PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000295-83.2007.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA NEIDE SANTOS e outros
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, THIAGO BARRETO PAES LOMES
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s):SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES, ROBERIO ARAUJO MOTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO NULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO PELA PRESCRIÇÃO TOTAL. APELO DA AUTORA PELAS DIFERENÇAS SALARIAIS. CONFISSÃO JUDICIAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PARA ATINGIR O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Ação de Cobrança movida por servidora contratada irregularmente, condenou o Município de Teofilândia ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais do período não prescrito, mas indeferiu o pleito de diferenças salariais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir a ocorrência de prescrição total, considerando a alegação recursal do Município sobre o termo final do contrato, em contradição com sua confissão judicial anterior; e (ii) estabelecer a quem compete o ônus de provar o correto pagamento da remuneração da servidora, especialmente quanto ao salário mínimo constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação tardia do Município sobre o término do contrato em 2001, visando à prescrição total, é rechaçada pela confissão judicial expressa na contestação, que admitiu o fim do vínculo em 2003. A mudança de postura processual viola a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

4. O direito à remuneração não inferior ao salário mínimo é garantia constitucional estendida aos servidores (art. 7º, IV c/c art. 39, § 3º, da CF/88).

5. Compete ao ente público, na condição de empregador e devedor, o ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, o pagamento integral e correto de suas verbas remuneratórias, por força do art. 373, II, do CPC, e do princípio da aptidão para a prova.

6. A ausência de comprovantes de pagamento pelo Município para o período não prescrito leva à presunção de veracidade da alegação autoral de recebimento de salário inferior ao mínimo legal, impondo-se a condenação ao pagamento das diferenças correspondentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso do Município de Teofilândia desprovido; Recurso de Maria Neide Santos provido. Sentença reformada para acrescer à condenação o pagamento das diferenças salariais. Inversão do ônus sucumbencial.

Tese de julgamento:

 1. A confissão judicial feita em contestação sobre o período do vínculo laboral impede que o ente público, em sede de apelação, alegue data diversa para fundamentar tese de prescrição, sob pena de violação à boa-fé processual.

 2. Em ações de cobrança movidas por servidor público, o ônus de comprovar o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas é da Administração Pública, por se tratar de fato extintivo do direito do autor e em razão do princípio da aptidão para a prova.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV e 39, § 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 11, 86, 373, II, 389 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000477-48.2016.8.05.0053, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 09.12.2021; TJ-BA, Apelação nº 8000480-18.2017.8.05.0069, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 08.11.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000295-83.2007.8.05.0258, em que figuram como apelante MARIA NEIDE SANTOS e outros e como apelada MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Réu e DAR PROVIMENTO ao apelo da Autora, nos termos do voto da relatora. 

 Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000295-83.2007.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA NEIDE SANTOS e outros
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, THIAGO BARRETO PAES LOMES
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES, ROBERIO ARAUJO MOTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA NEIDE SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia que, nos autos da Ação Ordinária nº 0000295-83.2007.8.05.0258, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolve-se o mérito e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados pela requerente, para: a) pagamentos referentes as férias proporcionais, com o adicional de 1/3, do período 19/04/2002 até 20/10/2003, com base no salário mínimo. [...] b) pagamentos referentes 13º salário proporcional, do período 19/04/2002 até 20/10/2003, com base no salário mínimo. [...] Em razão da ampla sucumbência pela autora, condena-se ela em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo ela beneficiária da gratuidade de justiça, havendo suspensão da exigibilidade.

Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida (Id. 90101932).

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por MARIA NEIDE SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA.

Narra a autora que foi contratada em 01/06/1998 para exercer a função de cozinheira, sendo demitida em 20/10/2003.

Aduz que, durante o vínculo, percebia remuneração inferior ao salário mínimo, correspondente a 33% (trinta e três por cento) do piso nacional, e que não recebeu corretamente as verbas relativas a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.

A parte ré apresentou contestação (Id. 58901068), na qual confessou o período do vínculo laboral (01/06/1998 a 20/10/2003) e defendeu a regularidade dos pagamentos.

A parte autora apresentou réplica (Id. 90101925).

Alega a Apelante MARIA NEIDE SANTOS (Id. 90101936), em síntese, o equívoco da sentença ao indeferir o pedido de pagamento das diferenças salariais. Sustenta que o ônus de comprovar o correto pagamento dos vencimentos, por se tratar de fato extintivo do direito, cabia ao Município, que não se desincumbiu de tal encargo. Requer a reforma da sentença para condenar o Réu ao pagamento das diferenças de vencimentos para atingir o salário mínimo durante o período não prescrito.

Alega o Apelante MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA (Id. 90101938), em síntese, a ocorrência de prescrição total da pretensão autoral, argumentando que o vínculo laboral teria se encerrado em 31/12/2001, conforme anotação na CTPS da Autora. Subsidiariamente, defende que as fichas financeiras anexadas aos autos comprovam o adimplemento integral das verbas de décimo terceiro e férias. Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.

Devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões aos apelos interpostos, consoante certidão de id. 90101942.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000295-83.2007.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA NEIDE SANTOS e outros
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, THIAGO BARRETO PAES LOMES
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES, ROBERIO ARAUJO MOTA

 

VOTO

Recursos próprios, tempestivos e isentos de recolhimento de custas recursais, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC e por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita.

O cerne da questão objetiva discutir o direito da servidora pública, contratada em regime nulo, à percepção de diferenças salariais para atingir o mínimo constitucional, bem como a ocorrência da prescrição e a correta distribuição do ônus probatório quanto ao pagamento das verbas remuneratórias.

De início, analiso o apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA.

A tese de prescrição total, baseada na data de término do contrato em 31/12/2001, não merece prosperar. Em sua peça de contestação (Id. 58901068), o próprio Município confessou expressamente que o vínculo laboral com a Autora perdurou até 20/10/2003, nos exatos termos narrados na petição inicial. Trata-se de confissão judicial, que faz prova contra o confitente, nos termos do art. 389 do CPC. A tentativa do ente público de, em sede recursal, alterar a realidade fática por ele mesmo admitida anteriormente configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. Portanto, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao fixar o termo final da relação em 20/10/2003 e aplicar a prescrição quinquenal, afastando apenas as parcelas anteriores a 19/04/2002.

No que tange ao pagamento das férias e do décimo terceiro salário, o Município alega ter comprovado a quitação, mas se limita a anexar folhas de pagamento relativas aos anos de 1998 a 2001 (Ids. 90101929, 90101930 e 90101931). Não há nos autos qualquer prova de pagamento referente ao período não atingido pela prescrição, qual seja, de 19/04/2002 a 20/10/2003. Era ônus do Réu comprovar o pagamento, fato extintivo do direito da Autora, conforme art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Assim, correta a sentença ao condenar o Apelante ao pagamento do décimo terceiro e das férias + 1/3 do período não prescrito.

Passo à análise do apelo de MARIA NEIDE SANTOS.

A sua irresignação cinge-se à parte da sentença que indeferiu o pedido de pagamento das diferenças salariais, sob o fundamento de que a Autora não teria comprovado o recebimento de valores inferiores ao salário mínimo.

Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a decisão neste ponto merece reforma.

O direito à remuneração não inferior ao salário mínimo é garantia fundamental, prevista no art. 7º, IV, e estendida aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. A Autora alegou o não recebimento integral de seus vencimentos. Caberia ao Município, portanto, provar o fato extintivo do direito da Autora, qual seja, o pagamento correto da remuneração, apresentando os respectivos comprovantes de pagamento de todo o período não prescrito.

O ônus da prova do pagamento é do devedor, e, no caso da Administração Pública, este dever é ainda mais acentuado, dada a sua obrigação de manter registros detalhados de seus atos. O Município é a parte que detém a aptidão para a prova, possuindo todas as fichas financeiras e comprovantes de pagamento de seus servidores. Limitar-se a negar o fato, sem produzir a prova documental que somente ele possui, equivale a uma falha em seu ônus processual.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Quinta Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, VIII e XVII C/C ART . 39, § 3º, DA CF/88. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. JULGADOS DO TJAM E TJCE, E DO STF . MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL DAS VERBAS AO SERVIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de controvérsia sobre o pagamento de salário férias e décimo terceiro salário ao Apelado, referentes ao período de exercício do cargo em comissão ocupado na Administração Municipal, no período de 02/02/2009 a 01/08/2016 . 2. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado . São direitos constitucionais previstos no art. 7º c/c art. 39 da CF/88. Julgados do TJAM, TJCE e do STF . 3. A quitação de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento comprovando o adimplemento, o que a parte apelante não logrou juntar aos autos. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80004774820168050053, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO . VERBA SALARIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO . ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelada foi ocupante de cargo em comissão, coordenador de fiscalização de mercados e feiras, na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Prefeitura Municipal de Correntina, no Município de Correntina, a partir de 15 de Janeiro de 2014 . 2. Aos comissionados é aplicável o disposto no art. 39, § 3º da Constituição da Republica, que estende aos detentores de cargos públicos direitos trabalhistas, como o décimo terceiro salário. 3 . Assim, constitui direito da servidora, em cargo comissionado, o recebimento dos salários e décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, pouco importando tenha ocupado cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, tese firmada pelo STF no julgamento do RE 570908. 4. Comprovado o vínculo entre o Município e a parte Apelada, e não apresentado pelo município os recibos de pagamentos, devidas são as verbas remuneratórias buscadas pela servidora municipal. 5 . Fixa-se o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante, em sede recursal, em razão da determinação constante do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. 6. Reforma da sentença de primeiro grau, em remessa necessária, exclusivamente para fixar que, sobre a condenação em verbas retroativas, incidirá a SELIC, a partir de 09/12/2023, a teor da Emenda Constitucional 113/2021, pela intelecção dos arts . 3º e 5º. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80004801820178050069, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023)

Não tendo o Município de Teofilândia apresentado os comprovantes de pagamento do período de 19/04/2002 a 20/10/2003, presume-se verdadeira a alegação da Autora de que recebeu remuneração em patamar inferior ao salário mínimo. Deste modo, faz jus à condenação do ente municipal ao pagamento da diferença salarial correspondente.

A sentença, portanto, merece reforma parcial para incluir na condenação o pagamento das diferenças entre o valor efetivamente pago e o salário mínimo vigente à época, durante todo o período não atingido pela prescrição.

Com a reforma da sentença e o provimento do recurso da Autora, a sucumbência deve ser redistribuída. A parte Autora decaiu de parte mínima de seus pedidos (apenas o período prescrito), cabendo ao Município de Teofilândia arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e DAR PROVIMENTO ao apelo de MARIA NEIDE SANTOS, para reformar a sentença e condenar o Réu também ao pagamento das diferenças salariais para atingir o valor do salário mínimo nacional, relativas ao período de 19/04/2002 a 20/10/2003, mantidos os mesmos consectários legais fixados na origem para os demais créditos. Inverto o ônus da sucumbência para condenar o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais majoro para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com arrimo no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. Sem custas por força de Lei.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora