PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E RECONVENÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora/reconvinda contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que confirmou sentença de improcedência do interdito proibitório e procedência da reconvenção para reintegração de posse. A Embargante alega omissões quanto à natureza possessória da lide, função social da posse, ausência de notificação prévia e desproporcionalidade do prazo de desocupação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à aplicação da Súmula 487 do STF, à necessidade de notificação premonitória em comodato verbal e à fixação do prazo para desocupação. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado enfrentou expressamente todas as teses levantadas. A aplicação da Súmula 487 do STF foi justificada pelo fato de a defesa e a reconvenção terem sido fundadas no domínio comprovado, o que autoriza a proteção possessória ao proprietário. 4. Quanto à notificação prévia, o julgado adotou tese jurídica clara, amparada em jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que a citação e a própria sentença suprem a necessidade de notificação formal em casos de comodato verbal por prazo indeterminado, constituindo a mora. 5. Inexiste omissão sobre a função social ou o prazo de desocupação, tendo o colegiado considerado que o lapso temporal transcorrido desde a sentença (superior a sete meses na data do julgamento anterior) esvazia a alegação de exiguidade do prazo ou violação à dignidade da pessoa. 6. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento e com a interpretação jurídica adotada pelo Tribunal não configura vício sanável pela via dos aclaratórios, tratando-se de nítida tentativa de rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente enfrentada pelo acórdão, sendo incabíveis quando a parte pretende apenas a prevalência de sua tese jurídica em detrimento da fundamentação adotada pelo julgador." Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO, figurando como embargante ANA DA SILVA SANTOS e como embargada MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO DIAS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR estes embargos de declaração, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO A PELAÇÃO CÍVEL n. 8004010-93.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGABNTE: ANA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO BRITO DIAS
Advogado(s):JOSÉ DE JESUS ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Irresignada com o acórdão que negou provimento ao agravo interno (ID 95862303), a agravante interpôs estes e Embargos de Declaração, sustentando a existência de omissões e contradições no julgado, argumentando o seguinte: a) que houve omissão quanto à natureza estritamente possessória da lide, sendo indevida a discussão sobre domínio (propriedade) e a aplicação da Súmula 487 do STF; b) que o acórdão foi omisso ao não sopesar a função social da posse exercida pela Embargante e sua família em situação de vulnerabilidade; c) que há contradição e omissão ao validar a rescisão do contrato verbal e a ordem de desocupação sem a prova da notificação prévia para constituição em mora; d) que houve omissão na análise da desproporcionalidade do prazo de 30 (trinta) dias para desocupação, o qual considera exíguo e violador da dignidade da pessoa humana. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedente a ação possessória original ou, subsidiariamente, sanar os vícios apontados (ID 96231027). Contrarrazões no ID 97747112. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8004010-93.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMGARGANTE: ANA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
EMBARGADA: MARIA DA CONCEICAO BRITO DIAS
Advogado(s): JOSÉ DE JESUS ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Insurge-se a agravante contra acórdão que, em sede de agravo interno, manteve a decisão interlocutória que negou provimento à apelação. A análise dos autos se constata não assiste razão á recorrente. Vejamos. Quanto à alegação de omissão sobre a natureza da lide e a distinção entre juízo possessório e petitório, o acórdão foi claro e expresso. A decisão colegiada declinou como fundamento que, embora a ação tenha natureza possessória, a defesa e a reconvenção foram lastreadas no domínio comprovado da Embargada. Diante desse cenário fático-processual, o julgado aplicou o entendimento consolidado na Súmula n. 487 do STF ("Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada"). O fato de a Embargante discordar da aplicabilidade do referfido enunciado de Súmula ao caso concreto não torna o acórdão omisso; configura, em verdade, insurgência contra a ratio decidendi adotada. No que tange à alegada omissão sobre a função social da posse, melhor sorte não assiste à embargante. A função social da posse não é um salvo-conduto absoluto que autoriza a manutenção perpétua em imóvel alheio, mormente quando a posse se revela precária e derivada de um ato de tolerância (comodato), como reconhecido na instrução probatória. O Tribunal ponderou os interesses em conflito e concluiu que a proteção possessória deveria recair sobre a proprietária, que também demonstrou necessidade e teve seu direito de propriedade esbulhado após a recusa de devolução do bem. A decisão considerou a precariedade da posse da Embargante como fator determinante, o que implicitamente afasta a tese de que a função social prevaleceria sobre o direito da legítima proprietária no contexto dos autos. Tocante a alegada contradição e omissão sobre a ausência de notificação prévia, o acórdão enfrentou o tema de maneira exaustiva. O voto condutor consignou expressamente que, em se tratando de comodato verbal por prazo indeterminado, a ausência de notificação premonitória formal é suprida pela citação e pela própria sentença que fixa prazo para desocupação. O julgado citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.947.697/SC) para embasar o entendimento de que a ciência inequívoca da intenção de retomada do bem é suficiente para configurar o esbulho e autorizar a reintegração. Portanto, não há omissão, mas sim a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da Embargante. Por fim, quanto à desproporcionalidade do prazo de desocupação, o acórdão também não foi omisso. A decisão colegiada destacou expressamente que a sentença fora prolatada em 12/12/2024 e que, até o julgamento do agravo interno, já haviam transcorrido mais de sete meses. O Colegiado concluiu, de forma lógica e fundamentada, que esse lapso temporal estendido — durante o qual a Embargante permaneceu no imóvel — foi mais do que suficiente para que ela providenciasse nova moradia, esvaziando a alegação de exiguidade do prazo de 30 dias, fixado no comando sentencial. A dignidade da pessoa foi preservada pelo fato de que a desocupação não foi abrupta, tendo havido, na prática, um longo período de transição. O que se observa, em verdade, é que a embargante busca rediscutir as matérias já decididas no acórdão embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Nessas condições, o VOTO é no sentido de REJEITAR este recurso de embargos de declaração. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao juízo de origem. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8004010-93.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ANA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
EMBARGADA: MARIA DA CONCEICAO BRITO DIAS
Advogado(s): JOSÉ DE JESUS ALMEIDA
VOTO