PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Instituição Financeira Ré contra sentença que, reconhecendo a fraude na contratação de empréstimo pessoal cobrado diretamente na fatura de energia elétrica do Consumidor, declarou a inexistência do débito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A fraude foi comprovada mediante perícia grafotécnica que atestou a falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação, sustentada pela Apelante sob a alegação de regularidade formal e digital, e, subsidiariamente, à revisão do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, alegadamente excessivo, bem como à devolução em dobro dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). 4. A prova pericial grafotécnica produzida nos autos foi categórica ao concluir que as assinaturas atribuídas ao Autor nos contratos apresentados pela Ré são falsas, produto de imitação exercitada, não emanando do punho do Requerente. Tal prova técnica desconstitui integralmente a tese de regularidade da contratação. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). A falha no dever de segurança e na conferência da autenticidade das manifestações de vontade caracteriza o defeito no serviço. 6. A cobrança indevida, decorrente de fraude não detectada por negligência da instituição financeira, não configura engano justificável, impondo-se a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O dano moral na hipótese é in re ipsa, decorrente da própria violação à segurança e tranquilidade do consumidor, agravada pela cobrança realizada em fatura de serviço essencial (energia elétrica), expondo o usuário ao risco de corte no fornecimento. 8. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dupla finalidade da indenização (compensatória e punitivo-pedagógica), bem como o porte econômico da ofensora e a gravidade da conduta (fraude mediante falsificação de assinatura). IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida na íntegra. Honorários advocatícios majorados em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927. Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJ-BA, APL 8000920-59.2018.8.05.0172, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 26.07.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8104243-06.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104243-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): ALINE HITOMI TANIGUCHI, FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., irresignada com a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 8104243-06.2021.8.05.0001, ajuizada por ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS NUNES, julgou procedentes os pedidos autorais. Na exordial, narrou o Autor que foi surpreendido com a cobrança de R$ 190,48 em sua fatura de energia elétrica da COELBA, referente a uma parcela de um suposto empréstimo pessoal no valor total de R$ 1.000,00, contratado junto à CREFAZ, o qual desconhecia. Relatou que, ao investigar a origem da cobrança, descobriu que o valor do mútuo teria sido depositado em uma conta no Banco Votorantim, aberta mediante fraude com seus dados, vinculada a uma chave PIX e intermediada pela Dock Soluções. Salientou que a cobrança indevida em sua conta de energia elevou substancialmente o valor da fatura, colocando em risco o fornecimento de serviço essencial devido à sua hipossuficiência financeira. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais. O feito tramitou regularmente, com o deferimento de tutela de urgência para suspensão das cobranças. As Rés apresentaram contestações arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade das operações ou a ausência de responsabilidade. Foi realizada prova pericial grafotécnica (Laudo de ID 89033363), na qual o Perito do Juízo concluiu, de forma peremptória, que as assinaturas constantes na Cédula de Crédito Bancário e na Autorização para Débito não partiram do punho escritor do Autor, tratando-se de falsificações. Sobreveio a r. sentença (ID 89033404) que, acolhendo a prova técnica e reconhecendo a fraude, julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar inexistente o contrato de empréstimo; (ii) condenar a CREFAZ e a COELBA a restituírem, em dobro, os valores descontados; (iii) condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; (iv) confirmar a liminar; e (v) condenar as Rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a Ré CREFAZ interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 89033409). Em suas razões, sustenta, em síntese: a) A regularidade da contratação, alegando que o Autor seguiu corretamente as instruções para adquirir o empréstimo e que os documentos pessoais foram apresentados, defendendo a validade dos contratos celebrados por meio digital/aplicativo. b) A inexistência de ato ilícito e de danos morais, argumentando que a cobrança decorreu de exercício regular de direito e que o fato não passou de mero aborrecimento, citando jurisprudência sobre a matéria. c) Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, alegando ser excessivo e desproporcional, o que ensejaria enriquecimento sem causa do Apelado, pugnando pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. d) Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação ou minorar a condenação. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 89033416), através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, rebatendo os argumentos recursais. Destacou que o laudo pericial foi taxativo quanto à falsidade das assinaturas, comprovando que nunca contratou o empréstimo. Defendeu a manutenção da sentença, inclusive quanto ao valor dos danos morais, citando jurisprudência do STJ (Súmula 479) e deste Tribunal, reforçando o caráter punitivo-pedagógico da medida frente à fraude perpetrada e o risco de corte de energia elétrica. Pugnou pelo desprovimento do apelo. Os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Terceira Câmara Cível. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104243-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): ALINE HITOMI TANIGUCHI, FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do Recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da responsabilidade da instituição financeira Apelante pelos danos causados ao consumidor em decorrência de empréstimo consignado em fatura de energia elétrica, cuja contratação foi declarada inexistente por fraude, bem como à adequação do valor arbitrado a título de danos morais e à repetição do indébito em dobro. Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Ré, instituição financeira, no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ). Nesse diapasão, a responsabilidade da Apelante é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente da existência de culpa. A tese defensiva da Apelante, reiterada nas razões recursais, sustenta a regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico, alegando que o Autor teria seguido as instruções e apresentado documentos pessoais. Contudo, tal argumentação sucumbe fragorosamente diante da prova técnica produzida nos autos. O MM. Juízo a quo, com acerto, determinou a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas apostas na "Cédula de Crédito Bancário" e na "Autorização para Débito na Fatura de Energia Elétrica". O Laudo Pericial (ID 89033363), elaborado por perito de confiança do Juízo, foi conclusivo e contundente. Após minuciosa análise dos elementos de ordem genérica e genética da escrita (ataques, remates, momento gráfico, pressão, evolução, etc.), o expert atestou: "Os lançamentos encontrados na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 00000903357 e AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA FATURA DE ENERGIA, NÃO PARTIRAM do mesmo punho escritor do Sr. ANDRE LUIZ DOS SANTOS NUNES, e por isso posso afirmar, que as assinaturas atribuídas ao autor são FALSAS." O laudo identificou divergências formais, diferenças no início e finalização dos traços, diferenças subjetivas e até indícios de "falsificação por imitação exercitada". Diante de prova técnica tão robusta, caem por terra as alegações genéricas da Apelante de que a contratação foi regular. A Apelante não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão do perito oficial. A mera apresentação de documentos pessoais ou dados cadastrais não supre a falsidade da manifestação de vontade, elemento essencial à validade do negócio jurídico. Estamos diante de um clássico caso de "fortuito interno", inerente ao risco da atividade bancária. A instituição financeira que disponibiliza crédito no mercado, visando lucro, assume o risco de fraudes perpetradas por terceiros. Ao falhar no dever de segurança e permitir que um estelionatário contratasse em nome do Autor, a Apelante incorreu em defeito na prestação do serviço. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, irretocável a sentença que declarou a inexistência do contrato e a inexigibilidade do débito. Quanto à restituição dos valores, a sentença determinou a devolução em dobro. A Apelante insurge-se, alegando exercício regular de direito. Ocorre que, constatada a fraude e a inexistência de relação jurídica válida, a cobrança efetuada na fatura de energia elétrica do consumidor é, por óbvio, indevida. O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, não há que se falar em engano justificável. A fraude decorreu de falha grosseira nos mecanismos de segurança da Apelante, que aceitou contrato com assinatura falsificada (imitação), sem a devida conferência. A negligência na verificação da identidade do contratante afasta a justificativa do engano, atraindo a sanção da devolução dobrada, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 676.608), que dispensa a prova da má-fé para a aplicação da penalidade, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA . COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ . 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia . Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art . 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel . Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127 .721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min . Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável" . Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável . Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei . 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC . 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa . Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art . 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9 . A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica . A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10 . Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12 . Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) A Apelante pugna pelo afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, por sua redução. O dano moral, na espécie, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato e da experiência comum. O Autor, pessoa de parcos recursos (assistido pela Defensoria Pública), viu sua fatura de energia elétrica – serviço essencial à dignidade humana e à moradia – saltar de uma média de R$ 150,00 para R$ 340,00 devido à inclusão fraudulenta da parcela do empréstimo. Tal situação gerou não apenas o desfalque patrimonial, mas a angústia concreta e o temor real do corte de fornecimento de energia elétrica por impossibilidade de pagamento da fatura inflada, além da necessidade de percorrer uma verdadeira via crucis administrativa (protocolos na Coelba, Crefaz, Banco Central, Boletim de Ocorrência) para tentar resolver um problema que não criou. Houve flagrante desvio produtivo do consumidor e violação à sua paz de espírito. A responsabilidade da Apelante é patente, e o dano moral é inequívoco. No tocante ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se adequado e condizente com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores em casos análogos de fraude bancária, especialmente quando envolve desconto indevido em verba alimentar ou serviço essencial. A redução desse montante, como pretende a Apelante, esvaziaria o caráter pedagógico da condenação, tornando a fraude financeiramente "vantajosa" ou irrelevante para a instituição financeira, que continuaria a negligenciar a segurança nas contratações. O valor fixado não gera enriquecimento ilícito ao Autor, servindo apenas para compensar, ainda que de forma mitigada, o transtorno e a violação sofrida. Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO . FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL . RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. O objeto do recurso do réu cinge-se à irresignação com a procedência dos pedidos da petição inicial, de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, declaração de inexistência dos débitos deles decorrentes e indenização por danos morais. O recurso da autora, por sua vez, insurge-se contra o valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios, pugnando pela sua majoração . O documento de identidade anexado aos autos pela autora comprova que ela é analfabeta e não assina seu nome (ID 36298401). O contrato anexado pelo réu, no entanto, contém suposta assinatura que seria da autora (ID 36298419). Ademais, o documento de identidade apresentado no momento da contratação é falso, pois não contém o nome do pai da autora e os dados da certidão de nascimento estão incorretos. Evidente, portanto, que a autora foi vítima de fraude e não solicitou o cartão de crédito consignado fornecido pelo banco réu . Ademais, o contrato com analfabeto exige requisitos que não foram preenchidos no caso em comento. A segurança é aspecto intrínseco aos serviços e produtos fornecidos por instituições financeiras. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ . No tocante à repetição do indébito em dobro, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Deve ser mantida a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do autor. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 5 .000,00, está aquém da que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras, sendo necessário majoração para R$ 10.000,00, suficiente a reprimir a conduta do banco réu e a reparar os danos morais causados à parte autora, sendo valor razoável e proporcional. Recurso do réu não provido. Recurso do autor parcialmente provido . (TJ-BA - APL: 80009205920188050172 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM . MUCURI, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) APELAÇÃO . AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA E NÃO COMPROVADA PELO BANCO . ART. 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO IMPUGNADO . ÔNUS DO BANCO. ART. 373, II, CPC. SÚMULA Nº 479 DO STJ . DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 42 DO CDC . ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas hipóteses em que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC . 2. A prova da contratação restou controvertida, de modo que não pode ser levada em consideração para efeito de comprovação de vínculo jurídico entre as partes, a juntada de contrato digitalizado, bem como os endereços, quando confrontadas com os documentos acostados pela autora na inicial, não se desincumbindo, portanto, o réu do ônus que lhe cabia, como estabelece o art. 373, II do CPC5. 3 . Não havendo comprovação de que a autora contratou empréstimo consignado com o banco réu, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno. 4. Incumbe ao banco réu, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário da apelada – sua única fonte de renda -, com fulcro no art. 42, do CDC . A boa-fé da apelante é presumida, ao passo que o apelado desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados à consumidora. 5. A conduta do apelado ao efetivar desconto indevido no benefício previdenciário da autora caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. 6 . Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos. 7. A quantia no valor de R$ 10.000,00 reais, devidamente corrigida, parece-me razoável, vez que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora, valendo gizar que fora fixado em consonância com os parâmetros deste Egrégio Tribunal . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 80004557620218050194 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DEMANDADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) avaliar a ocorrência e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a fragilidade da prova da cessão de crédito e a teoria da aparência aplicável às relações de consumo. 4. A não apresentação do contrato de empréstimo em momento oportuno configura preclusão, impossibilitando sua análise posterior. 5 . Caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando a data da contratação (23/09/2020) e a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 7 . Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos indevidos. 8. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes em casos análogos . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "1 . A restituição de valores descontados indevidamente em razão de empréstimo consignado fraudulento deve ocorrer na forma simples para contratos anteriores a 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 434, 435 e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1 .846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). (TJ-BA - Apelação: 80001711420228050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Assim, entendo que a sentença deve ser mantida incólume também neste ponto. Ante o exposto, considerando a prova pericial contundente da fraude, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a adequação das penalidades impostas na origem, não há reparos a serem feitos no decisum. VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104243-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): ALINE HITOMI TANIGUCHI, FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO