PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR DANOS DECORRENTES DE REFLUXO DE ESGOTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REDE PÚBLICA EM ÁREA NÃO OPERADA PELA CONCESSIONÁRIA. ATUAÇÃO CAUTELAR EM CONTEXTO DE OMISSÃO COMPARTILHADA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos na presente Agravo de Instrumento nº 8003374-96.2025.8.05.0000, que tem como Agravante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA e, Agravado, MAURICIO BATISTA DE MELO. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da Relatora. Salvador, data da assinatura eletrônica
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003374-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A-EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
AGRAVADO: MAURICIO BATISTA DE MELO
Advogado(s):IGOR MALTA OLIVEIRA, THYARA BULHOES MENDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso, nos autos da Ação Ordinária nº 8001385-63.2024.8.05.0041, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado por MAURÍCIO BATISTA DE MELO. Na origem, o agravado ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, alegando que sua residência tornou-se inabitável em razão de refluxo de esgoto, supostamente causado por ausência de manutenção na rede pública de esgoto e por ligação irregular realizada por terceiro, imputando responsabilidade à EMBASA, ao Município de Campo Formoso e a um terceiro. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos, no prazo de 30 dias, adotassem medidas de contenção necessárias a evitar o desabamento da casa do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Inconformada, a EMBASA interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese a inexistência de probabilidade do direito alegado, por ausência de prestação de serviço de esgotamento sanitário no endereço do agravado, a ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a atuação da agravante, pois o sistema de esgoto do município encontra-se sob responsabilidade da CODEVASF e não foi ainda transferido à EMBASA. Pontuou, ainda, que a obstrução relatada decorre da rede de drenagem pluvial, de competência do Município e que os problemas decorrem também de falhas nas instalações internas do imóvel, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva do particular Asseverou que a decisão impugnada impôs obrigações indevidas à concessionária, sem respaldo técnico ou legal. Postula, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O relator deferiu o pedido liminar de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados pela agravante, sobretudo quanto à ausência de relação de prestação de serviço no local afetado. O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida, com base na presença dos requisitos da tutela provisória e da responsabilidade solidária dos requeridos, inclusive da EMBASA, pelos danos causados. Alegou ainda que os documentos juntados indicam indícios suficientes de falha no serviço de saneamento. É o relatório no essencial. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003374-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A-EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
AGRAVADO: MAURICIO BATISTA DE MELO
Advogado(s): IGOR MALTA OLIVEIRA, THYARA BULHOES MENDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMBASA contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária n.º 8001385-63.2024.8.05.0041, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que os requeridos adotassem, no prazo de 30 dias, as medidas de contenção necessárias à preservação estrutural da residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. O agravado, MAURÍCIO BATISTA DE MELO, afirma que sua residência tornou-se inabitável em razão de refluxo de esgoto, o que teria ocasionado infiltrações, rachaduras e risco de desabamento. Relata que a Defesa Civil condenou o imóvel e que foi obrigado a se mudar, o que lhe causou prejuízos materiais e abalo moral. Alega que os danos decorrem de falha no serviço público de esgotamento e na fiscalização de conexões irregulares. A EMBASA, por sua vez, sustenta que não é responsável pelos danos, pois não opera rede de esgoto no local afetado, atribuindo a CODEVASF a responsabilidade pelo sistema ainda em implantação. Aponta que não há nexo de causalidade entre sua atuação e os fatos narrados, destacando ainda que a rede de drenagem pluvial é de competência do Município, e que parte dos danos decorre de falhas na rede interna do imóvel, cuja manutenção seria exclusiva do particular. Não obstante os argumentos da recorrente, o caso concreto recomenda a manutenção da tutela de urgência deferida, por estarem presentes os pressupostos do art. 300 do CPC e pelo fato de que a decisão agravada se encontra em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores no tocante à atuação preventiva do Poder Judiciário em face de ameaça a direitos fundamentais. A tutela de urgência tem por finalidade preservar a utilidade do provimento jurisdicional final, desde que preenchidos dois pressupostos cumulativos: (a) probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos se encontram presentes nos autos. A probabilidade do direito decorre dos indícios da presença de esgoto e infiltrações que comprometeram a estrutura do imóvel do autor, conforme relatado por órgão técnico (Defesa Civil), gerando risco à segurança habitacional e à integridade física da parte autora. A decisão agravada observa adequadamente esses elementos e resguarda o direito à moradia, que possui dignidade constitucional, conforme art. 6º da Constituição Federal. O perigo de dano, por sua vez, está cabalmente demonstrado. A habitação encontra-se inabitável e há risco concreto de desabamento. Nessas condições, o provimento jurisdicional não poderia aguardar o regular trâmite processual, sob pena de tornar-se inócuo. O risco é real, iminente e irreparável, e justifica a atuação jurisdicional imediata, ainda que precária. A decisão agravada não reconhece, de forma definitiva, a responsabilidade da EMBASA. Limita-se a determinar que todos os réus, de forma solidária e provisória, adotem medidas para evitar o agravamento do risco, até que, com a instrução processual, seja possível delimitar a participação e a responsabilidade individual de cada agente. O direito à moradia é cláusula pétrea implícita, essencial à dignidade da pessoa humana, e não pode ser obstado por discussões preliminares de competência administrativa, especialmente em situação de omissão compartilhada ou controvérsia sobre a titularidade do serviço. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, quando há omissão estatal ou incerteza sobre qual ente público ou concessionário é responsável, é legítima a determinação de atuação conjunta e emergencial, com posterior definição da titularidade da obrigação e eventual direito de regresso. A medida deferida está amparada pelo poder geral de cautela (CPC, art. 297), que autoriza o juiz a determinar providências necessárias à preservação dos bens jurídicos tutelados, inclusive com adoção de medidas atípicas, desde que adequadas, proporcionais e justificadas. No caso concreto, o princípio da precaução, consagrado no direito ambiental e aplicado subsidiariamente à proteção de direitos sociais, legitima a atuação judicial para evitar a concretização de dano certo e grave, mesmo diante de incerteza técnica sobre a causa exata do problema. A atuação da EMBASA, determinada pelo juízo de origem, tem natureza meramente preventiva e cautelar. Não se trata de condenação definitiva, tampouco da imposição de responsabilidade objetiva fora da instrução processual. Trata-se de atuação mínima de contenção de risco, dentro de sua capacidade técnica, inclusive com a possibilidade de requerer auxílio judicial ou administrativo para melhor executar a medida. A medida é plenamente reversível, limitada no tempo e nos valores fixados, não afetando de forma desproporcional os direitos da agravante. Caso reste comprovada, ao final, a inexistência de qualquer vínculo da EMBASA com o evento danoso, poderá a empresa buscar restituição de valores ou responsabilização de outros agentes envolvidos. Além disso, a omissão em atuar poderá acarretar prejuízos irreparáveis ao autor da ação, colocando em risco não apenas seu patrimônio, mas também sua saúde, segurança e dignidade. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, porquanto presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, inclusive com fundamento no poder geral de cautela e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da precaução e da efetividade da jurisdição. É o voto. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora MM03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003374-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A-EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
AGRAVADO: MAURICIO BATISTA DE MELO
Advogado(s): IGOR MALTA OLIVEIRA, THYARA BULHOES MENDES
VOTO