PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. BLOQUEIO DE NERVOS PERIFÉRICOS, INFILTRAÇÃO ARTICULAR, RADIOSCOPIA E FORNECIMENTO DE MATERIAIS (OPME). FASCITE PLANTAR E EFUSÃO ARTICULAR. DOR CRÔNICA REFRATÁRIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ROL DA ANS. NEGATIVA FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO DE FLUXOS OPERACIONAIS E UTILIZAÇÃO DE PRESTADOR NÃO CREDENCIADO. DECISÃO QUE DETERMINOU COBERTURA PREFERENCIALMENTE NA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando à operadora de saúde que autorize e custeie, preferencialmente em sua rede credenciada, tratamento médico consistente em bloqueio de nervos periféricos, infiltração articular, radioscopia e fornecimento de materiais (hialuronato de sódio e kit de cânula de bloqueio), prescritos para tratamento de dor crônica decorrente de fascite plantar e efusão articular, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. II. Questão em discussão Discute-se se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência que determinou à operadora de saúde a cobertura de procedimentos terapêuticos e materiais prescritos por médico assistente para tratamento de dor crônica em paciente beneficiária de plano de saúde, diante da alegação de descumprimento de cláusulas contratuais e fluxos operacionais, utilização de prestador não credenciado, caráter eletivo do procedimento e exclusão de cobertura de OPME não ligados ao ato cirúrgico. III. Razões de decidir A probabilidade do direito restou evidenciada pela prescrição médica fundamentada, que detalha quadro de dor crônica intensa, diária e contínua, refratária aos tratamentos conservadores, com perda de função motora e limitação importante do arco de movimento, comprometendo as atividades cotidianas da beneficiária. A escolha da terapêutica adequada compete exclusivamente ao profissional médico habilitado que acompanha o paciente. A própria operadora reconheceu, em suas razões recursais, que os procedimentos solicitados estão previstos no Rol da ANS e que os materiais possuem registro junto à ANVISA, afastando a alegação de ausência de cobertura assistencial. A negativa fundamentada em descumprimento de fluxos operacionais e utilização de prestador não credenciado não prospera, porquanto a decisão recorrida determinou que a cobertura ocorra preferencialmente na rede credenciada, somente persistindo a obrigação de custeio em estabelecimento indicado pelo paciente na hipótese de ausência de rede credenciada apta à realização do tratamento. O perigo de dano restou configurado. O conceito de urgência jurídica difere do conceito de urgência médica, configurando-se a primeira quando o mero intervalo de tempo referente ao trâmite processual possui aptidão para causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. O relatório médico comprova que a beneficiária encontra-se impedida de realizar atividades do cotidiano em razão de dor diária contínua de forte intensidade, com limitação para vestir-se, deambular e praticar atividades básicas. IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8001965-51.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravada DILZA BARBOSA RIBEIRO. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001965-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: DILZA BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s):ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Santo Amaro que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora "para determinar que a empresa ré autorize e custeie imediatamente, preferencialmente em sua rede credenciada, o tratamento médico e materiais cirúrgicos indicados quais sejam: 31403026 – Bloqueio de Nervos Periféricos (6x) 30713137 – Infiltração ou punção articular (2x) 40811026 – Radioscopia para acompanhamento cirúrgico (1x) e custeio dos seguintes materiais: 04- Hialuronato de Sódio (Bifásico) – Tratamento da Dor; 02- Kit Cânula de Bloqueio com estímulo e neuromodulação pc 21g x 150 x 10mm Fullblock; MRI – e demais materiais e procedimentos necessários conforme relatório médico de id. 517092491, ficando dispensada a determinação de marca do material indicado, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)." (id 535973723 dos autos de origem) A recorrente alega que a beneficiária pleiteia a realização de procedimentos terapêuticos (bloqueio de nervos periféricos, infiltração articular e radioscopia) e fornecimento de materiais específicos (hialuronato de sódio, kit de cânula de bloqueio e kit Biopain MRI) para tratamento de patologias classificadas pelos CID M72.2 e M25.47. Sustenta que a negativa não decorreu de ausência de cobertura assistencial, mas sim do descumprimento de cláusulas contratuais e fluxos operacionais obrigatórios, especialmente quanto à utilização de prestador não credenciado e à inobservância dos trâmites administrativos para autorização prévia. Aduz que os materiais solicitados configuram OPME não ligados ao ato cirúrgico, cuja cobertura é expressamente excluída pelo art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 e pelo art. 17, parágrafo único, VII, da RN nº 465/2021 da ANS. Argumenta, ainda, que o procedimento possui caráter eletivo, inexistindo urgência ou emergência que justifique a concessão da medida antecipatória, e que a Agravada poderia custear o procedimento de forma particular e pedir eventual reembolso. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada, afastando a obrigação de autorizar e custear os procedimentos e materiais pleiteados. Comprovado o preparo recursal (id 97432753). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, nos termos da decisão ID 97878924. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 98666539), sustentando a manutenção integral da decisão recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 30 de junho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001965-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: DILZA BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s): ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso não merece provimento. A controvérsia central reside em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que determinou à operadora de saúde a cobertura de procedimentos terapêuticos e materiais prescritos por médico assistente, diante da alegação de descumprimento de cláusulas contratuais e fluxos operacionais, utilização de prestador não credenciado, caráter eletivo do procedimento e dever de exclusão de cobertura de OPME não ligados ao ato cirúrgico. Extrai-se dos autos que a agravada, beneficiária de plano de saúde administrado pela recorrente, é portadora de dor crônica em tornozelos esquerdo e direito há mais de seis meses, com quadro de dor secundário a fascite plantar e efusão articular (CID M72.2 e M25.47), comprovados por ressonância magnética, tendo-lhe sido prescritos, por médico habilitado, procedimentos de bloqueio de nervos periféricos, infiltração articular e radioscopia, além de materiais específicos, para tratamento em centro cirúrgico (id 517092491 dos autos de origem). A probabilidade do direito restou evidenciada em razão da necessidade do tratamento prescrito por profissional médico habilitado, a quem compete, com exclusividade, a escolha da terapêutica mais adequada ao restabelecimento da saúde do paciente. Ademais, o próprio recorrente reconhece que o tratamento solicitado integra o rol da ANS, ao aduzir que "A recusa não decorreu de ausência de cobertura assistencial, uma vez que os procedimentos solicitados estão, em tese, previstos no Rol da ANS e os materiais possuem regular registro junto à ANVISA, mas sim do descumprimento de cláusulas contratuais expressas e dos fluxos operacionais obrigatórios estabelecidos pela operadora, especialmente no que se refere à utilização de prestador não credenciado e à inobservância dos trâmites administrativos exigidos para autorização prévia." (id 97396334). Tal admissão, por si só, afasta a alegação de ausência de cobertura assistencial. Não prospera a alegação em relação à ausência de credenciamento do prestador de serviço indicado pela parte recorrida, pois a decisão determinou que a cobertura ao tratamento pleiteado deve ocorrer, preferencialmente, na rede credenciada. Neste sentido, somente em caso de ausência de rede credenciada apta à realização do tratamento é que persiste a obrigação de custeio no estabelecimento indicado pelo paciente. Em relação à alegação de que os materiais solicitados configuram OPME não ligados ao ato cirúrgico, cuja cobertura seria excluída pelo art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 e pelo art. 17, parágrafo único, VII, da RN nº 465/2021 da ANS, observa-se que este tema deve ser objeto de dilação probatória, em razão do conhecimento técnico exigido para que se chegue a esta conclusão. No entanto, não se entende que esta questão constitui óbice ao deferimento da tutela de urgência, haja vista a possibilidade de reparação por dano processual, em caso de posterior revogação ou modificação da decisão liminar, na forma do artigo 302/CPC. Ressalto que o conceito de urgência jurídica se difere do conceito de urgência médica, configurando-se a primeira quando o mero intervalo de tempo referente ao trâmite processual possuir aptidão para causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. E, no caso dos autos, consta do relatório médico que o tratamento indicado objetiva o controle de dor intensa, decorrente de fascite plantar e efusão articular, descrevendo que a paciente cursa com quadro de dor diária contínua de forte intensidade, refratária aos analgésicos usuais, com perda de função motora e limitação importante do arco de movimento, encontrando-se impedida de realizar atividades do cotidiano como vestir-se, deambular e praticar esportes (id 517092491 dos autos de origem). O esgotamento das alternativas terapêuticas conservadoras evidencia a necessidade premente do tratamento prescrito, não sendo possível aguardar o desfecho da demanda sem risco de agravamento do quadro clínico. A alegação de que o procedimento possui caráter eletivo não merece acolhimento. A circunstância de a beneficiária conviver com a enfermidade não autoriza a conclusão de que inexiste urgência, porquanto a dor crônica refratária, com comprometimento funcional e limitação das atividades diárias, configura situação que reclama intervenção terapêutica célere. O perigo da demora reverso alegado pela agravante, consubstanciado no ônus financeiro decorrente do custeio do tratamento, não supera o direito fundamental à saúde e à integridade física da parte agravada, sendo certo que os valores eventualmente despendidos são passíveis de ressarcimento, ao passo que o agravamento do quadro clínico pode resultar em danos irreversíveis. Neste sentido, considerando a fase processual em que se encontra o feito, entendo que os relatórios médicos são suficientes para assegurar, neste momento, a manutenção da decisão recorrida. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001965-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: DILZA BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s): ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA
VOTO