PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004460-68.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: VALDEMIRO WILLIAM CRUZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s):BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, DENIS SANTOS DA COSTA, VITOR ALENCAR GOMES

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ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA MAS IMPUTOU À PARTE RÉ O PAGAMENTO DE PARCELA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Volkswagen do Brasil Ltda. em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que deu provimento à sua Apelação para afastar a condenação ao pagamento de danos morais e multa. O recurso originário, contudo, distribuiu os ônus sucumbenciais, condenando a ora Embargante ao pagamento de 30% das custas e honorários. A embargante alega que tal distribuição é contraditória com a improcedência dos pedidos indenizatórios.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão central consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao, simultaneamente, julgar improcedentes os pedidos pecuniários da parte autora e, com base no Princípio da Causalidade, condenar a parte ré ao pagamento de uma parcela dos ônus sucumbenciais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

a) Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à correção de suposto error in judicando.

b) Não há contradição no acórdão que, embora afastando a condenação pecuniária, reconhece expressamente a falha na prestação do serviço pela ré (demora superior a 30 dias para reparo de produto) e, com base no Princípio da Causalidade, entende que tal conduta deu causa à propositura da demanda. 

c) A situação configura sucumbência recíproca (art. 86, CPC), pois os autores decaíram dos pedidos indenizatórios, mas a ré decaiu da sua tese de inexistência de falha, sendo legítima a distribuição proporcional dos ônus para refletir o grau de êxito e derrota de cada parte. 

d) O inconformismo da parte com o critério de distribuição da sucumbência configura tentativa de rediscussão do mérito, finalidade estranha à natureza dos aclaratórios.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 

Tese de julgamento:

I. A distribuição dos ônus sucumbenciais não se pauta unicamente pelo resultado financeiro da demanda, mas pelo Princípio da Causalidade, sendo legítima a condenação da parte ré a uma parcela das custas quando, apesar de vitoriosa nos pedidos indenizatórios, sua conduta ilícita inicial deu causa à propositura da ação. 

II. Configura-se a sucumbência recíproca (art. 86, CPC) quando, reconhecida a falha na prestação do serviço, os pedidos pecuniários dela decorrentes são julgados improcedentes, devendo os ônus serem distribuídos proporcionalmente ao decaimento de cada parte. 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 86 e 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 1º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8004460-68.2022.8.05.0110, sendo embargante VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e embargados W.A. MÚLTIPLA DISTRIBUIDOR LTDA e OUTRO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, 02 de março de 2026.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004460-68.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: VALDEMIRO WILLIAM CRUZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, DENIS SANTOS DA COSTA, VITOR ALENCAR GOMES

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RELATÓRIO

 

Adoto o relatório do acórdão embargado (ID 89500300), acrescentando que se trata de Embargos de Declaração opostos pela VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. (ID 90405087) em face do v. acórdão que, por maioria, deu provimento ao seu Recurso de Apelação para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de aplicação de multa cominatória.

 

A Embargante alega, em sua peça impugnativa, que o acórdão incorreu em contradição, pois, segundo sustenta, ao dar provimento integral ao seu recurso e afastar todas as condenações pecuniárias, a conclusão lógica seria a imposição da totalidade dos ônus sucumbenciais à parte autora. Aponta como contraditória a sua condenação ao pagamento de 30% das custas processuais e de honorários, por entender que tal distribuição é incompatível com a improcedência da ação.

 

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, com a consequente atribuição de efeitos infringentes para condenar os autores, ora embargados, à integralidade dos ônus da sucumbência.

 

Os Embargados, W.A. MÚLTIPLA DISTRIBUIDOR LTDA e VALDEMIRO WILLIAM CRUZ DOS SANTOS, apresentaram contrarrazões (ID 91019532), pugnando pela rejeição do recurso por entender se tratar de mera tentativa de rediscussão do mérito da distribuição sucumbencial, pugnando pela fixação de multa pelo comportamento protelatório.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 02 de março de 2026.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004460-68.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: VALDEMIRO WILLIAM CRUZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, DENIS SANTOS DA COSTA, VITOR ALENCAR GOMES

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VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

No mérito, contudo, não assiste razão à Embargante.

 

A função dos Embargos de Declaração, como se sabe, é estritamente vinculada à correção de vícios de fundamentação que comprometam a clareza, a lógica ou a inteireza da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem, pois, instrumento para a revisão do mérito ou para a correção de um suposto error in judicando.

 

A Embargante alega que o acórdão é contraditório. A contradição, para fins de aclaratórios, é o vício que se estabelece entre as proposições internas do próprio julgado. Não é o que se verifica.

 

A distribuição dos ônus sucumbenciais, longe de ser contraditória, reflete a aplicação ponderada do Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os seus custos. A leitura do voto condutor do acórdão é clara ao reconhecer a falha na prestação do serviço pela cadeia de fornecedores. Nele, constou de forma expressa, com base nos documentos de ID 54974936 a 54974955:

 

Nesse caso, a concessionária não cumpriu o prazo de 30 (trinta) dias para sanar os vícios, conforme preconiza o art. 18, § 1º do CDC, e assim, teria a opção de substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, porém optou o pela obrigação de fazer consistente no conserto do veículo, o que é legítimo, e nesse ponto, agiu com acerto a sentença.

 

Ora, ao fundamentar a decisão no reconhecimento explícito de que a Embargante violou o direito do consumidor e que a sentença de primeiro grau "agiu com acerto" nesse ponto, o julgador estabeleceu, de forma inequívoca, que a conduta da ré deu causa legítima à propositura da demanda. A escolha deste fundamento jurídico, amparado na prova documental, implica, necessariamente, a responsabilização processual da parte que gerou o litígio.

 

O fato de os pedidos de cunho pecuniário terem sido afastados não apaga a falha original. Configura, na verdade, um nítido cenário de sucumbência recíproca (art. 86, CPC), pois ambas as partes decaíram de parte de suas pretensões: os autores, nos pedidos indenizatórios; a ré, em sua tese de inexistência de falha. A distribuição dos ônus na proporção de 70% para os autores e 30% para a ré é, portanto, a quantificação do decaimento de cada um.

 

O que a Embargante pretende, em verdade, é a reanálise do critério de distribuição da sucumbência, buscando que se aplique a regra da sucumbência integral em detrimento da regra da causalidade. Tal pretensão, contudo, é manifestamente incabível na via estreita dos aclaratórios, como bem pontuou a parte embargada em suas contrarrazões (ID 91019532).

 

Portanto, inexistindo qualquer contradição a ser sanada, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se hígido o acórdão vergastado.

 

É como voto.

 

Salvador, em 02 de março de 2026.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator