PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ARGUIÇÃO JÁ REALIZADA EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, incidente de falsidade documental, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, uma vez que a falsidade já havia sido arguida na contestação, gerando a suspensão do processo principal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir se há interesse de agir no ajuizamento do incidente de falsidade documental, quando a parte já suscitou a falsidade na contestação. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 390 do CPC/73, a falsidade pode ser arguida na contestação ou no prazo de 10 dias a partir da intimação da juntada do documento aos autos. 4. No caso concreto, a parte recorrente já havia suscitado a falsidade documental na contestação, o que resultou na suspensão do feito principal para sua apuração. 5. A duplicidade de arguição configura ausência de utilidade processual, sendo desnecessária a instauração de incidente autônomo. 7. Inexistência de cerceamento de defesa, pois foi garantido ao recorrente o direito de impugnar a autenticidade documental nos moldes legais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "A parte que suscita a falsidade documental em contestação não possui interesse de agir para a propositura de incidente autônomo sobre o mesmo documento, ante a ausência de utilidade do provimento jurisdicional pleiteado." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 390. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000031-81.2005.8.05.0114, tendo como apelante MARTIN ALBERTO GALLEGO, e como apelada DENISE TERRANOVA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000031-81.2005.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARTIN ALBERTO GALLEGO
Advogado(s): GILZETE DA COSTA SILVA
APELADO: DENISE TERRANOVA
Advogado(s):
ACORDÃO
6. A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, ressaltando que a arguição na contestação permite ampla cognição e dilação probatória, dispensando incidente apartado.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, APL nº 1604422-5, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 16ª Câmara Cível, j. 03.05.2017; TJ-GO, APL nº 5524730-84.2019.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, j. 23.10.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARTIN ALBERTO GALLEGO, em face da sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Itacaré, que nos autos do Incidente de Falsidade Documental, manejado na Ação de Manutenção de Posse proposta por DENISE TERRANOVA, extinguiu o incidente, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. Irresignado, o requerente alegou em suas razões (id 73317124), que “A ora Apelada, ajuizou ação de manutenção de posse em face do ora Apelante, alegando em síntese, que, sofrerá ato de turbação em sua posse e por fim requereu em caráter liminar a manutenção possessória, tendo o juízo a quo acolhido liminarmente a manutenção provisória da posse da ora Apelada, o que foi motivo de inconformismo pelo ora Apelante, eis que a Apelada fazendo uso de ESCRITURA PÚBLICA FALSA, fls. 22/24, imprestável para embasar a sua pretensão jurídica.” Ademais, sustenta que “a decisão apelada, consistente extinguir o feito sem julgamento de mérito, data venia, não merece prosperar, pois violou o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, Cr), causando cerceamento de defesa, consistente em prolação de sentença prematura, sem que tenha sido facultado à parte a utilização de todos os recursos previstos em lei para defesa de seu direito, aplicável à espécie.” Por fim, pugna pelo provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, bem como declarar a falsidade do documento público apresentado. Sem contrarrazões. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 1 de abril de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000031-81.2005.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARTIN ALBERTO GALLEGO
Advogado(s): GILZETE DA COSTA SILVA
APELADO: DENISE TERRANOVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Registra-se, a princípio, que o recurso foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Desta forma, deverá ser processado e analisado à luz dos artigos do CPC/1973. É o que se extrai do art. 14 do Novo CPC: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Esclarecido este aspecto, cumpre enfrentar a demanda. De início, cumpre esclarecer que em sede de 1º grau não fora procedida a análise do conteúdo do documento público que instruiu o presente incidente de falsidade, não comportando, portanto, a sua análise por esta instância recursal, sob pena de supressão de instância. Como se vê, o juízo primevo extinguiu o presente feito, sem julgamento do mérito, pela ausência de interesse de agir do requerente, ora, recorrente, sob o fundamento de que a arguição de falsidade documental manejada em sede de contestação, já veicula a mesma pretensão e que tem o mesmo alcance do incidente, de modo que não há utilidade no seu processamento. Analisando-se detidamente o caderno processual, constata-se, que no caso em apreço, não se revela cabível o manejo do presente incidente de falsidade documental, inexistindo razão ao apelante no seu pedido de reforma do comando sentencial. É cediço que a arguição de incidente de falsidade documental pode ser feita em sede de contestação, ou no prazo de 10 dias contados da intimação da juntada dos documentos suscitados. Veja-se o que diz, expressamente, o art. 390, do CPC/73: Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. Dessa forma, o dispositivo legal mencionado considera duas possibilidades de instauração do incidente, quais sejam: no momento em que compete à parte requerida apresentar sua defesa ou quando o documento for juntado no transcurso do processo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação da parte contra qual o documento foi produzido. Compulsando-se os autos é possível concluir que o réu/apelante foi devidamente citado, tendo promovido a arguição de falsidade documental nos autos principais, quando da apresentação da contestação. Diante destes fatos apresentados, é possível inferir logicamente que não há cabimento para a pretensão do apelante de manejar o incidente, vez que antes da sua propositura, já havia suscitado a falsidade do documento público, em sua contestação, o que gerou, inclusive a suspensão do processo principal para a apuração da referida falsidade. Dessa forma, o incidente de falsidade documental apresentado pelo apelante carece de interesse de agir no aspecto da utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. No mesmo sentido, em casos análogo ao em apreço, é o entendimento da jurisprudência pátria: Apelação cível. Incidente de falsidade. Arguição de falsidade ventilada em embargos à execução e em incidente de falsidade. Extinção do incidente processual escorreita .Ausência de prejuízo à parte. Observância ao princípio da economia processual. Recurso desprovido. Compulsando os autos, percebe-se que o apelante arguiu a falsidade do título em sede de embargos à execução . Logo, desnecessária é a propositura de incidente de falsidade, uma vez que a defesa efetuada pelo executado por meio dos embargos suporta cognição exauriente, com possibilidade de dilação probatória. (TJ-PR - APL: 16044225 PR 1604422-5 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 03/05/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2034 24/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. SUSCITAÇÃO DA FALSIDADE NA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFESA APRESENTADA NA FORMA DO ARTIGO 430 CPC. REALIZADA EM MOMENTO PRÉVIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO INCIDENTE. NÃO CABIMENTO . SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão que apreciou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, sob a alegação de prolatação de decisão desprovida de motivação, uma vez que não padece de nulidade por falta de fundamentação o ato que, ainda de forma concisa, expõe os motivos do convencimento do julgador. Ademais, eventual omissão pendente pode ser analisada nesta fase recursal, eis que a apelação devolve o conhecimento da matéria impugnada, ainda que a sentença não a tenha julgado por inteiro . 2. Consoante diretriz do art. 430 do Código de Processo Civil, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. 3. Na espécie, tendo o apelante suscitado a falsidade em sede de impugnação aos embargos à execução, que tem natureza de contestação, antes de protocolar o incidente em autos apartados, resta claro que operou-se a preclusão consumativa sobre a questão, pois a parte exercitou sua faculdade processual por meio da vida adequada. 4. Inevitável concluir pela rejeição do incidente de falsidade instaurado em autos apartados, cabendo ao magistrado a quo, nos autos principais, a análise sobre a falsidade dos documentos impugnados e eventual necessidade de exames periciais. 5 . Em incidente de falsidade, não cabe condenação em honorários advocatícios, visto que não há instauração de nova relação jurídico-processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5524730-84.2019 .8.09.0051, Relator.: CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2020) Outrossim, merece ser rechaçada a alegação de cerceamento de defesa, vez que foi garantido ao apelante suscitar a falsidade documental apontada, nos moldes da legislação processual supra. Destarte, o comando judicial impugnado encontra-se em consonância com a legislação em vigor e a jurisprudência pátria, impondo-se a sua manutenção. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000031-81.2005.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARTIN ALBERTO GALLEGO
Advogado(s): GILZETE DA COSTA SILVA
APELADO: DENISE TERRANOVA
Advogado(s):
VOTO