PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044937-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO RENATO MONTEIRO FILHO e outros (2)
Advogado(s): DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS, LUCIANO LIMA FIGUEIREDO, VIVIANE NOGUEIRA CRESPO FERRAZ, BRUNNA FORTUNA REZENDE, DIANDRA GRADIN SCHAUN, DANIEL MEDINA ATAIDE, EBERTE DA CRUZ MENEZES, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: YVANICE MONTEIRO DA ROCHA e outros (4)
Advogado(s):MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, VICTOR MACEDO DOS SANTOS, HELDER SILVA DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO À AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento até o julgamento da Ação Anulatória de Testamento, bem como ordenou o apensamento dos processos. O juízo de origem fundamentou a medida na necessidade de evitar decisões conflitantes, considerando que a ação anulatória poderia comprometer a validade do testamento.
  2. Os agravantes alegam que as ações possuem objetos distintos e podem tramitar de forma independente, uma vez que a ação de abertura e cumprimento do testamento se limita à análise dos requisitos formais do documento, sem adentrar em sua validade material. Sustentam que a suspensão compromete a segurança jurídica e inviabiliza a administração do espólio, além de contrariar jurisprudência consolidada.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia recursal reside na possibilidade de tramitação simultânea da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento e da Ação Anulatória de Testamento ou na necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação anulatória.

III. Razões de decidir

  1. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, disciplinado nos artigos 735 e 736 do CPC, tem caráter meramente formal, restringindo-se à verificação dos requisitos extrínsecos do testamento, sem análise da validade do seu conteúdo.
  2. A existência de ação anulatória não impede a tramitação da ação de abertura e cumprimento do testamento, pois eventual nulidade do testamento pode ser declarada posteriormente, dentro do prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 1.859 do Código Civil.
  3. O registro do testamento não antecipa a definição da sucessão, tampouco obsta eventual impugnação futura, motivo pelo qual sua formalização deve ocorrer independentemente da existência de ação anulatória.
  4. A suspensão determinada pelo juízo de origem representa entrave indevido à tramitação do feito, violando o princípio da eficiência processual, uma vez que eventual declaração de nulidade do testamento afetaria apenas a partilha de bens no inventário, sem impactar a necessidade de seu registro.
  5. O apensamento dos processos é desnecessário, pois a ação anulatória e a ação de abertura e cumprimento do testamento possuem naturezas distintas e tramitam sob ritos diversos, inexistindo conexão que justifique a tramitação conjunta.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:
1. A Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento é de jurisdição voluntária e tem por objeto apenas a verificação dos requisitos formais do testamento, diferentemente da Ação Anulatória de Testamento, que visa discutir sua validade material.
2. A existência de ação anulatória não impede a tramitação da ação de abertura e cumprimento de testamento, pois eventual nulidade do testamento pode ser discutida posteriormente, nos limites do prazo decadencial do artigo 1.859 do Código Civil.
3. A suspensão do procedimento de abertura e cumprimento do testamento não se justifica, pois sua tramitação não interfere na validade material das disposições testamentárias, tampouco impede posterior anulação do testamento.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", 735 e 736; CC, art. 1.859.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70079556544, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 27/03/2019; TJ-BA, APL nº 05406360620188050001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 18/09/2020.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8044937-07.2024.8.05.0000, em que figuram como partes recorrentes ANTÔNIO RENATO MONTEIRO FILHO, RENATA BAQUEIRO MONTEIRO FIALHO RIBEIRO e MARIANA BAQUEIRO MONTEIRO e como recorridos YVANICE MONTEIRO DA ROCHA, MARIA LUIZA DE SOUZA MONTEIRO, LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA MONTEIRO, VIVIANE MONTEIRO BURGOS, RICARDO MONTEIRO DA ROCHA FRANCO, CAROLINE MONTEIRO BURGOS, JOÃO MARCOS DE SOUZA MONTEIRO, LUCAS DE SOUZA MONTEIRO, MATHEUS DE SOUZA MONTEIRO, RAFAELA NOYA ALVES MONTEIRO FRANCO, RICARDO MONTEIRO DA ROCHA FRANCO FILHO e VANESSA MONTEIRO BURGOS:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Maria Eunice Avelar Sousa.

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044937-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO RENATO MONTEIRO FILHO e outros (2)
Advogado(s): DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS, LUCIANO LIMA FIGUEIREDO, VIVIANE NOGUEIRA CRESPO FERRAZ, BRUNNA FORTUNA REZENDE, DIANDRA GRADIN SCHAUN, DANIEL MEDINA ATAIDE, EBERTE DA CRUZ MENEZES, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: YVANICE MONTEIRO DA ROCHA e outros (4)
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, VICTOR MACEDO DOS SANTOS, HELDER SILVA DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 8044937-07.2024.8.05.0000) interposto por ANTÔNIO RENATO MONTEIRO FILHO, RENATA BAQUEIRO MONTEIRO FIALHO RIBEIRO e MARIANA BAQUEIRO MONTEIRO, em face de YVANICE MONTEIRO DA ROCHA, MARIA LUIZA DE SOUZA MONTEIRO, LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA MONTEIRO, VIVIANE MONTEIRO BURGOS, RICARDO MONTEIRO DA ROCHA FRANCO, CAROLINE MONTEIRO BURGOS, JOÃO MARCOS DE SOUZA MONTEIRO, LUCAS DE SOUZA MONTEIRO, MATHEUS DE SOUZA MONTEIRO, RAFAELA NOYA ALVES MONTEIRO FRANCO, RICARDO MONTEIRO DA ROCHA FRANCO FILHO e VANESSA MONTEIRO BURGOS, insurgindo-se contra decisão proferida nos autos da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento (Processo nº 8127612-29.2021.8.05.0001), em trâmite na 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, a qual determinou a suspensão do feito até o julgamento da Ação de Anulação de Testamento nº 8122753-33.2022.8.05.0001, além de ordenar o apensamento dos processos (ID 409762777).

A decisão recorrida fundamentou-se na suposta necessidade de se evitar decisões conflitantes, sob o argumento de que a ação de anulação poderia influenciar na abertura, registro e cumprimento do testamento, ensejando risco de nulidade processual caso a suspensão não fosse determinada.

Os agravantes sustentam, em síntese, que as ações de abertura, registro e cumprimento de testamento e a anulatória possuem objetos distintos e podem tramitar de forma independente, visto que a primeira tem natureza meramente formal, limitando-se à análise dos requisitos extrínsecos do testamento, enquanto a segunda visa discutir eventuais vícios de vontade e nulidade de cláusulas testamentárias.

Argumentam que a suspensão da ação de abertura e cumprimento do testamento compromete a segurança jurídica dos beneficiários e prejudica a administração dos bens do espólio, criando um obstáculo desnecessário à execução da vontade da testadora. Alegam que, nos termos dos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil, o magistrado deve apenas verificar se o documento preenche os requisitos formais, sem adentrar ao mérito da validade das disposições testamentárias, razão pela qual não haveria justificativa legal para condicionar o prosseguimento do feito à tramitação da ação anulatória.

Sustentam, ainda, que a decisão agravada contraria a jurisprudência dominante, a qual reconhece que a existência de ação anulatória não impede o prosseguimento da ação de abertura e cumprimento de testamento, visto que eventual declaração de nulidade do testamento pode ser enfrentada posteriormente, dentro do prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 1.859 do Código Civil.

Ademais, aduzem que o pedido de apensamento dos autos se revela equivocado e destituído de fundamento legal, uma vez que não há conexão entre as ações, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. Defendem que a abertura, registro e cumprimento do testamento não implica o reconhecimento de sua validade material, mas apenas permite que o inventário prossiga conforme determinado pelo testador.

Por fim, ressaltam que a manutenção da suspensão poderá resultar em prejuízos financeiros irreversíveis ao espólio, comprometendo a administração dos bens e inviabilizando o cumprimento de disposições testamentárias que possam ser lícitas e válidas.

Diante disso, requerem a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o imediato prosseguimento da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento do Testamento, sem o apensamento ao processo anulatorial.

Ao ID 65886416, foi deferida medida liminar para determinar o prosseguimento do feito originário e o seu não apensamento aos autos da Ação Anulatória de Testamento de nº 812273-33.2022.8.05.0001.

Em sede de contrarrazões, os agravados, YVANICE MONTEIRO DA ROCHA e outros, argumentam que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois a suspensão do feito resguarda a segurança jurídica e evita a realização de atos processuais potencialmente inúteis, caso o testamento venha a ser anulado. Defendem que há relação de prejudicialidade entre as ações e que o artigo 313, V, "a", do CPC fundamenta a suspensão. Alegam ainda que, caso o testamento seja posteriormente invalidado, a realização da sua abertura e cumprimento antes da decisão definitiva acarretaria risco de nulidade dos atos subsequentes e danos irreparáveis aos herdeiros.

Concluem requerendo que seja negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 20 de março de 2025.


Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044937-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO RENATO MONTEIRO FILHO e outros (2)
Advogado(s): DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS, LUCIANO LIMA FIGUEIREDO, VIVIANE NOGUEIRA CRESPO FERRAZ, BRUNNA FORTUNA REZENDE, DIANDRA GRADIN SCHAUN, DANIEL MEDINA ATAIDE, EBERTE DA CRUZ MENEZES, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: YVANICE MONTEIRO DA ROCHA e outros (4)
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, VICTOR MACEDO DOS SANTOS, HELDER SILVA DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA

 

VOTO

De antemão, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

A matéria posta em debate envolve a controvérsia acerca da necessidade ou não de suspensão da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, em razão da pendência da Ação Anulatória de Testamento, com a consequente determinação de apensamento dos feitos, conforme deliberado na decisão recorrida. A questão central, portanto, reside na possibilidade de tramitação simultânea das referidas ações ou na necessidade de sobrestamento do feito até o deslinde definitivo da ação anulatória.

No ordenamento jurídico pátrio, o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento está disciplinado nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil, os quais delimitam a atuação jurisdicional nesse tipo de demanda ao exame dos requisitos formais do testamento, sem adentrar no mérito da validade de seu conteúdo. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, que não comporta a ampla dilação probatória necessária à análise da higidez mental do testador ou de eventual vício de consentimento, aspectos que devem ser objeto de ação própria, de natureza contenciosa.

Com efeito, a jurisprudência tem sido firme ao assentar que a ação de abertura e cumprimento de testamento não se confunde com a ação anulatória, pois aquela se limita a verificar se o documento preenche os requisitos extrínsecos estabelecidos em lei, ao passo que esta última demanda cognição aprofundada para averiguar eventuais vícios que possam comprometer a validade do ato de disposição de última vontade. Dessa forma, a simples existência de uma ação anulatória não é suficiente para ensejar a suspensão do procedimento de abertura do testamento, uma vez que a análise da legalidade formal do ato testamentário pode e deve ser realizada independentemente da discussão acerca da sua validade material.

Nos termos do artigo 1.859 do Código Civil, extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro. Dessa norma decorre conclusão inarredável: o simples registro do testamento não confere, por si só, eficácia plena às disposições testamentárias, tampouco impede que sua validade seja contestada posteriormente. Em outras palavras, o registro do testamento não antecipa a definição da sucessão, pois, ainda que registrado, o testamento continua passível de impugnação dentro do prazo decadencial.

Diante desse panorama, a suspensão do feito determinada pelo juízo de origem se revela indevida, pois o eventual acolhimento da ação anulatória somente terá repercussão na partilha dos bens, no âmbito do inventário, e não no procedimento de abertura e registro do testamento. O resultado final do julgamento da ação anulatória tem potencial de influenciar exclusivamente a partilha dos bens, sem interferir na possibilidade de tramitação da ação de registro e cumprimento do testamento. Importante destacar que o testamento, desde que atendidos os requisitos formais estabelecidos na legislação, é considerado um ato jurídico válido e eficaz, cuja execução deve ocorrer após a morte do testador. A anulação do testamento deve ser discutida em ação própria, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, e não no procedimento de abertura e registro, que tem natureza meramente administrativa.

Ocorre que, ao condicionar o prosseguimento da ação de abertura e cumprimento do testamento ao deslinde da ação anulatória, o magistrado de primeiro grau criou um óbice indevido à regular tramitação do feito, contrariando o entendimento consolidado nos tribunais pátrios, que reconhecem a independência entre tais demandas. Além disso, o apensamento dos autos da ação anulatória à ação de registro de testamento não se justifica, pois as duas ações possuem natureza distinta e tramitam sob ritos diversos. A ação de abertura e cumprimento de testamento é de jurisdição voluntária, limitada à verificação formal do documento, enquanto a ação anulatória é de jurisdição contenciosa, com necessidade de produção probatória para apuração de vícios materiais no ato testamentário.

Permitir o apensamento de tais ações poderia gerar confusão processual e comprometer a celeridade do procedimento de abertura e cumprimento do testamento, violando o princípio da eficiência processual. Além disso, eventual decisão proferida na ação anulatória somente terá efeitos na partilha do inventário, sem impedir o registro do testamento e sua regular tramitação. A manutenção da decisão recorrida, portanto, acarretaria entraves processuais desnecessários e indevidos, retardando a solução da sucessão e comprometendo a administração do espólio. O interesse dos herdeiros na rápida resolução da sucessão deve prevalecer sobre o receio infundado de que o registro do testamento inviabilize a posterior declaração de nulidade, caso esta venha a ser reconhecida judicialmente.

Por fim, destaca-se que, quando um testamento cumpre os requisitos formais estabelecidos em lei, ele goza de presunção de validade e deve ser registrado e arquivado nos autos. O exame da validade das disposições testamentárias e de eventuais vícios que comprometam sua eficácia deve ser feito no momento oportuno e na via adequada, sem prejuízo à formalização do testamento.

