PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSE DECORRENTE DE COMODATO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 108, 541, 166, IV, 169, 582, 584 e 1.228; CPC, arts. 337, § 2º, 373, I, 487, I, e 502. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 8034869-68.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em AFASTAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034869-68.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO DE ALMEIDA PASSOS BRANDAO
Advogado(s): ROSIANE ALVES DOS SANTOS, GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: NILSON PASSOS RIBEIRO
Advogado(s):RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL
ACORDÃO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação reivindicatória, determinou a restituição de imóvel ao autor e julgou improcedente pedido reconvencional de indenização por benfeitorias. O autor alegou ser proprietário do bem, ocupado pelo réu, seu irmão, desde 2005 por mera permissão (comodato), e que não houve concordância para a continuidade da posse.
Delimita-se a controvérsia a: (a) ocorrência ou não de coisa julgada; (b) manutenção da gratuidade de justiça concedida ao autor; (c) eventual validade da posse decorrente de alegada doação verbal; e (d) direito à indenização por benfeitorias.
Ausência de coisa julgada, diante da diversidade de causa de pedir entre ação anterior de cobrança e presente ação petitória fundada em direito real.
Manutenção da gratuidade de justiça ante a ausência de provas de capacidade financeira do autor.
Posse injusta, pois a alegada doação verbal é nula por inobservância da forma legal exigida para transmissão de propriedade de bem imóvel (CC, arts. 108 e 541), inexistindo título hábil a justificar a detenção.
Indenização por benfeitorias indevida, seja porque a posse decorre de comodato (CC, arts. 582 e 584), seja pela ausência de provas idôneas da realização das obras.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. Não há coisa julgada quando ausente identidade de causa de pedir. 2. A doação verbal de imóvel é nula, não conferindo posse justa. 3. Posse derivada de comodato não gera direito a indenização por benfeitorias, nos termos dos arts. 582 e 584 do CC."
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8004031-95.2019.8.05.0146, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 23/11/2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIO DE ALMEIDA PASSOS BRANDAO contra a sentença (ID 80380995) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Reivindicatória nº 8034869-68.2019.8.05.0001, movida por NILSON PASSOS RIBEIRO. A ação originária (ID 80380015) visa à imissão do Autor, ora Apelado, na posse do imóvel situado na Rua José Rodrigues Figueiredo, nº 34/256, Matatu, Salvador/BA, do qual alega ser o legítimo proprietário. Narra que o Réu, seu irmão, ocupa o imóvel desde 2005 por mera permissão (comodato) e que, apesar das tentativas de acordo e de formalização de um contrato de aluguel, recusa-se a desocupá-lo, exercendo posse injusta. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para determinar que o réu restitua o imóvel objeto da lide à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC." Condenou, ainda, o Réu/Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Inconformado, o Apelante, em suas razões recursais (ID 80380997), sustenta, em síntese: a) Preliminarmente, a existência de coisa julgada material, argumentando que a questão da posse já teria sido decidida de forma definitiva nos autos do processo nº 0142180-65.2016.8.05.000114; b) Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida ao Apelado; c) No mérito, alega que a sentença incorreu em error in judicando, pois sua posse sobre o imóvel é justa, decorrente de uma doação verbal realizada pelo Apelado em 2004; d) Subsidiariamente, caso mantida a ordem de desocupação, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido formulado em reconvenção, condenando o Apelado a indenizá-lo pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, no montante de R$ 17.500,00. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, acolhendo-se a preliminar de coisa julgada para extinguir o feito ou, no mérito, para julgar totalmente improcedente a ação ou, subsidiariamente, procedente a reconvenção. Regularmente intimado (ID 80380998), o Apelado apresentou contrarrazões (ID 80381000), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Aduz, em suma, a inocorrência de coisa julgada pela diversidade de causa de pedir entre as ações, a impossibilidade jurídica da doação verbal de bem imóvel por se tratar de ato solene (art. 541 do CC), e a ausência de comprovação e de direito à indenização por benfeitorias em regime de comodato. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034869-68.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO DE ALMEIDA PASSOS BRANDAO
Advogado(s): ROSIANE ALVES DOS SANTOS, GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: NILSON PASSOS RIBEIRO
Advogado(s): RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A apelação é o recurso cabível contra a sentença (art. 1.009, CPC). Foi interposta tempestivamente, conforme se verifica da certidão de publicação da sentença (ID 80380996) e do protocolo da petição recursal (ID 80380997). O Apelante está dispensado do preparo, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (ID 80380995). As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade. Da Preliminar de Coisa Julgada O Apelante argui a preliminar de coisa julgada, ao argumento de que o processo nº 0142180-65.2016.8.05.0001 já teria decidido a controvérsia sobre a posse do imóvel. A preliminar não merece prosperar. O instituto da coisa julgada material, previsto no art. 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Sua finalidade é garantir a segurança jurídica, impedindo que uma mesma controvérsia seja reanalisada indefinidamente pelo Judiciário. Para sua configuração, é indispensável a chamada "tríplice identidade": mesmas partes, mesma causa de pedir (causa petendi) e mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). A causa de pedir consiste nos fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão. No caso concreto, a análise comparativa entre as duas demandas evidencia a ausência de identidade da causa de pedir. A ação anterior, que tramitou no Juizado Especial, era uma Ação de Cobrança cuja causa de pedir era o suposto inadimplemento de um contrato de locação verbal. A sentença de improcedência (constante no ID 80380912) se limitou a declarar a ausência de provas da relação locatícia. A presente demanda, por sua vez, é uma Ação Reivindicatória, cuja causa de pedir não reside em uma relação contratual, mas sim no direito de propriedade (domínio) do Autor, previsto no art. 1.228 do Código Civil. Trata-se, portanto, de uma ação petitória, fundada em direito real, que não se confunde com a ação pessoal, baseada em direito obrigacional, anteriormente ajuizada. O juízo de primeiro grau analisou a questão com acerto na decisão saneadora (ID 80380990). Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O Apelante, em suas razões recursais (ID 80380997), reitera a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao Apelado, ao argumento de que este possui condições de arcar com as despesas processuais. Contudo, tal como no primeiro grau, o Apelante limita-se a alegações, sem colacionar aos autos qualquer prova documental robusta que demonstre a capacidade financeira atual do Apelado. O ônus de comprovar que a parte beneficiária não faz jus à gratuidade é de quem a impugna. A questão já foi devidamente apreciada e indeferida pelo juízo a quo na decisão saneadora, que consignou a ausência de provas nesse sentido (ID 80380990), não havendo fatos novos no presente recurso que justifiquem a alteração do decidido. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Mérito Recursal Superadas as preliminares, a controvérsia reside no acerto da sentença que reconheceu o direito do Autor/Apelado de reaver seu imóvel. A decisão não merece reparos. A Ação Reivindicatória é o instrumento processual à disposição do proprietário não possuidor para reaver o bem do poder do possuidor não proprietário que injustamente o detenha. Conforme pacífica doutrina e jurisprudência, a procedência do pleito exige a comprovação de três requisitos: (i) a titularidade do domínio pelo autor; (ii) a individualização da coisa; e (iii) a posse injusta do réu. No caso dos autos, o Apelado comprovou seu domínio por meio do Contrato de Compra e Venda (ID 80380872) e de documentos de cadastro do imóvel na Prefeitura de Salvador (ID 80380870). O bem, por sua vez, está devidamente individualizado nos autos. A questão central reside na natureza da posse exercida pelo Apelante. Para fins de ação reivindicatória, o conceito de "posse injusta" é amplo: é aquela que, desprovida de título dominial ou de qualquer outra causa jurídica que a ampare, se opõe ao direito do proprietário. O Apelante sustenta que sua posse é justa, pois teria se originado de uma doação verbal. A tese não possui qualquer amparo no ordenamento jurídico. O direito brasileiro, em matéria de direitos reais imobiliários, é marcado pelo princípio do formalismo, que exige formas específicas para a validade de negócios jurídicos. O art. 541 do Código Civil é expresso ao prever que a doação se fará por escritura pública ou instrumento particular. Sendo o objeto um imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo, a escritura pública é essencial à validade do negócio, conforme impõe o art. 108 do mesmo diploma. A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do ato jurídico (art. 166, IV, do CC), que não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). A alegada "doação verbal" é um ato juridicamente nulo, incapaz de transferir a propriedade ou de constituir título justo para a posse do Apelante. Sua posse, portanto, é tecnicamente injusta perante o proprietário. Assim, a sentença não merece reparo neste aspecto. O Apelante pleiteia, subsidiariamente, ser indenizado pelas benfeitorias que alega ter realizado. A pretensão também não merece acolhida, por um duplo fundamento: Primeiro, pela natureza da relação jurídica. Uma vez que a doação é nula e não se provou a locação, a permanência do Apelante no imóvel, por tolerância e de forma gratuita, configura um contrato de comodato (empréstimo gratuito de coisa não fungível), conforme bem concluiu o juízo sentenciante. Em tal modalidade contratual, o art. 584 do Código Civil estabelece, de forma expressa, que "o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada". Tais despesas englobam as benfeitorias úteis e necessárias para a conservação e utilização regular do bem, que ficam a cargo de quem o utiliza gratuitamente. Nesse exato sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu em caso análogo, reforçando que a posse oriunda de comodato não gera direito à indenização por benfeitorias, nos termos da lei civil: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO BEM. ESBULHO CONFIGURADO. POSSE INJUSTA. POSSE DECORRENTE DE COMODATO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. (...) RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM CONTRATO DE COMODATO. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 582 E 584 DO CÓDIGO CIVIL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. Não há que se falar em reconhecimento do direito de retenção ou indenização em razão das alegadas benfeitorias promovidas no imóvel, tanto porque não restaram demonstradas as alegadas benfeitorias, como pontuou o sentenciante, quanto porque, no comodato, incumbe ao comodatário conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não merecendo tampouco prosperar pleito compensatório pelos gastos promovidos com a coisa emprestada. Artigos 582 e 584 do Código Civil. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA, Apelação Cível nº 8004031-95.2019.8.05.0146, Relatora: Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, julgado em 23/11/2017). O julgado acima se amolda perfeitamente ao caso em tela, pois, além de tratar de ação reivindicatória em contexto de comodato, reitera a aplicação literal dos artigos 582 e 584 do Código Civil para afastar o pleito indenizatório. Segundo, e como reforçado no precedente citado, há manifesta insuficiência probatória. O Apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC, aplicado à reconvenção). O único documento apresentado foi um recibo genérico de pagamento de mão de obra (ID 80380972), que sequer menciona o endereço do imóvel ou a natureza dos serviços, sendo, portanto, imprestável para comprovar a realização das alegadas benfeitorias. Destarte, por ausência de amparo legal e por absoluta falta de provas, o indeferimento do pedido reconvencional é medida que se impõe. Desta feita, o Apelante não demonstrou o alegado error in judicando, devendo a sentença ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada (ID 80380995) por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui aprofundados. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante em favor do patrono do Apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034869-68.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO DE ALMEIDA PASSOS BRANDAO
Advogado(s): ROSIANE ALVES DOS SANTOS, GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: NILSON PASSOS RIBEIRO
Advogado(s): RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL
VOTO