PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302129-87.2014.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILIA LIMA SANTOS
Advogado(s): JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DE ATUAÇÃO POLICIAL. COMPARECIMENTO À DELEGACIA PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado da Bahia, fundada em alegado constrangimento decorrente de condução à delegacia para prestação de esclarecimentos em investigação policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a atuação dos agentes da Polícia Civil, ao conduzirem diligência investigativa envolvendo a autora, caracterizou ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado e o consequente dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre ambos.

  2. Os documentos produzidos pela autora não comprovam a ocorrência de abuso, excesso ou ilegalidade na atuação dos agentes públicos, revelando apenas a realização de diligência decorrente de notícia de crime, inserida no exercício regular da atividade investigativa estatal.

  3. O mero comparecimento à delegacia para prestar esclarecimentos, desacompanhado de demonstração de constrangimento ilegal, exposição vexatória ou violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.

  4. Ausente prova de conduta ilícita e de efetivo prejuízo extrapatrimonial, inviável o reconhecimento do dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“1. A configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado exige a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal.

  1. O comparecimento à delegacia para prestação de esclarecimentos, decorrente do regular exercício da atividade investigativa estatal e desacompanhado de prova de abuso ou ilegalidade, não configura dano moral indenizável.”

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º.

 Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5009427-37.2023.8.13.0439, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 02.07.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0302129-87.2014.8.05.0004, em que figuram como apelante MARILIA LIMA SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302129-87.2014.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILIA LIMA SANTOS
Advogado(s): JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s): 

MK10/EP

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARÍLIA LIMA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, sustenta a apelante que os fatos narrados na petição inicial restaram devidamente comprovados, especialmente a alegada condução coercitiva e o constrangimento sofrido em decorrência da atuação de agentes da Polícia Civil. Aduz que a sentença deixou de observar sua condição de hipossuficiência, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova, defendendo a incidência da responsabilidade civil objetiva do Estado. Ao final, requer a reforma da sentença, com a consequente condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o Estado da Bahia pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a ausência de comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal. Argumenta que os agentes públicos atuaram no estrito cumprimento do dever legal, inexistindo excesso ou arbitrariedade aptos a ensejar responsabilidade civil.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 2 de junho de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302129-87.2014.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILIA LIMA SANTOS
Advogado(s): JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

mk10/ep

VOTO

 

Inicialmente, observo que o recurso foi interposto tempestivamente e que estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Cumpre reconhecer a legitimidade passiva do Estado da Bahia, porquanto a atuação policial narrada decorre de atos praticados por agentes da Polícia Civil da Bahia, os quais atuam na qualidade de prepostos do ente estatal. Assim, eventual responsabilidade civil decorrente da conduta desses agentes, se configurada, seria imputável ao Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Superada tal questão, no mérito, não assiste razão à apelante.

A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, exige a presença concomitante de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade. A ausência de qualquer desses requisitos afasta o dever de indenizar.

No caso em análise, embora a autora tenha juntado aos autos declaração e ficha de inquérito policial (ID 104681991), tais elementos, isoladamente considerados, não se mostram suficientes para comprovar a ocorrência de ato ilícito, tampouco a existência de dano indenizável e o respectivo nexo causal.

Com efeito, não há nos autos prova robusta de que a atuação dos agentes públicos tenha se dado com abuso, excesso ou ilegalidade. Ao contrário, extrai-se do conjunto probatório que a diligência policial decorreu de notícia de crime (notitia criminis), inserindo-se no regular exercício do poder-dever de investigação estatal.

Nesse contexto, é firme a jurisprudência pátria no sentido de que o mero comparecimento à delegacia para prestar esclarecimentos, ainda que na condição de investigado, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de situação inerente à atividade investigativa do Estado.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA POR TERCEIRO FRAUDADOR - COMPARECIMENTO EM DELEGACIA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS - DANOS MORAIS - PROVA DO DANO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - Para a configuração do dever de indenizar devem estar presentes os pressupostos responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilício e o nexo de causalidade entre ambos - O mero comparecimento da Apelada na delegacia de polícia para prestar esclarecimento acerca de um celular furtado cuja linha encontrava-se em seu nome, não é hábil a ensejar a infração ao direito de personalidade da parte - Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao requerente o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado e ausente a demonstração de infração ao direito de personalidade, não há falar-se em indenização por danos morais.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50094273720238130439 1 .0000.24.256365-8/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024)

Ademais, de plano, verifica-se que os agentes públicos atuaram em conformidade com os ditames legais e regulamentares do ordenamento jurídico pátrio, não havendo indícios de excesso ou arbitrariedade.

Se, em um primeiro momento, mostrou-se necessária a condução da apelante à Delegacia para fins de esclarecimento dos fatos, tal medida foi adotada no exercício regular da função pública. Uma vez constatada a desnecessidade de sua permanência e a ausência de envolvimento nos fatos investigados, a atuação estatal cessou, não havendo falar em ilegalidade.

Assim, inexistindo prova de conduta ilícita, tampouco de dano moral efetivamente experimentado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença nos seus próprios termos.

Majoro os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

É como voto.

Salvador/BA, 2 de junho de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator