PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível maf 12 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REGULARMENTE FORMALIZADO. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por aposentada contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: verificar se houve falha na prestação do serviço bancário em razão de suposta fraude contratual; definir se é cabível a condenação da autora por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. O banco apresentou contrato assinado a rogo, com impressão digital da autora e subscrição por testemunhas, atendendo ao art. 595, do CC. 4. A perícia grafotécnica na assinatura constante no contrato, oposta pelo filho da apelante (a rogo), que também assina a rogo a procuração pública que instruiu a exordial, concluiu pela autenticidade da assinatura, comprovando a validade da contratação. 5. Não configurada falha na prestação do serviço, já que os descontos decorreram de contratação válida. 6. A condenação por litigância de má-fé não se sustenta, pois a autora exerceu regularmente seu direito de ação sem dolo processual, não se enquadrando nas hipóteses do art. 80, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. A juntada de contrato assinado a rogo, subscrito por testemunhas e confirmado por perícia grafotécnica, comprova a validade da contratação de empréstimo consignado. 2. A litigância de má-fé exige dolo processual, não configurado pela simples alegação de desconhecimento da dívida." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 14; CPC, arts. 80 e 932, III. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003238-39.2019.8.05.0088, em que figuram como apelante AMELIA PEREIRA DA SILVA e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003238-39.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMELIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, BRUNO MIOLA DA SILVA, FABIO SOUZA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JERFFERSON VITOR PEDROSA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 70077381721, Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, 15ª Câmara Cível, j. 12.09.2018; TJMG, AC nº 10000180285785001, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 08.05.2018.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar arguida em contrarrazões, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Iuri Lemos.
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por AMELIA PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., movida em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “...Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE, o pedido inicial, revogo a decisão de antecipação de tutela, ante a regularidade do contrato, ao tempo em que declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da caracterização da litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (art. 81 do CPC). Condeno a suplicante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade deferido. Publique-se, registre-se e intime-se...” Em suas razões recursais (ID 86276084), a parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 86275877), alega, em breve síntese, que há diversos elementos técnicos e fáticos nos autos que comprovam a ocorrência de fraude bancária. Acrescenta, ainda, que o Juízo a quo desprezou todos os elementos probatórios que afastam a conclusão do laudo e nele se baseou exclusivamente para sentenciar. Neste diapasão, pede pelo provimento do recurso, a fim deu sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença discutida, para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé. Preparo não recolhido, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, concedida pelo juízo a quo na decisão de ID 86275877. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no ID 86276087. Lado outro, a parte ré, nas contrarrazões apresentadas, argui, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal na irresignação da apelante. Nas questões de mérito, sustenta que não há defeito na prestação do seus serviços, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação e que a parte autora se beneficiou do empréstimo. Portanto, pugnou pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida incólume a sentença vergastada. Instada a se manifestar sobre as questões preliminares arguidas em contrarrazões, a parte autora, ora apelante, se pronunciou no ID 86933193. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003238-39.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMELIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA55719-A), BRUNO MIOLA DA SILVA (OAB:BA50389-A), FABIO SOUZA DA SILVA (OAB:BA61769-A)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), JERFFERSON VITOR PEDROSA (OAB:CE45426-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por AMELIA PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Custas recursais não recolhidas, por ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita concedida pelo juízo de origem na decisão de ID 86275877. Inicialmente, cabe analisar a preliminar arguida. Da Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade recursal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a apresentação de argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Nessa linha, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se deve apreciar o recurso dissociado da sentença objurgada, não sendo, contudo, esse o caso dos autos. Isso porque da insurgência recursal é possível extrair as razões que embasaram o pedido de reforma da sentença. Assim, nota-se que o Apelante não apresentou apenas argumentações genéricas, mas também apontou os capítulos sentenciais que, na sua visão, padecem de erro, a exemplo da contestação do resultado trazido no laudo pericial. Importa destacar, outrossim, que o fato de reproduzir teses invocadas na inicial, ainda que não seja o adequado, por si só não enseja a ofensa ao princípio supracitado. Desse modo, diante da impugnação específica dos capítulos da sentença, bem como do objetivo de obter a modificação do julgado, deve-se afastar a preliminar invocada. Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal, à análise de suposta falha na prestação do serviço prestado pela parte ré, que teria feito descontos indevidos na aposentadoria da parte autora por um contrato que a parte afirma desconhecer. Aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adéquam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art 14, do CDC). De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito. É cediço que as instituições financeiras, por intermédio de seus prepostos, comumente aproveitam-se da condição do consumidor de analfabeto, vulnerável e hipossuficiente para celebrar contratos sem o necessário esclarecimento de suas cláusulas ou, ainda, sem a observância das formalidades legais. No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar. In casu, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou os contratos de empréstimos impugnados de forma válida e legal, comprovando a regularidade dos descontos, o que ocorreu. Vale dizer que a senilidade e o analfabetismo, por si só, não configuram incapacidade para a formalização de um contrato. Aliás, o próprio Código Civil dispõe que o analfabeto pode ser parte de contrato particular, caso o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (GRIFO MEU) No presente caso, pode-se afirmar que a parte acionada logrou êxito em comprovar a regularidade dos contratos juntados, tendo em vista que juntou aos autos o contrato firmado, com impressão digital da parte autora, assinatura a rogo e presença de duas testemunhas (ID86275906; fls 1 e 2), preenchendo os requisitos do art. 595, do Código Civil. Saliente-se, ainda, que após a juntada do contrato, a parte Acionante impugnou especificamente a autenticidade do contrato. Sendo assim, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, em relação, especificamente, à assinatura do filho da apelante, que assinou a rogo no contrato discutido nos autos, bem como na procuração pública que instruiu a exordial (ID 86275762). O laudo juntado aos autos pelo perito designado (ID 86276060) concluiu que as assinaturas analisadas são compatíveis entre si, in verbis: “…Ante todos os fundamentos apresentados acima, o presente parecer é no sentido de identificar que SÃO LEGÍTIMAS AS ASSINATURAS em análise, eis que se trata de assinatura COMPATÍVEL COM A ASSINATURA DA REQUERENTE. Dito isto, esclarecesse o que segue: 1. O padrão de confronto (assinatura da procuração) foi grafado em janeiro de 2022, o documento de identidade em novembro de 2012, a ata da audiência em maio de 2023 e a assinatura do contrato id. 186056870 em março de 2018. Dito isto, a escolha do padrão de confronto se consubstancia na grafia mais recente e mais próxima da época do contrato, o que diminui a incidência de mudanças por lapso temporal, portanto, justifica-se a escolha da procuração como padrão de confronto, oportunidade em que se faz mister destacar a minuciosa análise todas estas assinaturas e evidenciação (como padrão) da assinatura constante na procuração por ser aquela inacessível ao suposto falsificador e com datação próxima das questionadas; 2. Existem variações entre os padrões de confronto e as peças testes, entretanto, são classificadas como naturais, haja vista que são condizentes com a caligrafia, ritmo e dinamica do padrão, além de apresentar repetição de assinaturas alheias ao documento de identidade e, portanto, inacessível ao possível falsificador...” Nesta senda, a alegação da parte apelante de que desconhece a contratação do empréstimo encontra-se derruída, porquanto completamente contrária à prova dos autos. A apelada se desincumbiu do ônus de provar que o suposto débito descontado do benefício previdenciário foi proveniente de devida contratação. A requerente, por sua vez, não logrou êxito em comprovar as suas alegações. Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte acionante foram, de fato, indevidos. Logo, decidiu acertadamente o juízo a quo ao concluir que não houve ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício previdenciário da parte acionante em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito, disto decorrente ser indevida qualquer indenização. Assim, verifico que o Juízo de origem avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos neste ponto. No entanto, no que tange à multa aplicada por litigância de má-fé, entendo que há razão na pretensão recursal, para afastar tal condenação, uma vez que não se evidencia conduta intencionalmente temerária da recorrente de alterar a verdade dos fatos, a ponto de se presumir o dolo processual, quando alega desconhecer o débito cobrado pela recorrida, defendendo, assim, direito que entende possuir. Neste sentido, então, considerando que a parte acionante não incorreu nas hipóteses previstas no artigo 80, do CPC, não há que se falar em condenação quanto à litigância de má-fé, visto que esta não restou configurada. Neste viés é o posicionamento cristalizado pela jurisprudência, conforme observado nos precedentes a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. A má-fé processual só se configura se presente a intenção clara de causar gravame por atos positivos dos quais se infira a vontade malévola e ardilosa, o que não ocorre na hipótese dos autos. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A revogação do benefício somente é possível quando demonstrada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, não se relevando adequada como forma de penalização da parte por eventual reconhecimento de litigância de má-fé. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Descabida, em razão da improcedência da demanda. DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70077381721 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 12/09/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2018). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DE NOME - DÍVIDA COMPROVADA - ATO ILÍCITO INEXISTENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. Comprovada a regularidade da dívida que ensejou a negativação do nome da parte, inexiste direito à declaração de sua inexigibilidade. A litigância de má-fé deve ser cabalmente configurada, notando-se que a parte tem direito de acreditar que está amparada por determinando direito sustentado em juízo. Concedida a justiça gratuita, em decisão transitada em julgado, o benefício somente pode ser revogado caso haja alteração na situação financeira do beneficiário. A litigância de má fé não implica a revogação da justiça gratuita na condição financeira da parte. (TJ-MG - AC: 10000180285785001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018). Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR a preliminar arguida em contrarrazões, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003238-39.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMELIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA55719-A), BRUNO MIOLA DA SILVA (OAB:BA50389-A), FABIO SOUZA DA SILVA (OAB:BA61769-A)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), JERFFERSON VITOR PEDROSA (OAB:CE45426-A)
VOTO