PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. MÉRITO: NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ENTRE AS PARTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE DO PROTESTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de prevenção por conexão rejeitada pois as relações jurídicas discutidas nos processos são distintas, uma vez que processos 8000382-21.2022.8.05.0081 e nº 8000429-92.2022.8.05.0081 trataram de um protesto judicial referente a outro conjunto de matrículas e partes. 2. O protesto judicial previsto no art. 726 do CPC é medida unilateral de jurisdição voluntária, destinada à conservação de direitos preexistentes e desprovida de natureza litigiosa, exigindo a demonstração de um interesse jurídico concreto e relevante. 3. A ausência de comprovação de relação jurídica válida entre as partes e de elementos que sustentem a alegação de fraude na aquisição do imóvel inviabiliza a concessão do pedido de protesto judicial interruptivo da prescrição. 4. O protesto judicial não cria nem altera direitos, limitando-se a preservar direitos já existentes, sendo imprescindível a demonstração de fundamentos objetivos e plausíveis. 5. Sentença extintiva, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, mantida. Apelação desprovida. Honorários recursais majorados em 2%. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000433-32.2022.8.05.0081, em que figuram como apelantes o Espólio de Rosa Lustosa Messias, ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6) e como apelado HEINZ GUENTER PAULS e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-32.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: HEINZ GUENTER PAULS e outros
Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, que indeferiu o pedido de protesto judicial interruptivo da prescrição, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Irresignado, o Espólio apelante sustenta que o juízo de origem incorreu em erro ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, uma vez que os pressupostos processuais estavam preenchidos e não havia razão para indeferir a petição inicial, realçando que há relação jurídica entre as partes, uma vez que o imóvel objeto do protesto é controvertido e decorre de suposta fraude na transmissão do domínio, prejudicando o espólio e seus herdeiros. Promove a presente ação em face de Heinz Guenter Pauls, objetivando a interrupção da prescrição aquisitiva pela usucapião do imóvel “alocado à esquerda do Rio Preto e à direita do Rio Sapão, no Município de Formosa do Rio Preto/BA, com área total de 382.000 há (trezentos e oitenta e dois mil hectares), dos quais, automaticamente detém 50% (cinquenta por cento)”. Argumenta que o protesto judicial é procedimento de jurisdição voluntária, com a finalidade de interromper a prescrição aquisitiva e resguardar direitos, não sendo necessário o juízo de mérito ou litígio para sua admissibilidade. Sustenta que o protesto judicial é uma medida conservativa de caráter unilateral e que não há necessidade de comprovação integral do direito, bastando a demonstração de interesse legítimo para justificar a interrupção da prescrição. Reafirma que a interrupção da prescrição é essencial para evitar a consolidação da usucapião em favor de terceiros que atualmente possuem o imóvel, alegadamente de forma indevida. Destaca que a sentença desconsiderou o caráter de jurisdição voluntária do protesto judicial, que não exige a demonstração de lide ou relação jurídica contenciosa entre as partes; e que o procedimento foi instruído com documentos idôneos, sendo suficientes para justificar o deferimento do pedido. Ao final, pede o provimento da apelação para reformar a sentença e deferir o protesto judicial, com a interrupção da prescrição aquisitiva. O apelado apresenta contrarrazões, refutando a pretensão recursal sob o fundamento de inexistência de relação jurídica entre as partes, pois o protesto judicial não se presta a alterar ou discutir o domínio ou a posse do imóvel, devendo ser confirmada a sentença de origem. Assinala que o protesto judicial, enquanto instrumento de jurisdição voluntária, não pode ser utilizado sem a demonstração clara e objetiva de direito subjetivo a ser protegido. Sublinha que o apelante ajuizou mais de 100 ações similares, com o intuito de tumultuar a atividade dos produtores rurais da região. Requer, ao final, o desprovimento do apelo com a condenação do Espólio em multa por litigância de má-fé. A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA GARGANTA (APG) alega prevenção funcional positiva do Desembargador RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, com fundamento na conexão com os processos nº 8000382-21.2022.8.05.0081 e nº 8000429-92.2022.8.05.0081, que tratou de matéria similar. Nesta instância, após redistribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 30 de outubro de 2025 Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-32.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: HEINZ GUENTER PAULS e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Deferidas as benesses da gratuidade de justiça ao Espólio apelante diante da presunção de veracidade que milita a seu favor, conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Antes de adentrar no mérito recursal, cumpre analisar o pedido de redistribuição à Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, com fundamento na conexão com os processos nº 8000382-21.2022.8.05.0081 e nº 8000429-92.2022.8.05.0081. A conexão entre processos, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do TJBA e do art. 55 do CPC, exige identidade na causa de pedir ou no pedido, o que não se verifica no caso em tela. As relações jurídicas discutidas nos processos são distintas, uma vez que os processos 8000382-21.2022.8.05.0081 e nº 8000429-92.2022.8.05.0081 trataram de um protesto judicial referente a outro conjunto de matrículas e partes. No presente caso, a causa de pedir e o objeto são específicos ao imóvel mencionado pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias, inexistindo identidade com os processos citados sob a relatoria do excelentíssimo Desembargador Raimundo Sérgio Cafezeiro. Não há risco de prolação de decisões conflitantes, pois as ações tratam de fatos e contextos jurídicos diversos, relacionados a propriedades distintas e sujeitos processuais diferentes. Ressalte-se que, em casos semelhantes, outras Câmaras Cíveis deste Tribunal já analisaram e rejeitaram apelações interpostas pelo apelante, confirmando a improcedência de pedidos idênticos. A título de exemplo, destaca-se o seguinte precedente: Apelação nº 8000437-69.2022.8.05.0081 – Relatoria do Des. Cassio José Barbosa Miranda (5ª Câmara Cível) – Improvido e transitado em julgado em 21/03/2025. Rejeito, pois, a preliminar de prevenção. No mérito, cediço que o protesto judicial, previsto no art. 726 do CPC, é uma medida unilateral de jurisdição voluntária, que não ostenta natureza litigiosa e tem como objetivo documentar uma manifestação de vontade para a conservação de direitos. No entanto, para que o protesto seja admitido, o autor deve demonstrar um interesse jurídico concreto e relevante, o que implica a existência de uma relação jurídica válida e de elementos mínimos que justifiquem a medida. No caso concreto, o Espólio de Rosa Lustosa Messias alega fraude na aquisição do imóvel e que a interrupção da prescrição seria necessária para resguardar os direitos dos herdeiros. Contudo, não há nos autos comprovação de fraude ou de qualquer relação jurídica que legitime o pedido. A mera alegação de fraude, desacompanhada de provas substanciais, não é suficiente para justificar a medida pretendida. O protesto judicial não cria nem altera direitos, limitando-se a conservar direitos preexistentes. Assim, a ausência de comprovação de um direito subjetivo concreto torna o pedido desprovido de fundamento jurídico. A jurisprudência consolidada e a doutrina majoritária esclarecem que o protesto judicial não comporta análise de mérito sobre o direito que se pretende proteger, mas exige, no mínimo, que o direito invocado seja plausível e esteja fundamentado em elementos objetivos. No presente caso, a inexistência de provas que sustentem a alegação de fraude e a ausência de uma relação jurídica válida entre as partes impedem o deferimento do pedido de protesto judicial. Destaco, ainda, que a decisão recorrida preserva a função do protesto judicial como medida conservativa, evitando sua utilização indevida em situações desprovidas de respaldo jurídico. Acrescento que os registros imobiliários relativos ao imóvel estão protegidos pela presunção de legalidade e pela coisa julgada material, conforme já reconhecido em decisões administrativas e judiciais, inclusive pela Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia e pelo Conselho Nacional de Justiça. Alegações de que o protesto judicial busca evitar eventuais abusos por parte dos atuais possuidores não encontram respaldo nos autos. O uso do protesto judicial, neste caso, caracteriza tentativa de rediscutir questões já decididas e consolidadas, configurando abuso de direito processual e causando insegurança jurídica aos atuais proprietários da área. Em relação ao pleito do apelado de condenação do Espólio em multa por litigância de má-fé (art. 81, CPC), cabe ressaltar o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que a litigância de má-fé caracteriza-se pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, ex vi art. 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Trata-se de um conceito amplo, pois quem protela, gera incidente desnecessário, falta com a verdade ou interpõe recurso manifestamente infundado, age de forma desleal. Precedentes do STJ: REsp. em MANDADO DE SEGURANÇA Nº 48.006 - MS 2015/0078575-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 04/05/2017. Cediço que a condenação por litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido de modo claramente censurável, praticando atos intencionalmente abusivos, maliciosos ou temerários. Além disso, de acordo com a jurisprudência dominante de nossos Tribunais, para que se aplique a condenação pecuniária prevista no art. 81 do CPC é necessário que seja demonstrada a ocorrência de uma das condutas expressamente listadas no rol taxativo do art. 80 do CPC, o que, a toda evidência, não restou demonstrado nos presentes autos. Conquanto existam várias demandas intentadas pelo Espólio, a princípio revelam-se como mero exercício do direito de petição, o que não pode, por si só, ser confundido com litigância de má-fé. Assim, rejeito a pretensão do apelado. No entanto, ficam as partes advertidas de que devem agir com lealdade processual. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Improvido o apelo, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC; todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida ao Espólio. É como voto. Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-32.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: HEINZ GUENTER PAULS e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
VOTO