PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível *** E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REDA. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA. DIÁRIO OFICIAL. LONGO LAPSO TEMPORAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. MÉRITO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. II – Não há omissão nem contradição em acórdão que, de forma expressa e fundamentada, reconhece a nulidade da convocação realizada apenas pela imprensa oficial após considerável decurso de tempo da homologação do certame, independentemente da natureza do vínculo (efetivo ou temporário), em observância aos princípios da razoabilidade e da publicidade material. III – Inexiste contradição interna em acórdão que adota premissas logicamente compatíveis com a conclusão. IV – Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos no Agravo Interno na Apelação n.º 0516424-81.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, tendo como Embargante MUNICIPIO DE SALVADOR e como Embargado TIAGO CONCEICAO DO NASCIMENTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, MARINEIS FREITAS CERQUEIRA RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0516424-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): PAULO VICTOR SOUZA SENA
EMBARGADO/APELADO: TIAGO CONCEICAO DO NASCIMENTO
Advogado(s):RENATO SOUZA ARAGAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível *** E MUNICIPIO DE SALVADOR opôs embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra TIAGO CONCEICAO DO NASCIMENTO, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a nulidade da convocação do candidato realizada exclusivamente por meio de Diário Oficial. Sustentou que o julgado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a natureza precária do vínculo decorrente de processo seletivo simplificado (REDA), defendendo que a exigência de convocação pessoal seria restrita aos cargos efetivos. Afirmou ter sido omisso quanto à tese de inovação recursal, asseverando que o tema da notificação pessoal não teria sido objeto da sentença de primeiro grau. Apontou contradição no fato de o Tribunal determinar nova convocação para um certame (Edital n.º 03/2018) cujo prazo de validade expirou, o que, no seu entender, violaria o princípio da legalidade da separação de poderes. Requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Em contrarrazões (ID 74919575), o embargado suscitou a preliminar de inadmissibilidade do recurso por intempestividade e, no mérito, afirmou a inexistência de vícios, pedindo sua rejeição. Os embargos não foram conhecidos, conforme decisão de ID 75115160). Contra essa decisão foi interposto agravo interno (ID 75854700) para afastar o reconhecimento da intempestividade, e, após contrarrazões (ID 77189770), em juízo de retratação, foi reformada a decisão recorrida (ID 90810502). Embargos de declaração aptos a julgamento, encaminho-os à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 16 de março de 2026. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0516424-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): PAULO VICTOR SOUZA SENA
EMBARGADO/APELADO: TIAGO CONCEICAO DO NASCIMENTO
Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível *** E Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso em exame, o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão que negou provimento ao agravo interno. Contudo, após análise detida do julgado, verifica-se que nenhum dos vícios apontados subsiste. Inicialmente, o Município alegou ter sido o acórdão omisso ao não distinguir o regime REDA de cargos efetivos e contraditório ao manter convocação para certame com prazo expirado. Razão não lhe assiste. Isso porque o acórdão fundamentou de forma suficiente que o dever de convocação pessoal decorre dos princípios da publicidade e da boa-fé, aplicáveis a qualquer processo seletivo conduzido pela Administração Pública. O julgado enfrentou a questão ao consignar que a longa passagem de tempo entre as etapas do concurso torna a publicação por Diário Oficial insuficiente para garantir o conhecimento efetivo pelo candidato. Quanto à omissão sobre o princípio da legalidade, o acórdão aplicou a interpretação jurisprudencial consolidada de que a legalidade não se esgota no cumprimento formal do edital, pois a atuação administrativa deve ser interpretada sistematicamente, sob o filtro da razoabilidade e da eficiência. Dessa forma, a publicidade dos atos do certame não é um fim em si mesma, mas um instrumento para garantir que o candidato tenha ciência real de sua convocação. Quando o chamamento ocorre após considerável lapso temporal da homologação, a mera publicação em Diário Oficial, embora prevista no edital, mostra-se insuficiente e ineficiente, pois impõe ao cidadão um ônus desproporcional de acompanhamento diário e incerto, violando a legítima confiança e o dever de transparência que devem reger a conduta pública. Da mesma forma, não há omissão quanto à tese de inovação recursal, porquanto a matéria relativa à nulidade do ato administrativo por falta de notificação pessoal foi devolvida integralmente ao Tribunal por meio do recurso de apelação. O efeito devolutivo amplo (Art. 1.013, §1º, do CPC) permite que a instância revisora examine todos os fundamentos pertinentes à causa, não configurando supressão de instância ou inovação indevida. Com relação à alegada contradição pela expiração do prazo de validade do certame, o acórdão foi coerente ao anular o ato de exclusão, na medida em que o vício de publicidade ocorreu no momento da convocação, sendo a restauração do direito do candidato uma consequência lógica da nulidade reconhecida. Além disso, a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a interna, que ocorre quando existem proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, fato não demonstrado pelo embargante. Assim, o argumento do Município, ao apontar que o acórdão seria contraditório por ordenar uma convocação para um certame com prazo expirado, não demonstra um choque de lógica dentro do texto da decisão. Na verdade, o que o embargante aponta é um suposto erro de julgamento (error in judicando) ou uma incompatibilidade entre a decisão e a realidade fáctica/normativa externa (o fim da validade do concurso). Ausente, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC no julgado impugnado, e diante da impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida pela via eleita, mostra-se irrelevante a argumentação exposta pelo embargante. Nesses termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala das Sessões, MARINEIS FREITAS CERQUEIRA RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0516424-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): PAULO VICTOR SOUZA SENA
EMBARGADO/APELADO: TIAGO CONCEICAO DO NASCIMENTO
Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO
VOTO