PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos simultaneamente por BRADESCO SAÚDE S/A e ALOISIO ANDRADE MENEZES contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da ré em ação indenizatória. A seguradora alegou omissão quanto à forma de correção monetária e aplicação da taxa SELIC, enquanto o autor sustentou contradição e omissão na redução do valor dos danos morais e na fixação dos honorários advocatícios, com pedido de efeitos infringentes. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à forma de atualização monetária e aplicação da taxa SELIC; (ii) apurar se houve omissão ou contradição na redução dos danos morais arbitrados; (iii) definir se a decisão foi omissa ao fixar honorários sucumbenciais em valor supostamente irrisório. III. Razões de decidir 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito nem à revaloração de provas. 2. As alegações dos embargantes demonstram inconformismo com o julgamento, não configurando omissão ou contradição, tampouco erro material. 3. A alegada omissão quanto à taxa SELIC não se sustenta, pois tal argumento configura inovação recursal, vedada em sede de embargos. 4. Não se identifica omissão na fixação dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual máximo sobre o valor da condenação, sendo inaplicável o Tema 1.076 do STJ à espécie. 5. Quanto ao valor dos danos morais, a alegação de contradição e omissão representa mera divergência interpretativa e reexame de fatos, incabíveis nesta via. 6. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos não caracteriza omissão, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia. 7. Embargos opostos com finalidade prequestionadora também devem se adequar às hipóteses legais de cabimento, o que não se verifica neste caso. IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à inovação recursal, sendo cabíveis apenas para sanar vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A discordância das partes quanto à valoração das provas ou interpretação jurídica não configura omissão, contradição ou obscuridade. 3. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não enseja nulidade quando o julgado apresenta fundamentação suficiente para o desfecho da causa. 4. É incabível a invocação de tese jurídica em embargos declaratórios quando esta não foi anteriormente suscitada, por configurar inovação recursal. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no MS 27616/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 09.12.2021; TJ-BA, ED 0572976-71.2016.8.05.0001, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, pub. 15.06.2022; STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11.02.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017663-70.2021.8.05.0001, em que figuram como embargantes BRADESCO SAUDE S/A E OUTROS e como embargados ALOISIO ANDRADE MENEZES E OUTROS. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017663-70.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ALOISIO ANDRADE MENEZES
Advogado(s):LUCIANO MORAL LOPES, DANILO VALOIS VILASBOAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO simultâneos opostos por BRADESCO SAUDE S/A e ALOISIO ANDRADE MENEZES contra o acórdão proferido nos autos da ação indenizatória nº 8017663-70.2021.8.05.0001, em que o primeiro foi acionado pelo segundo, que proveu em parte o recurso da parte ré (ID nº 80975918). O primeiro recurso protocolado corretamente foi da ré BRADESCO SAÚDE S/A, alegando que a decisão “permanece contraditória/omissa quanto à forma de atualização correção a ser aplicada”. Entende que deve ser aplicada a taxa SELIC menos o IPCA a título de juros legais. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o defeito apontado. Após, o autor ALOISIO ANDRADE MENEZES protocolou adequadamente os embargos de ID nº 81836347. Apontou contradição e omissão em relação ao dano moral, pois a redução do seu valor em sede de apelação não coadunaria com a fundamentação jurídica, bem como ignorou a via administrativa percorrida pelo embargante. Entende, ainda, que houve omissão do julgado no que diz respeito aos honorários sucumbenciais definido no acordão, pois teriam se tornado irrisórios, sendo necessária manifestação acerca do tema 1.076, do STJ. Ao final, requereu que sejam acolhidos os embargos declaratórios para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes. Contrarrazões, pelo não acolhimento dos recursos contrários, nos ID nº 82272853 e 82549532. Parecer do Ministério Público, pela não intervenção no feito (ID nº 83093887). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017663-70.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ALOISIO ANDRADE MENEZES
Advogado(s): LUCIANO MORAL LOPES, DANILO VALOIS VILASBOAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, as insurgências não merecem melhor sorte. Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da sentença ou acórdão ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Da análise dos autos, constata-se que não há nenhuma contradição ou omissão no julgado. Em verdade, o que se observa das afirmações dos embargantes é a existência de mero inconformismo com o resultado do julgamento que, todavia, ao analisar as provas e documentos constantes dos autos, deslindou a contenda de forma contrária aos seus interesses. Se o magistrado não conferir força suficiente a determinada tese jurídica ou alegação, não se trata de omissão, mas de divergência em relação às interpretações de fato e de Direito das partes e do Juízo. No mesmo sentido, os embargos não se prestam para a reapreciação do acervo probatório ou rediscussão do mérito: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0572976-71.2016.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: EMERSON AUGUSTO BISET MARQUES e outros (2) Advogado (s): CARLA TATIANE DOS REIS SANTOS, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):HANNAH DAMASCENO ABREU ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. BOMBEIROS MILITARES. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE PROVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ-BA - ED: 05729767120168050001 Primeira Câmara Cível, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) No que diz respeito à omissão em relação aos honorários advocatícios, entendo que não ficou configurada. Em primeiro lugar, não houve pedido subsidiário nas contrarrazões de arbitramento dos honorários por equidade, em caso de provimento total ou parcial do recurso contrário. Em segundo lugar, os honorários foram arbitrados no percentual máximo, sobre o valor da condenação, de R$ 5.000 (cinco mil reais). Em terceiro lugar, a tese firmada no tema repetitivo nº 1.076 não traz os critérios para determinar o que seriam honorários irrisórios, apenas vedando a apreciação equitativa em caso de valores elevados. Quanto à alegação de omissão sobre a aplicação da taxa Selic, na hipótese o acórdão embargado não apresenta o vício indicado porque o julgamento da apelação se deu nos limites da argumentação do recorrente. Trata-se, em verdade, de inovação recursal. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). A respeito, colaciona-se o seguinte julgamento proferido pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a análise de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no MS: 27616 DF 2021/0117323-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Esse é o posicionamento adotado pelos Tribunais de Justiça Estaduais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. A suscitação de questões de direito não ventiladas nas manifestações anteriores, que se submetem à preclusão temporal, não legitimam a propositura de Embargos de Declaração, ante a impossibilidade de inovação recursal. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 05606418320178050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL. - Matéria não debatida anteriormente nos autos não pode ser apreciada quando do julgamento de embargos de declaração, por constituir inovação recursal. (TJ-MG - ED: 50702994120198130024, Relator: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 01/09/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NA DECISÃO COLEGIADA – NÃO OCORRÊNCIA – MATÉRIA DE DEFESA NÃO ALEGADA PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO OU CONTRARRAZÕES – INOVAÇÃO RECURSAL POR OCASIÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Ausente omissões no Acórdão no que diz respeito a matéria de defesa não ventilada pela ré em contestação ou contrarrazões, como lhe competia, sendo descabida a inovação recursal em sede de embargos declaratórios, sob o pretexto de ocorrência de omissões no aresto. (TJ-SP - EMBDECCV: 11138276520208260100 SP 1113827-65.2020.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 20/10/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021) Especificamente, no caso dos danos morais, a alegada contradição apontada entre os trechos do acórdão e o valor arbitrado dizem respeito a divergências de interpretação de conceitos e apreciação das circunstâncias do caso concreto. A suposta omissão, igualmente, diz respeito à valoração probatória. Logo, para fins de embargos, contradição e omissão não há, mas mera divergência jurídica entre a parte e o Juízo. Além disso, o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. Insta gizar, ainda, que o intuito prequestionador dos embargos de declaração somente deve ser acatado quando o ponto sobre o qual se busca a manifestação da Corte fora omisso ou eivado de contradição ou obscuridade, o que certamente não fora o caso. Destaque-se, de igual maneira, que os embargos de declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Nesta esteira, mostra-se oportuno citar os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGAVA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. DECISÕES EM QUE SE EXPLICITAM OS MOTIVOS PARA REJEITAR A ALEGAÇÃO DO RECORRENTE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. I - Ainda que opostos com fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. II – Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EEARES nº 685.453-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 27.03.06). Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (STJ, Primeira Turma, REsp 11465-0/SP, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, DJ de 15.02.1993, p. 1.665). Ainda que para efeito de prequestionamento, o que autoriza a manifestação recursal é a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, viabilizadoras de complementação ou aprimoração do julgado. (EDcl no HC 42599/MG, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 19/12/2005, pág. 392). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Em vista de tais razões e diante da ausência dos vícios legalmente previstos, não existe necessidade de nova manifestação desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo embargante. Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos. Ficam as partes cientes da possibilidade de aplicação de multa em caso de interposição de novos embargos, com caráter meramente protelatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017663-70.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ALOISIO ANDRADE MENEZES
Advogado(s): LUCIANO MORAL LOPES, DANILO VALOIS VILASBOAS
VOTO