PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010938-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS SILVA DE SA BARRETTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 481 DO STJ. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por condomínio empresarial contra decisão proferida em ação de execução que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O agravante sustentou que os documentos juntados aos autos demonstrariam situação financeira crítica e requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma suficiente e idônea, a sua incapacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais, de modo a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa jurídica que demonstre insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, exigindo comprovação concreta da alegada hipossuficiência econômica.
  2. A concessão do benefício à pessoa jurídica não decorre de presunção legal, impondo-se a apresentação de elementos contábeis e financeiros aptos a evidenciar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ.
  3. Os documentos apresentados pelo agravante não comprovam situação de insuficiência financeira, revelando, ao contrário, tratar-se de condomínio empresarial tradicional, localizado em área valorizada e com expressiva movimentação financeira.
  4. A ausência de balancetes, livros contábeis, extratos bancários e demais documentos idôneos impede o reconhecimento da alegada incapacidade econômica para suportar as despesas decorrentes do processo.
  5. A manutenção da gratuidade concedida provisoriamente em sede liminar exigia a produção de elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, providência não adotada pela recorrente.
  6. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça da Bahia exige demonstração inequívoca da insuficiência financeira para concessão da benesse à pessoa jurídica, circunstância não verificada no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
  2. A apresentação de documentação insuficiente ou incapaz de evidenciar a real situação financeira da pessoa jurídica impede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
  3. A existência de movimentação financeira significativa afasta a alegação genérica de incapacidade econômica para suportar os encargos processuais.
  4. A concessão provisória da gratuidade não dispensa a parte de comprovar os requisitos legais para a manutenção definitiva do benefício.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 101, § 1º, e 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.624.868/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 29.11.2017; STJ, Súmula 481; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8071935-12.2024.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, publ. 29.07.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8001510-33.2019.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, j. 05.10.2018, publ. 19.09.2019; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8007867-24.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, publ. 20.11.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8010938-92.2026.8.05.0000, da Comarca de Itabuna, em que figuram, como Agravante, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PROFISSIONAL CENTER I, e, como Agravada, MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE SA BARRETTO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010938-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS SILVA DE SA BARRETTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada contra MARIA DAS GRACAS SILVA DE SÁ BARRETTO, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao ora Agravante.

Em suas razões de inconformismo, alega a Agravante que os documentos juntados aos autos originários são suficientes para comprovar a situação financeira crítica da pessoa jurídica/Recorrente, restando demonstrado, portanto, a sua incapacidade de arcar com os ônus processuais sem que isso represente um risco iminente ao seu funcionamento regular e à manutenção de suas atividades condominiais.

Assim expondo, requereu, em sede de antecipação de tutela recursal, os benefícios da gratuidade judiciária ou o efeito suspensivo a decisão agravada, sustando a ordem de recolhimento das despesas processuais a seu encargo.

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 99220407).

Dispensadas as contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010938-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS SILVA DE SA BARRETTO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A irresignação não prospera. 

Com efeito, repita-se que o conhecimento do recurso que discute a concessão de justiça gratuita se dá independentemente da falta de comprovação da necessidade do benefício almejado, haja vista ser esta a questão meritória da irresignação, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC e diante de posicionamento já exposto pelo STJ no julgado abaixo:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 83/STJ. 2. MORA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício. 2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1624868/SP, 3ª Turma do STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2017). 

Pois bem, dentre os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, está o da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), o qual se coaduna com a assistência judiciária gratuita prevista na lei 1.060/50, que foi parcialmente revogada pelo Código de Processo Civil, que passou a disciplinar a matéria em seus artigos 98 a 102.

O art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E, em seu art. 99, § 2º, enfatiza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

A lei não define critério para que o jurisdicionado seja considerado apto para obtenção dos benefícios da justiça gratuita, de forma que a análise dessa condição deve ser feita caso a caso.

No particular, competia ao condomínio/Agravante comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica, sob pena do indeferimento da gratuidade judiciária almejada.

Neste sentido:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível LBA1 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071935-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AMARAL PELEGRINO RETIFICA E PEAS LTDA Advogado (s): TALITA ARAUJO CABRAL AGRAVADO: M E DE SOUZA e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amaral Pelegrino Retífica de Motores e Bombas Injetoras Ltda., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Senhor do Bonfim – BA, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 8000658-77.2024.8.05.0244), indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. A parte Agravante, pessoa jurídica de direito privado, sustenta não exercer atividade operacional, financeira ou patrimonial desde os anos de 2022 e 2023, e fundamenta seu pleito na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), alegando dependência exclusiva de contrato de arrendamento celebrado com os próprios devedores da ação executiva. Conforme previsto no art. 98 do CPC, a pessoa jurídica pode obter o benefício da gratuidade, desde que comprove, de forma inequívoca, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, entendimento corroborado pela Súmula 481 do STJ. No entanto, a alegação de inatividade empresarial não basta, por si só, à concessão da benesse, sendo necessária a juntada de documentação contábil e financeira completa (balanço patrimonial, DRE, extratos bancários, etc.), apta a demonstrar a real incapacidade de pagamento. A mera apresentação da DEFIS, desacompanhada de documentos contábeis hábeis, não se mostra suficiente para demonstrar a hipossuficiência da empresa, tratando-se de declaração unilateral desprovida de fé pública. Ressalte-se, ainda, que a parte Agravante deixou de fornecer o endereço da parte Agravada, o que inviabilizou a intimação para apresentação de contrarrazões, conforme registrado nos (IDs 78195095 e 79347331), o que demonstra desídia processual. A Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais converge no sentido de que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova concreta da alegada incapacidade financeira, não se aplicando a presunção de veracidade prevista no § 3º do art. 99 do CPC. Precedentes citados: STJ, Súmula 481; TJDF, Ac. 0702267-92.2024.8.07.0000, Rel. Aiston Henrique de Sousa, j. 23/05/2024; TJRS, AI 5383749-38.2023.8.21.7000, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 13/03/2024; TJBA, AGV 0519821-90.2015.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Júnior, j. 15/04/2024. Ausente comprovação adequada da hipossuficiência econômica, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80719351220248050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025)

Na decisão interlocutória ora recorrida, observa-se que o juízo a quo indeferiu a gratuidade judiciária, fundamentando que a parte aqui Agravante não apresentou documentos que comprovassem a impossibilidade de suportar as despesas processuais.

A súmula 481 do STJ prevê que:

 “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Analisando os documentos juntados aos autos de primeiro grau em Id. 527967895-9 e 527967900-15 verifica-se que a pessoa jurídica/Agravante não logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência econômica, visto que a parte autora se constitui em tradicional condomínio empresarial de Salvador, situado em bairro nobre da capital baiana, possuidor de robusta movimentação financeira (id. 527967900) não sendo minimamente razoável a afirmação no sentido de que não está em condições de suportar as despesas decorrentes de um único processo judicial.

Para o deferimento do benefício à pessoa jurídica é imprescindível que sejam juntados os balancetes, livros comerciais, extratos bancários, comprovando que, efetivamente, não possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer a sua atividade econômica.  

Nesse sentido se posicionam as câmaras cíveis desta corte, demonstrando o entendimento deste Tribunal acerca do tema:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DESATENDIDA. DIREITO À BENESSE INDEMONSTRADO. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. Se a pessoa jurídica requer o beneficio da assistência judiciária gratuita sem demonstrar a ela fazer jus e, intimada a comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários, mantém-se inerte, correta se afigura a decisão que indefere a gratuidade requerida. Caso que o Recorrente, nesta Instância, também não trouxe elementos que demonstrem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira. Decisão mantida. Agravo improvido.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80015103320198050000, Relator: Des. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 05/10/2018, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481 DO STJ. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I – Recurso visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à Agravante; II – Na esteira do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, no caso de pessoa jurídica, somente é possível mediante a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça; III - O fato de estar a postulante em regime de liquidação extrajudicial não lhe confere, por si só, o direito aos benefícios da gratuidade judiciária, porquanto em nada se confunde com a eventual insuficiência de recursos; IV - As quantias movimentadas pela Agravante e seus bens chegam à cifra de milhões, o que torna, em comparação, ínfimo o valor das custas e demais despesas do processo; V - Embora se encontre em processo de liquidação extrajudicial, a recorrente continua a perceber recursos oriundos dos créditos preexistentes, cenário que garante a movimentação de valores e viabiliza o pagamento das custas processuais; VI –Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.” (TJ-BA - AI: 80078672420228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: Des. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2022)

Por fim, sublinhe-se que, embora tenha sido concedida a almejada gratuidade judiciária, a decisão correspondente deixou claro a provisoriedade da medida, destacando, para tanto, que os efeitos do benefício perdurariam até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.

Todavia, a pessoa jurídica/Recorrente não procurou reunir elementos que infirmassem o argumento da decisão que lhe concedeu provisoriamente a gratuidade da justiça, no sentido de que não lograra  êxito em comprovar a sua hipossuficiência econômica, sobretudo por se tratar de um tradicional condomínio empresarial da Capital baiana, cuja expressiva movimentação financeira (id. 527967900) faz ruir  a declaração no sentido de que não está em condições de suportar as despesas decorrentes do feito originário.  

Por conseguinte, a decisão agravada clama por confirmação.

Do exposto, voto no sentido da revogação da liminar que concedeu efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo  IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo o decisum combatido.

É O VOTO. 

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA