PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, diante da natureza ilíquida da condenação em ação revisional de contrato. A embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que haveria proveito econômico mensurável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios com base no valor da causa, em vez do proveito econômico obtido; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão dos critérios de fixação da verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição, porquanto o acórdão fundamentou adequadamente a fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa, em razão da impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico, diante da natureza ilíquida da condenação. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadequada sua utilização como sucedâneo recursal para modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 489, §1º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; STJ, EDROMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER, MAS REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003192-48.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, WILSON FERNANDES NEGRAO, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: SELMA ARAGAO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):WILSON FERNANDES NEGRAO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
4. A fixação observou os critérios do art. 85, §2º, do CPC, segundo a qual a base de cálculo deve seguir ordem decrescente, admitindo-se o valor da causa quando inviável aferir o proveito econômico.
6. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A, em face do Acórdão que deu provimento ao apelo interposto por Selma Aragão de Oliveira, fixando a verba honorária de sucumbência em 15% sobre o valor da causa. Afirma que o acórdão incorreu em contradição, pois houve condenação com proveito econômico, cujo valor é de fácil mensuração, não sendo aplicável a parte final do art. 85, § 2° do CPC. Pugnou pelo acolhimento dos embargos. Devidamente intimada, a parte Embargada deixou transcorrer “in albis” o prazo para contrarrazões – Id. 102287410. Os Embargos são tempestivos. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003192-48.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, WILSON FERNANDES NEGRAO, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: SELMA ARAGAO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A, em face do Acórdão que deu provimento ao apelo interposto por Selma Aragão de Oliveira, fixando a verba honorária de sucumbência em 15% sobre o valor da causa. Nas suas razões, afirma que o acórdão incorreu em contradição, pois houve condenação com proveito econômico, cujo valor é de fácil mensuração, não sendo aplicável a parte final do art. 85, § 2° do CPC. A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. O acórdão foi claro ao fixar a verba honorária de sucumbência sobre o valor da causa, com lições legais e jurisprudenciais pátrias. Veja-se que o fundamento do voto foi justamente ter como parâmetro de fixação da verba honorária o valor atualizado da causa em razão da iliquidez da sentença, senão vejamos o trecho da decisão embargada: “No caso em comento, a sentença reconheceu parcialmente a abusividade dos juros remuneratórios e determinou a adequação à taxa média de mercado, o que configura condenação ilíquida, mas condenação, ainda assim. Não é possível, neste momento processual, aferir o proveito econômico decorrente da revisão contratual. Sendo assim, os critérios de fixação devem obedecer à ordem decrescente, seguindo os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC/2015, que determina que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa, senão vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1076: ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.( REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.). Nessa linha de intelecção, no caso concreto, os honorários advocatícios também não podem ser fixados conforme tabela da OAB/BA, por falta de amparo legal para tal pretensão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as tabelas das Seccionais da OAB constituem elementos auxiliares de orientação, e não vinculam o Poder Judiciário. Assim, não prospera a pretensão recursal. Desse modo, concluo que o valor da causa deve ser utilizado como parâmetro para o arbitramento da verba sucumbencial na Ação de Revisão de Contrato. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGADA OMISSÃO . VÍCIO EXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC . CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO QUE DEVEM OBEDECER À ORDEM DECRESCENTE. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1076 DO STJ . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-SC - APL: 50764291020208240023, Relator.: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 29/06/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial)” - Grifei Em verdade, conclui-se que pretende o embargante a rediscussão do decisum, o que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. 2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC. 3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. 4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis. 2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado. 3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. 4. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2017 ) (grifei) Do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003192-48.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, WILSON FERNANDES NEGRAO, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: SELMA ARAGAO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO