PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



ProcessoAGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0505853-56.2016.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão JulgadorTribunal Pleno
ESPÓLIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s)FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ESPÓLIO: JOAQUIM BRANDAO NERE
Advogado(s):VANESSA CRISTINA PASQUALINI

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 898 E 1076, DO STJ. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE APENAS QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR IRRISÓRIO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO COM OS TEMAS DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o quanto decidido no Tema 898, do STJ, segundo o qual “a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso”.

3. Constatada a conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema 898), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

4. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito qualificado do REsp 1850512/SP (Tema 1.076), fixou a tese de que apenas é admitido arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório.

5. Correta aplicação da tese fixada no REsp 1850512/SP (Tema 1.076) por este Tribunal de Justiça.

6. Agravo interno improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0505853-56.2016.8.05.0001.1.AgIntCiv, em que figuram como parte Agravante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., e como parte Agravada, JOAQUIM BRANDAO NERE.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0505853-56.2016.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ESPÓLIO: JOAQUIM BRANDAO NERE
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno oposto em face da decisão monocrática que, com fundamento nos Temas 898 e 1.076, do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao Recurso Especial aviado pelo ora Agravante.


Inconformado, defende o Recorrente o desacerto da decisão impugnada, requerendo, assim, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso especial interposto.


Foram apresentadas contrarrazões.


Em seguida, retornados os autos à conclusão, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.


É o relatório.

 


Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0505853-56.2016.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ESPÓLIO: JOAQUIM BRANDAO NERE
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.


Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.


O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o quanto decidido no Tema 898, do STJ, segundo o qual “a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso”.


Constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos (Tema 898), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.


Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, o “definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”, admitiu o Recurso Especial como representativo da controvérsia (REsp 1.850.512/SP – Tema 1.076), fixando a seguinte tese:

 

TEMA 1.076:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.


Sobre o temas em análise, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos:

 

A pretensão recursal do Apelante de modificação do julgado com base em precedente extraído do Recurso Especial nº 1.483.620 – SC, entretanto, não merece acolhida, considerando que ao se analisar os julgados do STJ, inclusive os mais recentes, os magistrados perceberam que houve um equívoco na interpretação dada ao acórdão paradigma, uma vez que reiteradamente os ministros do STJ têm acatado a tese da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A de que não incide correção monetária se cumprido o prazo legal para o pagamento da indenização securitária (Lei n. 6.194/74, art. 5º, §§ 1º e 7º).

Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de cobrança. 2. A correção monetária entre a data do sinistro e a data do pagamento administrativo das indenizações do seguro DPVAT incidirá somente nas hipóteses em que a indenização securitária não for paga no prazo legal. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1879946/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A citação de dispositivo de lei federal, sem o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a violação e afastar a motivação do acórdão recorrido, caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Obiter dictum, observa-se que o entendimento consolidado na Súmula 580/STJ e no REsp 1.483.620/SC, sobre a correção monetária nas indenizações relativas ao seguro DPVAT, "se aplica quando a seguradora não paga o valor da indenização no prazo de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação" (AgInt no REsp 1.727.082/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30.5.2019) - situação, no caso, não comprovada pela autora, segundo o acórdão recorrido.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1678747/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESP N. 1.483.620/SC. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que a agravante não demonstrou que o pagamento administrativo não foi realizado nos 30 (trinta) dias subsequentes à apresentação dos documentos necessários à comprovação do sinistro. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. A questão tratada no REsp n. 1.483.620/SC diz respeito às hipóteses de descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização (art. 5º, § 7º, da Lei 6.194/1974), o que não foi demonstrado. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1692763/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)

Esse também é o entendimento adotado pela jurisprudência desta Corte acerca do tema:

APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA MP 340/2006. PRECEDENTES DO STJ E STF. QUESTÃO ANALISADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. PEDIDO DE CORREÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. É descabida o pleito do Apelante para que haja correção monetária sobre o valor recebido administrativamente. Segundo a legislação que regula a matéria, somente é devida a atualização dos valores pagos após 30 dias do pleito formulado. Fora isso, a pretensão de atualização da tabela "per si" encontra barreira nos julgados do STF e STJ que já decidiram que a sobredita correção é ato privativo do poder competente para regular o assunto. Não sendo por ele estabelecida a correção monetária da tabela a partir da edição da MP 340/06, convertida posteriormente na Lei 11.482 /2007, não compete ao Poder Judiciário estabelecê-la, sob pena de invasão da competência do Poder Legislativo. Insurgência do autor em relação à atualização monetária do valor pago administrativamente, que segundo ele deve ser desde o evento danoso. Montante indenizatório fixo e correção monetária que incide apenas em caso pagamento inferior ou de atraso do devedor. Diferença indevida. (TJ-BA, Terceira Câmara Cível. Ag. 0570309-78.2017.8.05.0001, Relator Des. Ivanilton Santos da Silva, Data da Publicação: 14/10/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. DANO NEUROLÓGICO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 3º, b, DA LEI Nº 6.194/74). AUSÊNCIA DE AFRONTA À VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. PREVALÊNCIA DO LIMITE MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO PREVISTO NA LEI SOBRE O PREVISTO NA RESOLUÇÃO CNSP Nº 35/2000. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 580 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, nos termos da Súmula 573 do STJ. Prescrição inocorrente, na espécie. A fixação de indenização em favor do segurado em 40 salários mínimos, nos termos da redação original do art. 3º, b, da Lei nº 6.194/74, não representa violação à proibição constitucional de vinculação do valor ao salário mínimo, eis que a referida vedação diz respeito à sua utilização como fator de correção monetária, não sendo este o caso dos autos, em que se determinou a atualização da verba indenizatória pelo INPC. Constatado pela perita judicial que a lesão que acometeu o segurado é permanente e total e inexistindo nos autos elemento que possa infirmar a conclusão do trabalho técnico realizado pela profissional da confiança do Juízo, é cabível a concessão da indenização no valor máximo. Ocorrido o acidente em 02/08/2003, deve-se utilizar, para cálculo da indenização, o valor do salário mínimo vigente à época do evento danoso, prevalecendo o limite máximo de 40 salários mínimos previsto na Lei nº 6.194/74, em detrimento do teto de R$ 6.754,01, indicado na Resolução CNSP nº 35/2000, por ser aquela norma hierarquicamente superior. "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso" (Súmula nº 580 do STJ). Apelo parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0162651-49.2009.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 30/09/2020 )

Razão pela qual verifico o cabimento de correção monetária, considerando que o marco inicial do prazo para pagamento é o requerimento administrativo, e não a data de realização de perícia, como alegado pelo Apelante.

[…]

Majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, mantendo suspenso em decorrência da concessão de gratuidade de justiça.”


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.