PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517997-57.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, ATALI QUERINO SOARES, OTONEY REIS DE ALCANTARA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS
APELADO: GTI - GRUPO DE TERAPIA INTENSIVA LTDA
Advogado(s):VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

PJ03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INADMISSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória fundada em dívida líquida e com vencimento certo, no valor de R$ 206.439,97. A parte apelante, nos embargos monitórios, questionou a ausência de liquidez, inépcia da inicial, ilegalidade dos juros compostos e excesso de valores. Em sede recursal, além de renovar a discussão sobre os juros e correção monetária, suscitou pela primeira vez a aplicação da teoria da imprevisão, em razão dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia envolve: (i) a admissibilidade da alegação de fato novo em grau recursal, no caso a teoria da imprevisão associada à pandemia da COVID-19; e (ii) a fixação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária na dívida líquida objeto da ação monitória.


III. Razões de decidir

3. A alegação da teoria da imprevisão configura inovação recursal, por não ter sido suscitada nos embargos monitórios, mesmo tendo sido apresentada em momento posterior ao início da pandemia e antes da sentença.

4. Conforme jurisprudência do STJ, configura inovação recursal a introdução de tese nova em sede de apelação, salvo quando se tratar de matéria de ordem pública ou de fato superveniente posterior à sentença, o que não se verifica no caso.

5. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de dívida líquida com vencimento certo, o termo inicial deve ser a data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.

6. Nas ações monitórias baseadas em obrigação com data certa para cumprimento, os encargos moratórios incidem desde o vencimento da dívida.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento: "1. Configura inovação recursal a alegação, em sede de apelação, de fato não arguido anteriormente, quando ausente demonstração de superveniência posterior à sentença. 2. Em ação monitória fundada em dívida líquida com vencimento certo, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0517997-57.2019.8.05.0001, em que figura como apelante CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO - PROVÍNCIA DE SANTA CRUZ e, como parte apelada, GTI – GRUPO DE TERAPIA INTENSIVA S/C LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO  e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, ________ de _________________ de ________.




Presidente

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

 

 

Procurador(a)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517997-57.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, ATALI QUERINO SOARES, OTONEY REIS DE ALCANTARA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS
APELADO: GTI - GRUPO DE TERAPIA INTENSIVA LTDA
Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

PJ03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO - PROVÍNCIA DE SANTA CRUZ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA, nos autos da ação monitória, tombada sob nº 0517997-57.2019.8.05.0001, ajuizada por GTI – GRUPO DE TERAPIA INTENSIVA S/C LTDA, em que julgou procedente a ação nos seguintes termos (ID. 78698544):

 

“GTI – GRUPO DE TERAPIA INTENSIVA S/C LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra ASSOCIAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO – PROVÍNCIA DE SANTA CRUZ (HOSPITAL DA SAGRADA FAMÍLIA), também com qualificação nos mencionados autos.

A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que firmou contrato de confissão de dívida; a parte demandada reconheceu o débito na importância de R$ 523.683,47 (quinhentos e vinte e três mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), para pagamento em trinta prestações iguais e sucessivas de R$ 17.456,12 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e doze centavos); a parte acionada promoveu o pagamento de apenas onze prestações vencidas entre junho de 2017 e abril de 2018, de modo que considerando as parcelas vencidas entre maio de 2018 e março de 2019, o débito se apresentou na ordem de R$ 206.439,97 (duzentos e seis mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), conforme memória de cálculos; a parte promovida se apresentou inadimplente no cumprimento da obrigação; sustentou que a presente demanda seria idônea com base no art. 700 do novo diploma processual civil; e que a parte ré era devedora da quantia monetária atualizada, conforme apontamento; e que os fatos elencados mereciam guarida judicial.

Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, pelo que requereu a expedição do competente mandado de citação monitório para que a parte acionada efetivasse o pagamento do valor perseguido na inicial, no prazo de quinze dias; por outro lado, caso não houvesse interposição de embargos no prazo de lei, requereu pela expedição do mandado de plano e/ou havendo pela conversão do rito nos termos da legislação processual civil; a parte acionante pleiteou como pedidos procedimentais a gratuidade da justiça, produção de provas e condenação da parte demandada nas custas processuais e honorários de advogado.

Com a peça prefacial vieram documentos.

Foi proferido comando judicial suscitando dúvida ao pedido de gratuidade da justiça.

A parte autora apresentou petição relativa ao comando judicial que suscitou dúvida ao pedido de gratuidade da justiça.

Foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de gratuidade da justiça.

A parte acionante solicitou o pedido de parcelamento das custas processuais.

Foi proferido comando judicial deferindo o pedido de parcelamento das custas processuais.

A parte autora recolheu as custas parceladamente.

Foi proferida decisão interlocutória, com fulcro no art. 76 do CPC.

A parte autora apresentou petição regularizando a capacidade processual.

Foi proferida decisão interlocutória determinando a expedição do mandado judicial monitório para citação das partes rés, com as advertências de praxe.

A parte demandada foi regularmente citada para a constituição da relação processual.

A parte acionada ASSOCIAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO – PROVÍNCIA DE SANTA CRUZ (HOSPITAL DA SAGRADA FAMÍLIA), através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou embargos monitórios, com uma preliminar, sendo que no mérito dissentiu, em resumo, que havia excesso de cobrança e impugnava os documentos juntados; e que seus argumentos deveriam ser relevados.

Afinal, a parte acionada requereu pelos acolhimento da preliminar, para que o processo fosse extinto sem resolução do mérito e, caso não fosse este o entendimento da justiça, a parte requerida requestou que o pedido de mérito fosse rejeitado; como pedidos procedimentais a parte demandada pugnou pela gratuidade da justiça, produção de provas e condenação da parte embargada nas custas processuais e honorários de advogado.

Com a peça de embargos monitórios documentos vieram.

Foi proferido comando judicial intimando a parte autora para apresentar peça de réplica.

A parte autora apresentou peça de réplica, azo em que repeliu a preliminar ventilada, sendo que no mérito rechaçou os argumentos contidos na peça de embargos monitórios, de modo que prevalecessem os fatos e pedido inserto na peça de abertura do processo.

Relatados, passo a decidir.

 

II

 

DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

 

A petição inicial deverá preencher os requisitos previstos no art. 319 do CPC, bem como observar o disposto no art. 320 do CPC, de modo que seja instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, isto é, aqueles exigidos por lei, bem como os que constituem o fundamento da causa de pedir.

Diga-se ainda, que a incompatibilidade entre os fatos declinados na petição inicial e o direito invocado não acarreta indeferimento da peça inaugural, de modo que o julgador, por conhecer o direito, aprecia o fato e a subsunção à norma, sendo irrelevante se aquele for mal categorizado.

Diz a máxima jurídica: “Dados os fatos da causa, ao juiz cumpre dizer o direito”.

O indeferimento da petição inicial deve ser medida de exceção, usada com a máxima cautela, a fim de que o Estado não se furte à prestação jurisdicional devida em princípio aos cidadãos.

Neste contexto, entendo que a juntada de documentação pela parte autora, por si só, satisfaz a viabilidade de análise da prestação jurisdicional em foco.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

 

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOCATÓRIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRAZO DECADENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Não há como acolher a tese de inépcia da exordial, pois "a petição inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido." (AgRg no AREsp 207.365/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)

1.1. A indicação dos fundamentos jurídicos do pedido não se confunde com a obrigatoriedade de particularização, de modo absoluto, de artigos de lei em que amparada a pretensão do autor. "Isso porque a exigência legal deve conviver com o princípio identificado pelos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus." (REsp 818.738/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 16/11/2010)

2. A Corte originária assinalou inexistir desídia do síndico em providenciar a publicação do edital, bem como asseverou o ajuizamento da ação revocatória em data anterior a da publicação daquele. A par desta circunstância, importa considerar que as razões do apelo nobre sustentam-se em premissa conflitante com o quadro fático delineado pela Corte originária. Sendo assim, para alteração do julgado, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.225 - MG 2008/0161579-6 RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI. AGRAVANTE: WORKING MEDIA LTDA. ADVOGADOS: ADRIANO DE SOUZA PEREIRA NEVES CÉSAR AUGUSTO GARCIA E OUTRO (S) JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR AGRAVADO: GRÁFICA PRATA LTDA - MASSA FALIDA REPR. POR: ALMIR AFONSO BARBOSA – SÍNDICO ADVOGADO: ALMIR AFONSO BARBOSA E OUTRO (S). ACÓRDÃO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA DOCUMENTO: 33236145 - EMENTA/ACORDÃO - SITE CERTIFICADO - DJE: 04/02/2014. PÁGINA 1 DE 2 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDICADAS, ACORDAM OS MINISTROS DA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR. OS SRS. MINISTROS LUIS FELIPE SALOMÃO, RAUL ARAÚJO (PRESIDENTE), MARIA ISABEL GALLOTTI E ANTONIO CARLOS FERREIRA VOTARAM COM O SR. MINISTRO RELATOR. BRASÍLIA-DF, 17 DE DEZEMBRO DE 2013, DATA DO JULGAMENTO, MINISTRO RAUL ARAÚJO, PRESIDENTE. MINISTRO MARCO BUZZI, RELATOR).

 

DO MÉRITO

 

Decido pelo julgamento antecipado do pedido, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art. 355, inciso I, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço.

A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia.

Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo:

 

"Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93).

 

"Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990).

 

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art.700, incisos I, II e III, do CPC).

A parte autora, valendo-se de documentos sem eficácia de título executivo, ingressou perante este juízo requerendo que o negócio jurídico fosse convertido em título executivo judicial.

A causa de pedir da parte autora fundamentou-se no ADITIVO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS firmado em 31 de maio de 2017, com a parte acionada, onde esta reconheceu o débito na importância de R$ 523.683,47 (quinhentos e vinte e três mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), para pagamento em trinta prestações iguais e sucessivas de R$ 17.456,12 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e doze centavos) (ID-113993062).

A parte autora informou que a parte acionada promoveu o pagamento de apenas onze prestações vencidas entre junho de 2017 e abril de 2018, de modo que considerando as parcelas vencidas entre maio de 2018 e março de 2019, o débito se apresentou na ordem de R$ 206.439,97 (duzentos e seis mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos).

A parte acionada embargante se limitou a discordar dos juros e correção monetária.

O inadimplemento contratual igualmente restou comprovado.

A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL é aquela que decorre do contrato, tal seja, quando uma pessoa vem a causar prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação contratual.

Se a responsabilidade é contratual, o credor só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida.

O devedor só não será condenado a reparar o dano se provar a ocorrência de alguma das excludentes na lei: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Assim, o ônus da prova cabe ao agente.

Tanto na responsabilidade extracontratual como na contratual, é imperiosa a configuração de três requisitos: o dano, o ato ilícito (conduta por culpa ou dolo) e o nexo causal entre a conduta e o dano.

Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor (art. 391 do CC).

Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (art. 394 do CC).

Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (art. 395 do CC).

Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora (art. 396 do CC). Não é o caso dos autos.

O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do CPC).

Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial (§ único, do art. 397 do CPC).

Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou (art. 398 do CC).

Portanto, admissível se tornou a presente ação monitória para aquele que tem prova escrita de obrigação certa, líquida e exigível, não seja título executivo, desde que tenha como objeto pagamento de dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel, o que correspondeu à hipótese ora testilhada dos autos.

 

III

À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento do pedido monitório contra a parte devedora injuncionada, para constituir a prova escrita documental em pleno direito, que corresponderá a importância de R$ 206.439,97 (duzentos e seis mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos); , com a incidência de juros de e correção monetária pelo índice , i. e., em título executivo judicial, consequentemente, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo IV, do CPC. 

Os juros de mora e a correção monetária na ação monitória têm seu marco, consoante jurisprudência do STJ:

 

EMENTA:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. SÚMULA 83/STJ. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.  JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. 4. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Analisando o instrumento particular de incorporação, as instâncias ordinárias consignaram que houve sucessão dos créditos, estando devidamente comprovada a legitimidade ativa. Infirmar tais conclusões demandariam a análise do contrato e o reexame de provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re. Entendimento do Tribunal de origem que se coaduna com o do STJ.

4. Agravo interno desprovido. (STJ, AGINT NO ARESP 1261493/DF, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 2018/0056734-7, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELIZZE (1150), ÓGÃO JULGADOR T3 – TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 05/06/2018, DATA DA PUBLICAÇÃO DJE 15/06/2018. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.  Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi).

 

Publicado no site do STJ no dia 14 de outubro de 2021, a seguinte jurisprudência:

 

Direito processual civil —‌ Ação monitória Ação monitória. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial.

"'Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. [...]' (AgInt no AgInt no AREsp 1.589.874/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020)."  AgInt no AREsp 1.776.999/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021.

 

Defiro o pedido de gratuidade da justiça, em favor da parte demandada. 

Condeno a parte acionada embargantes ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão 18 (dezoito) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC.

A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC).

Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC)”.

 

 

Em sede de embargos de declaração, a sentença foi alterada para os seguintes termos (ID. 78698554):

 

“[...].

O pedido de mérito constante da petição inicial foi o seguinte:

 

“Deferir a expedição do competente mandado, concedendo à parte Ré o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação de pagar, da ordem de R$ 206.439,97 (duzentos e seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos) – a ser acrescida das parcelas vencidas após 29/03/2019 (data do cálculo) - assim como ao pagamento de honorários advocatícios, já que evidente o direito da parte Autora” (página 04 do ID-113992958).

 

A parte dispositiva da sentença foi narrada nos termos em foco:

 

“À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento do pedido monitório contra a parte devedora injuncionada, para constituir a prova escrita documental em pleno direito, que corresponderá a importância de R$ 206.439,97 (duzentos e seis mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos); , com a incidência de juros de e correção monetária pelo índice , i. e., em título executivo judicial, consequentemente, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo IV, do CPC” (ID-413525735).

 

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em observância ao princípio da economia processual, é cabível a inclusão das prestações vencidas e não adimplidas no decorrer do processo, inclusive as que se tornarem exigíveis na fase de cumprimento de sentença.

À vista do quanto gizado, julgo pelo acolhimento dos embargos de declaração de sentença”.

 

Adoto o relatório consignado na sentença de primeiro grau, para evitar tautologia.

Irresignada, a parte requerida interpôs apelação, oportunidade em que sustentou: (i) a ocorrência de fato superveniente, caracterizado pela requisição administrativa do Hospital Sagrada Família pelo Município de Salvador, formalizada pelo Decreto Municipal nº 32.275, de 21 de março de 2020, em virtude da pandemia de COVID-19, que teria tornado impossível a continuidade das atividades hospitalares sob sua gestão, bem como o cumprimento das obrigações contratuais assumidas; (ii) defende a aplicação da teoria da imprevisão (artigos 317, 393, 478 e 480 do Código Civil), considerando-se o cenário de pandemia como fato imprevisível e de força maior, que resultou em onerosidade excessiva; (iii) alega excesso de cobrança nos valores apresentados pela parte autora, impugnando a planilha unilateral acostada aos autos, bem como a aplicação indevida de juros e correção monetária, apontando para os parâmetros legais do art. 1º da Lei nº 6.899/81 e do art. 219 do CPC/2015, respectivamente, requerendo a exclusão de acréscimos anteriores à citação. Ao final, requer: a concessão da gratuidade de justiça; o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda monitória.

A parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 78698563, oportunidade em que sustentou a preliminar de não conhecimento do recurso, por inovação recursal em relação à aplicação da teoria da imprevisão, e, no mérito, rechaça as alegações recursais e defende a manutenção da sentença apelada.

Distribuídos os autos nesta Corte, determinou-se a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a preliminar de inovação recursal (ID. 78974618), tendo a parte recorrente se manifestado no ID. 79514886.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador/BA, 07 de abril de 2025.

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517997-57.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, ATALI QUERINO SOARES, OTONEY REIS DE ALCANTARA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS
APELADO: GTI - GRUPO DE TERAPIA INTENSIVA LTDA
Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

 

PJ03

 

VOTO

 

Dispensado o preparo, ante o deferimento da gratuidade de justiça em sede de sentença.

Acerca da preliminar inovação recursal, assiste razão ao apelado.

Verifica-se que quando da oposição dos embargos monitórios (ID. 78698519), a parte requerida, ora apelante, suscitou, naquela oportunidade, a ausência de liquidez por falta de cálculos demonstrativos, a inépcia da inicial por ausência de documentos, insurgência sobre juros compostos, bem como percentual superior a 12% (doze por cento), e, ao final, trata do excesso de valores, acerca da aplicação dos juros moratórios e da correção monetária.

Já em sede de apelação (ID. 78698559), a parte apelante defende a teoria da imprevisão – matéria não tratada nos embargos monitórios – levando em consideração os efeitos da pandemia do COVID-19. Alega, por fim, o excesso dos valores, no tocante à aplicação dos juros moratórios e da correção monetária.

Na sua manifestação posterior, sobre a preliminar, a parte apelante defende que não houve inovação recursal, pois a pandemia do COVID-19 teve início após a apresentação dos embargos monitórios, sendo um evento superveniente e que nos termos do art. 493, do Código de Processo Civil, o juiz deve levar em consideração os fatos novos que possam influenciar no julgamento da causa. Salienta que a pandemia já havia sido objeto de manifestação nos autos, tendo sido devidamente arguida em momento processual oportuno. (ID. 79514886).

Ocorre que, ao contrário do que alega a parte apelante, não houve prévia menção da teoria da imprevisão no curso processual. Os embargos monitórios foram apresentados no dia 21 de outubro de 2021 com a pandemia já em curso e, desde 21 de outubro de 2021 até o final da pandemia, a parte não trouxe nos autos qualquer circunstância nova relacionada à pandemia, antes da sentença, a qual foi proferida em 06 de outubro de 2023, após o fim da pandemia.

Assim, não havendo no apelo fato superveniente à prolação da sentença, está demonstrada a ocorrência inovação recursal em relação à teoria da imprevisão. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça assim já se posicionou: “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021).

Nesta ordem de ideias, NÃO CONHEÇO DO RECURSO neste ponto.

Em relação aos juros de mora e a correção monetária, conheço do apelo neste aspecto, por ser matéria relativa à própria sentença e, inclusive, foi alvo de prévia manifestação em sede de embargos monitórios.

Defende a parte apelante que o termo inicial dos juros moratórios deve ser a citação do réu e a correção monetária deve ter como início o ajuizamento da ação.

A presente ação monitória tem por objeto dívida líquida, no montante de R$ 206.439,97 (duzentos e seis mil e quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), com vencimento certo relativo às parcelas ajustadas no instrumento contratual celebrado entre as partes.

Neste contexto, aplicável o disposto no art. 397, do Código Civil, com a seguinte redação: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.

Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DO DÉBITO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. O termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária deve ser fixado desde o vencimento da dívida em se tratando de ação monitória lastreada em promissória na qual se pode extrair o respectivo vencimento da obrigação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005693720208130143 1.0000 .20.451391-5/002, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Tratando-se de ação monitória consubstanciada em dívida liquida, com vencimento certo, lastreada por notas fiscais com comprovante de recebimento das mercadorias, podendo se identificar claramente a data da entrega e vencimento da dívida, a correção monetária e os juros moratórios incidem desde o vencimento. Inteligência do art. 397, do CC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10094184420178260132 SP 1009418-44.2017.8 .26.0132, Relator.: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 01/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021) 

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. ESTACIONAMENTO E PEDÁGIO. SERVIÇO AUTOMÁTICO DE PASSAGEM RÁPIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, a correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação. Incidência da Súmula n. 83/STJ . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2005562 RS 2021/0333505-9, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) 

 

Portanto, correta a fixação do termo inicial para os juros e correção monetária a contar do vencimento. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença apelada e, na forma do art. 85, §11, do CPC, ficam os honorários sucumbenciais majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se todos os demais termos da sentença, inclusive a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência.

É como voto.

 

Sala das Sessões, ________ de _________________ de ________.




 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator