PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (TEMA 929/STJ). CONTRATO POSTERIOR À MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidora em face de instituição financeira, visando à reforma parcial da sentença que: (i) reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados (341,81% a.a.), determinando sua limitação à taxa média de mercado (91,47% a.a.); (ii) determinou a restituição simples dos valores pagos em excesso; e (iii) rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal restringe-se a: III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC autoriza a devolução em dobro, salvo engano justificável. O STJ, no Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS), fixou a tese de que a restituição em dobro é devida quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo, modulando efeitos a partir de 30/03/2021. 4. Como o contrato foi celebrado em maio/2023 e caracterizada a cobrança abusiva, impõe-se a devolução em dobro. 5. No tocante aos danos morais, o mero descumprimento contratual ou a cobrança de encargos excessivos não configuram, por si sós, violação a direitos de personalidade. Ausente demonstração de abalo à dignidade, honra ou integridade psíquica da consumidora, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. 6. Honorários advocatícios: considerando a sucumbência mínima da autora, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo-se ao réu o pagamento integral das custas e honorários, fixados em 15% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação parcialmente provida, para condenar o banco à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, mantida a sentença nos demais pontos, inclusive quanto à improcedência do pedido de danos morais. Tese de julgamento: 1. Nos contratos bancários celebrados após 30/03/2021, configurada cobrança manifestamente abusiva, a restituição de valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva (Tema 929/STJ). 2. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não gera dano moral indenizável, ausente comprovação de ofensa relevante a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 21.10.2020 (Tema 929, com modulação). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8015238-18.2024.8.05.0146, de, em que figura como APELANTE, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, e como APELADO, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015238-18.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s):FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
ACORDÃO
(i) definir se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro;
(ii) verificar o cabimento de indenização por danos morais em razão da cobrança de encargos abusivos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP. Na origem, a parte autora alegou ter contratado empréstimo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser quitado em 15 parcelas de R$ 192,09, sustentando a abusividade dos juros remuneratórios e encargos cobrados, que ultrapassariam a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Requereu a revisão contratual, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau, após regular instrução, proferiu sentença em 12/02/2025, julgando parcialmente procedentes os pedidos nesses termos (e.p.79483695): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC para: A) Determinar a adequação das taxas de juros no negócio jurídico objeto da demanda, passando a ser 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento) ao mês e 91,47% (noventa e um vírgula quarenta e sete por cento) ao ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com limite em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); B) Condenar a parte ré, à restituição, de forma simples, dos valores excedentes descontados, após adequação da taxa de juros à média de mercado, em fase de liquidação de sentença, devendo o excesso, inicialmente, compensar a obrigação, resguardando posterior levantamento. Custas a serem suportadas pela parte demandada. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar 50%. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sendo que 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da ré e 5% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Ademais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a referida condenação tem sua exigibilidade suspensa por força do artigo 98, §3º do CPC. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 79483701), alegando, em síntese: que a conduta da instituição financeira violou os arts. 42, 52, 54-C, II, e 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; que restou configurada a prática abusiva e a perda do tempo útil, o que ensejaria a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; que a restituição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando-se a forma simples fixada na sentença. A apelada apresentou contrarrazões (Id. 79483707), sustentando: a inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal; a plena ciência da autora quanto às condições do contrato; a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé; a necessidade de manutenção integral da sentença, citando precedentes do TJBA e do STJ em casos análogos. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015238-18.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez concedida a gratuidade. Inexistem preliminares a apreciar. I – Mérito A apelação devolve a esta instância a análise sobre: Abusividade dos juros remuneratórios No mérito, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. A sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados (341,81% a.a.), determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (91,47% a.a.), impondo à instituição ré a devolução dos valores pagos em excesso. Esse capítulo da decisão não foi objeto de insurgência da ré e permanece acobertado pela preclusão, devendo ser mantido. Ademais, a jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS, Tema 27) admite a revisão em hipóteses excepcionais, quando demonstrada desvantagem exagerada. Mantenho, portanto, o entendimento. Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro, salvo engano justificável. O STJ, no Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS), firmou a tese de que a restituição em dobro é devida quando houver conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé subjetiva, modulando efeitos a partir de 30/03/2021. Como o contrato em análise (maio de 2023) é posterior à modulação e configurada a cobrança manifestamente abusiva, entendo cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Reforma-se a sentença neste ponto. A propósito, jurisprudência desta corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXAS DE JUROS DO CONTRATO MUITO SUPERIORES À MÉDIA DO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA-SE A SENTENÇA PARA DETERMINAR A READEQUAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO AOS JUROS DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, COM RECÁLCULO DA DÍVIDA, AUTORIZANDO, AINDA, A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO QUE TANGE AOS EVENTUAIS VALORES PAGOS EM EXCESSO, ATÉ 29/03/2021, E EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando os presentes autos, vê-se que o consumidor realizou Contrato de Empréstimo pessoal, no valor de R$ 388,84 (trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em 12 parcelas de R$ 100,00 (cem reais) em 26/03/2018, conforme se verifica do Contrato de Empréstimo juntado no ID. 52984918 - com juros de 987,22% ao ano e 22% ao mês. 2. Na época da formalização dos negócios jurídicos entre as partes (março/2018) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito – 20742 e 25464 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado - realizada no presente caso, era de 124,99% ao ano, e 6,99% mensal. 3. Assim, imperioso modificar os juros remuneratórios do contrato, vez que muito superiores aos juros máximos fixados pelo Banco Central do Brasil para o mesmo tipo de contrato, substituindo-os pelos juros máximos fixados pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação....5. Os fatos narrados à inicial não são aptos a produzir violação significante à dignidade do autor. A violação de direitos estabelecidos na legislação consumerista não configura, automaticamente, danos morais, e na espécie não foram narrados acontecimentos que sejam suficientemente relevantes para produzir reflexos na esfera existencial do consumidor. 6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-BA - Apelação: 80005331520198050041, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 29/03/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024). Danos morais Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, inassiste razão a apelante. O mero descumprimento contratual ou a cobrança de encargos abusivos não implica, automaticamente, a configuração de dano moral indenizável. Para que se reconheça o dever de indenizar, exige-se a comprovação de ofensa concreta à dignidade, honra ou integridade psíquica do consumidor, o que não se verifica no caso dos autos. Na espécie, os fatos narrados revelam situação de aborrecimento decorrente da onerosidade contratual, já sanada pela via revisional, mas sem gravidade suficiente a ensejar violação significativa à esfera existencial do autor. Mantenho, pois, a improcedência do pedido indenizatório. De igual motivação: AFONSO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO CONTRATUAL À LUZ DAS REGRAS DO CDC. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. INEXISTINDO PROVA NOS AUTOS DA MÁ-FÉ NA COBRANÇA DOS VALORES SUPOSTAMENTE INDEVIDOS, É INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8005760-09.2020.8.05.0022,Relator (a):RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 08/02/2023 ). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículos celebrado entre as partes, que teve as taxas de juros reduzidas ao patamar da taxa média de mercado . Recorre a autora, pleiteando indenização por danos morais. 2. Não há nos autos qualquer prova de que a contratação em tela, mesmo com encargos superiores à média do mercado, tenha acarretado violação aos direitos de personalidade da parte autora a ponto de justificar uma indenização por danos morais. 3. De fato, no caso sob exame, os fatos narrados à inicial não são aptos a produzir violação significante à dignidade da parte autora. A violação de direitos estabelecidos na legislação consumerista não configura, automaticamente, danos morais, e na espécie foi narrado pedido genérico de dano moral, não tendo sido narrados acontecimentos substanciais que sejam suficientemente relevantes para produzir reflexos na esfera existencial do consumidor. 4. O fato da apelante ter entrado em contato com a casa bancária por diversas vezes para tentar solucionar administrativamente a situação, conforme dito nas razões recursais, não é, por sí só, capaz de justificar uma condenação por danos morais, pois não ofendem os direitos da personalidade. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 81000767220238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024). II. Honorários advocatícios Considerando a reforma parcial da sentença para condenar o banco à restituição em dobro, com a manutenção do indeferimento dos danos morais, verifica-se que a autora sucumbiu apenas em parte mínima de seus pedidos. Aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo ao réu o pagamento integral das custas e honorários. Diante da iliquidez da condenação, fixo os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC). III. Do Dispositivo. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, para que ocorra a condenação à restituição dos valores pagos em excesso, em dobro, conforme a tese fixada no Tema 929/STJ (aplicável a partir de 30/03/2021), mantendo-se no mais os demais termos da sentença, inclusive quanto à negativa de danos morais. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015238-18.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
VOTO
(i) a forma de devolução dos valores cobrados indevidamente (simples ou em dobro);
(ii) o cabimento de indenização por danos morais.