Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelação nº 0513432-84.2018.8.05.0001 Origem do Processo: Comarca de Salvador Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Iara Augusto da Silva Apelado: Magno Junio Silva Farias Advogado: Carlos Henrique de Andrade Silva (OAB/BA 25.104) Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB/BA 944-A) Procuradora de Justiça: Lícia Maria de Oliveira Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIME. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU ABSOLVIDO EM VIRTUDE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO QUE ADUZ A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A ABORDAGEM DO ACUSADO EM VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO DO RECORRIDO SE MOSTRAR ASSUSTADO COM A GUARNIÇÃO POLICIAL SERIA SUFICIENTE PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O FATO DE SE APRESENTAR ASSUSTADO COM A PRESENÇA DA POLÍCIA NÃO É SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR AS FUNDADAS SUSPEITAS QUANTO À PRÁTICA DO DELITO E ENSEJAR A BUSCA PESSOAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE MANIFESTAMENTE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS OU ELEMENTOS CONCRETOS QUE CONFIRMASSEM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PELO RECORRIDO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA APREENSÃO DO ENTORPECENTE E AS DEMAIS PROVAS DELA DECORRENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0513432-84.2018.8.05.0001, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO, ao apelo, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Maio de 2024.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, visando a reforma do decisum que julgou improcedente a denúncia proposta pelo Parquet, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvendo o recorrido Magno Junio Silva Farias, pela imputação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Evitando desnecessária repetição, transcrevo relatório da sentença: [...] O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou Magno Junio Silva Passos, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sustentando, em resumo, que (ID. 298451459): Consta do procedimento investigatório anexo que, no dia 06 de fevereiro de 2018, por volta das 07h, nas proximidades do Campinho do Saboeiro, bairro do Saboeiro, nesta cidade, Magno Junio Silva Farias, ora Denunciado, portava substâncias entorpecentes com a finalidade de comercialização. Acontece que, policiais militares estavam realizando ronda de rotina, na localidade acima mencionada, quando visualizaram um indivíduo, o ora Denunciado, na esquina de um beco, que se assustou ao perceber a aproximação da guarnição, motivando, assim, a abordagem. Em seguida, foi realizada revista pessoal, tendo sido encontrado e apreendido com o Denunciado: uma certa quantidade de cocaína e 01 (um) aparelho celular. Ao ser inquirido pelas autoridades policiais, o Denunciado admitiu que estava vendendo drogas e afirmou que possuía mais drogas em sua residência, momento em que direcionou os policiais até o local, sendo encontrado: uma certa quantidade de crack, sob a forma de pedras, 01 (uma) balança de precisão pequena e a quantia de R$19,00 (dezenove reais), conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl.10) e depoimentos policiais. O denunciado apresentou defesa (ID. 298452487) e foi recebida a Denúncia (ID. 298452503). Durante a instrução processual foram ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas na Denúncia e o réu foi interrogado (IDs. 298455401, 298455565, 298455578 e 371571916). Laudo de constatação da droga em ID. 298451467 (pág. 19). Laudo pericial definitivo da droga em ID. 298456443 (Laudo Pericial 2018 00 LC 006388-02). O Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nas penas do art. 33, da Lei 11.343/06 (ID. 375751046). A Defesa do acusado, nas suas Alegações Finais (ID. 391361301) requereu, ipsis litteris: Diante do exposto, inexistem provas cabais, seguras e absolutas, devendo Vossa Excelência julgar IMPROCEDENTE a Inicial Acusatória, ABSOLVENDO o Acusado como medida de inteira Justiça e Direito! Caso Vossa Excelência tenha entendimento contrário, amenizando uma injusta sentença condenatória, seja observado os pedidos alternativos acima mencionados. [...] Sobreveio decisão de ID 57680194, julgando improcedente a pretensão punitiva, para absolver Magno Junio Silva Farias da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por entender que a abordagem policial se deu em desconformidade com a previsão legal, anulando-se as provas colhidas. Irresignado, o Ministério Público ingressou com o presente recurso, ID 57680197. Postulou o Parquet, em suas razões recursais, pelo provimento do recurso de apelação, no sentido de reformar a sentença, para condenar o apelado Magno Junio Silva Farias nos termos do art. 33, caput, da Lei de Drogas, sob o argumento de que a abordagem policial se deu em razão de fundadas suspeitas, por estar o recorrido em local de intensa prática do tráfico de drogas e ter apresentado atitude suspeita ao visualizar a guarnição policial. Ademais, argumenta que estão provadas a autoria e materialidade do crime em comento, devendo ser condenado pelo crime de tráfico de drogas. Apelação recebida no juízo de origem, ID 57680200. Em sede de contrarrazões, ID 57680203, a Defesa pugnou pelo improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença de primeira instância. Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Lícia Maria de Oliveira, lançou Parecer ID 59534933, opinando pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença proferida, para condenar o apelado nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação interposta. Exsurge dos autos que o juízo a quo absolveu o réu Magno Junio Silva Farias da imputação formulada, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em apertada síntese, o juízo sentenciante argumentou a ausência de prova plausível e justificada esclarecendo o flagrante e os motivos autorizadores para a realização da busca pessoal e domiciliar, o que acarretou a nulidade das provas colhidas, culminando com o julgamento improcedente do pedido exarado na Denúncia. Consta na exordial acusatória que [...] “no dia 06 de fevereiro de 2018, por volta das 07h, nas proximidades do Campinho do Saboeiro, bairro do Saboeiro, nesta cidade, MAGNO JUNIO SILVA FARIAS, ora Denunciado, portava substâncias entorpecentes com a finalidade de comercialização. Acontece que, policiais militares estavam realizando ronda de rotina, na localidade acima mencionada, quando visualizaram um indivíduo, o ora Denunciado, na esquina de um beco, que se assustou ao perceber a aproximação da guarnição, motivando, assim, a abordagem. Em seguida, foi realizada revista pessoal, tendo sido encontrado e apreendido com o Denunciado: uma certa quantidade de cocaína e 01 (um) aparelho celular. Ao ser inquirido pelas autoridades policiais, o Denunciado admitiu que estava vendendo drogas e afirmou que possuía mais drogas em sua residência, momento em que direcionou os policiais até o local, sendo encontrado: uma certa quantidade de crack, sob a forma de pedras, 01 (uma) balança de precisão pequena e a quantia de R$19,00 (dezenove reais), conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl.10) e depoimentos policiais. (…) Toda quantidade de entorpecente apreendida corresponde a: 88,89g (oitenta e oito gramas e oitenta e nova centigramas) de cocaína, distribuídas em 44 (quarenta e quatro) porções acondicionadas em saquinhos de plástico incolor e 7,50g (sete gramas e cinquenta centigramas) de cocaína, sob a forma de pedras de crack, distribuídas em 72 (setenta e duas) porções acondicionadas em recipientes de plástico incolor, conforme Laudo de Constatação (fl. 12).” [...] Em seu recurso, o órgão de acusação argumenta que houve fundada suspeita a ensejar a abordagem policial, tendo em vista que o apelado estava em local em que é comum a prática do tráfico de drogas e, ao avistar a guarnição policial, mostrou-se assustado, o que levou os policiais a realizarem a abordagem. Compulsados os autos, constata-se que não assiste razão ao apelante. A busca pessoal é legítima e independe de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Com efeito, os arts. 240 e 244, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, exigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre a posse de objetos ilícitos, para que seja possível a busca pessoal. Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações subjetivas. Registra-se, pois, que a fundada suspeita autoriza a busca pessoal independente de mandado judicial, sendo que esta deve se apoiar em elementos concretos que justifiquem a ação dos policiais. Na audiência de instrução realizada, os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante confirmaram a apreensão da substância ilícita em poder do apelado e em sua residência, todavia, alegam que a abordagem se deu em razão de ter o recorrido se assustado com a presença da guarnição policial. A testemunha Policial Militar, Reinam Almeida Silva afirmou que “é lotado na CIPE POLO; (...) que se recorda do fato narrado; que estavam em ronda no local; que avistaram o réu próximo a um beco; que o réu se assustou ao avistar a guarnição; que o local era de tráfico de drogas; que realizaram a abordagem; que acharam com o réu drogas e aparelho celular; que o réu informou que as drogas eram para comércio; que o réu afirmou que possuía mais drogas em casa; que chegando no local alguns dos familiares do réu autorizaram a entrada dos policiais; que encontraram mais drogas no local; que o local onde o réu foi encontrado é frequente para tráfico de drogas; que na revista pessoal do réu foi encontrada droga; que não se lembra exatamente qual droga foi encontrada; que também foi apreendida droga na casa do réu; que não se recorda se precisaram utilizar força com o réu; que o réu e seus familiares autorizaram a entrada dos policiais em sua casa; que não conhecia o réu nem sua fama no local; que não se recorda do policial que fez a revista pessoal no réu; que o local onde o réu foi encontrado não era muito longe de sua casa; que foram a pé até a casa do réu; que faziam parte de sua guarnição SD/PM Saulo e SD/PM Pereira Júnior; que não lembra ao certo mas acha que estava presente a mãe do réu...” Já a segunda testemunha, o Policial Militar, João dos Santos Pereira Júnior, aduziu que “participou na diligência que resultou na prisão do acusado; que nunca tinha visto o réu anteriormente; que estavam fazendo ronda de rotina no Saboeiro; que o réu estava com um passarinho; que quando os policiais se aproximaram o réu se assustou; que os policiais durante a abordagem acharam quantidade de droga no bolso do réu; que os policiais estavam de moto; que o réu estava em uma esquina, em uma escadaria; que não se recorda do material encontrado; que a droga estava fracionada e em seu bolso; que conduziram o réu até sua residência; que o réu tentou mentir sobre onde residia; que o réu levou os policiais até a casa de sua avó; que sua avó informou que o réu não morava mais lá; que informou que o réu morava mais embaixo; que pediram autorização para a mãe e esposa do réu para entrarem na residência; que no quarto do réu acharam mais drogas; que pelo que se recorda poderia ser cocaína e crack; que acharam um coldre e uma balança de precisão; que havia um caderno de anotações sobre o tráfico; que esses objetos se encontravam embaixo da cama do réu; que o réu foi colaborativo no acesso, porém não no momento da revista; que os policiais pediram que a mãe e esposa do réu acompanhassem a busca pela casa; que o réu admitiu que traficava drogas; que no momento da busca pessoal o réu possuía olhos vermelhos e ‘bafo’ de maconha; que o réu admitiu que era usuário de maconha; que a avó do réu não o acobertou; que a esposa e mãe do réu foram hostis com a guarnição após serem encontradas as drogas; que pediram uma viatura para suporte; que não conhecia o acusado Magno de nenhuma outra diligência; que a localidade onde o réu foi encontrado é um ponto de tráfico; que a esposa e mãe do réu ficaram nervosas quando as drogas foram encontradas; que todos os policiais fizeram a busca na residência; que não se recorda quem fez a busca pessoal no réu; que na principal colocaram o réu na viatura e foram para a Delegacia; que não se lembra de quem localizou as drogas; que não localizou as drogas.” Por fim, o Policial Militar Saulo de Almeida Souza disse que “participou na diligência que resultou na prisão do acusado; que nunca tinha visto o réu anteriormente; que estavam fazendo ronda de rotina no Saboeiro; que o réu estava com um passarinho; que quando os policiais se aproximaram o réu se assustou; que os policiais durante a abordagem acharam quantidade de droga no bolso do réu; que os policiais estavam de moto; que o réu estava em uma esquina, em uma escadaria; que não se recorda do material encontrado; que a droga estava fracionada e em seu bolso; que conduziram o réu até sua residência; que o réu tentou mentir sobre onde residia; que o réu levou os policiais até a casa de sua avó; que sua avó informou que o réu não morava mais lá; que informou que o réu morava mais embaixo; que pediram autorização para a mãe e esposa do réu para entrarem na residência; que no quarto do réu acharam mais drogas; que pelo que se recorda poderia ser cocaína e crack; que acharam um coldre e uma balança de precisão; que havia um caderno de anotações sobre o tráfico; que esses objetos se encontravam embaixo da cama do réu; que o réu foi colaborativo no acesso, porém não no momento da revista; que os policiais pediram que a mãe e esposa do réu acompanhassem a busca pela casa; que o réu admitiu que traficava drogas; que no momento da busca pessoal o réu possuía olhos vermelhos e ‘bafo’ de maconha; que o réu admitiu que era usuário de maconha; que a avó do réu não o acobertou; que a esposa e mãe do réu foram hostis com a guarnição após serem encontradas as drogas; que pediram uma viatura para suporte; que não conhecia o acusado Magno de nenhuma outra diligência; que a localidade onde o réu foi encontrado é um ponto de tráfico; que a esposa e mãe do réu franquiaram a entrada na residência; que a esposa e a mãe ficaram nervosas quando as drogas foram encontradas, tentando impedir de levar o acusado; que todos os policiais fizeram a busca na residência; que não se recorda quem fez a busca pessoal no réu; que na principal colocaram o réu na viatura e foram para a Delegacia; que não se lembra de quem localizou as drogas; que não localizou as drogas.” Portanto, constata-se que os policiais afirmaram, em sede judicial, que a abordagem pessoal ocorreu por ter o apelado se mostrado assustado com a presença da guarnição policial no local. Ao ser interrogado, o apelado Magno Junio Silva Farias, afirmou que “nunca respondeu nenhum processo; que mora na Saboeiro; que nunca foi preso; que estava com seu passarinho; que estava com uma quantidade de maconha no seu bolso para consumo pessoal; que quando os policiais chegaram houve correria no local; que o réu permaneceu no local; que os policiais o revistaram e acharam a maconha em seu bolso; que os policiais perguntaram se haveria mais droga; que os policiais pediram para ir até a casa do réu; que o réu alegou que sua ex esposa e filha estavam dormindo; que os policiais bateram no réu; que onde o réu mora há tráfico de drogas; que os policiais acharam uma sacola de drogas caída no chão; que os policiais tentaram imputar ao réu a autoria da sacola de drogas; que o réu afirmou que as drogas encontradas não eram suas; que os policiais falaram que o réu diria que as drogas o pertenciam; que após isso os policiais o levaram para a Delegacia; que as drogas encontradas não foram em sua casa; que as drogas foram achadas na rua, devido ao tráfico de drogas na região; que a única droga encontrada com o réu foi a sua maconha de uso pessoal; que nega completamente a acusação; que era usuário de maconha; que não viu o que havia dentro da sacola encontrada pelos policiais; que sua mãe, ex esposa e filha saíram da casa e os policiais foram entrando; que alguns policiais foram pela rua de trás; que não sabe se onde os policiais o encontraram era local de tráfico de drogas; que os policiais o perguntaram se tinha envolvido; que os policiais o bateram; que não aguentou mais apanhar e levou os policiais até sua casa.” Analisado o acervo probatório colacionado à instrução, não se vislumbrou a existência de justa causa a ensejar a abordagem do recorrido, uma vez que ter se mostrado assustado com a presença da guarnição policial não é suficiente para ensejar a abordagem. Com efeito, para a realização da busca pessoal sem mandado judicial, são exigidas fundadas razões que caracterizem situação de flagrante delito, de modo a embasar de forma concreta a justa causa. Desse modo, ainda que considerada a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, autorizadora da dispensa de mandado judicial para a ação policial interventiva, devem ser avaliadas, em cada caso concreto, a presença das fundadas razões da suspeita. O Parquet sustentou que o fato de o apelado ter se assustado com a presença da guarnição policial é suficiente para ensejar a busca pessoal no recorrido e posterior busca domiciliar. Entretanto, as circunstâncias apresentadas revelam-se frágeis para convalidar a busca pessoal realizada pelos agentes e, em seguida, a busca na residência. Vê-se que, apesar de se tratar de local conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas, não há nenhuma informação de que o apelado realizava a comercialização de entorpecentes na localidade e o fato de se apresentar assustado também não convalida a abordagem, sendo que os Tribunais Superiores têm firmado entendimento de que tais circunstâncias não são suficientes para ensejar a busca pessoal sem a devida autorização judicial. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal -CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso em apreço, verifica-se que não foram observados os pressupostos exigidos para que a busca pessoal seja reputada legal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais. Isso porque, consoante consta dos autos, os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram os agravados em um automóvel e resolveram fazer a busca pessoal, pelo fato apenas de terem demonstrado nervosismo, reagindo assustados a aproximação da viatura, além de olharem fixamente e de forma demorada para o carro dos agentes estatais, que culminou na apreensão de 102 compridos de ecstasy, em posse do agravado A F M DA S, e de R$ 20.000,00 na bolsa da ré E C S. 2. Nesse sentido, não há informação nos autos de que haviam indícios de traficância ou mesmo investigação prévia, além do suposto nervosismo aparente dos agravados ao avistarem a viatura, sendo certo que a recente jurisprudência deste STJ é no sentido de que: "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022). Nesse contexto, não restou evidenciada a justificativa para a abordagem pessoal, conforme exige o art. 244 do CPP, estando apoiada apenas na genérica descrição de "atitude suspeita" dos ora recorrentes, que teriam demonstrado nervosismo e olhar fixo para a viatura militar, vislumbrando-se ilegalidade na atuação dos agentes, uma vez que não estava amparada em circunstâncias concretas. 3. Presente a existência de flagrante constrangimento ilegal que autoriza o provimento do recurso ordinário para reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada e de todas as provas dela decorrente. Assim, reconhecida a ilegalidade da busca pessoal promovida pelos policiais militares, devem ser reconhecidas como ilícitas as provas do crime de tráfico de drogas colhidas no bojo do Processo n. 0017542-67.2020.8.09.0175. 4. Provido o recurso em habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Públilco Federal, para que fossem desentranhadas as provas colhidas com indevida busca pessoal e domiciliar, absolvendo-se os réus, ora agravados - A F M DA S e E C S -, ante a ausência de materialidade delitiva. 5. Agravo regimental do Ministério Público de Goiás desprovido. (STJ. AgRg no RHC n. 173.504/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” (grifos aditados) No caso em apreço, reavaliando as provas colhidas, estas não indicam, de forma irrefutável, a existência de elementos a legitimar a busca pessoal no recorrido, de forma a evidenciar fundadas suspeitas quanto à prática do delito. Ora, não há comprovação de que a abordagem dos policiais ocorreu de forma legal, tendo em vista que somente houve a declaração dos policiais no sentido de que o acusado se assustou com a presença da guarnição policial, não relatando qualquer atitude suspeita do apelado que ensejasse a sua abordagem. É sabido que o entendimento que, atualmente, prevalece nos Tribunais Superiores é o de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca pessoal ou domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, está-se diante de situação de flagrante delito. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante delito, consignando, de modo expresso, que o fato de o acusado apresentar nervosismo ou se mostrar assustado, não configura justa causa a ensejar a busca pessoal. Diante disso, não tendo sido suficientemente comprovadas as fundadas razões a sustentarem a legalidade da diligência policial, inevitável o reconhecimento, na presente hipótese, da ilicitude do ato, como bem asseverado pelo douto magistrado de 1º grau. Via de consequência, é inadmissível, no processo penal, a prova obtida por meios ilícitos, nos termos do inciso LVI, do art. 5º da Constituição Federal, devendo ser mantida a absolvição do recorrido, por ausência de prova suficiente para a condenação, conforme disposto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nesta linha de intelecção, insta colacionar julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidindo acerca de situação semelhante: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABORDAGEM. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA). NÃO DEMONSTRAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 240, §2º e 244, ambos do Código de Processo Penal, para que seja autorizada a busca pessoal, exige-se a presença de fundada suspeita (justa causa), baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto e não mera impressão subjetiva, de que o indivíduo esteja na posse objetos ilícitos que constituam corpo de delito. 2. No caso, os policiais militares, ouvidos em juízo, não demonstraram a existência de elementos concretos aptos a justificar a suspeita (denúncias anônimas) e, por conseguinte, embasar a abordagem do acusado, ilícita é a medida de busca pessoal.3. Não havendo fundadas razões para a busca pessoal, a busca domiciliar realizada em sequência também deverá ser considerada ilícita, ainda que objetos ilícitos tenham sido apreendidos a posteriori, impondo-se o reconhecimento da nulidade das drogas apreendidas e, consequentemente, a absolvição do réu nos termos dos artigos 156, caput, e §1º c/c 386, VII, ambos do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A NULIDADE DAS PROVAS E, ASSIM, ABSOLVER O ACUSADO. (TJGO. Apelação Criminal n. 5249610-03.2023.8.09.0011, Relator Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, julgado em 04/04/2024, DJe de 05/04/2024) Destarte, as provas coligidas aos autos não foram suficientes para demonstrar a ocorrência do delito imputado ao apelado, ante a ilicitude no ato de apreensão das drogas, devendo ser mantida a decisão absolutória. Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pelo Ministério Público, o voto é para CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação. Sala das Sessões, data registrada no sistema. _________________________Presidente __________________________Relator __________________________Procurador(a) de Justiça