PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0006673-61.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Giselia Dias da Silva e outros (3)
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Guilherme Zuanazzi.
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRÁTICA DE ESPORTE RADICAL COM EQUIPAMENTOS DEGRADADOS. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por quatro acusados contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, que os pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), em razão da morte de uma turista durante a prática do esporte radical "parasail". Segundo a acusação, os recorrentes teriam assumido o risco do resultado morte ao içar a vítima com equipamentos visivelmente deteriorados, sem observar condições climáticas adversas e sem equipamentos de primeiros socorros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de elementos probatórios mínimos, em juízo, quanto à materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, especialmente em relação ao dolo eventual, para fins de manutenção da decisão de pronúncia dos recorrentes pelo crime de homicídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP, não sendo necessária certeza sobre a existência de dolo, cuja apreciação compete ao Tribunal do Júri.

4. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por laudo de exame cadavérico, que atestou politraumatismo decorrente de queda em prática de esporte radical.

5. Os indícios de autoria, bem como de dolo eventual, foram extraídos de depoimentos colhidos em juízo, nos quais se constata que os acusados atuaram com plena ciência do risco criado ao içar a vítima com equipamento comprometido e sob condições meteorológicas adversas.

6. As provas demonstram que os equipamentos utilizados estavam em avançado estado de deterioração, sem manutenção adequada, conforme laudo técnico e declarações de especialista ouvido no processo.

7. Os recorrentes, ainda que em funções distintas na atividade, confirmaram em interrogatório judicial que tinham ciência das deficiências dos equipamentos e participaram do passeio mesmo diante de ventos fortes e sem equipamento essencial de segurança como anemômetro.

8. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA reafirma que a dúvida sobre a existência de dolo eventual deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, sendo inviável a despronúncia quando há indícios mínimos em juízo sobre a autoria delitiva.

9. A tese da defesa de ausência de dolo ou culpa é insuscetível de acolhimento nesta fase processual, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri para análise do mérito da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo legítima a submissão ao Tribunal do Júri quando presentes elementos que indiquem a possibilidade de dolo eventual.

2. A existência de equipamentos deteriorados, ausência de dispositivos mínimos de segurança e atuação em condições climáticas adversas configuram elementos aptos à pronúncia dos envolvidos por homicídio doloso, a ser avaliada pelo Conselho de Sentença.

3. Compete exclusivamente ao Tribunal do Júri o exame aprofundado da existência de dolo eventual ou culpa na prática de crime contra a vida, não sendo cabível sua exclusão na fase de admissibilidade da acusação.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CPP, arts. 413, §1º, 414 e 415.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na TutPrv no HC n. 824.321/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 840.070/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; TJBA, RESE n.º 0300944-86.2014.8.05.0271, Rel. Des. Subst. Ícaro Almeida Matos, j. 30.11.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0006673-61.2009.8.05.0201, em que figuram, como Recorrentes, GISÉLIA DIAS DA SILVA, CLEMENTE MORAIS SOUZA, GILCELIO SANTOS DA SILVA e AURICELIO ALVES DIAS, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos, mantendo-se inalterada a sentença de pronúncia combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS10


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0006673-61.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Giselia Dias da Silva e outros (3)
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Guilherme Zuanazzi.
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por GISÉLIA DIAS DA SILVA, CLEMENTE MORAIS SOUZA, GILCELIO SANTOS DA SILVA e AURICELIO ALVES DIAS, representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Guilherme Zuanazzi, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA (ID 79743350), que pronunciou os Recorrentes pela prática do crime descrito no artigo121, caput, do Código Penal.

 

Consoante se extrai da exordial acusatória, no dia 12 (doze) de janeiro, por volta das 12:00min, na praia em frente à barraca da praia denominada “Tôa-Tôa”, Orla Norte nesta urbe, os denunciados acima qualificados provocaram a morte da vítima Volúsia Martins Guimarães, que sofreu uma queda de aproximadamente, 70 (setenta metros) de altura, depois que eles, mesmo tendo consciência do péssimo estado de conservação dos equipamentos por ele ofertados para a prática do esporte radical denominado “parasail”, assumiram o risco do resultado e ergueram a vítima (ID 79741973, 79741974 e 79741975).

 

Consta, ainda na exordial que:


“[…]Narram as peças investigatórias que a vítima e suas duas filhas estavam de férias na cidade de Porto Seguro/BA, quando no dia e local supramencionados resolveram fazer um passeio de “parasail”, puxado pela embarcação denominada “pequena sereia”, de propriedade da primeira acusada, e administrado pelo segundo acusado, seu esposo.

A bordo daquela lancha, saíram para passeio, além da vítima, suas duas filhas, um casal de turista e o terceiro, quarto e quinto acusados, tripulantes da embarcação, totalizando oito pessoas, sendo que a sua capacidade é para 10 (dez) pessoas.

Conforme o depoimento das testemunhas, o turista Júlio César Monteiro Moraes (fl.24) foi o primeiro a subir com o pára-quedas, permanecendo no ar por 10 (dez) minutos. Quando voltou à embarcação, uma chuva fina começou a cair.

Mesmo percebendo que as condições climáticas haviam mudado repentinamente, com chuva e ventos mais fortes, o terceiro, quarto e quinto denunciados, insistiram em continuar o passeio. O quarto denunciado vestiu a vítima com a aparelhagem de segurança e ela foi içada a uma altura de aproximadamente, 50 m (cinquenta metros).

Assim que a vítima atingiu altura, o tempo piorou, com ventos fortes e chuva intensa, o que fez a vítima balançar.

Após 07 (sete) minutos de passeio, o cinto de segurança tipo cadeira, onde a vítima estava sentada arrebentou, ocasionando sua queda e lesões descritas no Laudo de Exame de Necrópsia de fl.75, vindo a óbito poucos minutos depois, no Hospital Luís Eduardo Magalhães.

Segundo as filhas da vítima, tripulantes, logo após o acidente, se preocuparam em resgatar o pára-quedas, retardando o atendimento médico da vítima.

Dentre várias irregularidades técnicas encontradas, estão a falta do aparelho denominado “anemômetro” ou “wind speed indicator”, que mede a velocidade do vento o qual é imprescindivel, segundo a testemunha Edson Costa e Silva, técnico especialista no esporte “parasail” (pára-quedas).

Além do mais, percebe-se, claramente o péssimo estado de conservação dos cintos de segurança e cadeirinha que protegem o usuário, conforme declarações de Edson Costa e Silva e que se verifica nas fotos acostadas às fls.77 a 84.

Os próprios acusados confessaram que os pára-quedas, as cordas e os cintos de segurança nunca foram trocados, o que deveria ser feito a cada um ano e meio a dois anos[…]”.

 

Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 79743350, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Apreciando as imputações da respectiva denúncia, os Sentenciados foram pronunciados, a fim de serem submetidos a julgamento em plenário pela prática do crime de homicídio simples.

 

Irresignado, os Recorrentes GISÉLIA DIAS DA SILVA, CLEMENTE MORAIS SOUZA, GILCELIO SANTOS DA SILVA e AURICELIO ALVES DIAS, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, pleiteiam, em síntese, a despronúncia ante a inexistência de provas que evidenciem que os Recorrentes atuaram com efetivo animus necandi (IDs 79743441, 79743433 e 79743418).

 

Em contrarrazões de ID 79743445 e 81415608, o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento dos Recursos em Sentido Estrito interpostos pelos Pronunciados.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento dos recursos (ID 82391547).

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador, 15 de maio de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS10



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0006673-61.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Giselia Dias da Silva e outros (3)
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Guilherme Zuanazzi.
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Conforme relatado, cuida-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por GISÉLIA DIAS DA SILVA, CLEMENTE MORAIS SOUZA, GILCELIO SANTOS DA SILVA e AURICELIO ALVES DIAS, representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Guilherme Zuanazzi, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA (ID 79743350), que pronunciou os Recorrentes pela prática do crime descrito no artigo121, caput, do Código Penal.


Consoante se extrai da exordial acusatória, no dia 12 (doze) de janeiro, por volta das 12:00min, na praia em frente à barraca da praia denominada “Tôa-Tôa”, Orla Norte nesta urbe, os denunciados acima qualificados provocaram a morte da vítima Volúsia Martins Guimarães, que sofreu uma queda de aproximadamente, 70 (setenta metros) de altura, depois que eles, mesmo tendo consciência do péssimo estado de conservação dos equipamentos por ele ofertados para a prática do esporte radical denominado “parasail”, assumiram o risco do resultado e ergueram a vítima (ID 79741973, 79741974 e 79741975).


Irresignados, os Recorrentes GISÉLIA DIAS DA SILVA, CLEMENTE MORAIS SOUZA, GILCELIO SANTOS DA SILVA e AURICELIO ALVES DIAS, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia por intermédio do Defensor Público, Bel. Guilherme Zuanazzi, pleiteiam, em síntese, a despronúncia ante a inexistência de provas que evidenciem que os Recorrentes atuaram com efetivo animus necandi (IDs 79743441, 79743433 e 79743418).


Passa-se à análise das teses suscitadas pelos Recorrentes.


Os Recorrentes pleiteiam a reforma da decisão para despronunciá-los ou absolvê-los sumariamente, uma vez que não haveriam provas e indícios suficientes para corroborar a suspeita de dolo por parte dos pronunciados.


A defesa dos Recorrentes aduz, em síntese, que “as provas orais produzidas durante a audiência de instrução revelam-se insuficientes para corroborar a suspeita de dolo por parte do acusado, o que infringe o princípio da presunção de inocência, que deve ser respeitado em todas as fases do processo penal” (IDs 79743441, 79743433 e 79743418).


Sustenta ainda, que “cabe ressaltar que a decisão de pronúncia fundada no famigerado brocardo do in dubio pro societate padece de toda a ilegalidade e ausência de legitimidade jurídica no contexto de um Devido Processo Penal democrático, ainda mais quando presente nos autos a insuficiência de indícios de autoria”.


No entanto, apesar das alegações dos Recorrentes, estes não têm razão, conforme se demonstrará a seguir.


Desde logo, é importante pontuar que a sentença de pronúncia não julga o mérito da ação penal, verificando somente a admissibilidade da pretensão acusatória, mediante dois pressupostos: a) prova da materialidade delitiva, mediante um juízo de certeza; b) indícios de autoria, por meio de um juízo de verossimilhança.


No que se refere à materialidade do delito, esta foi evidenciada através do Relatório Final (IDs 79742379, 79742380, 79742381, 79742382, 79742383, 79742384, 79742385, 79742386), fotografias (ID 79742210, 79742211, 79742212, 79742213, 79742214, 79742215, 79742216, 79742217) e do Laudo de Exame Cadavérico (IDs 79742207 e 79742208), que demonstram que a vítima faleceu por “anemia aguda por traumatismo toraco-abdominal fechado por politraumatismo”, após a queda do “parasail”, e no que concerne aos indícios de autoria delitiva, estes podem ser extraídos da prova oral produzida em sede inquisitorial e em Juízo.


Oportuno ressaltar que, durante depoimento em sede inquisitorial, a testemunha Edson Costa e Silva (técnico especialista de Aventura PARASAIL - pára-quedas) asseverou que:


“[…]sobre o acidente acontecido entre as Barracas de praias Tôa-Tôa e Axé Moi, no dia 12/01/2009, tem a esclarecer com relação à parte técnica o seguinte: Que a Autoridade Policial lhe mostrou, através de fotografias, o cinto de segurança (HARNESS), vulgarmente conhecido por cadeirinha que transporta passageiros acoplado ao pára-quedas, que se torna um equipamento fundamental a segurança da pessoa que prática o vôo, sendo essa cadeirinha a quem ocasionou provavelmente a queda da Turista Mineira, levando-a a óbito, tendo o Declarante/Técnico no assunto esclarecido que o cinto de segurança (HARNESS), ora lhe apresentado, tem no mínimo dez anos de uso e sem manutenção alguma. Que essas cadeirinhas têm que ser substituídas a cada dois anos, sob pena de expor a vidas de terceiros a perigo de morte. Que ao ser perguntado sobre o pára-quedas que estava acoplado à cadeira mostrada por fotografias e, se o Declarante viu ou conhece o pára-quedas que transportou a Turista Vitimada, senão se pode responder qual o tempo de uso de um Pára-quedas neste tipo de esporte e quantos pára-quedas são necessários para a prática de tal esporte. Respondeu que pelo fato do declarante ser Técnico especialista no assunto do esporte “Parasail” e explorar comercialmente esse esporte no Brasil e Internacionalmente, costuma trabalhar no mínimo com dez cadeirinhas com vários tamanhos, ou seja, cada cadeira tem tamanhos diferentes e suporta pesos diferentes de acordo com o biotipo do passageiro. Exemplo de cadeiras vão do nº1 ao nº8, suportando os pesos entre 6 e 8 toneladas e são obrigatoriamente substituídos de dois em dois anos, devido sofrerem a ação do tempo, do mar, do suor do passageiro, bem como protetores solares que afetam a durabilidade das moléculas de poliéster, material industrializado na confecção desses equipamentos, bem como as cordas de nylon do pára-quedas devem ser substituídas no máximo em dois anos, pelas mesmas razões já expostas. Com relação ao Pára-quedas que vitimou a Turista não o conhecia, mas soube que o referido após o acidente foi retirado do mar. Esclarece que os Pára-quedas, devem ser substituídos no máximo entre 1 ano e meio a 2 anos, devido aos desgastes do sol, água salgada, vento, sofrendo um estiramento extra causado pelas rajadas de vento, Esclarecendo que eventualmente poderá ser manutenciado se não for atingida a parte estrutural do equipamento, caso contrário fica imprestável ao uso profissional. Esclarece também que usa vários tipos de Pára-quedas independente do vento, pois usa pára-quedas equipados com zipper e recursos para captar mais ventos ou liberar os ventos. Que necessariamente não é importante usar um pára-quedas pequeno quando o vento está forte, pois tanto rompe com muito vento ou pouco vento, isso se o pára-quedas estiver fadigado, fora dos padrões do uso e tempo de duração. Que por conta nesses casos são a conservação e o tempo de uso pos equipamentos. Esclarece que os "mosquetões", (prendem os pára-quedas nas cadeirinhas) para uma melhor segurança do passageiro devem ser de aço inox, devido ao desgaste do sal da água marinha. Esclarece que no Brasil não existe equipamento seguro para a utilização do esporte "parasail", pois não atendem as normas internacionais de uso, vez que no Brasil não há legislação que regulamente tal esporte, porém existem normas nacionais e internacionais de padrões de segurança para o desempenho seguro do esporte "parasail". Que em si é uma forma fácil e segura de voar se aplicada dentro das normas de segurança dessa atividade e com os equipamentos dentro do prazo de validade. Esclarece que quem fiscaliza tal esporte é a Associação PAPO- (Professional Associacion Parasail Operator), representada no Brasil pelo Capitão Edson Costa e Silva(Declarante). Que perguntado ao Técnico/Especialista e Declarante se ele em sua vasta experiência pode informar qual a causa que levou a Turista mineira a óbito, após despencar de uma altura de aproximadamente 40 metros. Respondeu que se a turista mineira caísse de uma altura aproximada de 40 metros não morreria, pois no mínimo a altura que ela estava, em função dos ventos que sopraram naquele momento era de 70 metros. Que não tem dúvidas de que a Turista só veio a despencar do HARNESS, cadeirinha, devido ao estado da péssima conservação do equipamento em geral, vez que se trata de uma operação profissional e nunca poderia ter sido utilizado equipamento vencido e deteriorado, devido ao excesso de uso e de tempo transcorrido. Que nenhum operador profissional em sua normal consciência usaria tais equipamentos nas condições em que se apresentavam. PERG: É sabido que a Marinha do Brasil é responsável pela vistoria e funcionamento da Embarcação, se o Declarante, na condição de Técnico pode informar se a Marinha poderia ter inspecionado Serfentuad juntamente com os coletes, extintores de incêndio, primeiros soros próprio DA funcionamento da embarcação, os equipamentos para utilização do esporte "Parasail"? RESP: No entendimento do Declarante a Marinha do Brasil, deveria inspecionar e com certeza se detectasse alguma irregularidade, poderia suspender a operação até que fosse colocado equipamentos seguros. PERG: no caso em tela, ou seja, o acidente que vitimou a Turista, no entendimento do Declarante a quem deve ser atribuída à culpa pela inobservância da manutenção dos equipamentos. Respondeu que no entendimento do Declarante, o responsável seria o armador(Dono da Embarcação) e seu Comandante que sabe claramente dos riscos advindos da atividade sob a sua responsabilidade. PERG: Se o esporte "parasail", pode ser puxado por cavalo, buggy, jumento etc... RESP; Que o esporte "parasail" foi desenvolvido desde o seu inicio há 30 anos, para ser puxado somente por lancha. Que pode acontecer de alguém conseguir algum tipo de pára-quedas "amador" que possa puxar com Buggy, mas jamais cavalo ou qualquer outro tipo de eqüino. Que o instrumento para medir a intensidade do vento é um equipamento primordial para a segurança do passageiro e da atividade de "Parasail", pois esse equipamento chama-se "anemômetro" ou "Wind speed indicator" e é vendido também no Brasil. Esclarece finalmente o Declarante que o esporte "Parasail" é um esporte tão seguro que se usado dentro das normas de segurança e dos padrões de qualidade de equipamentos, qualquer pessoa turista ou não pode usufruir desse esporte sem nenhum risco de vida e com total segurança, mas é importante que haja profissionais capacitados e que a Prefeitura tenha um Perito capaz para informar e instruir os operadores desse tipo de esporte ou outros afins, na área náutica. Que com relação aos Alvarás de funcionamento não só desse tipo de esporte mas todos os outros radicais, devem ser somente liberados após inspeção de técnicos no assunto, caso contrário a Prefeitura não deve por hipótese alguma liberar os Alvarás, sendo também de suma importância a exigência do navegador, armador que prove que é capacitado e habilitado e que tenha os equipamentos especificamente de uso comercial para essa atividade.

(Depoimento em sede policial, da testemunha Edson Costa e Silva, em IDs 79742204, 79742205 e 79742206).


Ao ser ouvida em juízo, a declarante Tamyres Guimarães Quintão (filha da vítima), afirmou que:


“[…] que quando sua mãe iniciou, começou a chover e quando ela subiu piorou muito; que a depoente não ouviu qualquer comentário dos tripulantes a respeito do tempo; os responsáveis pelo passeio demonstraram maior preocupação em buscar o paraquedas que salvar a vítima [...] que na lancha nada havia para primeiros socorros [...] a depoente viu o cinto que fazia a segurança de sua mãe nas mãos do bombeiro que estava na praia e pode verificar que estava esfarelando […]”. (Trecho das declarações da testemunha Tamyres Guimarães Quintão, extraído da sentença de ID 79743350 e conferida em PJe Mídias).


Por sua vez, em juízo, o declarante José Amarante de Vasconcelos, (namorado da vítima) declarou que:


“[…] que a vítima não sabia nadar; a vítima ia sozinha, mas por intercessão do depoente que não estava confiando nos serviços oferecidos ela desistiu, mas os captadores insistiram tanto e veementemente que ela cedeu levando as filhas[…]”. (Trecho da declarações da testemunha José Amarante de Vasconcelos, extraído da sentença ID 79743350 e conferida conferida em PJe Mídias).


Demais disto, ao serem interrogados, os Recorrentes GILCÉLIO SANTOS DA SILVA, AURICÉLIO ALVES DIAS, CLEMENTE MORAIS SOUZA e GISÉLIA DIAS DA SILVA, ouvidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declararam que:


“[…] que era o condutor da lancha; que apareceu um vento muito forte [...] ela já estava descendo com o paraquedas, só que, com o vento muito forte, o paraquedas travou […]”.(Trecho do interrogatório do Recorrente GILCÉLIO SANTOS DA SILVA, extraído da sentença de ID 79743350 e conferida em PJe Mídias) (Grifos nossos).


“[…]a vítima já estava voando [...] o vento mudou rapidinho e começou a ventar [...] os equipamentos foram comprados pelo dono da lancha, seu cunhado [...] não é marinheiro [...] não sabe o que Gisélia e Clemente faziam; Gilcélio era o piloto [...] quem decidia se o dia estava bom para voar era o piloto [...] ganhava 10% de comissão[…]” (Trecho do interrogatório do Recorrente AURICÉLIO ALVES DIAS, extraído da sentença de ID 79743350 e conferida em PJe Mídias) (Grifos nossos).


“[…] No dia, estava chegando à praia [...] era o responsável pelos passeios, porque ficava na praia vendendo [...] comprou os equipamentos de segunda mão [...] a lancha passava por vistoria da Marinha e da Prefeitura; [...] Na lancha iam o marinheiro e dois ajudantes; [...] Gisélia não participava da atividade, mas a lancha estava no nome dela; Gilcélio era o marinheiro; Auricélio era ajudante; O outro ajudante, Emanoel, faleceu; [...] advertia os clientes que o passeio era de risco [...] era o responsável por providenciar os alvarás[…]” (Trecho do interrogatório do Recorrente CLEMENTE MORAIS SOUZA, extraído da sentença de ID 79743350 e conferida em PJe Mídias) (Grifos nossos).


“[…]: A lancha era do seu marido, mas estava em seu nome; estava chegando à praia quando aconteceu o acidente [...] quem fazia os passeios era seu irmão Gilcélio e a pessoa de Auricélio [...] a lancha e os aparelhos de segurança estavam em perfeito estado [...] Tinham alvará e a Marinha fazia vistoria na lancha [...] Não pagaram nada à família da vítima [...] quem explorava comercialmente a lancha era ela e seu marido [...] Seu irmão dirigia a lancha e outras duas pessoas o ajudavam [...] Seu marido ficava na praia [...] Seu irmão era o responsável pelos equipamentos [...] e outras [...] Ela e o marido viviam disso [...] Gilcélio e Auricélio são seus irmãos [...] Só era a proprietária, mas não atuava na parte operacional [...] No dia dos fatos estava na praia por coincidência[…]” (Trecho do interrogatório do Recorrente GISÉLIA DIAS DA SILVA, extraído da sentença de ID 79743350 e conferida em PJe Mídias) (Grifos nossos).


Não se desconhece o teor do art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o Juiz não poderá proferir sentença de pronúncia baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. Insta salientar, contudo, que o decisium pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas aos autos em Juízo, sob o crivo do contraditório, como se deu na hipótese vertente, em que os depoimentos judiciais das testemunhas do rol de acusação corroboram a informação contida nas declarações extrajudiciais coligidas aos autos.


Nesse sentido, a despeito das alegações dos Recorrentes, ao exercer o Juízo negativo de retratação, o Magistrado de origem consignou, em síntese, que:


“[…]Apresentadas as razões (IDs ID 482389227, 484617372 e 485760568) e contrarrazões (ID 491764474) do recurso em sentido estrito, passo a declinar, nos termos do art. 589 do CPP, as razões pelas quais mantenho a sentença de pronúncia tal qual prolatada (ID 476206532).

Os recorrentes suscitam, em síntese, a ausência de provas de que atuaram com animus necandi, sendo as provas produzidas insuficientes para corroborar a suspeita de dolo.

Conforme evidenciado na decisão impugnada, a materialidade encontra-se demonstrada pelo laudo de necropsia (ID 284480339), que apontou como causa da morte da vítima Volúsia Martins Guimarães o traumatismo decorrente de queda durante a prática do esporte "parasail", bem como pelo laudo pericial dos equipamentos (ID 284481427) e pela decisão do Tribunal Marítimo, que reconheceu a negligência na manutenção dos equipamentos (ID 284497504).

Quanto ao elemento subjetivo, os depoimentos e documentos produzidos durante a instrução indicaram que os réus teriam assumido o risco ao: 1. Realizarem o passeio em condições climáticas adversas; 2. Utilizarem equipamentos com problemas de conservação, o que foi atestado por laudo pericial; 3. Operarem sem equipamentos essenciais de segurança; e 4. Não possuírem equipamentos de primeiros socorros.

Havendo elementos conflitantes sobre a existência ou não do dolo eventual, a divergência deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, juízo natural do feito.


Isso posto, exercendo o juízo de retratação, mantenho, na íntegra, a decisão de ID. 476206532, dando por cumprido os termos do art. 589 do CPP, determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para apreciação e julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelas defesas[…]”. (ID 79743446).


Com efeito, como bem pontuou o Magistrado de origem, “Quanto ao elemento subjetivo, os depoimentos e documentos produzidos durante a instrução indicaram que os réus teriam assumido o risco ao: 1. Realizarem o passeio em condições climáticas adversas; 2. Utilizarem equipamentos com problemas de conservação, o que foi atestado por laudo pericial; 3. Operarem sem equipamentos essenciais de segurança; e 4. Não possuírem equipamentos de primeiros socorros. Havendo elementos conflitantes sobre a existência ou não do dolo eventual, a divergência deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, juízo natural do feito”.


In casu, a sentença guerreada está fundamentada de forma robusta, e não merece reparo algum, devendo ser mantida em todos os seus termos, uma vez que os testemunhos colhidos durante a instrução criminal consubstanciam indícios suficientes de autoria e de animus necandi – de sorte que as teses defensivas de ausência de dolo (seja ele direto ou eventual) devem ser analisadas, de forma aprofundada, pelo Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada.


Nessa linha intelectiva, menciona-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVOS DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios. Na espécie, com razão a defesa, visto que o acórdão embargado, de fato, não analisou a tese de violação do art. 155 do CPP. 3. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 4. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF, externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO, de que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 5. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 6. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-se-lhes efeitos infringentes, para conceder habeas corpus, a fim de impronunciar o réu. (STJ, EDcl no AgRg na TutPrv no HC n. 824.321/TO, Sexta Turma, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024) (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em consonância com o art. 155, do Código de Processo Penal - CPP, é cabível a formação do convencimento do juiz com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, ainda que produzidas exclusivamente na fase investigatória, como no caso dos autos, em que o depoimento prestado pela vítima David na esfera policial é uma prova irrepetível, em razão de seu falecimento. Precedentes desta Corte. 2. Diferentemente do que aduzido pela defesa, os indícios mínimos de autoria delitiva, trazidos pelo acórdão recorrido, advêm de uma das vítimas, de moradores da localidade onde ocorreu o crime e de policiais, que puderam informar, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, como os delitos teriam ocorrido e qual a motivação. 3. Ademais, "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). No caso, para se concluir de modo diverso, pela impronúncia, demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 840.070/ES, Quinta Turma, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) (Grifos nosso).


Consigne-se, por relevante, o entendimento dessa Corte de Justiça sobre o tema:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU COMO INCURSO NO ART. 121, §2º, INCISO I (MOTIVO TORPE), C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA NOS AUTOS DE QUE O RECORRENTE AGREDIU O OFENDIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. NÃO CABIMENTO. QUALIFICADORA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 6 - A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria, conforme disposto no artigo 413, caput, e §1º do Código de Processo Penal. Ressalta-se que a lei admite, em situações específicas, que o Magistrado absolva sumariamente o Réu (artigo 415, do CPP) ou desclassifique a conduta delitiva (art. 419, do CPP), afastando, assim, a competência do Tribunal Popular, ou até mesmo decote as qualificadoras. Contudo, tais situações dependem da existência de prova cristalina nos autos, ou seja, existindo dúvida sobre a forma de ocorrência dos fatos, o mérito deverá ser analisado pelos Jurados. […] 9 - No que se refere à pretensão de desclassificação da conduta para o delito de lesões corporais, inviável o seu acolhimento nesta fase processual. Isto porque, a tese de ausência de animus necandi não restou comprovada cabalmente nos autos, especialmente diante do instrumento utilizado na prática do crime (facão), a intensidade do golpe (capaz de gerar lesão de continuidade extensa, conforme laudo pericial de pgs. 16/17), bem como diante das declarações prestadas pela vítima e seu irmão no sentido de que o golpe de facão foi dirigido à cabeça da vítima, que teria se utilizado o braço para se defender. Cabe, pois, ao Conselho de Sentença definir se houve, ou não, a intenção de ceifar a vida da vítima, com a possibilidade de desclassificar a conduta perpetrada, para o tipo previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal, na forma dos artigos 483, §4º do CPP, ou mesmo absolvê-lo das imputações, na forma do art. 483, III, do mesmo diploma legal. […] 11 – Assim, perfilhando ao entendimento consignado pelo Juízo a quo e ao quanto manifestado pela Douta Procuradoria de Justiça em seu Parecer, existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes acerca da autoria do recorrente no crime de homicídio tentado, bem como da incidência da qualificadora descrita na denúncia (motivo torpe), competindo, por conseguinte, ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir sobre o acolhimento ou rejeição da acusação. 12 – Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça. (TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 0300944-86.2014.8.05.0271, Relator: Des. Substituto ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 30/11/2021). (Grifos nossos).


Ademais, como bem asseverou a douta Procuradoria de Justiça em seu opinativo:


“[…] Dessa forma, apesar das alegações defensivas, constata-se que não há que se cogitar, ao menos nesta fase, a descaracterização do dolo eventual. Como se sabe, em sede de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade e viabilidade da acusação, cabe tal análise ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. A propósito, João Paulo Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem lecionam: “Há dolo eventual, numa concepção tradicional, quando o agente tem consciência do risco criado por seu comportamento, considera seriamente a realização do tipo e se conforma com o resultado lesivo. O agente sabe da ofensividade de sua conduta e mostra-se indiferente à ocorrência do evento lesivo. Numa definição mais atual, o agente representa a realização do tipo como possível e fica conformado com o resultado lesivo. Não há, no dolo eventual, diferentemente do dolo direto, um propósito, mediato ou imediato, de realização do tipo. Fica caracterizado o desprezo pelo bem jurídico tutelado, a completa indiferença ou conformidade quanto à sua lesão. Assim, além da previsibilidade do resultado, o agente não se importa se este venha a acontecer (…) Dessarte, inconteste a existência satisfatória de indícios idôneos a ensejar a pronúncia dos recorrentes, de acordo com os elementos colhidos no judicium accusationis, ensejando, assim, o julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. […]” (ID 82391547).


Portanto, no caso destes autos, em que confirmados, em Juízo, a existência da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria dolosa dos Recorrentes, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, sob pena de infringência à incumbência constitucional atribuída à instituição do Júri – especialmente à soberania dos veredictos –, que se debruçará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória (do judicium causae), sobre todas as narrativas, provas e insurgências patrocinadas pelas partes, conforme sistemática interpretação dos arts. 413, §1.º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos, mantendo-se inalterada a sentença de pronúncia combatida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS10