PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 0511252-66.2016.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: TOLEDO HOLDING LTDA.

Advogado(s): MARIA OLÍVIA NICCOLI FONSÊCA, ANDERSON PODEROSO BANTIM, WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO

APELADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DO IPTU. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS N. 8.464/2013, 8.473/2013 E 8.474/2013. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTE VINCULANTE EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a lide, na qual se discute a legalidade da majoração do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU no Município de Salvador/BA, com base nas Leis Municipais ns. 8.421/2013, 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013. A Apelante alegou nulidade da sentença, por: ausência de fundamentação; omissão quanto aos argumentos relativos à violação da anterioridade nonagesimal; desproporcionalidade do aumento tributário; ausência de critérios técnicos no padrão construtivo; e, vícios formais no processo legislativo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a sentença incorreu em nulidade, por ausência de fundamentação adequada ou por não ter enfrentado todos os argumentos da parte; bem como examinar a legalidade e a constitucionalidade das Leis Municipais que alteraram a metodologia de cálculo do IPTU, a partir do exercício de 2014.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Magistrado não está obrigado a rebater, exaustivamente, todos os argumentos das partes, desde que enfrente os fundamentos essenciais da controvérsia, conforme o art. 489, § 1º, do CPC.

4. A sentença está devidamente fundamentada, tendo adotado, como razão de decidir, precedente vinculante proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 927, V, do CPC.

5. O Tribunal Pleno, ao julgar as ADIs ns. 0002526-37.2014.8.05.0000 e 0002398-17.2014.8.05.0000, reconheceu a constitucionalidade, em controle abstrato, das Leis Municipais ns. 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013, com declaração de inconstitucionalidade, apenas, das alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” da Lei n. 8.464/2013, por afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco.

6. A existência de decisão colegiada da Corte, em sede de controle concentrado, impede nova declaração de inconstitucionalidade em sede difusa, sob pena de violação à segurança jurídica e à isonomia.

7. As Leis Municipais observaram os princípios da legalidade, da anterioridade nonagesimal e da capacidade contributiva, além de seguirem o devido processo legislativo. A progressividade das alíquotas e a definição dos valores venais dos imóveis foram disciplinadas por lei formal, sem delegação indevida ao Executivo.

8. Eventuais distorções no valor venal de imóveis específicos devem ser objeto de impugnação individual, com produção de prova pericial, não sendo aptas a macular, em abstrato, a constitucionalidade da legislação municipal.

9. O art. 229 do Regimento Interno do TJBA confere caráter obrigatório às decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por maioria absoluta do órgão competente, devendo ser observadas pelos demais órgãos julgadores da Corte.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I, III, “b” e “c”, IV; CPC, arts. 489, § 1º, V, e 927, V; CTN, arts. 32, 33 e 34; RITJBA, art. 229.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, ADIs ns. 0002526-37.2014.8.05.0000 e 0002398-17.2014.8.05.0000, Pleno, j. 17.09.2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0511252-66.2016.8.05.0001, oriundos da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, tendo como Apelante TOLEDO HOLDING LTDA., sendo Apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÃO CÍVEL n. 0511252-66.2016.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: TOLEDO HOLDING LTDA.

Advogado(s): MARIA OLÍVIA NICCOLI FONSÊCA, ANDERSON PODEROSO BANTIM, WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO

APELADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelo interposto por TOLEDO HOLDING LTDA., contra a sentença do MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória nº 0511252-66.2016.8.05.0001, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, dispôs:

“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por força do art. 487, I, do CPC.

Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.

P. R. I.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.”

 

Em seu arrazoado, aduziu que ajuizou a lide, visando ao reconhecimento do direito de recolher o IPTU e a TRSD, relativos aos exercícios de 2014 e seguintes, com base no valor do exercício de 2013, alegando majoração exorbitante dos tributos, em razão de alterações promovidas pelas Leis Municipais nºs 8.421/2013, 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013.

Sustentou a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de enfrentamento de questões relevantes ao deslinde da causa, notadamente, no tocante à violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, à desproporcionalidade do aumento do imposto, à ausência de fundamentação no lançamento do IPTU e à nulidade decorrente da falta de clareza nos critérios utilizados para cálculo do tributo, reiterando que tais pontos foram expressamente suscitados nos Embargos de Declaração rejeitados de forma lacônica, com fundamento genérico.

Alegou violação ao art. 489, §1º, V, do CPC, pontuando que o Juízo a quo limitou-se a invocar precedente, sem demonstrar a sua adequação ao caso concreto, especialmente diante das peculiaridades do imóvel.

Argumentou que a decisão fundou-se, equivocadamente, nos acórdãos proferidos nas ADIs nºs 0002526-37.2014.8.05.0000 e 0002398-17.2014.8.05.0000, os quais não possuem efeito vinculante, pois não atingiram o quórum necessário para a declaração de inconstitucionalidade, e estão pendentes de julgamento definitivo pelo STF.

Ressaltou a existência de vício formal, na edição da Lei Municipal nº 8.473/2013, por inobservância do devido processo legislativo, haja vista a sua tramitação acelerada na Câmara Municipal, sem observância das discussões regimentais, sem possibilidade de apresentação de emendas e sem que o projeto tivesse trancado a pauta da Casa Legislativa.

Defendeu ofensa aos princípios da reserva legal e da motivação, previstos nos arts. 150, I e 37 da CF/88, sob o argumento de que a legislação municipal delegou ao Poder Executivo competência para definir faixas de progressividade e critérios de cálculo do imposto, sem estabelecer parâmetros objetivos, resultando em ofensa à legalidade e em insegurança jurídica para o contribuinte, pois as Instruções Normativas SEFAZ/DGRM nº 12/2013 e 33/2015 não apresentaram critérios técnicos objetivos para a fixação das faixas de tributação.

Salientou a ocorrência de confisco e desrespeito ao princípio da capacidade contributiva, sustentando que a majoração de 46% do tributo, de um exercício para o outro, não guarda correlação com o aumento da renda dos contribuintes, tampouco com os índices oficiais de correção, o que torna a exação desproporcional, irrazoável e inconstitucional.

Apontou nulidade do lançamento do IPTU, pois o carnê de cobrança não apresentou os critérios de enquadramento no padrão construtivo, impedindo a ampla defesa e o contraditório, em violação ao art. 313 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, o que compromete a validade do lançamento.

Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo, com a consequente procedência do pleito inicial.

Contrarrazões acostadas ao id. 89664437.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 0511252-66.2016.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: TOLEDO HOLDING LTDA.

Advogado(s): MARIA OLÍVIA NICCOLI FONSÊCA, ANDERSON PODEROSO BANTIM, WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO

APELADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR

 

VOTO


Examinando-se os fólios, verifica-se que a irresignação deve ser conhecida, pois atende aos requisitos de admissibilidade.

A insurgência da Apelante voltou-se, inicialmente, à nulidade da sentença, por ausência de embasamento adequado, diante do não enfrentamento de todos os argumentos expostos, especialmente quanto à violação da anterioridade nonagesimal, desproporcionalidade do aumento tributário, nulidade do lançamento por ausência de critérios técnicos no padrão construtivo e vícios formais no processo legislativo da Lei nº 8.473/2013. Aduziu, ainda, que, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, persistiu a omissão, o que implicaria afronta ao art. 489, §1º, V, do CPC, sendo citra petita a decisão de primeiro grau.

Não assiste razão à insatisfação.

Consabido, o Magistrado não está obrigado a rebater, exaustivamente, todos os argumentos suscitados, sendo dever constitucional e legal que a sentença aborde os fundamentos essenciais para o deslinde da controvérsia. In casu, o Julgador fulcrou-se na existência de precedente obrigatório do TJBA, proferido em ADI, abordando o disposto no art. 927, V, do CPC, dispondo que os Juízes observarão a orientação do Plenário ou do Órgão Especial, aos quais estiverem vinculados.

A controvérsia cinge-se à legalidade e constitucionalidade das Leis Municipais de nºs 8.421/2013, 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013, que, ao procederem alterações pontuais no Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, acabaram por elevar, consideravelmente, o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, incidente nos imóveis residenciais, não residenciais e terrenos, a partir do exercício de 2014.

O Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADIs nos. 0002526-37.2014.8.05.0000 e 0002398-17.2014.8.05.0000, das quais, em sede de controle de constitucionalidade das Leis Municipais nos 8464/2013 e 8474/2013, constou a seguinte ementa:

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA "TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS". VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAL COMPOSTO POR SESSENTA DESEMBARGADORES. QUORUM CONSTITUÍDO POR QUARENTA E OITO DESEMBARGADORES. DOZE VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VINTE E TRÊS VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO REDATOR DO ACÓRDÃO. TREZE VOTOS PELA IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 23 DA LEI N. 9.868/1999. CONSENSO DA MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADO.

  1. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF.

2. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo.

3. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes.

4. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ.

  1. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade.

6. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário.

  1. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na Tabela Progressiva – Terrenos do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. Ações conhecidas à unanimidade de votos. No mérito, computados doze votos pela procedência parcial nos termos do voto do relator originário, vinte e três votos pela procedência parcial nos termos do voto do redator do acórdão e treze pela improcedência das ações, não foi atingido o quorum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal e pelo art. 23 da Lei n. 9.868/1999 para a pronúncia da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade da norma.


Vale ressaltar, também, o quanto consignado no julgamento de 17.09.2021:

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça.

2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente. Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.

3. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF.

4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo.

5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes.

6. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ.

7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade.

8. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário.

9. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal.

8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes, apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. (Grifei).


No referido voto condutor, foram transcritos os seguintes trechos:

“O retrocitado controle da aplicação dos parâmetros legais ao caso concreto não se confunde com controle de constitucionalidade difuso. Afirmada a constitucionalidade da lei em controle abstrato, como ora se faz, é absolutamente inviável que, a posteriori, seja reconhecida a sua inconstitucionalidade em uma ação específica, sob pena de grave afronta à segurança jurídica e à isonomia.”


“Efetivamente, ou a norma é constitucional ou a norma é inconstitucional. É inviável conceber-se que este Tribunal declare a constitucionalidade da norma em controle abstrato e, em controle difuso, permita-se a declaração incidental da sua inconstitucionalidade. Isto implicará em grave insegurança jurídica, o que não pode ser tutelado pelo Judiciário.”


Da análise do posicionamento supracitado, deduz-se que, de fato, deve ser aplicado a todos os processos individuais que versem sobre a mesma matéria, inclusive o presente feito.

Inclusive, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe, em seu art. 229, que “(…) A decisão tomada pela maioria absoluta do órgão competente para julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade é precedente obrigatório e deve ser observada por todos os demais Órgãos Julgadores do Tribunal. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 01/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016)”.

Verifica-se, assim, que não foram acolhidos os pontos arguidos: quanto à inconstitucionalidade das leis, por vício formal; análise abstrata da planta de valores; eventual contrariedade aos princípios da legalidade; da separação dos Poderes; capacidade contributiva; isonomia; progressividade; e, anterioridade nonagesimal.

De fato, inexiste ilegalidade nas Leis Municipais nos 8464/2013 e 8474/2013, nem vício na Instrução Normativa SEFAZ nº 12/2013, pois é legitimamente dado ao Poder Executivo Municipal o direito de propor à Câmara de Vereadores local a revisão dos valores, que servem de base para a constituição do valor venal dos imóveis (valores unitários padrão – VUP).

A Lei n. 8473/2013, respeitando o devido processo legal legislativo, alterou os valores venais dos imóveis, não havendo que se falar em violação aos princípios da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/1988), segurança jurídica ou isonomia, tampouco ao princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que a edição da norma se deu em 2013, para que seus efeitos entrassem no prazo de 90 dias, em plena harmonia com o preconizado pelo art. 150, III, “b” e “c”, da CF/1988.

Da mesma forma, dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8464/2013 constam os elementos necessários à definição da obrigação tributária, tendo sido estabelecidos o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo, além dos critérios para o estabelecimento do valor venal dos imóveis, das alíquotas aplicáveis e da sua progressividade.

Lado outro, a Instrução Normativa nº 12/2013 dispôs sobre os cálculos matemáticos, quanto ao valor venal dos imóveis, na composição da base de cálculo e, mais detidamente, no tocante à progressividade das alíquotas, definindo-os como específicos e não genéricos, aplicando, com exatidão, as determinações legais, in verbis:

1. Como se extrai da referida instrução, o Município apurou um total de 648.227 imóveis residenciais registrados no cadastro imobiliário e os listou em ordem crescente de acordo com o valor venal (que foi definido por lei – Lei Municipal n. 8.473/2013 – em perfeita constitucionalidade, portanto). 2. Como 15% de 648.227 é igual a 97.234,05, a primeira faixa de intervalo de valor venal foi definida entre R$0,00 e R$27.087,38, correspondente ao valor venal do imóvel que ocupava a posição 97.234 na lista. 3. A segunda faixa foi definida entre R$27.087,39 e R$42.111,19, correspondente ao valor venal do imóvel que ocupada a posição 194.468 na lista. 4. A terceira faixa foi definida entre R$42.111,20 e R$63.986,54, correspondente ao valor venal do imóvel que ocupada a posição 291.702 na lista. 5. A quarta faixa foi definida entre R$63.986,55 e R$97.840,02, correspondente ao valor venal do imóvel que ocupada a posição 388.936 na lista. 6. A quinta faixa foi definida entre R$97.840,03 e R$164.515,60, correspondente ao valor venal do imóvel que ocupada a posição 486.170 na lista. 7. A sexta faixa foi definida entre R$164.515,61 e R$321.846,79, correspondente ao valor venal do imóvel que ocupada a posição 583.404 na lista. 8. Na sétima faixa ficaram os imóveis de valor venal igual ou superior a R$321.846,80. 9. Sobre o valor venal dos imóveis enquadrados em cada faixa aplicou-se a alíquota correspondente definida na lei. 10. Para garantir a incidência da alíquota por faixa, em benefício ao contribuinte e observância da lei, fixou-se o valor a deduzir, exatamente como é feito em relação ao imposto de renda.


No que pertine à defasagem do valor venal dos imóveis, inexiste controvérsia a respeito da necessidade de atualização da planta genérica de valores – VUP, mantida intacta na capital baiana desde 1994, o que também restou apreciado no julgamento das Ações Diretas sob comento.

Nessa esteira, a chancela do aumento do valor venal dos imóveis, pela legislação em análise, buscou, apenas, a atualização da tabela, sem retirar do contribuinte o direito de impugnar, pontualmente, os casos em que a majoração se afigurou desproporcional ou desarrazoada.

Nesse diapasão, o seguinte excerto da decisão paradigma:

"(...) Segundo consignado no voto proferido na apreciação das medidas cautelares requeridas nos autos sob análise, se existem erros no cálculo do valor venal de imóveis específicos, como alegam os proponentes, os contribuintes podem e devem acionar o judiciário em busca da adequação aos ditames da lei, mas isto não implica em vício de inconstitucionalidade. De fato, o que pode (e deve) ser casuisticamente levado ao Judiciário é a existência de eventuais equívocos na definição do Valor Unitário Padrão – VUP aplicável a determinado imóvel, por ultrapassar o valor de mercado do bem, por exemplo (que corresponde ao limite para definição do valor venal), ou por se encontrar em logradouro diverso ou possuir características distintas das consideradas pelo Fisco, o que exigirá, em regra, prova pericial"


Diante de tais considerações, imperioso reconhecer que o inconformismo não deve subsistir, mormente diante do quanto decidido no bojo das ADI's nos 0002526-37.2014.8.05.0000 e 0002398-17.2014.8.05.0000, conjunto de decisões que, por força do art. 229 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, serve como paradigma.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.

 

Honorários recursais arbitrado em 2% sobre o valor da causa.


Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator