PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Recorrente foi acusado de, em 03 de julho de 2023, por volta das 20h30, no “Bar de Jorge Preto”, localizado na Zona Rural de Cabaceiras do Paraguaçu., os Denunciados, com animus necandi, de posse de um porrete de madeira, golpearam os nacionais Adriano Sales da Conceição, Marcelo Sales da Conceição e Jorge Jose de Santana, levando a óbito o primeiro e causando lesões nos dois últimos. 2. A sentença de pronúncia constitui-se como um mero juízo de admissibilidade que, por meio de uma decisão monocrática – pautada em todo o lastro probatório produzido até aquela determinada fase processual, o julgador reconhece a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de um crime doloso contra a vida, hipótese em que submete o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme o quanto disposto no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. 3. Somente em caráter excepcionalíssimo, de considerável demonstração de falta de materialidade ou insuficiência dos indícios apontados ao longo do processo, o magistrado singular poderá afastar a competência do Tribunal do Júri para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Destarte, diferentemente do que se alega, ainda que existam elementos que amparem as teses ora sustentadas, estas não possuem o condão de indicar a ausência e/ou a insuficiência probatória outrora produzida. Nesse sentido, na fase processual em destaque, havendo versões antagônicas acerca do ilícito penal, deve o caso ser submetido ao juiz natural, na esteira do devido processo legal. 5. A tese de impronúncia não encontra lastro probatório inconteste. Destarte, malgrado a tese de defesa, os elementos necessários para a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri encontram-se lastreados nos autos, permitindo-se verificar a materialidade e os indícios de autoria delitiva. 6. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8001041-08.2023.8.05.0174, da Comarca de Muritiba/BA, no qual figura como Recorrente Dilson dos Santos de Oliveira e como Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas pelo voto do Relator. Salvador, .
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001041-08.2023.8.05.0174
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DILSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto por DILSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, contra decisão de pronúncia, a qual o imputa como incurso nos delitos descritos no art. 121, §2º, incisos II e III, do Código Penal. Nas razões apresentadas a esta Corte – ID 69484489, o recorrente aduz a necessidade de reforma da sentença de pronúncia para despronunciar o acusado, haja vista a ausência de standard probatório para a pronúncia. Do mesmo modo, assevera que “a mera implicação baseada em rumores não é suficiente para constituir prova de culpa”. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões ao recurso interposto, manifestando-se pela manutenção da sentença de pronúncia em seus exatos termos – ID 69484496. Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, o Magistrado de piso manteve a decisão recorrida em todos os seus termos, conforme verifica-se em decisão presente em ID 69484501. A Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, conforme parecer acostado ao ID 70506355. É o que importa relatar. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho – 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau/Relator E09-AK
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001041-08.2023.8.05.0174
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DILSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, o Recurso em Sentido Estrito foi interposto em face de decisão de pronúncia, a qual imputa ao Recorrente os crimes descritos no art. 121, §2º, incisos II e III do Código Penal. Narra a denúncia que: “(...) Depreende-se do caderno apuratório, que as vítimas estavam no referido local quando os denunciados chegaram, tendo um deles, de posse de uma arma de fogo, permanecido na entrada do estabelecimento (Dilson), enquanto o outro (Dilson), com um porrete em mãos, desferiu pauladas na cabeça de Adriano Sales da Conceição ocasionando-lhe a morte, tendo também agredido Marcelo Sales da Conceição e Jorge Jose de Santana, os quais tiveram lesões. A vítima Marcelo Sales da Conceição, em termo de reconhecimento de pessoa anexado ao APF sob número 8000885.20.2023.805.0174, atestou reconhecer o segundo Denunciado como sendo a pessoa que estava portando arma de fogo enquanto o comparsa realizava as agressões. Consoante LAUDO N°. 2023 04 PC 00191841 , de fls. 18/28, do Instituto Médico Legal do município de Santo Antônio de Jesus-BA, presente nos autos do APF sob o número 8000885-20.2023.805.0174, Adriano Sales da Conceição foi vítima de homicídio mediante utilização de instrumento de natureza contundente, encontrada jazendo sobre o piso do salão, no interior do estabelecimento comercial (nome fantasia Bar de Jorge Preto), sito no Povoado Coroado, na zona rural do município de Cabaceiras do Paraguaçu/BA (vide imagens acostadas). De acordo com relatórios de atendimentos de fls. 29 e 30 dos mesmos autos, as vítimas Jorge José de Santana e Marcelo Sales da Conceição sofreram traumas corto-contusos em região occiptal. A Autoria delitiva pode ser comprovada por meio dos relatos das testemunhas, sobretudo da Sra. Adriana Pereira do Vale, esposa do falecido, que asseverou em sede policial: “sabia que seu companheiro tinha um problema com a pessoa de "DUDU", pois DUDU- Lucas, já tinha agredido a sua mãe; QUE no ano de 2022, nos últimos meses do ano, foi ameaçada em sua casa por alguns homens (03 homens, sendo que um deles estava portando um revolver e outro um cacetete grande de madeira); QUE dois desses homens reconhece como sendo DUDU e "DILSINHO", mas o outro indivíduo não sabe quem foi; QUE eles foram atrás de seu companheiro Adriano Sales da Conceição (conhecido como TOM) para matá-lo, mas TOM correu pelo mato; QUE os homens falaram para a declarante que iriam descarregar a arma toda na cara de TOM, depois desse episódio TOM foi para outra cidade e ficou por lá; QUE DUDU (filho de "da bota") conhece desde criança, pois também é morador daqui e DILSINHO também conhece pois é morador aqui da Rua principal.” Há menção no relatório da Autoridade Policial de que na casa de DILSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA foram encontradas roupas compatíveis com as utilizadas no dia do crime conforme declaração de uma das vítimas, sendo elas uma luva de material de couro preta e blusão com capuz preto. Ante o exposto, DILSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA e LUCAS RIBEIRO AMORIM, encontram-se incursos nos artigos 121, § 2°, INC. II DO CPB (HEDIONDO) e ART. 129 CAPUT, a forma do art. 69 DO CPB, razão pela qual requer o Órgão Ministerial que, após o recebimento desta, os Denunciados sejam citados, processado e, ao final, pronunciado, nos termos do procedimento especial do Tribunal do Júri, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas.” O Recorrente aponta, em suas razões recursais, a ausência de indícios suficientes de autoria para ensejar a sentença de pronúncia, haja vista o conjunto probatório ser pautado em depoimentos de testemunhas, os quais são pautados em “rumores” acerca da autoria delitiva, requerendo, pois, a despronúncia do acusado. Não obstante a tese apresentada, do exame minucioso aos autos, verifica-se aspectos aptos a indicar a autoria do acusado na empreitada criminosa. A priori, como se sabe, a sentença de pronúncia constitui-se como um mero juízo de admissibilidade que, por meio de uma decisão monocrática – pautada em todo o lastro probatório produzido até aquela determinada fase processual, o julgador reconhece a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de um crime doloso contra a vida, hipótese em que submete o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme o quanto disposto no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. No caso presente, o Recorrente foi acusado de, em 03 de julho de 2023, por volta das 20h30, no “Bar de Jorge Preto”, localizado na Zona Rural de Cabaceiras do Paraguaçu., os Denunciados, com animus necandi, de posse de um porrete de madeira, golpearam os nacionais Adriano Sales da Conceição, Marcelo Sales da Conceição e Jorge Jose de Santana, levando a óbito o primeiro e causando lesões nos dois últimos. Realizada a instrução processual, o Magistrado de piso pronunciou o Acusado somente com relação ao crime descrito no art. 121, §2º, incisos II e III do Código Penal, haja vista o convencimento quanto a autoria e materialidade delitiva. Senão vejamos trecho da r. decisão: “(...) No que se refere ao elemento da materialidade, tem-se que este se encontra devidamente comprovado nos autos. Sobreveio laudo pericial de necropsia da vítima (Id. 416270370), o qual possui relação com a narrativa apresentada na peça de denúncia que descreve que a causa da morte foi hemorragia encefálica, devido a traumatismo crânio-encefálico, causado por instrumento contundente. Por se tratar de infração penal que deixa vestígios, tem-se que a materialidade do fato encontra-se devidamente provada com a morte da vítima a partir do exame de corpo de delito, na forma do art. 158 do CPP. (...) Além da prova da materialidade delitiva, o art. 413 do CPP estabelece ser requisito para a submissão da causa ao Tribunal do Júri a existência de indícios suficientes de autoria. Trata-se de meio de prova de conteúdo menos robusto do que os demais apresentados no Código de Processo Penal, na medida em que o indício, na redação do art. 239 do CPP, possui o seguinte regramento: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Não se trata de exigência de prova por demais superficial, o que se constituiria como um sério risco à esfera da liberdade do acusado, diante da garantia do sigilo das votações e do sistema do convencimento livre, sem dever de motivação por parte do Jurado, assim como não se exige uma prova irrefutável, prova essa que será ou não produzida na sessão plenária de instrução e julgamento, acaso o processo seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Feito esse introito necessário, passo a examinar o elemento da autoria. Os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo convergem para os indícios de autoria de DILSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA e LUCAS RIBEIRO AMORIM, tendo sido relatado que foram os acusados os autores do fato. (...) Da análise do interrogatório, também colhemos os indícios de autoria necessários à pronúncia. Embora o acusado negue ter praticado o fato que lhe foi imputado, sua versão com contradições se encontra dissociada de todas as demais provas coletadas, o que a torna em um ato isolado e sem qualquer respaldo probatório, visto que seu nome foi confirmado em juízo pelo irmão da vítima e testemunha ocular dos fatos - Marcelo Sales da Conceição -, que afirmou, categoricamente, que reconheceu o acusado pelos olhos, sobrancelhas realçadas e uma tatuagem próxima à área dos olhos, já que momentos antes teria visto os dois acusados juntos, aduzindo que o acusado Dilson teria golpeado as vítimas com o "porrete", enquanto Lucas teria ficado na porta com a arma de fogo. Ademais, o acusado também foi apontado em juízo pela companheira da vítima como sendo a pessoa que foi até a sua residência procurando pelo seu marido, há aproximadamente um ano, portando um “porrete” e juntamente com o corréu Lucas, o que foi comprovado pelo depoimento de duas testemunhas presenciais. Sendo assim, há indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado DILSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA que foram corroborados pelos depoimentos prestados em Juízo e, não sendo caso de absolvição sumária, impõe-se a admissão da causa perante o Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processo e julgamento do mérito da matéria. (...) Imputa o Ministério Público na denúncia e em suas alegações finais a circunstância qualificadora previstas no inciso II (motivo fútil) do § 2º do art. 121 do Código Penal. Assim como se exige em relação ao elemento da autoria a existência de indícios suficientes, deve o Magistrado avaliar se há base mínima probatória que permita a inclusão ou não de uma dada circunstância qualificadora, não estando vinculado ao pedido formulado pelo Ministério Público na sua postulação. Em relação à qualificadora de motivo fútil, ela também deve ser levada ao conhecimento dos Jurados, pois se depreende dos autos que o crime teria sido motivado porque a vítima “tinha um problema com a pessoa de 'DUDU', pois DUDU - Lucas, já tinha agredido a sua mãe". Vê-se que o suposto motivo guarda disparidade a justificar a análise da qualificadora pelo Tribunal popular, considerando que o motivo para matar a vítima a pauladas na cabeça seriam discussões anteriores. Ademais, dispõe o art. 418 do CPP que “o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave”. Com efeito, narra a denúncia que o réu “(Dilson), com um porrete em mãos, desferiu pauladas na cabeça de Adriano Sales da Conceição ocasionando-lhe a morte, tendo também agredido Marcelo Sales da Conceição e Jorge Jose de Santana, os quais tiveram lesões". Conforme o laudo pericial de necropsia da vítima (Id. 416270370), a causa da morte foi hemorragia encefálica, devido a traumatismo crânio-encefálico, causado por instrumento contundente. Assim, embora não tenha sido capitulada na denúncia, percebe-se da narrativa dos fatos a incidência, em tese, da qualificadora pertinente ao meio cruel (art. 121, § 2º, III, do CP), visto que teriam sido desferidas diversas pauladas na cabeça da vítima, causando intenso sofrimento até que a morte lhe alcançasse. (...) Desse modo, considerando que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação penal, há possibilidade de ser dada nova definição jurídica ao fato, devidamente descrito na denúncia, ainda que importe em aplicação de pena mais grave (emendatio libelli - art. 383 c/c art. 418 do CPP). Assim, conclui-se que as provas amealhadas aos autos indicam a presença dos elementos necessários para a inclusão das qualificadoras dispostas nos incisos II e III do § 2º do art. 121 do Código Penal, cabendo aos Jurados o exame dos fatos e das circunstâncias que os envolveram a fim de deliberar sobre sua ocorrência ou não. Ante o exposto, havendo indícios da autoria e evidências da materialidade, PRONUNCIO o primeiro réu DILSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, como incurso no tipo previsto no art. 121, § 2°, incisos II e III, do Código Penal, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, devendo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Muritiba quando e se preclusa a presente decisão de pronúncia.” Nesse sentido, ao corroborar com as lições do saudoso MIRABETE¹, para o pronunciamento do réu, importante se faz que existam elementos suficientes a indicar a probabilidade de ter o acusado praticado o crime: “Convencido da existência do crime e de haver indícios da autoria, o juiz deve proferir a sentença de pronúncia. Essa sentença, e não mero despacho, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, com o objetivo de submeter o acusado ao julgamento pelo júri, tem natureza processual, não produzindo 'es judicata', mas preclusão 'pro judicato', podendo o Tribunal do Júri decidir contra aquilo que ficou assentado na Denúncia.” [1] Desse modo, somente em caráter excepcionalíssimo, de considerável demonstração de falta de materialidade ou insuficiência dos indícios apontados ao longo do processo, o magistrado singular poderá afastar a competência do Tribunal do Júri para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Destarte, diferentemente do que se alega, ainda que existam elementos que amparem a tese ora sustentada, esta não possui o condão de indicar a ausência e/ou a insuficiência probatória outrora produzida. Nesse sentido, na fase processual em destaque, havendo versões antagônicas acerca do ilícito penal, deve o caso ser submetido ao juiz natural, na esteira do devido processo legal. In casu, a materialidade delitiva resta devidamente comprovada (ID 69484255, pág. 16 a 29). Em se tratando de indícios de autoria delitiva, urge destacar o depoimento prestado em Juízo pela testemunha Marcelo Sales da Conceição (irmão da vítima e testemunha ocular dos fatos). Veja-se: “[...] Que estava no bar com o irmão Adriano e Jorge dono do bar; que logo depois apareceram dois caras encapuzados e começaram a bater em Adriano, depois nele com um porrete; que estavam encapuzados e deu para reconhecer; um era Dudu e outro era Dilson, que reconheceu pelo olho e sobrancelha; que reconheceu Dudu porque quando passou pela estrada o pit bull dele veio morder, ai ele levantou a cabeça e abaixou de novo; que nesse momento estava com Dilson na estrada; que reconheceu Dilson pelos olhos e pela sobrancelha; que só conhecia os acusados de vista; que Dudu morava próximo a parentes e Dilson só tinha visto na rua, não tinha nenhuma proximidade; que reconheceu Dilson porque estava junto com Dudu e viu o rosto dele de longe e quando estava encapuzado reconheceu pela sobrancelha; que foi chamado na delegacia para fazer o reconhecimento; que reconheceu a roupa de Dilson, o blusão grande preto que cobria a mão, calça preta e luvas; Dudu ficou com a arma na porta e quem golpeou foi Dilsinho; que foi Dilsinho que golpeou; que a sobrancelha e os olhos são iguais ao do vídeo que está vendo; que ele tem uma tatuagem de cruz perto dos olhos; que não sabe o motivo dele ter feito isso com irmão e com ele; que o irmão não teve desavença nem briga com eles; que chegaram logo batendo em Adriano, nele e depois em Jorge dono do bar; que deu uma cacetada na cabeça de seu irmão que caiu já sangrando; que depois veio para cima dele e quando viu que o irmão não estava morto voltou e ficou batendo em Adriano e depois não viu mais nada; que não conseguiu se defender; que não sabe o motivo deles terem parado; que o dono do bar não ajudou porque também levou cacetada; que depois os acusados saíram correndo para o posto; que depois também correu para a casa da irmã para pedir ajuda; que não sabia nada dos acusados; que está morando fora porque está com medo depois do acontecido; que até a família está com medo de acontecer alguma coisa com eles; que a mulher do irmão também está com medo, mas mora no mesmo lugar; que pretende voltar para Cabaceiras porque a família mora lá, mas por agora não vai porque está com muito medo ainda; que na delegacia falou a mesma coisa para o delegado; que não tem dúvida que foi Dilson porque ele tem uma tatuagem perto do olho; que no dia que prestou depoimento na delegacia estava nervoso; que prestou três depoimentos e não mudou a versão que reconhece Dilson pela sobrancelha e pelos olhos; que o delegado mandou a foto pelo celular e reconheceu pela foto os olhos, a sobrancelha e a tatuagem de cruz; que não tem inimizade e não conhecia Dilson de vista; que Dudu bateu na sua mãe; que Dudu no dia do crime ameaçou atirar em Jorge se falasse alguma coisa; que também foi ameaçado se contasse alguma coisa. [...]”. Nessa perspectiva, ainda que a defesa alegue a ausência de lastro probatório, pois a pronúncia é fundada em depoimentos testemunhais pautados em meros rumores – sem a devida comprovação do nexo causal, tem-se que, diante do contexto fático, resta evidente que os elementos produzidos em inquérito policial e corroborados em juízo indicam indícios suficientes que apontam pela participação do autor no crime em liça. Assim sendo, pairando quaisquer mínimos sinais de dúvida acerca da tese defendida, esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, a quem compete analisá-la, vez que, por reverência à instituição do Tribunal do Júri, não poderia o Julgador de primeiro grau negar o julgamento popular, conforme pretendido pelo Recorrente, tendo em vista ser da competência dos jurados a deliberação acerca da culpabilidade – ou não – do acusado. Portanto, considerando tratar-se de situação em que não se verifica a presença de prova indene em sentido contrário ao quanto exposto na acusação, infere-se que, ante a verossimilhança das imputações descritas na denúncia, declarar admissível a acusação e remeter o presente caso para apreciação do Tribunal do Júri é medida que se impõe. Firme em tais considerações, conheço do recurso e no mérito, NEGO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo o decisum em todos os seus termos. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho – 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau/Relator [1] MIRABETE, Julio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado, 7 ed., p. 915.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001041-08.2023.8.05.0174
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DILSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO