PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRÁTICA DE ESPORTE RADICAL COM EQUIPAMENTOS DEGRADADOS. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por quatro acusados contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, que os pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), em razão da morte de uma turista durante a prática do esporte radical "parasail". Segundo a acusação, os recorrentes teriam assumido o risco do resultado morte ao içar a vítima com equipamentos visivelmente deteriorados, sem observar condições climáticas adversas e sem equipamentos de primeiros socorros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de elementos probatórios mínimos, em juízo, quanto à materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, especialmente em relação ao dolo eventual, para fins de manutenção da decisão de pronúncia dos recorrentes pelo crime de homicídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP, não sendo necessária certeza sobre a existência de dolo, cuja apreciação compete ao Tribunal do Júri. 4. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por laudo de exame cadavérico, que atestou politraumatismo decorrente de queda em prática de esporte radical. 5. Os indícios de autoria, bem como de dolo eventual, foram extraídos de depoimentos colhidos em juízo, nos quais se constata que os acusados atuaram com plena ciência do risco criado ao içar a vítima com equipamento comprometido e sob condições meteorológicas adversas. 6. As provas demonstram que os equipamentos utilizados estavam em avançado estado de deterioração, sem manutenção adequada, conforme laudo técnico e declarações de especialista ouvido no processo. 7. Os recorrentes, ainda que em funções distintas na atividade, confirmaram em interrogatório judicial que tinham ciência das deficiências dos equipamentos e participaram do passeio mesmo diante de ventos fortes e sem equipamento essencial de segurança como anemômetro. 8. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA reafirma que a dúvida sobre a existência de dolo eventual deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, sendo inviável a despronúncia quando há indícios mínimos em juízo sobre a autoria delitiva. 9. A tese da defesa de ausência de dolo ou culpa é insuscetível de acolhimento nesta fase processual, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri para análise do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo legítima a submissão ao Tribunal do Júri quando presentes elementos que indiquem a possibilidade de dolo eventual. 2. A existência de equipamentos deteriorados, ausência de dispositivos mínimos de segurança e atuação em condições climáticas adversas configuram elementos aptos à pronúncia dos envolvidos por homicídio doloso, a ser avaliada pelo Conselho de Sentença. 3. Compete exclusivamente ao Tribunal do Júri o exame aprofundado da existência de dolo eventual ou culpa na prática de crime contra a vida, não sendo cabível sua exclusão na fase de admissibilidade da acusação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CPP, arts. 413, §1º, 414 e 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na TutPrv no HC n. 824.321/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 840.070/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; TJBA, RESE n.º 0300944-86.2014.8.05.0271, Rel. Des. Subst. Ícaro Almeida Matos, j. 30.11.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0006673-61.2009.8.05.0201, em que figuram, como Recorrentes, GISÉLIA DIAS DA SILVA, CLEMENTE MORAIS SOUZA, GILCELIO SANTOS DA SILVA e AURICELIO ALVES DIAS, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos, mantendo-se inalterada a sentença de pronúncia combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS10
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0006673-61.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Giselia Dias da Silva e outros (3)
Advogado(s): Defensor Público Bel. Guilherme Zuanazzi.
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por GISÉLIA DIAS DA SILVA, CLEMENTE MORAIS SOUZA, GILCELIO SANTOS DA SILVA e AURICELIO ALVES DIAS, representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Guilherme Zuanazzi, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA (ID 79743350), que pronunciou os Recorrentes pela prática do crime descrito no artigo121, caput, do Código Penal. Consoante se extrai da exordial acusatória, no dia 12 (doze) de janeiro, por volta das 12:00min, na praia em frente à barraca da praia denominada “Tôa-Tôa”, Orla Norte nesta urbe, os denunciados acima qualificados provocaram a morte da vítima Volúsia Martins Guimarães, que sofreu uma queda de aproximadamente, 70 (setenta metros) de altura, depois que eles, mesmo tendo consciência do péssimo estado de conservação dos equipamentos por ele ofertados para a prática do esporte radical denominado “parasail”, assumiram o risco do resultado e ergueram a vítima (ID 79741973, 79741974 e 79741975). Consta, ainda na exordial que: “[…]Narram as peças investigatórias que a vítima e suas duas filhas estavam de férias na cidade de Porto Seguro/BA, quando no dia e local supramencionados resolveram fazer um passeio de “parasail”, puxado pela embarcação denominada “pequena sereia”, de propriedade da primeira acusada, e administrado pelo segundo acusado, seu esposo. A bordo daquela lancha, saíram para passeio, além da vítima, suas duas filhas, um casal de turista e o terceiro, quarto e quinto acusados, tripulantes da embarcação, totalizando oito pessoas, sendo que a sua capacidade é para 10 (dez) pessoas. Conforme o depoimento das testemunhas, o turista Júlio César Monteiro Moraes (fl.24) foi o primeiro a subir com o pára-quedas, permanecendo no ar por 10 (dez) minutos. Quando voltou à embarcação, uma chuva fina começou a cair. Mesmo percebendo que as condições climáticas haviam mudado repentinamente, com chuva e ventos mais fortes, o terceiro, quarto e quinto denunciados, insistiram em continuar o passeio. O quarto denunciado vestiu a vítima com a aparelhagem de segurança e ela foi içada a uma altura de aproximadamente, 50 m (cinquenta metros). Assim que a vítima atingiu altura, o tempo piorou, com ventos fortes e chuva intensa, o que fez a vítima balançar. Após 07 (sete) minutos de passeio, o cinto de segurança tipo cadeira, onde a vítima estava sentada arrebentou, ocasionando sua queda e lesões descritas no Laudo de Exame de Necrópsia de fl.75, vindo a óbito poucos minutos depois, no Hospital Luís Eduardo Magalhães. Segundo as filhas da vítima, tripulantes, logo após o acidente, se preocuparam em resgatar o pára-quedas, retardando o atendimento médico da vítima. Dentre várias irregularidades técnicas encontradas, estão a falta do aparelho denominado “anemômetro” ou “wind speed indicator”, que mede a velocidade do vento o qual é imprescindivel, segundo a testemunha Edson Costa e Silva, técnico especialista no esporte “parasail” (pára-quedas). Além do mais, percebe-se, claramente o péssimo estado de conservação dos cintos de segurança e cadeirinha que protegem o usuário, conforme declarações de Edson Costa e Silva e que se verifica nas fotos acostadas às fls.77 a 84. Os próprios acusados confessaram que os pára-quedas, as cordas e os cintos de segurança nunca foram trocados, o que deveria ser feito a cada um ano e meio a dois anos[…]”. Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 79743350, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, os Sentenciados foram pronunciados, a fim de serem submetidos a julgamento em plenário pela prática do crime de homicídio simples. Irresignado, os Recorrentes GISÉLIA DIAS DA SILVA, CLEMENTE MORAIS SOUZA, GILCELIO SANTOS DA SILVA e AURICELIO ALVES DIAS, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, pleiteiam, em síntese, a despronúncia ante a inexistência de provas que evidenciem que os Recorrentes atuaram com efetivo animus necandi (IDs 79743441, 79743433 e 79743418). Em contrarrazões de ID 79743445 e 81415608, o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento dos Recursos em Sentido Estrito interpostos pelos Pronunciados. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento dos recursos (ID 82391547). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 15 de maio de 2025.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0006673-61.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Giselia Dias da Silva e outros (3)
Advogado(s): Defensor Público Bel. Guilherme Zuanazzi.
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO