PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581030-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: MEIRE TSUNEKO IDE ONO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da não observância das determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução sob o nº 547/2024, com amparo no art. 485, IV do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão é verificar se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por iniciativa judicial, com fundamento no Tema 1.184 do STF, independentemente de intimação da parte exequente;

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitados os critérios de racionalidade e eficiência administrativa, observada a possibilidade de adoção de medidas prévias por parte da Fazenda Pública.

 4. A extinção de ofício pelo juiz, sem prévia intimação da parte exequente para manifestação sobre o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF e sobre a eventual suspensão do feito, configura violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, prevista no art. 10 do CPC.

 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça a necessidade de tratamento adequado, racional e eficiente das execuções fiscais, mas não afasta o dever de oportunizar contraditório antes de decisão que implique extinção do feito.

 6. A ausência de intimação para manifestação caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 4.     Recurso provido.

Tese de julgamento:

 1.     A extinção de execução fiscal de pequeno valor com base no Tema 1.184 do STF exige prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre o preenchimento dos requisitos ali fixados.

2.     A decisão judicial que extingue o processo sem oportunizar contraditório à parte exequente configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, e enseja nulidade.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0581030-26.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e Apelado MEIRE TSUNEKO IDE ONO.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581030-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: MEIRE TSUNEKO IDE ONO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra MEIRE TSUNEKO IDE ONO, que extinguiu o feito em razão da não observância das determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução sob o nº 547/2024, com amparo no art. 485, IV do CPC.

 

Irresignado, o exequente apelou, conforme id. 91998488. Em suas razões, defende que: a) o valor do crédito ultrapassa o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando, portanto, afastada a fundamentação de falta de interesse de agir; b) o próprio ato normativo no qual se funda sentença apelada admite a justificativa mediante motivação na eficiência administrativa, com comprovação da inadequação da medida; c) as multas ambientais não se encontram abarcadas pelo acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.355.208, considerando que se trata de dívida não tributária, portanto, não sendo abrangidas pelas restrições impostas a dívidas de natureza tributária; d) a ausência de regulamentação específica no âmbito do Estado da Bahia quanto ao limite mínimo para execução de multas ambientais;  e) nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC/15.

 

Com tais fundamentos, postula o provimento do apelo, a fim anular ou reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal.

 

Sem razões de contrariedade.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.

 

Salvador,  09  de fevereiro de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581030-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: MEIRE TSUNEKO IDE ONO
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo, em razão da não observância das determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução sob o nº 547/2024, com amparo no art. 485, IV do CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (12/2016), o crédito perseguido era de R$ 7.071,04, acima de 50 ORTN na mesma data (R$ 931,02).

 

Pois bem.

 

Ao examinar o Tema nº 1.184 de Repercussão Geral - Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tribunal Pleno, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgamento em 19/12/2023), concernente à existência - ou não - de interesse de agir das Fazendas Públicas quanto a créditos de reduzido valor, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses:

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: 

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e 

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.  

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

 

Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Judiciário, que assim estabelece:

 

“Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.  

(...)

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

(...)

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.

 

Diante disso, verifica-se que houve o overruling da Súmula n.º 452 do STJ (“A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”), sendo legítima a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito tributário.

 

Conforme dispõe o próprio precedente, no item 1, deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado:

 

“É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.

 

Assim, à luz do princípio da economicidade, o valor da execução fiscal, para ser considerado irrisório a ponto de determinar a sua extinção, deve respeitar a legislação local.

 

Verifica-se que o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, sem oportunizar ao exequente a manifestação prévia sobre a questão, inclusive sobre o preenchimento dos requisitos previstos no tema nº 1184 do STF para a extinção do processo executivo, e a possibilidade de suspensão do feito para a adoção das medidas prévias constantes no item 2 do referido julgado.

 

Há, portanto, clara violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, motivo que impõe a sua anulação.

 

Nesse sentido:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Alegre contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito fazendário (inferior a R$ 10.000,00) e da ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado e sem localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal, sem prévia intimação do exequente, violou o princípio da não surpresa; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1184 e regulamentação pelo CNJ na Resolução nº 30/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do magistrado de primeiro grau, que extingue o feito sem oportunizar a manifestação prévia do exequente, fere o princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que asseguram à parte o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão que lhe seja desfavorável. A extinção da execução fiscal com fundamento no baixo valor do crédito, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1184 e a Resolução nº 30/2024 do CNJ, exige a prévia intimação do exequente para demonstrar interesse de agir ou para requerer a suspensão do processo visando à adoção de medidas administrativas ou extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento na ausência de interesse de agir, exige a prévia intimação do exequente, em observância ao princípio da não surpresa. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50010974720208080002, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, publicado em 07/10/2024)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.

 

Sala das Sessões,        de              de 2026.

 

Presidente

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora