conjunto documental, pois reconheceu a probabilidade do direito e o risco decorrente do comprometimento visual.

 

Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial.

 

Nos termos dos arts. 355, inc. I, e 370 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é cabível quando a prova documental se mostra suficiente à solução da controvérsia, competindo ao magistrado indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias.

 

No caso, os fatos relevantes foram instruídos por relatórios clínicos, exames de imagem, justificativas do médico assistente, manifestação da auditoria e parecer da junta médica. A perícia judicial não se torna obrigatória pela simples existência de divergência entre os profissionais.

 

A suficiência da instrução decorre dos elementos técnicos produzidos por ambas as partes, possuindo o acórdão proferido no agravo de instrumento caráter apenas corroborativo. Não demonstrado prejuízo concreto à defesa da operadora, afasta-se a alegação de nulidade.

 

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, estando a matéria suficientemente demonstrada por prova documental, mostra-se desnecessária a realização de perícia judicial:

 

APELAÇÃO - Plano de saúde – Preliminar de cerceamento de defesa - Inocorrência - Prova documental suficiente para dirimir a questão - Escolha do tratamento que cabe ao profissional, e não à operadora de saúde - Desnecessidade de perícia médica – Mérito - Autora portadora de doença coronária grave - Recomendação médica para realização de procedimento de angioplastia por balão e implantação de stent coronário - Recusa de cobertura - Alegação de inexistência de obrigatoriedade de custear procedimento que não consta da lista elaborada pela ANS – Abusividade - Súmula 102 do TJSP - Mitigação da taxatividade do rol pelo SJT (EREsp 1886929/SP) - Entendimento ratificado pela alteração legislativa (Lei 14.454/2022)– Prescrição emitida por médico que acompanha a autora, recomendando o uso de técnica mais moderna, embasada em estudos científicos, com menos riscos e melhor prognóstico – Sentença mantida - Recurso não provido. 

(TJ-SP - Apelação Cível: 10003698120248260439 Pereira Barreto, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, Julgamento: 09/10/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 09/10/2024).

 

Igualmente não merece reparo a sentença quanto ao reconhecimento do dano moral.

 

A responsabilidade da operadora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da necessidade de demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil.

 

A simples recusa indevida de cobertura médica não gera, por si só, dano moral presumido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.365, firmou a tese de que são necessários outros elementos capazes de demonstrar alteração anímica em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

 

No caso concreto, esses elementos estão presentes. A negativa parcial incidiu sobre recursos destinados à realização de cirurgia intracraniana em paciente idosa, portadora de tumor recidivado, submetida a terceira abordagem na mesma região e exposta ao risco de comprometimento visual.

 

A autora precisou recorrer ao Poder Judiciário e interpor agravo de instrumento para obter a cobertura integral do tratamento. A incerteza quanto à disponibilização dos meios indicados para uma cirurgia dessa complexidade agravou a situação de vulnerabilidade já decorrente da enfermidade.

 

Tais circunstâncias evidenciam angústia e insegurança superiores ao mero inadimplemento contratual. A condenação deve, portanto, ser mantida, não por presunção automática do dano, mas pelas repercussões concretamente extraídas do quadro demonstrado nos autos.

 

Desse modo, deve ser integralmente desprovida a apelação interposta pela CENTRAL NACIONAL UNIMED, COOPERATIVA CENTRAL.

 

2.2. Da Apelação interposta por MARIA DALVA CORDEIRO FALCAO

 

Reconhecido o dano moral, cumpre examinar se o valor de R$ 15.000,00 comporta majoração.

 

O arbitramento da indenização deve observar as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, consideradas a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem resultar em enriquecimento sem causa.

 

O montante fixado pelo Juízo de origem mostra-se adequado à gravidade da situação, à natureza da cobertura recusada e aos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA NA COBERTURA DE TRATAMENTO DE CÂNCER. RADIOTERAPIA. CÂNCER DE TIREÓIDE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que confirmou decisão que deferiu tutela antecipada para obrigar a operadora de plano de saúde a custear tratamento oncológico da apelada, fixando multa pelo descumprimento, bem como indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).

II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de a operadora de plano de saúde recusar tratamento oncológico prescrito por médico assistente, bem como na adequação da multa aplicada pelo descumprimento da tutela antecipada.

III. Razões de decidir 3. Os planos de assistência à saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, e devem garantir a cobertura de procedimentos essenciais. 4. A recusa/demora injustificada de tratamento oncológico viola o direito à saúde e à vida, fundamentais na ordem constitucional brasileira (CF/88, arts. 170 e 193). 5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a negativa indevida de cobertura de procedimentos médicos essenciais enseja dano moral indenizável. 6. Mantida a multa fixada em razão do descumprimento da tutela de urgência, considerando a demora injustificada na autorização do tratamento. 7. Mantida Indenização por danos morais fixada em R$15 .000,00, valor razoável e proporcional ao dano causado.

IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É abusiva a recusa/demora injustificada de cobertura por parte da operadora de plano de saúde para tratamento de urgência e emergência, ensejando responsabilidade civil e dever de indenização por danos morais."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 170 e 193; Lei 8.078/90 (CDC), arts. 6º e 47; Lei 9.656/98, art. 35-G.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1 .903.519/SP; TJ-BA, APL 0327092-37.2015.8 .05.0001.

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelação 8020592-08.2023 .8.05.0001, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e, como apelada, LUZIDALVA BARRETO CAIRES SANTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Hapvida, nos termos do voto do relator. 

(TJ-BA - Apelação: 80205920820238050001, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 13/05/2025).

 

A cobertura do tratamento foi assegurada por meio da tutela concedida no Agravo de Instrumento n.º 8054306-25.2024.8.05.0000, o que contribuiu para impedir a concretização dos danos físicos mais severos indicados nos relatórios médicos.

 

Ausentes elementos que evidenciem a insuficiência ou a desproporção do valor arbitrado, deve ser mantida a indenização em R$ 15.000,00.

 

2.3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais

 

Assiste parcial razão à autora quanto à base de cálculo dos honorários.

 

A sentença fixou a verba honorária em 15% sobre o valor total da condenação. Embora tenha denominado esse percentual como máximo, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece a faixa entre 10% e 20%. A impropriedade terminológica não invalida o percentual concretamente arbitrado, que se mostra adequado ao trabalho desenvolvido, à natureza da causa e ao tempo de tramitação do processo.

 

A obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento possui conteúdo econômico mensurável e deve integrar a base de cálculo dos honorários juntamente com a indenização por danos morais.

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.230.435/DF, assentou que a base de cálculo dos honorários, em demandas envolvendo obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde, deve abranger o somatório do valor dos danos morais e do custo do tratamento, a ser apurado em liquidação:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE . INAPLICABILIDADE. TEMA 1076/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PLANO DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL . BASE DE CÁLCULO QUE ABRANGE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. DISSÍDIO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO .

1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não prospera, pois houve impugnação específica do fundamento autônomo que aplicou o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2 . A controvérsia é estritamente jurídica, relativa ao critério legal de fixação dos honorários, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A fixação por equidade é medida excepcional e subsidiária, somente cabível quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema Repetitivo 1076/STJ). 4 . A obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico por plano de saúde possui conteúdo econômico mensurável, devendo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais abranger o valor correspondente à cobertura indevidamente negada, além da condenação por danos morais. Precedente. 5. Demonstrada a divergência jurisprudencial mediante adequado cotejo analítico e similitude fática . 6. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido no ponto e determinar a refixação dos honorários nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, adotando como base de cálculo o somatório do valor dos danos morais e do custo do tratamento, a ser apurado em liquidação. 

(STJ - REsp: 00000000000002230435 DF 2025/0294526-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 08/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJEN 11/06/2026).

 

Os documentos juntados apresentam estimativas anteriores à realização do procedimento, e não demonstrativo definitivo dos valores efetivamente correspondentes ao tratamento custeado. O conteúdo econômico da obrigação de fazer deverá, portanto, ser apurado em liquidação.

 

A apelação da autora deve ser parcialmente provida para determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o somatório da indenização por danos morais e do proveito econômico correspondente à obrigação de fazer, a ser apurado em liquidação.

 

2.4. Dos juros de mora e da correção monetária 

 

A sentença determinou a incidência conjunta de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic desde a citação. O capítulo deve ser adequado de ofício, por se tratar de consectário legal da condenação.

 

A Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de atualização monetária, na ausência de previsão específica, e a Taxa Legal como critério para os juros moratórios. A Taxa Legal corresponde à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, evitando-se a duplicidade de encargos.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.202.356/RS, assentou que, a partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA e juros legais calculados na forma do art. 406 do Código Civil, vedada a duplicidade de encargos.

 

Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, segundo a Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil. A correção monetária da indenização por danos morais incide pelo IPCA desde o arbitramento, conforme a Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça.

 

2.5. Dos honorários recursais

 

O recurso da CENTRAL NACIONAL UNIMED, COOPERATIVA CENTRAL, é integralmente desprovido, circunstância que autoriza a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite estabelecido no § 2.º do mesmo dispositivo.

 

O parcial provimento da apelação da autora não impede a análise individual do recurso interposto pela operadora, que não obteve êxito em qualquer de seus capítulos. O Tema Repetitivo n.º 1.059 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração pressupõe o integral desprovimento ou o não conhecimento do recurso, requisito preenchido quanto à apelação da Ré.

 

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoram-se os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), a incidirem sobre a base de cálculo estabelecida neste julgamento.

 

Não há majoração em decorrência da apelação da autora, que foi parcialmente provida.

 

3.  Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CENTRAL NACIONAL UNIMED, COOPERATIVA CENTRAL, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA DALVA CORDEIRO FALCÃO, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreenda o somatório da indenização por danos morais e do proveito econômico correspondente à obrigação de fazer, a ser apurado em liquidação.

 

Em razão do integral desprovimento da apelação da Ré, majoram-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a base de cálculo ora estabelecida.

 

De ofício, ajustam-se os consectários legais da indenização por danos morais para determinar a incidência da correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e dos juros de mora, a partir da citação, segundo a Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil.

 

Mantém-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto à cobertura integral dos procedimentos, materiais e medicamentos prescritos e à indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  18 de agosto de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23