Nesse sentido:

 

 

ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO. DESCABIMENTO. 1 . O testamento, que foi feito com a observância dos requisitos legais, é um ato jurídico válido, perfeito e acabado, que ganhou eficácia com o óbito da testadora, desencadeando os efeitos dele decorrentes. 2. Eventual declaração de nulidade do testamento público deverá ser discutida em ação própria, dando oportunidade de ampla defesa e do contraditório, cuidando-se neste feito apenas do seu registro e arquivamento, com apreciação apenas dos requisitos formais, que foram atendidos. Recurso desprovido . (Apelação Cível Nº 70079556544, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - AC: 70079556544 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 27/03/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. PEDIDO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. COGNIÇÃO QUE SE LIMITA À ANÁLISE DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE VALIDADE DO TESTAMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE ALEGADOS VÍCIOS RELATIVOS AO CONTEÚDO DO DOCUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. NA DICÇÃO DOS ARTS. 735 E 736 DO CPC, EM SEDE DE PEDIDO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO, A COGNIÇÃO SE LIMITA À ANÁLISE DE REQUISITOS FORMAIS/EXTRÍNSECOS DE VALIDADE DO DOCUMENTO, NÃO AVANÇANDO À ANÁLISE DE SEU CONTEÚDO. A EXISTÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO DO TESTAMENTO, A EXEMPLO DE SUPOSTA INCAPACIDADE DO TESTADOR, DEVE SER ARGUIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA PRÓPRIA, ALIÁS, JÁ AJUIZADA, E NÃO NO PRESENTE PEDIDO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO, QUE NEM SEQUER ADMITE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE UMA AÇÃO ANULATÓRIA DEMANDA. O RESULTADO FINAL DA AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO INDEPENDE DA DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DE TESTAMENTO E TEM POTENCIAL DE INFLUENCIAR, UNICAMENTE, A PARTILHA A SER DEFINIDA NO BOJO DO PRÓPRIO INVENTÁRIO, CASO VENHA A SER DECLARADA, NO PROCESSO CONTENCIOSO (REFERENTE À AÇÃO ANULATÓRIA). NESSE CONTEXTO, RAZÃO NÃO HÁ PARA A SUSPENSÃO DO PEDIDO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO PÚBLICO, COMO DETERMINOU O JUÍZO DE ORIGEM, PELO MENOS, NO ÂMBITO DESTE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, EM VIRTUDE DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA, CONSIDERANDO QUE SÃO DISTINTOS OS OBJETOS DE CADA FEITO. ASSIM, É DE SER DADO REGULAR ANDAMENTO A ESTE FEITO. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51719386520238217000 SALTO DO JACUÍ, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 19/06/2023, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023).

E assim o TJBA:

APELAÇÃO. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LEITURA . QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES A COMPROVAÇÃO DAS REGULARIDADES ESSENCIAIS. PENDÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL . AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA . APELO NÃO PROVIDO. O processo de abertura, registro e cumprimento de testamento limita-se a analisar os elementos extrínsecos do ato, já os elementos intrínsecos, como fraude, deverão ser apreciados apenas pela via própria. No caso dos autos, a questão da irregularidade suscitada pelo impugnante, no sentido de declarar a nulidade do ato, por não ter cumprido requisito formal demandaria, se fosse o caso, ampla dilação probatória. Contudo, neste ponto, observa-se que em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas na petição inicial, que confirmam os fatos narrados pelo autor, sendo prova suficiente da veracidade da declaração de vontade externada no documento apresentado . Nesta ordem de ideias, independendo a tramitação da vertente ação de registro e de cumprimento de testamento ao que eventualmente restar decidido na demanda anulatória proposta, onde se discute apenas aspectos de eficácia e de validade do instrumento, não há que se falar em necessidade de julgamento simultâneo das ações. Desta forma, por terem natureza e objetos inteiramente distintos, o resultado do julgamento da ação anulatória de testamento já proposta é desinfluente à apreciação do pleito de registro e de cumprimento do testamento, mas apenas à partilha a ser definida no bojo do inventário ocasião em que o processamento da ação anulatória deverá, aí sim, ser noticiada. (TJ-BA - APL: 05406360620188050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2020)

Dessa forma, conclui-se que a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento não se confunde com a ação anulatória, possuindo objetos e finalidades distintas. O registro do testamento não impede posterior impugnação de sua validade, conforme o prazo decadencial de cinco anos estabelecido no artigo 1.859 do Código Civil. A suspensão do feito não se justifica, pois eventual anulação do testamento somente terá reflexos na partilha de bens, no âmbito do inventário, sem impedir seu registro. O apensamento das ações é desnecessário e inadequado, pois os procedimentos possuem natureza distinta e não há conexão que justifique a tramitação conjunta. A decisão recorrida viola o princípio da eficiência processual, criando um entrave indevido à formalização do testamento, sem respaldo legal ou jurisprudencial.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, afastando o seu apensamento à Ação Anulatória.

É como voto.

Sala de Sessões, data constante no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator