PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025152-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA VALENCA MANGUEIRA e outros
Advogado(s): ILEN ANUSCA GOMES FERNANDES COSTA, THIAGO TEIXEIRA TOI
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): 

**AA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DIFERIDO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO. BENESSE. PRETENSÃO RECURSAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OBEDIÊNCIA. IMPOSIÇÃO. DECISÃO. REFORMA PARCIAL. 

I – Apesar da gratuidade da Justiça poder ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, a Instância Superior somente pode deferir a benesse se houver análise prévia acerca da pretensão pelo Juízo a quo e a insurgência for apresentada, naquela Instância, no prazo recursal, o que inocorreu nos autos. 

II – Diferido o recolhimento das custas processuais, a ordem judicial impondo o seu pagamento somente pode ser imposta em momento imediatamente anterior à prolação da sentença. 

III – Garantido aos Agravantes o recolhimento das custas ao final do processo, indevida é a ordem de recolhimento antecipado, razão da reforma parcial da decisão recorrida. 

RECURSO PROVIDO EM PARTE

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8025152-25.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravantes ADRIANA VALENÇA MANGUEIRA e VALCY DOS ANJOS CALADO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma, Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,  

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025152-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA VALENCA MANGUEIRA e outros
Advogado(s): ILEN ANUSCA GOMES FERNANDES COSTA, THIAGO TEIXEIRA TOI
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s):  

**AA

RELATÓRIO

 

ADRIANA VALENÇA MANGUEIRA e VALCY DOS ANJOS CALADO, na qualidade de sucessores de Valcy Leandro Valença dos Anjos, ingressaram com pedido de alvará judicial, processo nº 8002297-95.2024.8.05.0191, com trâmite na Vara de Família da Comarca de Paulo Afonso.

 

Requereram a gratuidade da Justiça e a concessão do alvará, autorizando o levantamento de quantias depositas em nome do de cujus.

 

O Juízo indeferiu a gratuidade postulada, porém autorizou o recolhimento das custas ao final.

 

Após a apresentação das certidões negativas e a realização de consulta ao SISBAJUD, o magistrado a quo renovou a ordem de expedição de ofícios ao INSS e à Fazenda Pública Estadual, bem como determinou à parte Autora o recolhimento das custas processuais.

 

Irresignados, os Autores interpuseram o agravo de instrumento, onde alegaram que a decisão recorrida, ao determinar o recolhimento das custas processuais, ratificou o entendimento anterior de indeferimento da gratuidade da Justiça, sob a alegação de ausência de elementos de prova da hipossuficiência, apesar de tal entendimento não coadunar com a realidade fática.

 

Sustentaram que a declaração de hipossuficiência econômica tem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada se houver elementos, nos autos, que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que afirmam não ocorrer na hipótese.

 

Relataram que o alvará objetiva o levantamento de valor de pequena monta.

 

Argumentaram que a determinação de recolhimento imediato das custas processuais agrava a situação de hipossuficiência econômica e reforça a necessidade de concessão da gratuidade da Justiça, desde o início, permitindo, assim, o regular prosseguimento do feito sem o comprometimento da subsistência.

 

Requereram, em antecipação da tutela recursal, o deferimento da gratuidade da Justiça e, ao final, o provimento do recurso.

 

Em decisão de ID 82325608, deferi em parte o pedido liminar.

  

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador,   de novembro de 2025. 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025152-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA VALENCA MANGUEIRA e outros
Advogado(s): ILEN ANUSCA GOMES FERNANDES COSTA, THIAGO TEIXEIRA TOI
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s):  

 

**AA

 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte Agravante de obter a concessão da gratuidade da Justiça, nos autos originários.

 

A Constituição Federal elenca, dentre os direitos e garantias fundamentais, a prestação, pelo Estado, da assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes econômicos.

 

Confira-se:

 

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"

 

O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabeleceu, no caput do artigo 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

 

A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, podendo, portanto, ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício.

 

Saliente-se, todavia, que o magistrado somente pode indeferir a benesse se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, devendo conceder-lhe prazo para a demonstração da hipossuficiência se faltar, nos autos, elementos para a formação de sua convicção.

 

É o que estabelecem os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Ritos, in verbis:

 

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

 

Acerca do tema, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona:

 

"Nos termos do §2º do art. 99 do Novo CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC.

A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, apesar de limitada à pessoa natural continua a ser regra para a concessão do beneficio da gratuidade da Justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (STJ, 2ª Turma, AGRg no AREsp 257.029/RS, rel. Min. Herman Benjamim, j. 15/02/2013)"

(in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 159)

 

No caso em análise, o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, todavia autorizou o recolhimento das custas ao final.

 

Contra a referida decisão não houve interposição de recurso, sequer insurgência na origem com o prosseguimento do feito, tendo o processo tramitado regularmente até determinação do Juízo precedente para o recolhimento das custas processuais.

 

É contra essa decisão que se insurge os Agravantes.

 

Saliente-se que, apesar da gratuidade da Justiça poder ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, a Instância Superior somente pode deferir a benesse se houver análise prévia acerca da pretensão pelo Juízo a quo e a insurgência for apresentada, naquela Instância, no prazo recursal.

 

Neste sentido:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . DECISÃO OMISSA SOBRE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANULAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA ANÁLISE DE DOCUMENTOS E DELIBERAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. Decisão anulada . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, em ação de reintegração de posse. A agravante, proprietária da motocicleta objeto da lide, pleiteia a gratuidade da justiça alegando hipossuficiência econômica, sem prévia análise do pedido pelo juízo de origem . 2. A decisão recorrida omissa, pois não houve apreciação do pedido de gratuidade da justiça antes da determinação de recolhimento das custas processuais, contrariando o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal pode decidir sobre a gratuidade da justiça em sede de agravo, sem prévia análise pelo juízo de origem; (ii) determinar se a ausência de manifestação do Juiz sobre o pedido de gratuidade configura supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . A análise do pedido de gratuidade da justiça deve ser realizada pelo Juiz de origem, conforme o duplo grau de jurisdição, sendo vedado ao Tribunal decidir sobre o mérito do pedido sem deliberação prévia. Deverá decidir os pedidos de ambas as partes. 5. A ausência de decisão fundamentada sobre a gratuidade da justiça antes de determinar o recolhimento das custas constitui erro procedimental, impondo sua anulação para que o Juiz de origem se pronuncie com base nos documentos apresentados . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Anulação da decisão recorrida, com determinação para que o Juiz de primeiro grau analise os pedidos de gratuidade da justiça feitos por ambas as partes. Tese de julgamento: "1 . É vedado ao Tribunal decidir sobre a gratuidade da justiça em agravo de instrumento, sem prévia análise pelo Juiz de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O despacho que determina o recolhimento de custas sem prévia apreciação fundamentada de pedido de gratuidade é inválido e deve ser anulado para deliberação pelo Juiz de origem." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2392256-15.2024.8 .26.0000, Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 27 .01.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2369748-75.2024.8 .26.0000, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 10 .01.2025.”

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20636779620258260000 Ubatuba, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/03/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2025)

 

No caso em análise, como dito, os Agravantes não se insurgiram, tempestivamente, contra a decisão que indeferiu a benesse e diferiu o recolhimento, tampouco renovaram o pedido na origem, com apresentação de provas atuais da vulnerabilidade econômica, sendo inviável, portanto, o acolhimento da pretensão por meio deste agravo de instrumento.

 

Entretanto, em relação ao momento processual para o recolhimento das custas processuais, entendo que a ordem se deu de maneira precipitada pelo magistrado a quo, vez que imposta antes do encerramento do feito, como determinado na decisão judicial antecedente.

 

Diferido o recolhimento das custas processuais, a ordem de pagamento deve ser determinada em momento processual imediatamente anterior à prolação da sentença.

 

Pelas razões expostas, impositiva é a reforma parcial da decisão, apenas para afastar a obrigatoriedade atual do recolhimento das custas processuais, ante o seu diferimento para o final do processo, em decisão anterior.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA